Diego dos Anjos Santos Soares[1]

Em "A luta pelo direito", Ihering defende a ideia de que o direito deve ser conquistado pela luta. Esta, por sua vez deve perdurar enquanto o direito estiver sobre as ameaças da injustiça. Nenhum cidadão deve abster-se da luta pelo direito. "Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta [...]". (p. 27). A paz só é encontrada no fim do direito que é conquistado pelo prélio.

Podemos afirmar sem o menos receio que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício. (p. 34)

A simbologia do direito, representada pela Deusa Têmis é retomada na obra. Ihering diz que a balança e a espada usadas pela Deusa representam, quando utilizadas com a mesma habilidade, o verdadeiro estado de direito. A espada significa o poder de coerção, já a balança o equilíbrio.

De acordo com o livro o direito é usado em duas definições distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito objetivo é aquele manipulado, imposto pelo Estado. "[...] o ordenamento legal da vida [...]" (p.29). O direito subjetivo é a abstração da norma, resulta da vontade do indivíduo para satisfazer seus interesses protegidos pelo direito objetivo. Segundo o autor o objetivo principal de seu trabalho está no terreno do direito subjetivo, não obstante ele não vai privar-se do direito objetivo, pois a luta está, também, no terreno objetivo.

A luta no direito objetivo é provocada pela transgressão ou negação desse direito. Todos os direitos estão sujeitos a esse risco, pois o interesse de uns pela defesa do direito sempre está em desacordo ao interesse de outros pelo seu desrespeito. "Dessa maneira, resulta que a luta se repete em todas as áreas do direito, tanto nas planícies do direito privado como nas alturas do direito público e do direito internacional". (p. 35)

Uma pessoa, ao ter seu direito transgredido, pode ou não lutar para reavê-lo. Isso dependerá do interesse dela pelo objeto em litígio. Lutar ou não por esse direito é legítimo. "[...] o direito objetivo deixa a cada um a opção de fazer valer ou abandonar seu direito subjetivo [...]". (p.39). Não obstante, a luta pelo direito é um dever da pessoa para consigo mesma, e, por conseguinte, para toda a comunidade "[...] todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade [...]" (p. 62). Só não é vantajoso lutar pelo direito, quando estiver, a vida do titular, sob ameaça. "[...] A luta pelo direito é a poesia do caráter". (p. 54)

Ihering classifica o direito público e o direito criminal como dever das autoridades estatais, já o direito privado como faculdade das pessoas privadas, ou seja, depende da iniciativa individual das pessoas. Sendo assim, o direito privado fica sujeito ao desconhecimento e à covardia, já que nem todos fazem valer seu direito. Surge aí, no direito privado, a luta contra a injustiça. "[...] no campo do direito privado há de ser travada uma luta do direito contra a injustiça, uma luta comum de que participa toda a nação e que exige a união indefectível de todos os indivíduos [...]".(p. 59)

O autor traça uma breve comparação entra o direito romano e o direito atual. No direito romano havia uma distinção entre a antijuridicidade subjetiva e a objetiva, já nos tempos atuais isso não existe. O cidadão romano não aceitava receber apenas uma indenização pela irregularidade cometida contra sua pessoa, pena aplicada pela transgressão ao direito objetivo. As penalidades iam além de bens materiais, o criminoso estava sujeito a outras penas, isto é às penas aplicadas pela transgressão ao direito subjetivo. Dentre as quais, segundo Ihering, destaca a da infâmia. Nos dias atuais, as penalidades aplicadas ao transgressor são as mesmas, tanto para o direito subjetivo como para o objetivo. Geralmente, uma quantia de dinheiro e/ou a uma prisão.

[...] Mantendo-se num plano equidistante do direito antigo, que aplicava a mesma medida na avaliação da lesão objetiva e subjetiva do direito, e do extremo oposto encontrado no direito moderno, onde a lesão subjetiva ficou relegada a nível idêntico ao da objetiva [...] a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação [...]. (p. 83-86)

Na parte final do livro o autor volta a fazer um clamor à luta pelo direito, comparando a luta e o direto ao trabalho e à propriedade. "[...] A luta representa o trabalho externo da direito. Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há propriedade [...]" O direito conquistado pela luta é valorizado tal como a propriedade conquistada pelo trabalho.

REFERÊNCIAS:

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Título original: Der Kampf um's Recht. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008.



[1] Acadêmico do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros