ROMPIMENTO DO TESTAMENTO: causas que levam a esse ato.

A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, a qual é capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário.
O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. Diferente da revogação que pressupõe a mudança da vontade do testador, o qual não deseja mais que prevaleçam as disposições testamentárias antes estabelecidas. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.
A primeira hipótese de rompimento do testamento dá-se de acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Ou seja, trata-se do caso em que o de cujus que, ao testar, não tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido ou não do casamento. O reconhecimento de tal descendente pode ser voluntário ou por meio de ação de investigação de paternidade.
Em casos de adoção, também ocorrerá a ruptura do testamento. Porém, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe.
A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.
Ensina o mestre Washington de Barros Monteiro que: "O testamento só se rompe com a superveniência de filhos quando o testador não os tinha anteriormente; se os possuía, quando testou, o nascimento de outro não provoca a ruptio testamenti".
A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.
No entanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art. 1.975 do Código Civil.
No tocante ao nascituro, é necessário observar se o testador, no momento que outorgou o ato de disposição de última vontade, sabia ou não que seu descendente estava concebido. Se não sabia, rompe-se o testamento.
É fundamental para que ocorra o rompimento do testamento, que o testador ignorasse o fato de existir um descendente. Por exemplo, se o testador conhecia o estado de gravidez de sua mulher, e, mesmo assim, dispôs em testamento de todos os seus bens, apenas se reduzem as disposições, para ressalvar-se a legítima; quanto couber na metade disponível será mantido.
Em qualquer das hipóteses mencionadas, não se torna ineficaz unicamente a parte disponível, mas todo o testamento, no pressuposto de que, havendo descendente, a ele o testador deixaria todo o seu patrimônio. Conclui-se então que o rompimento torna ineficaz todo o testamento, restaurando-se integralmente, a sucessão legítima.
A decisão que declara rompido o testamento pode ser proferida nos próprios autos de inventário independentemente de ação própria.
A segunda hipótese de rompimento do testamento está no surgimento de herdeiros necessários ignorados, depois do testamento. Dispõe o art. 1.974 do Código Civil: "Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários".
A partir desse dispositivo a possibilidade de ruptura do testamento estende-se aos ascendentes e cônjuge. Assim, por exemplo, se o filho, ao testar, ignora a existência do ascendente, que supunha estar morto, rompido estará o testamento, uma vez descoberto o erro.
Só há rompimento no testamento se o testador imaginava que não tinha ascendente algum, nem cônjuge. Caso o testador tenha mãe viva, e testa, surgindo, depois, seu pai, que ele pensava já ter falecido, não há ruptura do testamento, ocorrendo o mesmo se o testador sabe que tem um avô, aparecendo-lhe, posteriormente outro avô. Tendo ascendente e sabendo que o tem, outorgando testamento, tal testamento não se rompe se aparece, depois, outro ascendente.
Nessa hipótese supõe-se que, se soubesse da existência de herdeiros necessários, não teria feito o testamento, ou o teria outorgado de outra maneira, não os excluindo.
O art. 1.975 do Código Civil proclama a hipótese em que ocorre a subsistência do testamento conhecendo a existência de herdeiro necessário. Diz o artigo que; "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte".
Se o testador se limita a dispor de sua metade disponível, a exclusão dos herdeiros necessários não implica ruptura do testamento.
No caso do presente artigo, não há incidência de presunção em favor dos herdeiros, pois o testador sabe da existência deles, mas, mesmo assim não os quer contemplar.
O testamento continua válido, apenas sujeitando-se a ser modificado no que concerne à legítima dos herdeiros, reduzindo-se o que excede da metade disponível aos limites dela.
Assim, se o testador, ao dispor livremente de seus bens, avançou na legítima do herdeiro necessário, de cuja existência tinha conhecimento, o testamento não se rompe, mas reduz-se a liberalidade, para efeito de restaurar por inteiro a quota legalmente reservada.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
GONÇALVES, Carlos Roberto, volume 7: direito das sucessões ? 4 ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010.