DOS CRIMES CONTRA A VIDA 

HOMICÍDIO 

  • Conceito: É a eliminação da vida humana.
  • Objetividade jurídica: a proteção do direito à vida.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa.
  • Conduta: vem expressa pelo verbo matar, que significa eliminar a vida de um ser humano.
  • Meio de execução: a morte pode se dar por ação (crime comissivo) ou por omis­são (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão).
  • Elemento subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de eliminar a vida humana. É o chamado animus necandi. O dolo pode ser direto ou eventual, quando o agente assume o risco de produzir a morte.
  • Consumação: ocorre com a morte da vítima.
  • Constatação da morte: a constatação da morte é feita através da parada total e irre­versível das funções encefálicas (Res. n. 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina).
  • Comprovação do homicídio: é feita pelo Laudo de Exame Necroscópico.
  • Tentativa: admite-se quando, iniciada a execução do crime, com o ataque ao bem jurí­dico vida, o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Tentativa branca: ocorre quando o agente desfere golpe ou disparo em direção à vítima e não a atinge.
  • Tentativa incruenta: é sinônimo de tentativa branca.
  • Tentativa cruenta: é aquela em que a vítima sofre ferimentos...