O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável para a revisão judicial dos contratos. O CDC formula um conceito amplo de fornecedor que inclui todos os agentes econômicos que atuam, direta ou indiretamente, no mercado de consumo, produzindo, distribuindo, comercializando produtos e serviços abrangendo, de maneira expressa, as operações de crédito, de financiamento, bancárias e securitárias (artigo 3o ); ou seja os bancos são fornecedores. Sempre que uma das partes contratantes se encontrarem em posição de vulnerabilidade em relação à outra, ou quando notadamente, não existir transparência, eqüidade contratual ou boa-fé, estes contratos são passiveis de revisão.
Dispõe o artigo 6o. V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes à sua elaboração, tornaram-nas excessivamente onerosas para a parte vulnerável naquela relação jurídica, à semelhança do que ocorreu com as mais de um milhão e quinhentas mil pessoas físicas que celebraram contratos de leasing, com cláusula de reajuste das prestações vinculando-as à variação cambial.
O critério para a revisão legal é objetivo, fundado na teoria da quebra da base do negócio jurídico, não havendo que se falar em culpa ou imprevisibilidade e, sendo fato incontroverso que a mudança na política adotada pelo Governo Federal em relação ao câmbio tornou excessivamente onerosos os contratos atrelados a variação do dolar, dúvidas não há que os arrendatários têm incontestável direito à revisão da cláusula que prevê o reajuste das parcelas financiadas.
Em Brasília, o tribunal de justiça (TJDFT) em 55 % dos casos julga favoravelmente ao consumidor a revisão dos contratos. Portanto, defenda-se e lute sempre por seus direitos de consumidor e cidadão.