REVISÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL 

Cley Borges[1] 

RESUMO

O objetivo do presente estudo consiste em mostrar as controvérsias acerca da revisão da maioridade penal no Brasil, abordando seus principais aspectos e posicionamento da questão. A pesquisa proposta baseou-se em uma análise bibliográfica dos assuntos relacionados para um embasamento consolidado do tema em questão. Com o propósito de responder à problemática levantada anteriormente neste estudo, a pesquisa empregou um procedimento reflexivo, sistemático, controlado e crítico, e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, através de revisão bibliográfica. De acordo com os autores pesquisados, pode-se concluir que aqueles que não defendem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não diminuiria o índice de violência por adolescentes e só aumentaria a exclusão desses jovens perante a população. Por ouro lado, os que não defendem a redução da maioridade penal acreditam que deve haver melhorias nas medidas socioeducativas dos infratores, investimento em educação desses jovens de forma ampla e continuada, bem como mudança na forma de julgamento de menores considerados violentos. Essas medidas poderiam diminuir os altos índices de criminalidade entre os adolescentes. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros afirmam que o referido Estatuto já possui penas severas, que os adolescentes infratores são punidos sim, enquanto alguns acreditam que se houver adequada aplicação da legislação vigente faria muita diferença.

 

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Imputabilidade. Menor infrator. Redução da Maioridade Penal.

REVIEW OF CRIMINAL MAJORITY IN BRAZIL

The aim of this study is to show the controversy over the revision of legal age in Brazil, addressing its major aspects and positioning of the matter. The proposed research was based on a literature review of issues related consolidated basis for the topic in question. In order to respond to issues raised earlier in this study, the research employed a procedure reflective, systematic, controlled and critical strategy and its main theoretical research through literature review. According to the authors surveyed, it can be concluded that those who advocate changes in legislation to reduce the legal age believe that it would not decrease the rate of violence by teenagers and only increase the exclusion of these young people to the population. On the another hand, those who do not advocate lowering the age of criminal believe that there should be improvements in the educational measures of offenders, investment in education of these young people in a wide and continuous, as well as change in the form of judgment minors considered violent. These measures could reduce the high crime rates among teens. Some advocate changes in the Statute of Children and Adolescents to establish stricter rules. Others claim that the Statute has already harsh penalties, that young offenders are punished yes, while some believe that if there is proper implementation of existing legislation would make much difference.

 

Keywords: Estatuto da Criança e do Adolescente. Liability. Minor Infrator. Redução of Criminal Majority.

INTRODUÇÃO

São inúmeras as controvérsias sobre a revisão da maioridade penal no Brasil. Existem legisladores, políticos e outros segmentos da sociedade que se mostram contra e outros a favor da maioridade penal. Sendo assim, este estudo consiste em promover um estudo teórico acerca da revisão da maioridade penal em crimes cometidos com grave ameaça e forte violência por adolescentes.

A realização do presente artigo justifica-se devido às inúmeras controvérsias que existem em torno do referido assunto. Nota-se que, por um lado, estão alguns políticos que se mostram a favor da redução da maioridade penal. Eles argumentam que menores de 16 anos, quando se encontram amadurecidos intelectual e emocionalmente, devem sim ser responsabilizados penalmente pelos seus atos. Por outro lado, encontram-se os profissionais do Direito e da esfera social que lidam diretamente com crianças e adolescentes em situação de risco e eles entendem que essas crianças e adolescentes que, porventura, cometem algum delito, devem ser reeducados com medidas socioeducativas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O objetivo geral do presente artigo consiste em mostrar as controvérsias acerca da revisão da maioridade penal no Brasil. Dentre os objetivos específicos destacaram-se em três itens: a) compreender a situação social do menor delinquente no Brasil; b) apresentar inúmeras posições e argumentos de legisladores sobre a revisão da maioridade penal; e c) demonstrar a posição do ECA frente à revisão da maioridade penal no Brasil.

O PERFIL DO DELINQUENTE NO BRASIL

 

Existem vários autores que tentam justificar o perfil do delinquente. De um modo ou de outro, trata-se de vidas pontuadas pelos conflitos com a lei, com o Estado e com a sociedade. Acredita-se ser muito importante conhecer, da maneira mais rigorosa possível, o perfil dessa criança e/ou adolescente que entrou para a delinquência.

Kaiser (1999 apud NASCIMENTO, 2007, p. 83) traça o perfil social do jovem delinquente ressaltando que:

[...] os jovens delinquentes se diferenciam por uma atitude negativa para o trabalho e por uma duração mais curta da relação laboral, deduzida de frequente interrupção de aprendizagem e postos de trabalho. Como se depreende de dados de investigação realizados, os jovens delinquentes registrados coincidem uma regularidade de tendências, tais como: família estruturalmente desarranjada, conduta educacional falha por parte dos pais, mudanças repetidas de colégios, mínimo rendimento escolar e término da parte escolar de forma incipiente, fracasso profissional.

Percebe-se que o adolescente delinquente, na grande maioria das vezes, não frequenta a escola, não trabalha, não mora com os pais, vive em grupos na rua, pais separados, drogados, omissos à vida escolar de seus filhos. Enfim, é originário de uma família totalmente desestruturada.

Nas famílias de jovens delinquentes, os filhos se tornam uma carga para os pais, e frequentemente estão expostos a alterações humorais dos pais e dos irmãos. Quando crescem e vão tendo maior independência, as pessoas jovens tendem a abandonar o lugar em que se encontram toda vez que não forem satisfeitas as suas maiores necessidades, como a de dormir, residir e comer (KAISER, 1999, apud NASCIMENTO, 2007).

A POSIÇÃO DO ECA FRENTE À REVISÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Quando a criança pratica um ato infracional ela poderá ser submetida somente às medidas previstas no art. 112 do Estatuto, quais sejam: (a) advertência; (b) obrigação de reparar o dano; (c) prestação de serviços à comunidade; (d) liberdade assistida; (e) inserção em regime se semiliberdade; (f) internação em estabelecimento educacional.

Assim, na visão de Rebelo (2010, p. 59), a maior sanção que um adolescente poderá sofrer é três anos, independente da gravidade de conduta por ele praticada. Além disso, a aplicação da medida socioeducativa só pode ser feita pelo juízo competente que, no caso, é o Juizado da Infância e da Juventude.

O ECA, Lei n° 8.069/1990, determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos. O referido Estatuto considera como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção, dando garantias individuais, inadmitindo que algum adolescente seja privado de sua liberdade senão em flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.

Nesse Estatuto os menores que praticam a infração penal gozam da proteção porque oferece a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, bem como a inclusão em programa oficial de auxílio a alcoólatras e toxicômanos.

É importante e necessário lembrar ainda que todas essas medidas requerem a apresentação do menor aos órgãos competentes para avaliação do procedimento de reeducação social, bem como elas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, excetuando-se a medida de colocação em família substituta e os relacionados com perda e destituição do poder familiar, que serão julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.

Assim determina o art. 98 do ECA, podendo a autoridade determinar as seguintes medidas:

a)    Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b)    Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c)     Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d)    Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e)     Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

f)     Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio;

g)     Orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

h)    Abrigo em entidade;

i)     Colocação em família substituta.

Observa-se que o referido Estatuto deve ser realçado, pois veio dar total primazia ao menor e ao adolescente como futuro do Brasil.

 

CONTROVÉRSIAS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Acreditar que a diminuição da maioridade penal possa ser uma alternativa viável à segurança pública é, na essência, uma visão deturpada e minimalista da questão. Segundo Rebelo (2010, p. 55), “[...] as cadeias são fábricas de crimes, pois a superlotação carcerária representa um aspecto negativo no que se refere às repercussões na esfera da educação, reabilitação e ressocialização dos presos”.

Rebelo (2010) acredita também que a busca da redução da criminalidade deve passar pela implantação dos programas socioeducativos para que aqueles que já infringiram a lei, e programas preventivos para aqueles que ainda não o fizeram, obviamente, políticas sociais básicas e políticas compensatórias para corrigir as desigualdades sociais. Tentar transferir o adolescente de um sistema que recupera a maioria dos infratores para colocá-los nos presídios apenas irá agravar o problema.

No que diz respeito à medida socioeducativa, muitas são as opiniões a respeito. De um lado estão aqueles que garantem que tal medida não possui caráter punitivo. De outro, há os que afirmam que as medidas socioeducativas são punitivas aos infratores (LIBERATI, 2006, p. 141-142).

Sob o ponto de vista da Justiça, Nascimento (2007, p. 87-88) explica que normas internacionais sobre direitos humanos da pessoa dos menores de 18 (dezoito) anos reconhecem o direito a uma resposta que evite os danos no desenvolvimento dos adolescentes, diminuindo ao máximo os prejuízos que o sistema penal provoca na integração social dessas pessoas.

METODOLOGIA

A pesquisa proposta baseou-se em uma análise bibliográfica dos assuntos relacionados para um embasamento consolidado do tema em questão. Com o propósito de responder à problemática levantada anteriormente neste estudo, a pesquisa empregou um procedimento reflexivo, sistemático, controlado e crítico, e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, através de revisão bibliográfica.

A pesquisa bibliográfica, segundo Gil (2002), reflete a utilização de material já publicado: livros, artigos de periódicos e publicações na internet. Material este que foi utilizado para a construção do referencial teórico do presente artigo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De acordo com a pesquisa bibliográfica realizada, percebeu-se que muitos são os juristas que defendem a impossibilidade de reforma constitucional neste caso específico, pois entendem que se trata de direito individual, que é imune à mudança por Emenda Constitucional nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV.

Certamente este é um dos obstáculos de maior relevância, ou seja, a mudança do art. 228 da Constituição Federal, pois, para estes juristas, trata-se de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova Assembleia Constituinte. Muitos legisladores, que são a favor da redução da maioridade penal, entendem que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem conseguido intimidar os menores infratores. Para se ajustar à realidade social e criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, referem que seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. As controvérsias certamente continuarão em torno da temática.

Os que não defendem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não diminuiria o índice de violência por adolescentes e só aumentaria a exclusão desses jovens perante a população. Como alternativa, os que não defendem a redução da maioridade penal acreditam que deve haver melhorias nas medidas socioeducativas dos infratores, investimentos em educação desses jovens de forma ampla e continuada, bem como mudança na forma de julgamento de menores considerados violentos. Essas medidas poderiam diminuir os altos índices de criminalidade entre os adolescentes.

Alguns defendem mudanças no ECA para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que o referido Estatuto já possui penas severas, que os adolescentes infratores são punidos sim, enquanto alguns acreditam que se houver adequada aplicação da legislação vigente faria muita diferença.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo penal juvenil: a garantia da legalidade na execução de medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006.

NASCIMENTO, José Flavio Braga. Imputabilidade do menor: sob a ótica criminológica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.

REBELO, Carlos Eduardo Barreiros. Maioridade penal: e a polêmica acerca de sua redução. Belo Horizonte: Ius, 2010.


[1] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito do ILES/ULBRA na cidade de Itumbiara-GO, turma 2012.