Aluno: Giovani de Sá Junior, bacharelando do Curso de Direito da Unijui.

Resumo da ementa.

Apelação cível. Curatela (cuja qual é um cargo requerido por alguém para cuidar dos interesses de outra pessoa que esteja incapaz por diversos motivos citados nos Artigos 3º e 1.767 do Código Civil).  Ação de interdição, ou seja, ela contesta que é incapaz de exercer e administrar os seus direitos. Interditanda possui diagnóstico de transtorno esquizofrênico, com sintomas de depressão e laudos periciais psiquiátrico e psicológico que chegaram à conclusão de que ela é definitivamente incapaz de exercer seus atos da vida civil.

Procede o pedido:

1: Juntando todos os elementos de provas, levando em consideração a perícia médica psiquiátrica e a perícia psicológica realizadas pelo Departamento Médico Judiciário deste Tribunal, está comprovada a incapacidade absoluta da interditanda para a realização dos atos da vida civil, por conta do transtorno esquizofrênico e dos sintomas depressivos que a mesma sofre, pois todas as provas foram feitas com um único laudo psicológico que concluiu tal capacidade da interditanda.

2: Nesse contexto, citando o inciso I do artigo 1.767 do CC “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, a interditanda não merece a revogação da sentença que decretou que a interdição é necessária. (Complemento citando o inciso II do artigo 3º do CC (que aponta as pessoas incapazes de exercer pessoalmente seus atos da vida civil) “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”).

Foi negado o pedido de interdição, todos votaram a favor.

Resumo do Acórdão.

Relatório:

A.M.S. (apelante) entrou em juízo com o recurso de apelação por conta da sentença que decretou que o pedido inicial de curatela fosse sim concretizado, interditando os direitos aos atos da vida civil da interditanda e nomeando um autor para cumprir a curatela.

Como argumentos para a interdição da sentença temos: (1) a sentença não compreendeu corretamente o conjunto de provas e também não levou em consideração a jurisprudência (que como conceito na minha opinião é o conjunto de aprendizados empíricos que os julgadores podem e devem usar para julgar os casos, ou seja, o tribunal “aprende” com suas próprias experiências já passadas e usa isso em prol de novos julgamentos) que tem relação com o caso; (2) todo o laudo médico que diz respeito sobre as doenças da interditanda não são motivos para torná-la incapaz de exercer os seus direitos, e sim, suscetíveis a submete-la ao tratamento médico cabível para tal situação; (3) o juiz confirmou a sapiência, ou as noções de discernimento da interditanda ao proferir perguntas a respeito de dados pessoais, informações sobre sua vida e também a cerca de seus familiares; (4) não foi comprovado realmente que o autor é capaz de desempenhar o cargo de curatela pelo simples fato de que a interdita deixou claro que confia no seu irmão; (5) só foi levado em consideração o laudo que foi emitido pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, quando deveria também, ser usado como prova o primeiro laudo previamente apresentado; (6) a interditanda só necessita de auxilio de outras pessoas para conseguir efetuar atividades práticas, e não precisa de suporte parar resolver questões sobre sua capacidade de discernimento e de suas decisões; (7) podendo ela depender de pessoas sem que isso seja motivo de ser abstida de seus direitos civis e suas decisões. Reclama o recurso para a revogação da sentença.

O Ministério Público aprova, neste caso, que não seja reconhecido o êxito do recurso.

Resumo dos Votos.

 O autor da petição inicial diz que a interditanda possui um “quadro de transtorno bipolar” e que também já foi submetida a diversas internações hospitalares.

A ação de interdição começou em 2007 e com seu início foi apresentado um laudo médico que comprovava com declarações as diversas internações hospitalares da interditanda por causa de sua doença, tais documentos foram essenciais para que se prosseguisse e confirmasse as alegações do Requerente.

Com o passar do processo, houve um conflito entre dois laudos médicos, pois o laudo efetuado pelo profissional em psicologia Jacson L. de Oliveira, de 02 de outubro de 2009, atestava que a interditanda tinha pleno senso de organização e tinha capacidade de ser autônoma em relação a sua vida e que ela estava de acordo com os critérios científicos que testam sua independência.

Contudo, o laudo do médico do Dr. Andres Kieling, que acompanha a interditanda desde o ano de 1998, comprova que a doença evoluiu e que ela não é capaz de comandar sua vida.

Em conta desse conflito de laudos, a interditanda passou por nova perícia, realizada pelo DMJ, que concluiu que ela não possui capacidade mental para ter controle sobre seus atos da vida civil, diagnosticada com “transtorno esquizoafetivo”.

Com isso, o segundo laudo deve prevalecer em comparação com o primeiro, em conjunto com o laudo do médico que cuida da interditanda desde 1998, pois ele tem ciência da condição de sua paciência em longo prazo de tempo.

Dessa maneira, levando em consideração o inciso I do artigo 1.767 do CC, estão sujeitos a curatela “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, sendo assim não é merecido qualquer mudança na sentença proferida que decretou a interdição da requerida, como consequência foi negado o provimento da apelação. Todos os desembargadores concordaram com o relator.