Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho

Foi considerando o fato de que o processo na justiça comum é, em regra, formal, lento e oneroso, que surgiu a importância de se criar um órgão especializado para julgar processos que envolvessem o capital e o trabalho. Sendo assim, o processo na Justiça do Trabalho, por princípio, deve ser informal, célere e gratuito, caracterizando-se pela prevalência da oralidade (imediação entre parte e juiz, concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo princípio do inquisitório sobre o dispositivo, pela inversão do ônus da prova e pela celeridade.

Mesmo já sendo, em grande escala, mais célere do que a Justiça Comum, a Justiça do Trabalho conta ainda com o Rito Sumaríssimo que foi estabelecido pela lei 9.957/2000 tendo por objetivo simplificar ainda mais o processo do trabalho, tornando-o mais rápido, eficaz e aplicável aos processos trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e que a parte não seja a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (art. 852-A § único CLT).

Visando à celeridade e presteza jurisdicional, as ações sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência. Existem algumas condições para que se possa instaurar o rito sumaríssimo: a ação deve ser ajuizada com pedido certo e determinado indicando o valor correspondente a cada um, e ainda, constar corretamente o nome e o endereço do reclamado, pois, caso contrário, não se fará a citação por edital, sob pena do processo ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa, se não beneficiário da justiça gratuita. Deverão ainda as partes, comunicar imediatamente ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente.

Além da audiência ser única, também deverá ser realizada 15 dias após o ajuizamento da ação, podendo o referido prazo ser adiado por no máximo 30 dias. Todas as provas que as partes queiram produzir devem ser feitas durante a audiência única, incluindo aquelas que não foram requeridas previamente. Cada parte pode arrolar, no máximo, 2 testemunhas.

Ante o exposto, percebe-se que o Rito Sumaríssimo tem sido de grande valia para que operadores do direito exerçam uma rápida e eficaz prestação jurisdicional. Visando ao seu principal objetivo, que é a celeridade processual, tal Rito deve ser aplicado com eficiência e presteza por aqueles que detêm o direito e o dever de fazê-lo.

BIBLIOGRAFIA

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2010.