SAIBA COMO SE DEFENDER DE UM MAU COBRADOR

             Em todas as classes encontramos maus e bons profissionais. Na atividade de cobrança não poderia ser diferente, pois a todo o momento, somos constrangidos por pessoas desqualificadas para desempenharem essa função. E isso demonstra perfeitamente, o valor que os clientes têm para certas empresas. O Código de Defesa do Consumidor dispõe não somente sobre a proteção do consumidor, mas também dá outras providências, normas, no sentido de reprimir qualquer ameaça a liberdade de escolha e exigência de produtos e serviços de qualidade. Além do mais, essas normas são de ordem pública, pois visam o interesse social nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, 170, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. Ou seja, o Estado deve promover na forma da lei a aplicação do direito positivo, e visar reprimir principalmente, crimes contra a ordem tributária, relações econômicas e de consumo.

A ameaça como forma de cobrança vem se tornando cada vez mais freqüente neste ramo de atividade, isso aliado a uma pratica constante de constrangimentos e embaraços, que muitas pessoas são obrigadas a suportar, quando eles batem a nossa porta. Diante disso, o cidadão comum, além de estar passando por sérias dificuldades financeiras, fica também sujeito as ações desses cobradores. Embora o cliente seja obrigado a pagar suas dívidas, não pode se sujeitar a esse tipo de comportamento humilhante, vexatório e degradante. Alguns cobradores usam métodos arcaicos e que buscam receber a dívida a qualquer custo, muitas vezes, mal orientados pelos seus supervisores que, não possuem nenhuma noção de relações humanas nem recuperação de clientes inadimplentes. Segundo o Dr. Denis Siqueira, especialista na área, alguns dos abusos mais comuns são: insistentes contatos telefônicos tarde da noite, ou pela manhã fora do horário comercial. Privando o consumidor do descanso e privacidade. O uso de uma linguagem chula, obscena, violenta e cheia de insultos. Para nós, fica bem clara a deficiência jurídica de seus departamentos. A ameaça pessoal, material e moral. É preciso que saibamos que direitos como esses, uma vez violados, devem ser postos a grivo do judiciário. Para que possam ser punidos com o espirito da lei e servir de exemplo para futuras agressões. E, portanto, complementando a mesma linha de raciocínio, veja o que diz a legislação já mencionada: sem sombra de dúvida, o Art. 42, do nosso Código de Defesa do Consumidor Lei nº8. 078 de 1990.

Da cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Neste aspecto fica positivado não somente o desrespeito à cidadania, mas também a sujeição do infrator a penalidade de três meses a um ano de detenção e multa. Conforme prescreve o artigo 71, do CDC, assim exposto:

Art. 71. Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três a um ano e multa.

Tudo para que possa ser reparado o dano causado ao cliente ou para que possa ser procurada a forma mais acessível de se recuperar esse devedor. Seja através de uma boa renegociação, seja através de um acordo extrajudicial. Pois, caso contrário, a via judicial será provocada através de uma futura Reclamação Cível, movida pelo cliente lesado. As indenizações têm se demonstradas altíssimas, mas não são o bastante para servirem de exemplo a certas empresas despreparadas para essa atividade. Em uma cobrança feita por um bom profissional, poderíamos destacar: um cobrador que se identifique claramente, que faça cobrança apenas em horário comercial, evitando os intervalos de descanso e lazer do devedor. E imprescindível que se faça uma notificação escrita informando ao devedor: o valor do debito, um prazo para que o cliente apresente contestação ou justificativa financeira, e a identificação da empresa credora e seus contatos. Caso contrario, e se o mesmo assim não se comportar, cabe ao cliente lesado: registrar o Boletim de Ocorrência em uma delegacia mais próxima, juntar documentos, comprovantes, recibos já pagos, notas e se possível prova testemunhal. Para que, em seguida possa entrar com uma Ação de Danos Morais no juizado de sua Comarca. Acrescenta-se também que, não muito fora deste contexto, não faz muito tempo, eram comum empresas de modo arbitrário, apreender os bens moveis que estavam na posso do cliente. Atitudes como essa hoje em dia não mais são toleradas pelo nosso ordenamento jurídico, pois não existe esta possibilidade. No momento em que um cliente compra em uma loja e adquire um produto, uma geladeira, por exemplo. Para ser quitada de forma parcelada, existe um contrato de compra e venda. Que na maioria das vezes nem e lido pelos clientes. E caso o cliente não consiga honrar suas prestações, a loja tenta forçá-lo a entregar o bem. Ou em muitos casos, faz a apreensão desse bem sem o devido processo legal, configurando assim invasão de domicilio. Uma vez que, para que isso possa ocorrer (apreensão do bem) deve estar explicito no contrato que a venda se deu com reserva de dominho ou em alienação fiduciária, onde a loja continua sendo dona do bem e transfere apenas a posse ao cliente. Por outro lado, o simples ato de comprar um produto ocorre à transferência de bens móveis de forma cultural e tradicional (entrega do bem) e neste momento a pessoa que recebe o bem se torna dono. Não cabendo ai, uma futura penhora judicial. Apenas uma entrega amigável e acordada entre as partes.

Após a provocação da justiça, onde com isso, consequentemente será declarado e aplicado o direito, a quem realmente lhe pertence, haverá um reflexo neste em um rol de direitos básicos, tais como: a proteção à vida, a saúde e a segurança contra os riscos resultantes de práticas no fornecimento de produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, difusos ou coletivos.

Timon, 12 de julho de 2013.

 Augusto da Silva Carvalho

                                   Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA