Um programa de segurança deve seguir várias etapas hierárquicas, ou seja, um risco reconhecido na etapa inicial do programa deverá ser tratado até o final do documento, através da indicação de medidas preventivas necessárias e suficientes para a realização das atividades de modo seguro para o trabalhador.
Para isso, o elaborador do programa de segurança deverá considerar a identificação dos riscos, níveis de exposição dos trabalhadores, eficácia dos EPI indicados, medidas preventivas/ações a serem implementadas, metas, prazo para execução das medidas, etc 

Um risco identificado e não tratado, fica em aberto. Mesmo que a empresa invista pesado na compra de EPI, EPC, treinamentos, etc
Para ilustração, saliento o fato de já ter  observado vários PPRA onde aparece o nível de ruído que determinado trabalhador encontra-se exposto sem especificar o tipo de EPI e a atenuação necessária a ser oferecida pelo mesmo, ou seja, a determinação do nível de ruído no ouvido do trabalhador. 

Como agravante da situação, ainda há as Fichas de EPI onde não aparece o número do CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não sendo possível dessa forma determinar se o EPI fornecido ao trabalhador resolve ou não o problema, constituindo-se não numa brecha, mas numa porta aberta para questionamentos na esfera judicial e sem condições de contra-prova nas demandas de insalubridade. Por exemplo, um trabalhador exposto a 100 dB(A) durante oito horas por dia, observados os procedimentos de uso, guarda, conservação, higienização, etc o EPI deverá atenuar no mínimo 100 dB(A)-80 dB(A) do nível de ação da NR-09 (para jornadas de trabalho de oito horas) = 20 dB. Fornecer EPI sem saber ou sem registrar o seu nível de eficiência de nada adianta diante do magistrado, podendo inclusive, ocasionar a queda do Laudo Pericial por parte do Assistente Técnico, considerando ainda que esses laudos são solicitados sempre em datas posteriores aos períodos trabalhados pelos reclamantes, podendo não corresponder a situação de trabalho à época reclamada. Como essas informações também vão parar no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da insalubridade, a empresa poderá ser condenada a pagar também os 6% do SAT (no caso do ruído), ou seja, 9% do salário de contribuição do reclamante durante todo o período trabalhado para a Previdência Social.

Concluindo, fica evidente que elaborar programas de segurança baratinhos, bonitinhos, coloridos e cheios de figurinhas, não é um bom negócio. O PPRA/PCMAT tem que fechar o assunto. Uma função/atividade/risco registrada no início do programa, deverá ser tratada até o final do programa, gerando provas do nível de proteção fornecido pelo EPI/EPC, a fim de permitir uma conclusão não desastrosa para a organização.