Romance no Código Civil

 

Para quem acha que o código civil é só um amontoado de artigos, muitas vezes chatos e cansativos, tem uma feliz surpresa ao ler o texto do artigo 1540 e se deparar com uma quase cena de novela.

O artigo em questão trata do casamento nuncupativo, uma espécie de matrimônio quase totalmente desconhecida, tanto dos ditos leigos em direito, como dos profissionais da área. Esse tipo de casamento é muito criticado por uma parte da doutrina, e considerado por outra como um “remédio excepcional”. Tal modalidade é aplicável quando um dos nubentes deseja o matrimonio, mas se encontra num estado grave de saúde, sem a mínima chance de sobrevivência, e consequentemente impossibilitado de passar por todas as formalidades relativas à realização de um casamento civil.

O casamento nuncupativo, devido à extrema urgência da ocasião, poderá, na falta da autoridade competente ou do seu substituto, ser realizado por qualquer pessoa, desde que haja seis testemunhas, para as quais os nubentes deverão manifestar a sua livre e espontânea vontade de se casar, sendo a única restrição a existência de qualquer parentesco entre as testemunhas e os nubentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Quando o texto do artigo menciona “qualquer pessoa”, refere-se ao sentido literal da expressão, pois indica a possibilidade de qualquer cidadão realizar tal cerimônia, sendo ele douto em direito ou completamente desprovido de conhecimento sobre a matéria. Em qualquer caso, tal cidadão poderá ser coadjuvante de uma triste, porém bela, cena digna das telonas, em que o amado, ou amada, em seu leito de morte faz do direito de exercer, pela última vez, seu livre arbítrio, uma declaração de amor.

Bibliografia

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completa de Direito Civil. 2ª Edição São Paulo: Editora Método, 2009.

Escrito pelo aluna Mara Pardini

Revisado pelo professor Marcos Roberto Costa.