REVISIONAL DE ALIMENTOS: REQUISITOS E POSSIBILIDADE JURÍDICA

 

INTRODUÇÃO:

Inicialmente o pedido formulado na inicial de revisional de alimentos há de ser juridicamente possível, contendo todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme disciplina o artigo 1.699 do C.C., demonstrando a ocorrência de mudança notória na situação financeira do Requerido que justifique o aumento dos alimentos que se pleiteia.

 

PALAVRAS-CHAVES: Revisional. Alimentos. Bimônio. Possibilidade. Necessidade. Poder Familiar.

 

DESENVOLVIMENTO:

A ação de alimentos disciplinada pela Lei nº 5.478-68 em o seu artigo 2º, prevê que o credor:

 

 "exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor [...]".

 

O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar está no princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito, conforme art. , III, da CF:

 

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democráticode Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana (...)”.

 

A dignidade da pessoa humana é a base e o escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e por tal motivo, é que as renomadas doutrinas mais modernas tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.

Temos ainda que consagrado constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar, consoante o artigo 229 e 230 da Carta Magna, “in verbis”:

 

"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

 

 O art. 227 da Constituição Federal ainda determina que:

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


                             O referido preceptivo orienta a legislação infraconstitucional pertinente, a exemplo dos artigos 1.694,1. 696 e 1.699 todos do Código Civil, todos consagrando e revestindo de imperatividade, o dever de alimentar:

 

"De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir".

 

 "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros".

 

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforma as circunstâncias, redução ou majoração do encargo”.

 

A respeito do tema, vejamos as lúcidas palavras do grande mestre Silvio Rodrigues:

  
“(...) Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia (...)”.

 

Nessa linha de raciocínio, o pedido a ser formulado pela parte requerente, deverá encontrar embasamento fático e jurídico, demonstrando à saciedade, o bom senso na delimitação e equilíbrio existente entre a necessidade de quem os requer e a possibilidade de prestar alimentos a, contrario senso, chegaria a arranhar profundamente princípios morais e humanitários universalmente estabelecidos.

A jurisprudência na análise do tema, recepciona fielmente o pedido em apreço, posto que o bem jurídico tutelado é o bem-estar da criança e do adolescente, vejamos:

 
“ALIMENTOS. Ação revisional - O que deve provar o autor. Na ação revisional de alimentos deve-se provar a necessidade de ser a pensão alterada e que o alimentante tem condições de suportar sem aumento. (TJMG, 3ª Câm. Cível, Ap. n.° 49.997, v.u., j. 09/08/79 - RT 541/256)”.

 

Quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, demonstrando, assim, o caráter assistencial do instituto. Na sua finalidade, os alimentos visam assegurar tudo àquilo que é necessário para propiciar a subsistência de quem não tem meios de obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.

O dever de sustento é vinculado ao pátrio poder e só cessa com a maioridade, ainda que, pela sua idade, o filho já esteja apto para o trabalho, portanto é dever incontroverso dos pais prestarem aos filhos menores, tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições de viver e de se desenvolver.

 

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."

 

O poder familiar ou o pátrio poder é um sistema de direitos e deveres limitado pelas normas jurídicas, que permeia a relação entres os pais e seus filhos na qualidade de crianças ou adolescentes, não emancipados ou não sujeitos a outra restrição familiar legal ou judicial, propiciando legitimamente a forma como devem ser cumpridos os ditames impostos pela legislação para formação da pessoa em desenvolvimento com dignidade social e humana na entidade familiar e na sociedade.

O referido poder familiar é exercido pelos pais/genitores, quanto à pessoa de seus filhos, competindo-lhes, o dever quase que absoluto de assistir, criar e educar seus filhos até a maioridade em decorrência do poder familiar (art. 5º e 1.630 do NCC).

Nesse sentido, a posição majoritária defende:

 

"São considerados encargos de família, os filhos que até 24 anos de idade estejam cursando estabelecimento de ensino superior não gratuito". (TJSC, Apelação Cível n. 98.004021-3, de Joinville, rel. Des. Orli Rodrigues, Primeira Câmara Civil, j. 18.8.98).

 

"(...) Cursando o filho escola universitária, presume-se a necessidade de alimentos até que complete 24 anos" (RT 640/77).

 

"ALIMENTOS- Exoneração pretendida - Filha que completa 21 anos, que não tem rendimentos próprios e cursa estabelecimento de ensino superior - Prestação devida pelo pai - Confirmação da sentença" (RJTJSP 60/40).

 

Com base nos princípios da solidariedade familiar e capacidade financeira, os alimentos pleiteados na revisional deverão se judicialmente considerados devidos, desde que demonstrado que o menor que os pretende deles necessita, ao passo que o requerido, pode perfeitamente fornecê-los, sem desfalque algum do necessário ao seu sustento.

O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n o. 8.069/90 – ECA, arts. 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do NCC); e, por outro lado, alguns parentes (arts. 1.694, 1.696/1.698 do NCC), cônjuges (1.566, inciso III, 1.694, 1.708 do CC atual) companheiros (arts. 1.694, 1.708, 1.724 do NCC) ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas, podendo buscar alimentos com base na obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a 3ª turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial 241.832-MG, que:

 

“O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade para que se estabeleça a relação obrigacional entre o alimentante e o alimentando, basta que haja a comprovação do vínculo jurídico a unir as partes”.

 

É de se ressaltar, ainda, que:

 

"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais", conforme preceitua o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.609/90).

 

A Lei nº. 5.478/68, em seu artigo 2º, embasa a sua pretensão.

"O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-à ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."

 

Com base no artigo 400 do Código Civil Brasileiro, a obrigação de alimentar deverá se estabelecer no parâmetro das necessidades do Requerente e com as possibilidades do Requerido, cumprindo assim o bimônio necessidade/possibilidade:

 

"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do Reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

 

CONCLUSÃO:

Dessa forma, o dever de sustento deverá restar-se perfeitamente caracterizado na ação revisional de alimentos sob pena de seu indeferimento diante da impossibilidade jurídica do pedido.

A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.