RESUMO: Aposentadoria rural por meio de prova material

 

A aposentadoria rural é um benefício concedido aos trabalhadores agrícolas, que façam dessa sua atividade principal e que dela dependam para viver.

O art. 11 da Lei 8.213/91 prevê como segurado especial obrigatório da Previdência Social, o produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário que expore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou semelhante a este. Ou seja, esse tipo de segurado pode contribuir para a previdência, ou caso não possa contribuir, sera segurado da previdência da mesma forma.

A atividade rural pode ser tanto individual como familiar. Quando se trata de regime de economia familiar deve-se ter em mente que toda a família deve colaborar no labor rurícola, tendo em vista que este é um meio indispensável à subsitência de todos.

O artigo 48 da Lei 8.213/91 prevê que o benefício é concedido quando o rurícola completa a idade de 60 anos se for homem e 55 anos se for mulher. Entretanto a idade não é o único requisito a ser observado para que seja concedida a aposentadoria rural por idade. O trabalhador deve comprovar também sua atividade agrícola. Ao conjunto de provas que comprove a atividade rural denomina-se prova material.

O art. 55 da Lei 8.213/91 prevê que o tempo de serviço deve ser considerado quando fundamentado em início de prova material corroborado pela prova testemunhal, sendo que a prova testemunhal sozinha não surtirá efeito. As provas materias podem ser:

  Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

        I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

        II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

        III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

        IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

        V – bloco de notas do produtor rural; 

        VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

        VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

        VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

        IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

        X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Os documentos citados são os chamados início de prova material. Aqui chamamos atenção para o inciso III, tendo em vista que justamente este é um dos mais polêmicos e causadores de muitas discórdias. Vejamos:         III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

Sim! A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais é considerada prova material, entretanto, para que surta efeito deve ter homologação do INSS, e embora a Lei não expresse a Homologação feita pelo MP também é aceita.

Existem outros documentos que apesar de não terem sido elencados no art 106, também são aceitos pela justiça para comprovar a atividade rural, são eles a carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, bem como o comprovante das respectivas mensalidades pagas. Assim também a certidão de casamento e a certidão de nascimento, contendo como profissão a atividade rural.

OBS: Quando utilizado a certidão de casamento ou nascimento, é obrigatório que haja como profissão a atividade agrícola, de pelo menos um dos cônjuges. Caso a profissão do marido seja agricultor e a esposa doméstica, a qualidade de rurícola do marido se extenderá a esposa. Caso a profissão do marido seja agricultor e a esposa tenha vínculo urbano, em regra, o vínculo empregatício da esposa desqualifica a atividade rural do marido, perdendo o marido a qualidade de segurado especial, em virtude do vínculo urbano de sua esposa.

Em síntese, quando o trabalhador rural completa a idade prevista na lei, pode requerer administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade. Deve comprovar sua atividade rural por início de prova material corroborado pela prova testemunhal, comprovando assim que a atividade rural é necessária para subsistência. Os documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/91 não são os únicos documentos que comprovam o labor rurícola, já que não se trata de um rol taxativo.