HUDSON ALVES DE OLIVEIRA

 

 

 

REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ABUSIVAS PRESENTES NAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO DE VEICULO

 

 

 

SUMÁRIO

 

1 – INTRODUÇÃO.................................................................................................................4

2 – REFERENCIAL TEÓRICO............................................................................................7

3 – METODOLOGIA.............................................................................................................15

4 – CRONOGRAMA..............................................................................................................17

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................18

 

  1. 1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, vale dizer que temas referentes às taxas de juros e sua abusividade, são cada vez mais comuns a serem discutidas, visto que as instituições financeiras arrecadam bilhões anualmente e seus lucros só aumentam assim como as pactuações de seus contratos de financiamentos.

Dito isto, antes de iniciar diretamente acerca das taxas de juros e sua abusividade que e o tema central deste trabalho, faz se necessário abordar os principais princípios que norteiam esses contratos, tais como o conceito de contrato e a modalidade aplicada aos contratos de financiamento.

Ante ao exposto, e importante salientar que os princípios norteadores dessa relação sãos: o principio “pacta sunt servanda”, o da boa-fé nas relações de consumo, O princípio da transparência e o do equilíbrio contratual entre outros.

Quanto ao conceito de contrato pode-se dizer com muita clareza que contrato é todo negocio jurídico entabulado entre duas partes, ou seja, contratante e contratado, contudo os contratos bancários, ou contratos de cessão de credito são aqueles aplicados para financiamento de veiculo e possuem características típicas de contrato de adesão, ou seja, suas clausulas são estabelecidas unilateralmente, todavia o Art. 54 do CDC o define:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo. (ART. 54, CDC)

Portanto o presente projeto tem como tema principal A revisão das taxas de juros abusivas presentes nas obrigações decorrentes de financiamento de veiculo, e tendo o seguinte problema: quais os princípios que norteiam os contratos de financiamento, e o que são taxas de juros abusivas?

Para responder a problemática acima mencionada foi traçada a seguinte hipótese ou possível solução para o problema: o artigo 51 do CDC diz quais são as clausulas contratuais abusivas e que pode haver sua revisão se existir uma onerosidade excessiva, mas não define parâmetros para sua identificação, dito isto o seu inciso IV dispõe da seguinte forma no que tange as clausulas abusivas “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Portanto, todas as taxas de juros abusivasque não atenda a media de mercado poderão ser revistas, assim alterando para a média de mercado, portanto as taxas de juros nos patamares praticados na atualidade contrariam a função social do contrato, sendo que este tem sua razão de ser no interesse da coletividade e na produção, sendo um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade fornecendo crédito para a produção da reprodução do dinheiro disponível no mercado financeiro, com essas finalidades deve estar aperfeiçoada a disciplina legal dos juros.

Enquanto tem-se como objetivo geral, identificar o que a legislação entende por juros abusivos nos contratos de financiamentos de veiculo, em uma breve abordagem nota-se que não há uma limitação especifica, no entanto a jurisprudência entende que juros abusivos são aqueles praticados acima da media de mercado, mas também não os define assim criando uma lacuna.

Especificamente, para dar suporte no objetivo geral vejamos:

Definir qual o percentual de juros possível de aplicação que atenda a media de mercado ou que esteja de acordo com a economia nacional, assim vale deixar explicito que existem duas teses para definir o percentual médio das taxas de juros, sendo a primeira que a taxa media de mercado é a taxa divulgada pelo BACEN, fruto de informação das taxas praticadas pelos grandes bancos, em que cada banco define suas taxas de acordo com a sua captação de recursos à segunda tendo como base a taxa SELIC divulgada pelo BANCO CENTRAL DO Brasil.

Tendo como segundo objetivo específico, verificar se existe falta legislação para a regulamentação das taxas dejuros, dito isto um dos grandes problemas enfrentados há muito tempo na doutrina e jurisprudência refere-se acerca da possibilidade ou não da incidência dos juros remuneratórios em contratos financeiros limitados em 12% ao ano principalmente no que tange aos estabelecidos pelas instituições financeiras, cooperativas de créditos e bancos.

O art. 192, § 3º da Constituição Federal de 1988 limitava a aplicabilidade de juros no percentual de 12% ao ano, mas a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003 esta revogou tal limitação, no entanto não podendo se falar mais em limitação de juros, nem mesmos em taxas legais descritas na lei de usura, e coube, a partir de então, ao Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64 esta limitação.

Entretanto, ante a aplicabilidade do disposto no Decreto nº 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecida como Lei da Usura e também Código Civil Brasileiro de 1916 impôs-se a limitação dos juros remuneratórios legais como sendo, no máximo de 12% ao ano e, neste sentido, qualquer ajuste desprovido de especificação acerca da taxa de juros remuneratórios deveria, necessariamente, pautar-se na disciplina da lei civil, contudo isso não ocorre na pratica, pois em conformidade com o entendimento pacifico do STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) as taxas de juros é limitada pelo próprio contrato, porem podendo ser revistas se estas forem abusivas e sendoadequadas as taxas médias de mercado.

Tem-se como terceiro objetivo a analise após definida as taxas de juros na média do mercado por meio de pesquisa jurisprudencial, verificando se as taxas praticadas pelas instituições estão de acordo com o percentual media e se de fato cabem a sua revisão.

Esta pesquisa tem como justificativa pessoal ás inúmeras ações revisionais ajuizadas diariamente para rever as altas taxas de juros cobradas pelos grandes bancos para obterem lucros exorbitantes e deixando cada vez mais a relação entre consumidor desbalanceada.

E este projeto se justifica socialmente, em comprovada que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não estão de acordo com a média de mercado, informar aos consumidores que essas taxas são abusivas a luz do ordenamento jurídico e que pode haver sua revisão, a fim de evitar a pratica dos juros abusivos usados pelos bancos em face dos consumidores.

Quanto à justificativa acadêmica, tem por finalidade de ressaltar as legislações que influenciam ou já influenciaram na fixação das taxas de juros.

  1. 2.      REFERENCIAL TEÓRICO

O marco teórico da pesquisa a ser realizada terá como alicerce o pensamento de Fabio Ulhoa Coelho.

No que tange aos principais princípios que norteiam as confecções dos contratos de financiamento de veiculo, vale destacar que sua função é deixar o contrato com maior equilíbrio possível entre as partes, e satisfazer sua função social.

Dito isto, de acordo com Fabio Ulhoa Coelho o principio do equilíbrio contratual consiste em:

[...] a primeira manifestação especifica do principio da transparência na disciplina da tutela dos consumidores encontra-se no art. 46 do CDC, que garante a exoneração dos consumidores em relação ás cláusulas contratuais que não forem previa e adequadamente apresentadas ao seu conhecimento ou formuladas por redação que dificulte a sua compreensão, isto é, o consumidor não se vincula aos termos do contrato se não lhe tiver sido dada a oportunidade de conhecê-los com antecedência indisponível ao seu perfeito entendimento. (COELHO, 2011, p.214/215)

Portanto, todas aquelas cláusulas que sejam obscuras e dificultam o entendimento do consumidorao pactuar algum contrato, está ferindo o principio da transparência. Contudo tal principio é enfrentado constantemente pelo principio do “pacta sunt Servanda” ou obrigatoriedade do contrato , que nas palavras de Fabio Vieira Figueiredo e Roberto Bolomhini Júnior (2010, p.55) diz da seguinte forma em seu livro Direito civil Contratos “ o principio da obrigatoriedade dos contratos realça a necessidade de cumprimento do contrato, sob pena de agressão a segurança jurídica.

Ainda sobre o principio pacta sunt servandatais autoresdizem o seguinte:

[...] o contrato faz em lei as partes e esta é uma premissa inarredável que decorre do principio maior da segurança jurídica. Assim, o contrato entabulado dentro dos limites da lei, da moral, dos bons costumes e da ordem publica é regra e deve ser cumprida entre as partes que a dispuseram. (Vieira e Júnior, 2010 p.55)

Todavia, o principio do pacta sunt servanda não é considerado um principio supremo, visto que as ações revisionais são possíveis é sua aplicabilidade de forma absoluta fere os direitos dos consumidores e o principio do equilíbrio contratual.

Assim, para a resolução do conflito entre dois princípios, existe o principio do equilíbrio contratual que nas sabias palavras de Fábio Ulhoa Coelho versa da seguinte forma:

[...] O principio do equilíbrio contratual manifesta-se, principalmente, na invalidação de certas clausulas abusivas, como as que estabelecem obrigações incompatíveis com a boa fé, com a equidade ou exageradamente desvantajosas ao consumidor(CDC art. 51, IV); as que obrigam o consumidor, mas abrem ao fornecedor a alternativa de concluir ou não o negocio (Inciso IX); as que facultam apenas ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato (Inciso XI); as que obrigam apenas o consumidor a ressarcir despesas com a cobrança de obrigação contratual (Inciso XII). (COELHO, 2011, p.225)

Ao analisar o conceito extraído de Fabio Ulho Coelho, nota-se claramente que ele cita outro importante principio existente nas relações de consumo, o principio da boa fé esta presente no artigo 422 do CC:“em virtude do principio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo código civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

E ainda mais Almeida Costa trata o principio da boa – fé como “fundamento e limite do direito obrigacional”.

Nessa mesma esteira de raciocínio a boa fé e definida por Fábio Vieira Figueiredo e Roberto Bolonhini Júnior (2010) da seguinte forma: “[...] a noção de boa-fé evoluiu muito e passou a importar o aspecto moral da obrigação contratual, impondo-se á parte uma conduta leal e proba para o cumprimento da obrigação no tempo, modo e local convencionados”.

Feita esta abordagem a acerca dos princípios que se mostra fundamental para compreensão da possibilidade da revisão de contratos de financiamentos de veiculo, se faz imperioso dizer acerca do conceito de contrato que é definido por Maximilianus Cláudio Fuhrer (p.31): “Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação patrimonial”.

Os contratos de financiamento de veiculo, ou de mutuo, onde as parte são o mutuante e o mutuário, tal contrato viabiliza a transferência de coisa. É definido por Fábio Vieira Figueiredo e Roberto Bolonhini Júnior (2010) da seguinte maneira:

[...] o mutuo é a espécie contratual em que uma pessoa qualificada de mutuantetransfere a outro denominado mutuário a propriedade de uma coisa fungível a titulo gratuito por prazo determinado ou indeterminado devendo o mutuário restituir ao mutuante findo o empréstimo, coisa da mesma espécie qualidade e quantidade. (Figueiredo; Roberto, 2010)

Nessa mesma esteira Edson Costa Rosa, define contrato de financiamento como:

[...] Nesta modalidade de contrato, o comprador assume as prestações do veiculo ficando em sua posse e como depositário do bem até o integral cumprimento do contrato, na chamada venda a credito, muito usado no mercado nacional de veículos. (Costa, 2013,p.56)

Vejamos o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

Art 1º o artigo 66, da lei nº 4.728,14 de julho de 1965, passa ter a seguinte redação:

A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto ou indireto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (ART. 66)

E ainda o código civil de 2002 trata o mútuo da seguinte maneira nos termos do:“art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que lhe recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

Tais contratos são bilaterais, pois exigem obrigações para ambas as partes visto que o devedor tem a obrigações de pagar o financiamento enquanto o credor de ceder o crédito para a aquisição do veiculo almejado, ou seja, nesse tipo de contrato de financiamento de alienação fiduciária de veiculo, o bem fica na posse do comprador que assume a obrigação de pagar o financiamento para assim logo ao termino de concluir a obrigação ter a plena posse do bem.

Por outro lado, se mostra com características típicas de um contrato de adesão, pois o consumidor não se manifesta de nenhuma maneira acerca da confecção das clausulas estabelecidas, visto que geralmente nesse tipo de contrato somente o banco/financeira confeccionas as clausulas.

Senão vejamos o conceito de contrato de adesão nas palavras de Fuhrer:

[...] os contratos em que uma das partes detém o monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo á outra apenas aderir ou não ao estipulado, como no fornecimento de água ou energia elétrica, no transporte urbano, etc.(Fuhrer, p 33)

Após serem citados todos os principiais princípios que são aplicados nos contrato de financiamento de veiculo, bem como dar um conceito geral sobre contrato. E logo em seguida conceituando de uma maneira mais especifica o contrato de mutuo que são os aplicados nas obrigações decorrentes de financiamento de veiculo.

Neste momento, após ter uma breve noção se faz importante saber quando é possível haver a revisão de contrato.

Assim, de acordo com o principio da revisão contratual, todo contrato que se mostrar excessivamente oneroso a uma das partes devera ser revisto.

Portanto, o artigo 317 do CC diz da seguinte maneira:

Quando, por motivos imprevisíveis, sobreviver a desproporção manifesta entre o valorda prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível o valor real da prestação. (ART. 317, CC)

Uma vez verificada a desproporção da obrigação, que sendo caracterizado por uma onerosidade excessiva, este contrato poderá se revisto, desde que observada os motivos imprevisíveis.

No entanto, os contratos não serão revistos somente quando houver motivos imprevisíveis, poderá ocorrer sua revisão mesmo quando houver sido previsto alguma clausula que leve ao consumidor sofrer um grave dano ou lesão, deste modo vejamos a ideia de Rizzato Nunes acerca deste tema:

Entende-se, então, claramente o sentido de revisão trazido pela lei consumerista. Não se trata da clausula rebus sic stantibus,mas, sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão de possibilidade de previsão dos acontecimentos. Explique-se bem. A teoria da imprevisão prevista na regra rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo, por isso se fala em imprevisão. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que, no passado, quando do fechamento do negocio, as parte não tinham condições de prever. (94)

Ainda acerca da possibilidade de revisão dos contratos, a regra em apreço afirma que havendo algum litígio na relação contratual de consumo, ou havendo duvida sobre a avença, devera ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Dispõe o artigo em analise “art.47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Ainda o artigo 423 do diploma em testilha diz “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Portanto, nota-se que o aderente, embora concorde com as condições do contrato de adesão, aceitando a proposta, não tem a possibilidade de discutir suas condições com a outra parte, apenas adere á avença sem poder modificá-la, deste modo não restando outra forma a não ser procurar o judiciário para se socorrer das abusividades.

Para tanto o artigo 51 do CDC diz quais são as clausulas contratuais abusivas ressalvemos o “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”e aindapode haver sua revisão se existir uma onerosidade excessiva.

Ainda Fabio Ulhoa Coelho trata as cláusulas abusivas como:

[...] As cláusulas que permitem ao fornecedor, direta ou indiretamente e de modo unilateral, alterar as condições do negocio ou do preço do fornecimento são, também, abusivas e invalidas(CDC Art.51, X e XIII). Repercutem o principio da transparência, na medida em que inviabilizam a mensuração exata, pelo consumidor, da extensão das obrigações por ele assumidas no contrato. (Coelho, 2011, p.217)

Dito isto, todas aquelas obrigações acima citadas são abusivas.

Partindo para o enfoque principal deste projeto que a revisão das taxas de juros previstas nas obrigações decorrentes de financiamento de veiculo faz se imprescindível definir o que vem a ser o conceito de juros.

Então se Define como juros o rendimento que se obtém quando se empresta dinheiro por um período determinado.

Atualmente é muito comum quando no momento da pactuação do contrato, o banco/financeira estabelecer uma taxa mensal e anual de juros, sem que o devedor tenha condições de modificar as taxas de juros.

No entanto os devedores se perguntam qual a taxa correta a ser aplicada? E a resposta a ser dada e que deve ser aplicada a taxa media de mercado,no entanto não se define nenhum parâmetro para sua identificação, ou seja, não se sabe ao certo qual a taxa media de mercado.

Assim vale deixar claro que existem duas teses para definir o percentual médio das taxas de juros, sendo a primeira que a taxa media de mercado é a taxa divulgada pelo BACEN, produto de informação das taxas praticadas pelos grandes bancos, em que cada banco define suas taxas de acordo com a sua captação de recursos à segunda tendo como base a taxa SELIC divulgada pelo BANCO CENTRAL DO Brasil.

Por conseguinte, a taxa media de juros é definida pelas aquelas praticadas pelos bancos, assim o BACEN divulga a seguinte tabela em seu site senão vejamos:

1

BCO MERCEDES-BENZ S.A.

0,90

11,28

2

CIA CFI RCI BRASIL S.A.

0,96

12,09

3

BMW FINANCEIRA S.A. - CFI

1,09

13,85

4

BCO PSA FINANCE BRASIL S.A.

1,18

15,06

5

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A

1,30

16,74

6

BCO GMAC S.A.

1,31

16,89

7

BCO VOLKSWAGEN S.A

1,48

19,23

8

BCO BRADESCO FINANC. S.A.

1,48

19,32

9

HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP

1,49

19,36

10

BCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

1,58

20,71

11

BARIGUI S.A. CFI

1,60

20,96

12

BCO ITAUCARD S.A.

1,65

21,76

13

GOLCRED S/A - CFI

1,68

22,15

14

BCO RODOBENS S.A.

1,69

22,27

15

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

1,75

23,17

16

BCO. J.SAFRA S.A.

1,77

23,38

17

BCO DO BRASIL S.A.

1,79

23,76

18

BCO DO ESTADO DO RS S.A.

1,81

23,98

19

BCO BANESTES S.A.

1,82

24,15

20

BCO HONDA S.A.

1,82

24,19

21

FINANC ALFA S.A. CFI

1,83

24,36

22

ITAÚ UNIBANCO BM S.A.

1,87

24,85

23

BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.

1,87

24,95

24

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1,88

25,09

25

BCO BRADESCO S.A.

1,89

25,13

26

BANCO MONEO S.A.

1,91

25,45

27

BRB - CFI S/A

1,91

25,52

28

PORTOSEG S.A. CFI

1,92

25,64

29

AYMORÉ CFI S.A.

2,04

27,37

30

MERCANTIL BRASIL FIN S.A. CFI

2,10

28,37

31

BV FINANCEIRA S.A. CFI

2,15

29,07

32

BANCO PAN

2,18

29,55

33

BCO A.J. RENNER S.A.

2,26

30,74

34

SUL FINANCEIRA S.A.-CFI

2,35

32,19

35

BCO BMG S.A.

2,55

35,28

36

FINANSINOS S.A. CFI

2,59

35,96

37

BCO YAMAHA MOTOR S.A.

2,61

36,20

38

SOROCRED CFI S.A.

2,62

36,46

39

BCO PECUNIA S.A.

2,63

36,51

40

BCO DAYCOVAL S.A

2,96

41,96

41

FINAMAX S.A. CFI

3,14

44,88

42

SANTANA S.A. - CFI

3,49

50,98

43

PORTOCRED S.A. - CFI

3,50

51,12

44

BANCO CIFRA

3,52

51,48

45

OMNI SA CFI

3,81

56,54

 

Destarte, nota-se que o BACEN não delimita nenhuma taxa media a serem seguidas pelas instituições financeiras, pelo contrario os bancos que delimitam a sua taxa media como visto acima.

Contudo, a segunda corrente diz que a taxa media do mercado a ser praticada tem que estar de acordo com a taxa SELIC, tal taxa é conhecida como taxa básica de juros para a economia brasileira tendo como objetivo definir o piso dos juros no país. 

Dito isto, notemos o histórico da taxa SELIC nos últimos meses, em informação divulgada pelo site do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Então observemos a tabela colacionada abaixo, correspondente ao período de 29/11/2012 á 05/03/2015.

Período de Vigência

% ao ano

05/03/2015

12,75

22/01/2015 - 04/03/2015

12,25

04/12/2014 - 21/01/2015

11,75

30/10/2014 - 03/12/2014

11,25

04/09/2014 - 29/10/2014

11,00

17/07/2014 - 03/09/2014

11,00

29/05/2014 - 16/07/2014

11,00

03/04/2014 - 28/05/2014

11,00

27/02/2014 - 02/04/2014

10,75

16/01/2014 - 26/02/2014

10,50

28/11/2013 - 15/01/2014

10,00

10/10/2013 - 27/11/2013

9,50

29/08/2013 - 09/10/2013

9,00

11/07/2013 - 28/08/2013

8,50

30/05/2013 - 10/07/2013

8,00

18/04/2013 - 29/05/2013

7,50

07/03/2013 - 17/04/2013

7,25

17/01/2013 - 06/03/2013

7,25

29/11/2012 - 16/01/2013

7,25

Desse modo fica evidente que a taxa media da SELIC esta completamente em desacordo com taxa media divulgada pelo BANCEN.

Assim, perfeitamente evidente que a taxa media da SELIC é menor que a taxa divulgada pelo BACEN,pois nota-se que a taxa anunciada pelo BACEN é o dobro da taxa SELIC.

Assim sendo mais benéfica aos contratos não os tornando tão onerosos se aplicadas á taxa SELIC.

 Tal fato gera uma lacuna na legislação, visto que fica cristalino a falta de leis para regulamentar a aplicação das taxas de juros, uma vez que não se sabe qual o percentual médio a ser aplicado e qual dar duas teses acima citada devem ser seguido, motivos estes que por sua vez acabam gerando grave lesão ao consumidor que procura o judiciário param se socorrerem.

Todavia, a falta de regulamentação taxas de juros legais, que são aqueles juros estabelecidos por lei, ressalte-se o artigo 406 do CC transcrito in verbis:

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (ART. 406)

A expressão “juros legais” é utilizada, ainda, para designar a taxa de juros permitida por lei. Portanto, em uma analise ampla, significa que a determinação legal para aplicação de juros independe da vontade das partes, devendo, portanto ser fixado de acordo com a taxa que estiver em vigor caso não exista norma regulamentadora.

Ainda sobre esse tema Ronildo da Conceição (2012, p.41) discorre sobre os juros em sua obra Revisão de financiamentos de veículos e outros contratos bancários, o descrendo da seguinte forma“juros remuneratórios são aqueles que apresentam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negocio jurídico celebrado entre eles”.

Portanto, nota-se a ausência de regulamentação das taxas de juros e ainda ausência dos parâmetros para a definição do percentual médio de mercado, deste modo ficando quase impossível verificar a abusividade das taxas de juros ante as lacunas existentes na legislação acerca desse tema.

Contudo, não é licito excluir da apreciação do poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito.

 

  1. 3.      METODOLOGIA

A metodologia traz a possibilidade de o pesquisador viabilizar uma linha racional para sua investigação, facilitando o acesso à informação e ao conhecimento, bem como favorece aos outros interessados no estudo transcorrerem o mesmo caminho para solucionar demais questões relativas ao tema.

Faz-se oportuno, nesse processo, para a construção da ciência exigir-se o emprego de algum método, que, no caso do presente projeto, destaca-se o hipotético-dedutivo, por confrontar conjecturas baseadas nas hipóteses, submetendo as mesmas a testes e discussões, no intuito de confirmar sua validação e seu conhecimento absolutamente demonstrável.

Assim, o método de abordagem utilizada é o método dedutivo, sendo a modalidade de raciocíniológico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinadas premissa. A indução normalmente se contrasta à dedução. Os raciocínios dedutivos se caracterizam por apresentar conclusões que devem, necessariamente, ser verdadeiras caso todas as premissas sejam verdadeiras se o raciocínio respeitar uma forma lógica válida.

A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados primários e secundários, abrangendo legislações pertinentes ao tema, jurisprudências, doutrinas, etc. Bem como, o que se tem publicado em torno do assunto responsabilidade penal no abandono material, teses, monografias, periódicos científicos. Buscar-se-á, com a pesquisa, uma abordagem sobre o que foi publicado, e, como resultado, trazer conclusões que possibilitem a inovação ao campo de estudo em questão.

Com o intuito de analisar o objeto de estudo em suas principais características, a pesquisa insere-se sob o enfoque interdisciplinar, destacando-se a integração e complementaridade do conteúdo abordado dentro dos ramos do direito, como o Direito Civil eDireito Comercial.

A pesquisa acerca de Direito Civil e Comercial serve de base para analise para a definição da taxa media de juros bem como sua abusividade e ainda a sua aplicabilidade ao direito brasileiro, que aliado ao Direito utiliza-se dos Princípios pra possibilitar tal aplicabilidade.

Alguns procedimentos específicos deverão ser adotados: levantamento bibliográfico, cruzamento de dados e críticas bibliográficas por meio de fichamento e resenhas; definição de conceitos elementares a cerca da revisão das taxas de juros presentes nas obrigações decorrentes de financiamento de veiculo - análise crítica da aplicação no âmbito social das taxas nos contratos pactuados.

 

 

 

 

  1. 4.   REFERÊNCIAS

 

 

AMARAL, Vilton Divino do. Teoria e Prática Processual – Contra Banco. 1º edição, Anhaguera Editora – Leme, SP, 2010.

BRASIL, Banco Central do. Taxas de juros de operações de crédito. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/default.aspx>. Acessado em: maio de 2015.

BRASIL, Banco Central do. Taxa Selic. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?SELICTAXA>. Acessado em: maio de 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12 ed. São Paulo Saraiva: 2011.

CONCEIÇÃO, Ronildo Manoel da. Revisional de funcionamentos de veículos e outros contratos bancários. Leme, Sp: Harbermann Editora, 2012.

COSTA, Nelson Nery. Contratos Bancários Brasileiros. Pirassununga, SP. Lawbook, 2012.

FACHIN, Luiz Edson; TEPEDINO, Gustavo. Coleção de doutrinas essenciais: obrigações e contratos. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; JÚNIOR, Roberto Bolonhini. Direito civil: Contratos. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2010.

ROSA, Edson. Contra bancos e revisão de financiamentos. Leme, SP: Mundo jurídico, 2013.

SCAVONE. Juros legais e sua limitação no Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.scavone.adv.br/index.php?juros-legais-e-sua-limitacao-no-novo-codigo-civil>. Acessado em: maio de 2015.