REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTOS Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

                                                         

Adam Pereira do Nascimento

Diogo Cruvinel Batista

Jose Alberto Borges

Renato Cleber Machado

Wesley Carrara da Silva

 

Resumo

No presente trabalho que tem como tema a Revisão dos Contratos Bancários de Financiamentos à Luz da Jurisprudência Pátria, que procura responder ao seguinte problema, Quais os pressupostos de admissibilidade para ajuizar uma ação revisional. De acordo com o objetivo geral que é Pesquisar a importância da aplicação da Jurisprudência na revisional de contratos de Financiamentos Bancários, é que mesmo antes de haver modificações em algumas jurisprudências, já se defendia que era preciso buscar sua exata compreensão e sentido pratico, sob pena de favorecer devedores de má-fé e outros que buscam se utilizar do processo para deferir o adimplemento de obrigações validamente assumidas. Propondo os seguintes objetivos específicos: Analisar se há Abuso de Poder Econômico da Instituição Financeira em Face do Contratante, o que estabelece o Código Civil , que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de boa-fé e probidade. O segundo objetivo especifico é: Verificar a Importância do Principio da “Pacta Sunt Servanda” Regulando o Dever de Cumprimento do Contrato, estabelece esse principio que tem força de lei, o qual deverão ser fielmente cumpridos, não podendo ser devidamente revistos e assim, pode se dizer que a pacta sunt servanda é o principio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei e por fim Analisar a Tendências dos Tribunais Quanto a Revisional de Contratos Bancários de Financiamento de Veículos, que é para vislumbrar qual o rumo que estão tomando as decisões dos Magistrados e no que estão se embasando.

                                                                                                  

palavras Chaves: Contrato. Revisional. Jurisprudência.

 

Abstract.

In the present work has as its theme the Revision of Contracts Banking Financing Decisions in Light of the Fatherland, which sought to answer the following question , What assumptions admissibility revisional to file a claim . According to the overall goal is to research the importance of application of Jurisprudence in revisional contracts Financing Bank , is that even before there were some changes in jurisprudence, has already argued that it was necessary to find its exact understanding and practical sense , under penalty to favor debtors in bad faith and others who seek to use the process to grant the due performance of obligations validly assumed . Proposing the following specific objectives : To determine whether there Economic Abuse of Power Financial Institution in Face of the Contractor , which establishes the Civil Code , the contractors are required to observe the principles of good faith and probity . The second specific objective is : To verify the importance of the Principle of " pacta sunt Servanda " Regulating Duty Compliance Agreement , establishes this principle which has the force of law , which must be faithfully fulfilled and can not be properly reviewed and thus can say that " pacta sunt servanda " is the principle that the contract binds the parties within the law and finally analyze the trends of the Courts Regarding Revisional contract Vehicle Financing Bank , which is to discern which direction who are making the decisions of Magistrates and who are basing .

Key Words : Contract. Revisional. Jurisprudence.

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo desenvolvido tem-se como tema “A revisão dos contratos bancários de financiamento à luz da jurisprudência pátria”. Após a demonstração do tema podemos chegar a uma seguinte problemática “Quais os pressupostos de admissibilidade para ajuizar uma ação revisional?”.

Denota-se que depois de exposto o tema e a problemática traçaremos o seguinte objetivo geral: Pesquisar a importância da aplicação da jurisprudência na revisional de contratos de financiamentos bancários no âmbito do objetivo geral, propondo os objetivos específicos: Analisar se há abuso de poder econômico da instituição financeira em face do contratante; Verificar a importância do principio da pacta sunt servanda regulando o dever de cumprimento do contrato; Analisar a tendência dos tribunais quanto a revisional de contratos bancários de financiamentos de veículos.

O trabalho foi desenvolvido através de uma profunda analise bibliográfica, estudo de jurisprudências, doutrinadores de grande renome na área também foram pesquisados e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Após a junção destes materiais usou-se o método dedutivo para finalizar esta pesquisa.

O marco teórico da pesquisa realizada é obra Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie do mestre Flávio Tartuce que faz menção em sua obra sobre os fundamentos contratuais, classificando os requisitos para a confecção de um contrato seguindo todos os pressupostos determinados por lei para sua plena eficácia entre as partes contratantes.

Como importância desse estudo justifica-se que a revisão dos contratos bancários de financiamentos esta consolidada pela jurisprudência pátria quanto a não progressão dessas ações, levando em consideração o principio da pacta sunt servanda que dá seguridade ao cumprimento contratual. Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues “(...) uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar (...) o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes (...)”(RODRIGUES, 2000, p. 17).

Dessa forma busca-se abarcar quais fundamentos legais da revisional de contratos bancários de financiamento defendido pelas instituições financeiras.

2. Breve histórico

Os contratos nasceram na medida em que as pessoas começaram a conviver em sociedade e se relacionarem, em suma na sua origem o contrato é o ato pelo qual as pessoas exteriorizam suas vontades. Segundo Tartuce: “(...)tão antigo como o próprio ser humano é o conceito de contrato, que nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade.)”(TARTUCE, 2011 p.33)

Orlando Gomes citando Pufendorf, diz: “que contrato é um acordo de vontades, expresso ou tácito, que encerra o compromisso a ser honrado sobre a base do dever e veracidade”(GOMES, 2001. p.5) tais pressupostos, foram recepcionados pelo atual Código Civil em seu artigo 104 e incisos, onde se lê:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

desse modo, para que os contratos sejam celebrados e cumpridos efetivamente se faz necessário o preenchimento de tais requisitos mencionados.

 

3. Conceitos e princípios contratuais

 

3.1. Conceito jurídico de Contrato

O contrato está situado dentro da esfera dos direitos pessoais, constituindo um negócio jurídico bilateral e fonte principal dos direitos das obrigações pelo qual as partes regulam, modificam ou estinguem direitos na esfera patrimonial.

Segundo Tartuce, o instituto contrato é um ato jurídico bilateral que depende de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades.

A seguir mencionamos de forma sucinta alguns princípios contratuais de maior relevância, para que as partes possam se resguardar e ter segurança jurídica quanto aos contratos instituídos.

3.2. Da boa-fé

 

O atual código civil com relação ao de 1916, trouce diversas modificações dentre elas o principio agora expresso da boa-fé no seu art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”(C.C. art.422)

Esta prática já tinha sido adotada pelo Código do Consumidor, assim não restando duvidas de que o principio da boa-fé deve ser adotado em todos os contratos vigentes.    

Para se definir boa-fé não é necessário um estudo muito a fundo, no que se diz a respeitos dos contratos boa-fé e contratar com lealdade e probidade. Para o direito contratual não basta à literalidade da palavra e preciso ir além e expressar suas vontades através do contrato.

O “Art. 113 do C.C. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Este dispositivo foi consagrado como um meio de auxiliar o aplicador do direito, para a interpretação dos contratos.

Sendo assim a boa-fé torna-se um dos princípios mais importantes do direito contratual, tendo em vista que mesmo sem sua previsão expressa no contrato é de suma importância que ele seja respeitado por ambas as partes contratantes, sob pena de se tornar nulo o contrato.

Outro principio também não menos importante e que vale uma atenção é o principio da autonomia das vontades, que analisaremos no próximo tópico.

3.3. Da Autonomia de Vontade

A autonomia de vontade tem fundamento na liberdade contratual dos contratantes, sendo o poder pelo qual o contratante tem a opção de aderir ou não as cláusulas expressas no contrato. A doutrinadora Maria Helena Diniz disciplina:

O principio da autonomia de vontade é o poder conferidos aos contratantes de estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam as normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem publica e os bons costumes constituem limites à liberdade de contratual. (DINIZ, 2011, p.44)

Observa-se que este princípio impõe algumas limitações, quando se diz: (...) desde que se submetam as normas jurídicas (...), em um primeiro momento a restrição esta relacionada com a escolha da pessoa com quem contratar, mas o art. 497 do código civil nos traz o rol das pessoas que são impedidas legalmente de contratar e comprar devido às peculiaridades estipuladas pelo nosso ordenamento.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. (C.C.)

Outra restrição diz a respeito do conteúdo do contrato, ponto em que existem limitações maiores ainda do poder de contratar;

O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. A expressão dirigismo contratual é aplicável às medidas restritivas estatais que invocam a supremacia dos interesses coletivos sobre os meros interesses individuais dos contratantes (...)(DINIZ, 2010, p. 25)

A autonomia da vontade privada foi e sempre será um dos pilares do direito contratual, posto que, é da própria natureza do contrato essa noção de liberdade acima apontada.

A seguir será estudado um dos princípios de grande magnitude e que os magistrados muito se apoiam na analise dos pedidos de revisional.

3.4. Da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda).

Este princípio defende que tem força de lei o estipulado entre as partes, para que contratos não sejam rompidos por motivos fúteis.

   Segundo Orlando Gomes todas as cláusulas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes, quando diz: "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, devem ser executados pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."(GOMES, 1988, p. 36)

A doutrinadora Maria Helena Diniz trata o princípio da força obrigatória dos contratos como princípio da obrigatoriedade de convenção definindo:

Por este principio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, amenos que ambas as partes residam voluntariamente ou haja a escusa por força maior ou caso fortuito(CC,art.393, paragrafo único) de tal sorte que não poderá altera seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação (lei n. 8.078/90, arts. 6º,V, e 51; CC, arts. 317, 478, 479 e 480).(DINIZ, 2011, p.55)

O princípio da força obrigatória com regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, o contrato deve ser cumprido fielmente ao que foi estipulado no ato de contratar. Não podendo o contrato ser revisto, menos ainda extinto sob pena de acarretar insegurança nas relações jurídicas.

Nos dias atuais observamos que ainda há uma forte dominação desse principio nas relações contratuais.  Ainda que em casos esporádicos ocorram revisionais onde uma das partes desrespeita o que a norma define a ser seguido.

Ao contrario de muitos outros princípios este não há previsão expressa no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, os artigos 389, 390 e 391 do Código Civil tratam do cumprimento obrigacional dos contratos e das consequências do inadimplemento.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

A par de tudo isso, notamos que o principio da força obrigatória é preponderante em nosso atual sistema jurídico, de modo que a regra exige que o contrato não possa ser revisto (revisionado), salvo, se houver clausulas abusivas, mas estes são casos isolados, pois as instituições financeiras redigem os contratos de maneira que suas clausulas não ultrapassem os limites estabelecidos por nosso ordenamento jurídico.

Após essa breve análise do principio da pacta sunt servanda voltaremos nossa atenção a estudar a função social do contrato.  

3.5. Função Social do Contrato

O contrato de forma geral é uma forma de alçar um objetivo, a vontade do contratante é a mola que impulsiona a realização dos contratos, nesta linha de raciocino o princípio da função social do contrato entra como uma forma de analise contratual para um todo (sociedade) e não apenas para as partes contratantes. Sendo um caminho em que a sociedade pode optar para alcançar seus objetivos, que na maioria das vezes irá beneficiar não somente o contratante mas sim toda sua família.

Tanto a doutrina com a própria legislação levam a função social do contrato muito a sério, e não é pra menos poucos princípios tem tanta previsão legal, em atento ao Código Civil art. 421 diz “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária. (REALE)

Atualmente há uma discussão a cerca deste artigo, seria este artigo uma limitação no direito de contratar, o que o tornaria inconstitucional. Quem responde para nos esta indagação e Flavio Tartuce “a função social do contrato e um limite para a liberdade contratual e não um limite a liberdade de contratar”.

Na verdade, trata-se de liberdade contratual, aquela pertinente ao conteúdo do contrato, por força de ordem publica.

4. Analise das tendências dos Tribunais

 

Tomando como norte, as jurisprudências mais recentes dos tribunais foi verificado que as ações revisionais perderam força com o passar do tempo, sendo assim os juízes tem  acompanhado as decisões dos colegiados em seus julgados, decidindo pela improcedência na maioria dos casos, apoiando-se a decisão no principio da pacta sunt servanda, conforme observa-se na jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RECOLHIMENTO CUSTAS FINAIS. DESÍDIA. NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO. JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEPÓSITOS EM JUÍZO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSENTES. 1 - A extinção do feito por abandono pressupõe providência indispensável para o julgamento da causa. Situação a qual não se amolda o não recolhimento das custas finais. 2 - Ultrapassada a preliminar que deu causa à extinção do feito sem julgamento do mérito e se afigurando, a causa, pronta para o julgamento, assim deve proceder o Tribunal (§ 3º, ao artigo 515, do CPC). 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de natureza bancária ou financeira, ao teor da súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A capitalização é permitida quando a contratação for posterior à MP nº 2.170-36/2001 e nela houver expressa pactuação, sendo esta compreendida, recentemente, pela Segunda Seção, por maioria, após intenso debate, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Resp. nº 973.827). 5 - Considerada legítima a incidência da capitalização mensal esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de que propicia a dita capitalização mensal de juros. 6 - Inviável a revisão acerca da comissão de permanência quando não comprovado a sua contratação ou a sua efetiva cobrança no período de inadimplência. 7 - As tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, quando contratadas, ostentam natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Assim, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas. 8 - A inexistência de depósitos incidentais enseja a improcedência do pedido consignatório. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, E UTILIZANDO DA FACULDADE CONFERIDA PELO § 3º, DO ARTIGO 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA INICIAL.(TJGO, APELACAO CIVEL 49521-46.2011.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013) (Brasil, Goiás, 2013 – GRIFO NOSSO)

 

Outra mudança de pensamento é quanto à capitalização anual de juros, desde que expressamente pactuada no contrato ela poderá ser cobrada pela instituição bancária, garantindo a eficácia da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros nos contratos bancários após a sua plena eficácia. A decisão do Desembargador Alan S. de Sena Conceição deixa claro que o principio da pacta sunt servanda deve prevalecer, pois os contratos devem ser cumpridos plenamente desde que estejam dentro dos limites estabelecidos por lei, do mesmo modo observa-se que não existe abuso de poder econômico por parte das instituições financeiras posto que, não infringiu nenhuma norma.

 

Ementa: ... REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. 1. Com a inicial não foi juntado o contrato que se pleiteou a revisão, sendo juntado pelo Réu às fls. 69/70; 2. Quanto aos juros remuneratórios, deve-se ...

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, entendo que devem ser mantidos os juros contratados. 2. É cabível a cobrança da capitalização dos juros, porquanto consta expressamente no contrato  de fls. 81/82, a taxa mensal (2,26 %) e a taxa anual (30,80%) estando, portanto, em conformidade com orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. 3. É permitida a comissão de permanência após o vencimento da dívida, posto que convencionada, sendo, entretanto, ilícita à sua cumulação com outros encargos moratórios, como ocorre na espécie. 4. Com relação à compensação das quantias pagas a maior pelo apelado, após apuração do recalculo do contrato com base nesta decisão, mostra-se perfeitamente possível, não em dobro, mas de forma simples, ante a falta de comprovação de má-fé da apelante, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.(TJBA, APELAÇÃO CIVEL n˚ 0195808-47.2008.8.05.0001 Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2012) (Brasil, Bahia, 2012 – GRIFO NOSSO)

Desse modo observa-se que para uma ação revisional alcance seus objetivos é necessário que os pressupostos de admissibilidade sejam plausíveis expondo alguma cobrança irregular ou ilegal, o que atualmente podem ate existir, mas são casos isolados, visto que os contratos são redigidos minuciosamente em conformidade com o que nosso ordenamento jurídico determina, tornando assim as tentativas de revisional em sua grande maioria quase que “em vão” conforme o observado nas jurisprudências.

Quanto à legitimidade das ações revisionais, vislumbramos que se seguidos os pressupostos descritos acima, tais ações são ilegítimas, visto que, se tratando de um contrato de adesão o contratante aceita as cláusulas expressas no mesmo, tornando assim o contrato legal. É o que podemos confirmar mediante julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. (...) . Precedente STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.NULIDADE DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. Não procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que não houve modificação de seu valor, em razão da manutenção dos encargos pactuados para a normalidade do contrato.CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal e anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.

MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. Resp. 1.061.530.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. Não prospera o pedido de transferência do veículo, junto ao DETRAN, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado.Apelação parcialmente provida. (tj R.g do sul, apelação cível Nº 70054229372, Rel. Des.ª Lúcia de Castro Boller, 13ª CAMARA CÍVEL, Julgado em 09/05/201.Porto Alegre – RS)  (Brasil, Rio Grande do Sul, 2013 – GRIFO NOSSO)

Como demonstrado por meios das jurisprudências dos Tribunais Regionais mencionadas acima, e pela seguinte do Superior Tribunal de Justiça, o assunto que se faz jus ao titulo desta pesquisa, já se encontra firmado e consolidado pelos tribunais e STJ. Não sendo cabível discussão nos tribunais a revisional de contratos bancários de financiamento de veículos, das cláusulas que foram previamente firmadas em contrato.

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.INEXISTENTE.18228420§ 4ºCPC1. Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida.2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.3. É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras.4. Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC.Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que afixação não está atrelada ao valor da causa.20§ 4ºCPC5. Agravos regimentais desprovidos.   (833669 RJ 2006/0171283-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009)  (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2009 – GRIFO NOSSO)

 

Tendo em vista os aspectos observados pode-se comprovar que as instituições financeiras prestam um papel de grande importância social, na medida em que ajudam os cidadãos a adquirir bens, no entanto por esses serviços são cobrados taxas, juros e demais encargos pactuados nos contratos de adesão. Serviços estes que estão legalmente fundados em nossas normas constitucionais e infraconstitucionais.

5. Conclusão

 

Verificou-se que, em vários julgados dos Tribunais de diversos estados brasileiros inclusive decisões do Superior Tribunal Justiça, que em ações pleiteando revisional de financiamentos de contratos bancários, os tribunais têm convergido em sua grande maioria ao indeferimento das ações dessa espécie.

Anteriormente houve uma grande quantidade de revisionais aceitas, mas com o passar do tempo os magistrados observaram esses pedidos de revisionais em sua grande maioria eram usadas como ferramentas de má-fé pelos clientes, existem casos de que o aderente financiou um veiculo e antes de pagar a primeira parcela entrou com uma ação revisional.

Diante do exposto, não restam dúvidas de que prevalece como decisão majoritária a negação nos julgados das ações de revisão de contratos de financiamentos bancários, e apenas com a comprovação de cobrança de algum encargo ou taxa que não esteja expressas no contrato é que os tribunais ainda podem vir a julgar favorável algum pedido pleiteado pelos clientes das instituições financeiras, mas deve-se ressaltar que situações como estas são casos isolados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

BAHIA, TJBA. APELAÇÃO CIVEL n˚ 0195808-47.2008.8.05.0001 Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2012. Disponível em: http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do

BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

BRASIL. STJ, Agravo Regimental 833669 RJ 2006/0171283-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 03/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19167414/agravo-regimental-nos-embargos-de declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-agravo-de-instrumento-ag-833669-rj- 20060171283-0-stj

CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, PEREIRA, Vânia Tanús, Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais; 26 ed., São Paulo, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais; 27 ed., São Paulo, 2011.

GOIÁS. TJGO, APELACAO CIVEL 49521-46.2011.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-atosjudiciais

GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998.

REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em:http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm

RIO GRANDE DO SUL, tj R.g do sul, apelação cível Nº 70054229372, Rel. Des.ª Lúcia de Castro Boller, 13ª CAMARA CÍVEL, Julgado em 09/05/201.Porto Alegre-RS. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil dos Contratos. ed. 27. São Paulo: Saraiva, 2000. vol. 3.

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Direito civil, v. 3:  6ª ed. Método, 2011.