REVISÃO CRIMINAL

Itumbiara-GO, 22 de novembro de 2012.

ALINE FARIA SILVA

ANTONIO DOMINGOS PADUA JUNIOR

CAMYLA MENDES FERREIRA

JAZISMAR VENANCIO GOMES

LUCAS DE ALMEIDA BRITO

MARIANA DE PAULA ARANTES

MIRIAM DE CASSIA MORAIS GARCIA

VANDO BARCELO DE CAMARGO

REVISÃO CRIMINAL

Trabalho apresentado ao curso de Direito do Instituto Luterano De Ensino Superior de Itumbiara, Goiás, como requisito parcial para a obtenção do titulo de bacharel em Direito, orientado pela professora Patrícia Raposo Moreira.

Itumbiara-GO, 22 de novembro de 2012.

A revisão criminal é a ação exclusiva da defesa que pretende a desconstituição da decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado. De acordo com Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer (2010, p.86) “Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, à doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial esta finda e se trata, agora de desconstituir coisa julgada”.

È admitida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena ou mesmo após a morte do réu, porém não se admite revisão quando for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.  Nos dois últimos casos não há pena a cumprir, entende-se que o fundamento do pedido da revisão é restabelecer o status dignitatis do réu ou de sua memória.

A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendentes, descendente ou irmão conforme artigo 623 do CPP. O pedido pode ser reiterado sempre que houver prova nova.

O órgão competente para conhecer da ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, em razão do recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para julgar o recurso contra a sentença que se pretende desconstituir. Como se observa no artigo 621, o pressuposto fundamental é o processo findo, ou seja, a condenação com trânsito em julgado. Preenchido tal pressuposto, a revisão é admitida em quatro casos de acordo com o artigo 621 do CPP.

A primeira hipótese (inc. I) ocorre quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso de lei penal. Trata-se de decisão que afronta a lei, como, por exemplo, aquele que aplica pena acima do máximo cominado. Não é contrária à lei a decisão que se valeu de interpretação da lei dentro dos princípios da hermenêutica. A segunda hipótese (ainda o inc. I) é aquela onde a decisão condenatória é contrária á evidência dos autos. Ou seja, aquela completamente divorciada do conjunto das provas.

A terceira hipótese (inc., II) ocorre quando a decisão condenatória se funda em depoimento, exame ou documentos comprovadamente falsos. Neste caso, deve o autor trazer, com a inicial, a prova da falsidade, que já deve ter sido apurada em outro processo criminal, em ação declaratória ou em justificação nos moldes civis.

A quarta e última hipótese (inc. III) é aquela em que, após a sentença, são descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena. Prova nova é a que ainda não foi apresentada, ou a existente no processo que passou completamente despercebida pelo juiz da condenação. Também neste caso as provas virgens devem ser produzidas por antecipação, em ação penal cautelar.

Julgando procedente a ação, o tribunal julga o caso e profere nova decisão, mesmo no caso de julgamento oriundo do Júri(RT 548/331, 708/3020, alterando a classificação da infração, absolvendo o réu, modificando a pena ou, se for o caso, anulando o processo. Como é natural, o parágrafo único do artigo 626 veda a reformatio in pejus. Junto com o pedido de revisão, poderá o réu, ou seu sucessor, pleitear indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro judiciário(arts. 630 do CPP e 5º, LXXV, da CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CASO PRÁTICO DE REVISÃO CRIMINAL

O réu John foi preso acusado de matar uma menina chamada Sol com machadadas no crânio, não houve testemunha no local, a vítima morava em uma fazenda perto da cidade. E seus pais não se encontravam no momento do fato.  Em seu depoimento John se declarou inocente, porém como suas roupas estavam cheias de sangue das menores, logo foi deduzido pela população e pelos familiares que era ele o autor do crime. Após o inquérito concluído, foi acusado pela promotoria com sendo o responsável pelo crime homicídio previsto no artigo 121 §2º II do Código Penal, o processo obedeceu ao devido processo legal previsto na Constituição Federal. Todavia John em seu depoimento declarou que somente prestou socorro para as vitimas, porém como elas não resistiram não havia provas a favor de John, como não foram encontradas outras provas além das roupas cheias de sangue das garotinhas, John foi condenado pelo Júri obtendo a pena de 15 anos de reclusão em regime fechado. Depois de cumpridos 05 anos de prisão surgem novos crimes na região, crimes idênticos ao de 05 anos atrás, após a captura do autor dos novos crimes, Senhor Gustavo Almeida vulgo Bill, em meio a sua loucura declara todos os crimes que cometeu e declara que o  verdadeiro autor do crime de Sol, contando com detalhes como as matou e como fugiu da região. Após as devidas diligências se concluiu que realmente Bill era o verdadeiro autor do crime de Sol do qual John estava preso a 5 anos. Então você como advogado de John usará qual recurso para defender seus direitos e obter sua absolvição?

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIO SENHOR. DOUTOR. DESEMBARGADOR (OU MINISTRO, QUANDO FOR DIRIGIDA AO STF OU STJ) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (OU STF OU STJ). 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(10 linhas)  

JHON CARLOS REIS, brasileiro, casado, trabalhador rural,  preso de acordo com o  processo nº  02845 - 0818267.92.2011.8.13.0024 no qual foi condenado, no juízo da Comarca de Uberlândia na quinta Vara Criminal, à pena de 15 anos de reclusão conforme sentença transitada em julgada em anexo (reclusão, detenção ou prisão simples ou ambas), como incurso no artigo  121 § 2º II  do Código Penal (ou da Lei de Contravenções Penais) vem, por seu advogado infra-assinado, “ut” instrumento de mandato incluso, com fulcro no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal, requerer a REVISÃO CRIMINAL da sentença condenatória, declinando como suas razões de pedir o seguinte:

O recorrente foi condenado com base no artigo 121 § 2º II do Código Penal, por matar uma criança chamada Sol Silva de oito anos, que morava na fazenda Soledade no município de Uberlândia- MG com várias machadadas no crânio, que veio a Óbito.

A decisão condenatória se baseou somente no fato das roupas do recorrente estar com o sangue da menor, e o fato dele estar no local do crime, já que não foi achado nem outro vestígio, ou seja, outra prova devido ao clamor social os jurados tomou a decisão de condenar um homem inocente há passar 15 anos preso.

Destarte, entendendo que houve um grave erro do judiciário em condená-lo, haja vista que o atual culpado após cinco anos, foi preso é encontra recolhido na cidade de Uberlândia-MG, no presídio Pimenta da Veiga, sendo o senhor Gustavo Machado vulgo Bill  Bolina onde em seu  depoimento confessa ser o verdadeiro autor do crime da menor Sol, contando com detalhes todas as crueldades que realizou com a menor e como fugiu da cidade. Assim, requer seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, com fulcro nos artigos 386, II, e 626, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, requer a expedição do respectivo alvará de soltura em se favor, bem como seja reconhecido o seu direito à indenização.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Uberlândia 22 de novembro de 2012.

                                                            _______________

                                                                    Nº da OAB

REFERÊNCIAS

BORGES, Nara Rúbia Martins, Manual de metodologia cientifica do ILES Itumbiara/GO/. Auriluce Pereira Castilho, Nara Rúbia Martins Borges e Vânia Tanús Pereira (orgs.)- Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

BRASIL, Código de Direito Penal. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coletânea).

Constituição da República Federativa do Brasil, disponível no sítio <http://www.planalto.gov.br> acesso 19/11/2012.

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Processo Penal. 25° Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Psicopatia. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n.347, p.27-29, julho de 2011.