Restrição para interposição do Recurso de Revista com o advento da Lei no. 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo) e da Medida Provisória no. 2.226/2001 (Transcendência)

INTRODUÇÃO 

Uma das inquietações mais marcantes dos estudiosos processualistas repousa na incessante tentativa de estabelecer um processo justo, célere, equânime, eficaz e capaz de primar pelo interesse material e subjetivo da parte demandante, sem transgressão ao direito da parte demandada. Diante disso, inúmeras foram as tentativas legislativas a fim de tornar a prestação jurisdicional do Estado mais racional, célere e eficaz, o que claramente se evidencia nas incansáveis transformações e modificações que vêm sofrendo ao longo dos anos o nosso Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, surgiu no Brasil no ano de 1941, através do Governo Getúlio Vargas, a Justiça do Trabalho, marcando definitivamente o seu surgimento com a implantação da então denominada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no dia 01 de maio de 1943 – Decreto-Lei no. 5452/1943, marco inicial da Justiça Brasileira no que tange a criação de uma codificação especifica e especial voltada exclusivamente para as lides que versassem sobre tal matéria, principalmente no ponto em que equiparou os créditos trabalhistas às verbas de caráter eminentemente alimentar, consagrando a efetiva proteção ao trabalhador, sendo considerada como uma das grandes conquistas do Governo Getúlio Vargas.

Assim, não há como deixar de se destacar a felicidade e sapiência que teve o legislador constituinte quando da elaboração desse dispositivo legal, visto que, com a sua criação, resolveu uma das celeumas mais gritantes da época, haja vista que antes da promulgação da CLT, a Justiça do Trabalho estava à mercê de incertezas e inseguranças por ser tratada e julgada tão somente pela Justiça Comum, quando em verdade, jamais poderia ser equipada a esta, levando em consideração o fim no qual o processo trabalhista repousa, qual seja a satisfação dos créditos trabalhistas do empregado no menor tempo processual possível, o que não se coadunava e nem se coaduna até hoje, com a realidade processual dos feitos submetidos à competência dos Tribunais de Justiça Comum.

Seguindo essa linha de aprimoramento processual, foi criada a Lei no. 9.957/2000 e a Medida Provisória no. 2.226/2001 que instituíram o Rito Sumaríssimo e o instituto da Transcendência junto ao direito processual do trabalho, ambos com a roupagem de que trariam um processamento mais rápido e equânime em relação às lides submetidas à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando da interposição de Recurso de Revista, criando um verdadeiro crivo de admissibilidade recursal, e que tal apelo extraordinário, somente seria admitido nos casos específicos em que houvesse afronta à Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal e violação direta de dispositivo constitucional, bem como na hipótese de se demonstrar a transcendência da causa.

Entretanto, com a criação destes novos institutos de acesso recursal, surgiu dentro da seara juslaboral diversos questionamentos e incertezas sobre a sua aplicação e, consequente, uma discussão maciça dos operadores do direito, no sentido de que essas restrições impostas estariam ou não afrontando princípios e direitos basilares disciplinados pela nossa Constituição Federal, de modo que viessem a vilipendiar o acesso dos litigantes ao devido processo legal e, por consequência, ao duplo grau de jurisdição.

Desse modo, o presente trabalho tem como escopo principal efetuar uma análise sucinta e coerente sobre o novo limitador de acesso imposto para interposição do Recurso de Revista, através do advento da Lei no. 9.957/2000, especificamente com a inserção do § 6º ao artigo 896 da CLT e do instituto da Transcendência com a inserção do 896-A ao Diploma Consolidado, salientando os motivos que deram ensejo à sua criação, estruturação, fundamentos básicos, bem como se teve-se ou não as melhorias que se estava almejando quando das suas criações.

A metodologia apresentada neste trabalho se baseia em pesquisa bibliográfica no campo de direito, sendo complementados por artigos da internet e jurisprudência dos nossos tribunais, além do conhecimento jurídico adquirido ao longo do curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho oferecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Inicialmente será apresentado um panorama histórico sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mostrando todas as suas etapas até a atualidade, bem como a competência do Tribunal Superior do Trabalho após o advento da CF/88, mais precisamente após a criação da Emenda Constitucional no. 45/2004 - Reforma do Judiciário.

Em seguida, seguiremos o estudo analisando o Recurso Revista com os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo como parâmetro tanto o advento da Lei no. 9.957/2000, como a criação do instituto da transcendência, através de uma análise crítica e embasada em constatar se estes crivos de acesso introduzidos no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mais precisamente em matéria trabalhista, atenderam ou não as expectativas quando das suas elaborações, ou seja, se na prática, tal restrições de acesso desafogaram ou não as demandas submetidas à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. 

1 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

1.1 – Histórico do TST 

Inicialmente, antes da criação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a Justiça do Trabalho era representada pelo Conselho Nacional do Trabalho, órgão que assumia a função de última instância de recorribilidade em matéria trabalhista, criado por meio do Decreto no. 16.027, de 1923, ligado diretamente ao órgão do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.

A nomenclatura de Tribunal Superior do Trabalho, somente surgiu a partir do Decreto-Lei no. 9.797, de 09 de setembro de 1946, sendo incorporado devidamente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro no dia 18 de setembro de 1946, com a promulgação da Constituição Federal de 1946.

Assim, com o advento da Emenda Constitucional no. 24/99, de 09 de dezembro de 1999, responsável pela extinção completa da antiga representação classista, a Justiça do Trabalho Brasileira passou a sofrer uma nova organização, passando a ser divida em três graus de jurisdição diferentes, da seguinte forma: 1º Grau - Varas do Trabalho (Juízes do Trabalho); 2º Grau - Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e 3º Grau - Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, a organização da Justiça do Trabalho sofreu nova alteração após o advento da Emenda Constitucional no. 45/2004 intitulada de a Reforma do Judiciário, com a inclusão do artigo 111-A na CF/88, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 

Desse modo, o Tribunal Superior do Trabalho passou a ser composto por 27 Ministros nomeados pelo Presidente da República, entre 35 e 65 anos, sendo um quinto pertencente aos advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); membros do Ministério do Trabalho e Emprego, anteriormente denominado de Ministério Público do Trabalho, também com mais de dez anos de efetivo exercício e os demais cargos ocupados por juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, através de quadro de carreira com indicação realizada do próprio TST. 

1.2 – Competência do Tribunal Superior do Trabalho

 

Antes de se delimitar a competência do Tribunal Superior do Trabalho, revela-se salutar fazer uma análise da atual competência da Justiça do Trabalho que, embora esteja disciplinada no artigo 114, da CF/88, sofreu uma considerável ampliação após o advento da Emenda Constitucional no. 45/2004 – Reforma do Judiciário, de modo que passou a possuir competência para dirimir questões que eram ordinariamente da justiça comum, vejamos:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

De posse disso, percebe-se que a Justiça do Trabalho passou a ser dotada das verdadeiras vestes de uma justiça especial, ao ponto que passou a ser competente para processar e julgar os impasses sobre causas envolvendo trabalhadores avulsos, eventuais, autônomos, etc. [1], ou seja, lides cuja causa decorresse não só da relação de emprego, mas também da relação de trabalho.

Tal feito sem sombra dúvida, revelou-se com umas das maiores conquistas dos trabalhadores brasileiros – parte manifestadamente hipossuficiente na relação laboral – haja vista que antes dessa alteração legislativa, esses casos eram resolvidos somente pela justiça comum, o que acabava por gerar um contrassenso ante a morosidade dos processos submetidos a sua apreciação, isso levando em consideração a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Compartilhando desse entendimento, colacionamos a lição do Professor André Luiz Paes de Almeida:

 

Na nova sistemática a Justiça do Trabalho passa a ser competente para processar e julgar as questões oriundas do trabalho, ainda que inexistam nelas a figura de empregado e empregador. Em tais condições, sua competência material ganha amplitude. É competente para processar e julgar as questões ou dissídios entre empregadores e empregados. Sua competência típica, como observa Valentin Carrion, é a de “compor as lides referentes à relação de emprego (o chamado trabalho subordinado ou de integração na empresa) não eventual, entre os próprios interessados singulares (dissídios individuais), ou entre uma categoria profissional e a categoria econômica ou a respectiva empresa (dissídios coletivos)”. (2010, p. 265)

Conclui-se assim, de acordo com o Mestre Carlos Henrique Bezerra Leite, que pode-se classificar a competência material atual da Justiça do Trabalho em dois tipos, quais sejam:

 

As Ações Oriundas das Relações de Emprego: A competência material original nada mais é do que a atribuição da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação emprego. Tais lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores, ou seja, são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho celebrado de forma tácita ou expressa (verbal ou escrita), ou das relações empregatícias coletivas, isto é, aquelas que encontram fundamento nas normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos (autocomposição) ou sentenças normativas (heterocomposição). (2008, p. 192- 193)

 

As Ações Oriundas das Relações de Trabalho: É bem de ver que a EC n. 45/2004, a competência material da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada para processar e julgar, não apenas as ações referentes à “relação de emprego”, mas, também, “ações oriundas da relação de trabalho” (CF, art. 114, I). (2008, p. 208 - 209)

 

Feitas estas ponderações, passa-se a analisar de modo específico, a competência do Tribunal Superior do Trabalho:

O TST corresponde a um dos Órgãos Jurisdicionais mais importantes do  Ordenamento Jurídico Brasileiro, tanto pela sua função precípua de uniformização do entendimento dos tribunais regionais acerca da matéria trabalhista, quanto pela proteção de possíveis transgressões as normas de Lei Federal e da própria Constituição Federal.

O artigo 111 da CF/88 elenca os órgãos do Poder Judiciário que possuem competência para dirimir questões trabalhistas, dentre eles o Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência esta disciplinada na Lei no. 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e pela Resolução Administrativa TST no. 908/2002, publicada no Diário da Justiça da União.

Desse modo, compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar os Recursos de Revista; os Recursos Ordinários; os Agravos de Instrumento; os Mandados de Segurança; os Embargos Infringentes e Divergentes, bem como os recursos em sede de Ação Rescisória, submetido a sua apreciação, especificamente em relação às decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e dos dissídios coletivos das categorias representativas. Sendo atualmente dividido em: Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções de Dissídios Individuais e Seções de Dissídios Coletivos [2].

 

2 – RECURSO DE REVISTA

 

 

2.1 – Histórico do Recurso de Revista

 

O Recurso de Revista teve sua origem a partir do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Era inicialmente chamado de recurso extraordinário, somente vindo a ter sua nomenclatura alterada para a atual a partir do advento da Lei no. 861, de 13 de outubro de 1949:

 

Art. 1º - Os artigos 893; 896, letras a e b e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter esta redação:

Art.893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:

a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.

§ 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.

 

2.2 – Conceito, Requisitos de Admissibilidade e Peculiaridades do Recurso de Revista

 

Primeiramente, vale estabelecer a conceituação básica de recurso no seu sentido estrito, e o ilustre processualista Bernardo Pimentel assim se pronuncia:

 

É o remédio jurídico que pode ser utilizado de acordo com o prazo peremptório pelas partes interessadas, pelo órgão do Ministério Público e por terceiro que tenha sido prejudicado, desde que apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração, ou o esclarecimento de certa decisão judicial, por parte do próprio julgador ou do tribunal ad quem, no mesmo processo em foi lançado o pronunciamento ensejador do inconformismo do recorrente. (2004, p. 04)

 

Já nas palavras do Mestre Barbosa Moreira: “é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. (MOREIRA, vol. V, p. 207).

Na seara trabalhista, o Ilustre Professor Amauri Mascaro Nascimento assim se posiciona dizendo que os recursos “constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo posicionamento sobre a questão decidida”. (NASCIMENTO, 2009, p.605)

Visto isso, tem-se a dizer que o Recurso de Revista caracteriza-se por ser um apelo recursal de natureza extraordinária similar ao do Recurso Extraordinário interposto junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Recurso Especial (RE) interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, entretanto, apesar das semelhanças, possuem funções completamente distintas, conforme será demonstrado:

O Recurso Extraordinário surgiu no ordenamento jurídico Brasileiro inspirado no modelo recursal norte-americano, com a finalidade primordial de garantir de forma expressa a uniformização de entendimento das normas federais, sejam elas leis ou tratados federais, alcançadas em sua abrangência pelas Leis Federais e pela própria Constituição Federal, tudo com base nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Em contrapartida, o Recurso Especial apesar de ter tido a mesma origem do Recurso Extraordinário, limita-se a matéria infraconstitucional.

Já o Recurso de Revista tem como objeto principal a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas no que concerne ao direito material e processual do trabalho, bem como a proteção contra possível transgressão a literalidade de texto de lei, seja ele de lei estadual ou federal, conforme os ditames do artigo 896 da CLT.

Nesse mesmo sentido, vejamos a posição do Mestre Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

É certo que a revista, como todos os demais recursos, visa aprimorar a excelência, a qualidade, dos pronunciamentos judiciais em geral e a rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente podem ocorrer nas decisões proferidas nos tribunais regionais. Mas é inegável que os objetivos específicos da revista repousam na supremacia do direito nacional, cujo conceito é mais amplo do que o do direito federal, em face do direito local ou regional. Direito nacional é o que é aplicável em todo o território nacional, mas a sua incidência vincula apenas a União e seus entes descentralizados. (2008, p. 770)

 

Diante do exposto, passemos aos requisitos extrínsecos (objetivos) e intrínsecos (subjetivos) de sua admissibilidade:

Pressupostos Extrínsecos: Recorribilidade do ato – o ato necessita ser recorrível, haja vista que caso a decisão não seja passível de impugnação através do apelo cabível, o recurso interposto não será conhecido; Adequação – o recurso necessita ser concernente ao caso, sob a pena de não ser conhecido; Tempestividade – o recurso competente deverá obrigatoriamente ser interposto dentro do prazo legal, sob as penalidades do não conhecimento; Preparo – para fins recusais é exigido na justiça do trabalho o pagamento das custas processuais no importe de dois por cento sobre o valor da condenação, bem como o recolhimento do depósito recursal nos valores dispostos no regimento interno do respectivo tribunal, seja regional, seja superior; Regularização de representação – o recurso manejado deverá necessariamente ser subscrito por profissional (advogado) habilitado nos autos, sob pena de não conhecimento[3].

Pressupostos Intrínsecos: Legitimidade – as partes deveram possuir legitimidade para interposição do recurso, conforme preceitua o artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC), sob a pena de não conhecimento; Capacidade – a parte interessada deverá demonstrar no ato da interposição do recurso pertinente, que é plenamente capaz de praticar tal ato processual, sob a pena de não ser conhecido; Interesse – a parte deverá demonstrar a necessidade e a utilidade, quando da interposição do seu apelo recursal, sob a pena de não conhecimento[4].  

Em relação ao cabimento do Recurso de Revista, as hipóteses para seu manejo estão disciplinadas nos artigos 896 e 896-A da CLT.

Desse modo, o Apelo Recursal de Revista somente poderá ser interposto contra decisão proferida em grau de Recurso Ordinário por Tribunal Regional do Trabalho que atente contra divergência Jurisprudencial, na interpretação da lei federal; divergência jurisprudência na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa; violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal da República.

Cabe esclarecer que com o surgimento da Lei no. 9.957/2000, a qual institui o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, o cabimento do Recurso de Revista ficou mais restrito, ou seja, nos processos cujo valor da causa não exceda quarenta salários mínimos o manejo deste apelo recursal somente poderá ocorrer nas hipóteses em que haja decisão contraria a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e violação direta de dispositivo de lei federal ou da própria Constituição Federal:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Após o surgimento da citada lei, foi inserida pela Medida Provisória no. 2.226, de 04 de setembro de 2001, junto a Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 896-A, com fito de aumentar ainda mais o crivo para interposição do Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior, conforme transcrição abaixo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

 

Desse modo, com o surgimento deste novo dispositivo legal, o TST somente poderá conhecer do apelo recursal de revista se a matéria nele discutida oferecer transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, politica, social e jurídica, ou seja, similar ao que ocorre com o instituto da Repercussão Geral na interposição do Recurso Extraordinário.

De posse de todos esses argumentos, não há como se negar a especificidade do apelo recursal discutido, tanto em relação as suas peculiaridades, quanto em relação ao seu processamento de modo que, com base nos pontos debatidos neste documento, pode-se conceituá-lo da seguinte forma: “Recurso de Revista é o meio recursal cabível para que as partes se socorram do Tribunal Superior do Trabalho para obter uma solução quando houver necessidade de uniformização de entendimento e proteção dos direitos dos trabalhadores”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 – RESTRIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA: LEI NO. 9.957/2000 – RITO SUMARÍSSIMO

 

 

3.1 – Razões para o surgimento da Lei no. 9.957/2000 - Rito Sumaríssimo

 

O Rito Sumaríssimo surgiu no Ordenamento Jurídico Brasileiro com o advento da Lei no. 9.957/2000, no dia 12 de janeiro de 2000, entrando em vigor no dia 13 de março de 2000 após o período do vacacio legis.

Este instituto foi criado com o objetivo de dar maior celeridade aos processos de menor complexidade submetidos à Justiça do Trabalho, cujo valor da causa não excedesse quarenta salários mínimos. Buscou-se assim, a partir da sua criação, um processamento mais célere e eficiente dos processos trabalhistas, haja vista a inquietante morosidade dos julgamentos que assolava os Tribunais Trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, em função da quantidade excessiva de ações submetidas a sua apreciação.

Necessário ressaltar que mesmo com o advento da Lei no. 9.957/2000, a Lei no. 5.584/70 que instituiu o Rito Sumário na Justiça do Trabalho – valor da causa não superior a dois salários mínimos – ainda continua plenamente em vigor, apesar de alguns doutrinadores entenderem que esta lei foi incorporada pelo Rito Sumaríssimo sendo que, do ponto de vista processual, ela continua valendo em virtude de que até o presente momento, não houve qualquer revogação seja expressa ou seja tácita [5], mesmo na hipótese de, na prática, estar caindo em desuso, pelo que não há que se falar na sua incorporação ao rito sumaríssimo.

O doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho compartilha do mesmo entendimento:

 

[...] a Lei n. 5.584/70 não foi derrogada, no particular, pela Lei n. 9.957/2000, por uma razão elementar: esses dois dispositivos legais cuidam de matérias distintas. Com efeito, o objetivo da primeira norma legal, ao utilizar o salário mínimo como critério, foi, exclusivamente, o de determinar quais seriam as sentenças irrecorríveis, sem qualquer preocupação, portanto, em instituir um novo procedimento [...]; o escopo da segunda norma legal, ao fazer referência ao salário mínimo, foi, ao contrário, o de introduzir um novo procedimento (sumaríssimo), sem nenhuma preocupação no tocante à recorribilidade, ou não, das sentenças aí emitidas. (2000, p. 40)

Com a criação desse novo critério de admissibilidade, foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 852-A, 852-B, 852-C, 852-D, 852-E, 852-F, 852-G e 852-H, com objetivo de tornar a prestação jurisdicional do Estado em relação às lides trabalhistas, mais rápido e eficaz, consagrando efetivamente os ditames do principio da celeridade processual, esculpidoem nossa Carta Magnano seu artigo 5º, inciso LXXVIII.

Dentre as peculiaridades desse critério de admissibilidade, podemos destacar que a ação enquadrada neste rito deverá, obrigatoriamente, ser apreciada no prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias em audiência una, ocasião em que todos os atos processuais serão realizados, salvo no caso das partes requerem ao juízo prazo para se manifestar sobre as provas, documentos, etc., apresentados pela parte adversa, conforme disposição contida no artigo 852-H, da CLT.

Destaca-se que diferentemente do Rito Ordinário em que se podem arrolar até três testemunhas, neste rito as partes somente poderão arrolar no máximo duas.

Vale ressaltar que este processamento especial cujas ações não excedam a quarenta salários mínimos, somente se aplica aos dissídios individuais, não se comungando para os dissídios coletivos.   

 

3.2 – Análise do § 6º do artigo 896 da CLT – Crivo de Admissibilidade imposto ao Recurso de Revista

 

Com o surgimento da Lei no. 9.957/2000 foi inseridoem nosso Diploma Consolidadoo § 6º, especificamente no artigo 896 da CLT, sendo que, tal dispositivo, restringiu ainda mais o cabimento do Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, naquelas ações em que houvesse menor complexidade da demanda e que a causa não excedesse a quarenta salários mínimos.

Entretanto, esse crivo de admissibilidade recursal trouxe mais malefícios do que benefícios, haja vista que sob uma roupagem de celeridade em relação às ações que devem ser encaminhadas à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, acabou por limitar e limar o acesso das partes à única instancia especializada hierarquicamente, superior aos Tribunais Regionais, deflagrando a nítida transgressão a princípios basilares de proteção às partes, insculpidos na Constituição Federal de 1988, em relação ao direito ao contraditório a ampla defesa, ao devido processo legal e, consequentemente, ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, transcrevemos o conteúdo do artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Deste modo, por mais que a parte vencida demonstre a quando da interposição do seu apelo recursal de revista, que a decisão que está sendo discutida vai de encontro tanto em relação ao entendimento majoritário dos outros Regionais sobre a matéria, quanto em relação ao entendimento majoritário do próprio colegiado Turmário do Tribunal Superior do Trabalho, também sobre o assunto, tal apelo não logrará êxito algum, tendo em vista o engessamento de admissibilidade recursal, instituído pelo Rito Sumaríssimo.

Por outro lado, mesmo quando na hipótese acima relatada, o entendimento esteja na iminência de pacificação por meio de sua conversão em orientação jurisprudencial ou mesmo em Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ressalta-se que, mesmo nestas hipóteses, a interposição do Recurso de Revista será limitado especificamente em relação ao seu rito de processamento, o que sem a menor dúvida, afeta sobremaneira além dos dispositivos constitucionais já citados, a própria natureza do Estado Democrático de Direito, por conta da insegurança das decisões proferidas nesses casos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho publicou a OJ 352 proveniente da Seção de Dissídios Individuais I, vejamos:

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADOEM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta ao dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

 

Tal construção técnica revela-se como um verdadeiro contrassenso a todos os ideais que revestem tanto a Justiça do Trabalho, quanto o Ordenamento Jurídico Brasileiro, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho sob a ótica tão somente de uma celeridade processual mitigada, afasta por completo os demais dispositivos do artigo 896 da CLT, criados pelo legislador constituinte com o intuito de proteger os trabalhadores, principal parte prejudicada nas lides trabalhistas, vejamos então:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

 

Corroborando e explicitando a situação ora discutida, seguem as transcrições abaixo:

 

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 230002620075020447 23000-26.2007.5.02.0447. Recurso de Revista. Adicional de Risco. Trabalhador Avulso. Extensão.

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Julgamento: 08/06/2011

Órgão Julgador: 6ª Turma

Publicação: DEJT 17/06/2011

EMENTA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. EXTENSÃO.

A Dt. SBDI-1 firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados e com vínculo empregatício - com a Administração do Porto - (expressão dada pelo art. 19 do citado diploma legal), não se aplicando, assim, aos avulsos. Ressalva do entendimento deste Relator, que entende que o art. 7º, XXXIV, da CF fixa isonomia neste seguimento laborativo, e não discriminação. Recurso de revista não conhecido .

 

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1218004420065020441 121800-44.2006.5.02.0441. Recurso de Revista. Trabalhador Portuário Avulso. Adicional de Risco. Artigo 14 da Lei nº 4.860/65. Isonomia. Inaplicabilidade.

Relator(a): Walmir Oliveira da Costa

Julgamento: 26/10/2011

Órgão Julgador: 1ª Turma

Publicação: DEJT 28/10/2011

EMENTA. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE.

O trabalhador avulso no Porto não tem direito ao recebimento do adicional de risco, por isonomia com o trabalhador portuário, considerando-se que o adicional de risco é dirigido apenas aos empregados e servidores da Administração Portuária. Logo, o fato de esses empregados não terem direito ao adicional de risco impede que se proceda à isonomia e à determinação do correspondente pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

 

PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0001466-06.2010.5.08.0010 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IVAN MENDES EVANGELHISTA (Dr. Fernando Jose Soares de Moraes). RECORRIDO: TOP OPERADORA PORTUÁRIA LTDA (Dr. Jose Roberto Bechir Maues Filho). RELATOR: Herbert Tadeu Pereira de Matos. ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO de Belém.

PARECER O d. representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO                                                   

CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU UNANIMEMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RECORRIDA A PAGAR AO RECORRENTE ADICIONAL DE RISCO DE 40% NO PERÍODO CONTRATUAL, A INCIDIR SOBRE FÉRIAS SIMPLES COM 1/3, SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3 (9/12), SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA 2008 E 2009, SOBRE AVISO PRÉVIO, REPERCUSSÃO SOBRE FGTS MAIS 40%, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEDUZIDOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC,EM VALORES A SEREMAPURADOS EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTOS, MANTENDO A R. SENTENÇAEM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTADOS PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR, INCLUSIVE QUANTO AO PONTO DE REFORMA, A SEGUIR TRANSCRITOS. AS CUSTAS AO ENCARGO DA RECLAMADA, FICAM  MAJORADAS PARA R$-20,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO DE R$-1.000,00.

(...)

PRESIDENTE: Doutora ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, Desembargadora Federal do Trabalho.

 

Desse modo, esta claramente demonstrado o vilipêndio aos princípios constitucionais disciplinados em nossa Carta Magna, situação que acaba por criar uma insegurança jurídica em relação às decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por conta desse engessamento procedimental exacerbado, que além de impedir que os litigantes tenham acesso ao devido processo legal, quebra por completo o instituto do duplo grau de jurisdição, base de todo o Sistema Jurídico Brasileiro

Nesse ponto específico, destacamos o entendimento do Ministro Vantul Abdala:

 

O nosso sistema processual é o do duplo grau de jurisdição. Nada impediria que o nosso legislador tivesse adotado três ou quatro instâncias; mas não o fez; adotou apenas duas instâncias ordinárias. Nós temos o juízo de primeiro grau e a instância recursal de segundo grau, e o processo naturalmente deveria acabar aí. Inobstante, existe no processo do trabalho o recurso para uma instância superior que se destina a proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo; à regularidade da aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes; à uniformização da jurisprudência e não à justiça do caso concreto. Naturalmente, sendo esta uma instância extraordinária, e tendo este objetivo, para que o recurso possa ser conhecido há de se respeitarem estes pressupostos, ou seja, decisão que diverge de outra ou que ofenda a lei. (2008, p. 771)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 – RESTRIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA: MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.226/2001 – TRANSCENDÊNCIA

 

4.1 – Razões para o surgimento da Medida Provisória no. 2.226 - Transcendência

 

Inconformado com o número excessivo de processos que chegavam diariamente para apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, o Poder Executivo, através de ato do Presidente da República, editou a Medida Provisória no. 2.226/2001, de 04 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União  com o objetivo de limitar, de forma considerável, o acesso das partes ao TST a quando da interposição do Recurso de Revista, criando um verdadeiro crivo de admissibilidade.

Nesse sentido, o artigo 2º da citada medida provisória dispõe que:

 

O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada à apreciação da transcendência em sessão publica, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

 

Assim, surgiu dentro do nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro o artigo 896-A da CLT.

Desse modo, nasce dentro da seara jus laboral um novo mecanismo de admissibilidade para interposição do Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, de modo que, ao contrário do mecanismo de admissibilidade anterior, possui requisitos basicamente subjetivos variando de acordo com o caso, onde caberão às partes, seja autor ou réu, demonstrarem de forma eficaz e inequívoca, a relevância do tema por elas discutido em relação à sociedade, ou seja, a repercussão que tais demandas terão para a sociedade.

 

4.2 – Comparativo entre o Instituto da Transcendência disciplinado no artigo 896-A da CLT e o Instituto da Repercussão Geral disciplinado pela Lei no. 11.418/2006

 

Não poderíamos falar do Instituto da Transcendência inseridoem nossa Consolidaçãodas Leis do Trabalho por meio do artigo 896-A, através de ato emanado do Poder Executivo, sem antes fazer uma análise do Instituto da Repercussão Geral, tendo em vista que diferentemente daquele, este instituto foi regulamentado através de lei.

4.2.1 – Repercussão Geral

 

Para se chegar a um conceito especifico sobre o que vêm a ser o instituto da Repercussão Geral, deve-se partir inicialmente do § 3º do artigo 102 da CF/88, o qual estabelece que para interposição do Recurso Extraordinário faz-se necessário demonstrar a questão constitucional que será discutida e somá-la ao que disciplina o § 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, onde deverá se demonstrar que a matéria discutida neste apelo recursal possui relevância do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.

Nessa linha de pensamento o Doutrinador Nelson Rodrigues Netto se posiciona da seguinte forma:

 

A questão constitucional debatida deverá possuir relevo sobre segmentos ponderáveis da sociedade, sob um ou mais pontos de vista, apontados como elementos de aferição do conceito vago do art. 543-A, parágrafo 1º, não se limitando à proteção dos interesses das partes envolvidas. (2007, p. 116)

Assim, chegamos a definição do que vem a ser esse instituto: “Repercussão Geral é um crivo de admissibilidade para interposição do Recurso Extraordinário, onde o recorrente deverá necessariamente demonstrar junto ao Supremo Tribunal Federal que o interesse discutido no apelo ultrapassa o interesse subjetivo das partes, ao ponto que chega ao seio da coletividade, demonstrando assim a sua relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”.

 

4.2.2 – Natureza Jurídica e Competência para o Exame

 

A natureza jurídica do instituto da Repercussão Geral está consagrada no artigo 102, § 3° da Constituição Federal de 1988, deixando claro que também cabe ao Tribunal hierarquicamente superior pertencente (instancia ad quem) o juízo de admissibilidade, pois nele será analisado, previamente, se tal recurso possui ou não os requisitos necessários para sua apreciação, sob pena do mérito nele contido sequer ser analisado.

De posse disso, esta evidente que o conhecimento ou não do Recurso Extraordinário está diretamente relacionado com a demonstração da Repercussão Geral como requisito de sua admissibilidade, revelando verdadeira exigência de preliminar formal para interposição do apelo recursal extraordinário, ocorre que a verificação dessa preliminar é realizada não só pelo Supremo Tribunal Federal, mas também pelos Tribunais originários e pelas Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização.

Concluímos assim, que o instituto da Repercussão Geral introduzido pelo legislador derivado logrou o êxito pretendido, haja vista que estabeleceu um verdadeiro mecanismo de controle de acesso, como uma espécie de filtro, para os casos submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à admissibilidade ou não do recurso interposto.

 

4.2.3 – Finalidade do Instituto da Repercussão Geral

 

O instituto da Repercussão Geral foi criado com a finalidade de estabelecer um filtro qualitativo dos casos que chegam à apreciação do Supremo Tribunal Federal, colocando-o no patamar de requisito expresso de admissibilidade para interposição do Recurso Extraordinário, de tal forma que a não demonstração desse instituto acarreta o não conhecimento do recurso de imediato logo, sem qualquer análise de mérito. Portanto, descongestionando e reduzindo de maneira significativa o número de recursos que chegam diariamente ao Supremo para julgamento, sem auferir qualquer prejuízo à atuação do mesmo enquanto guardião da Constituição Federal.

Desse modo, saliente-se que o objetivo maior do instituto da Repercussão Geral é retirar o papel de Corte revisora do Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação uniforme do direito objetivo [6], tendo em vista que à atenção dele passará para a tutela dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito [7], com a devida proteção das normas Constitucionais.

 

4.3 – Análise do Instituto da Transcendência – Artigo 896-A da CLT, criado pela Medida Provisória no. 2.226/2001

 

Com o surgimento desse novo “crivo” de admissibilidade, o acesso do Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho tornou-se ainda mais rigoroso, primando por uma melhor eficácia das decisões.

Por conta disso, surgem diversas perguntas que em um primeiro momento estão longe de serem respondidas: O instituto da Transcendência como pressuposto de admissibilidade do Apelo Recursal de Revista irá, pelo menos, minimizar a atual morosidade que assola os julgamentos dos processos submetidos à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, em função do abarrotamento de processos que ali chegam diariamente? Será que esse novo critério de admissibilidade recursal atenderá os objetivos de sua criação sem expurgar as garantias constitucionais básicas, tais como: a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal; expressos no art. 5°, inciso LV, da CF/88? 

A resposta para tal questionamento somente poderá ser respondida depois da efetiva regulamentação desse instituto da Transcendência, tal como ocorreu com o instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.

Pois somente a partir dessa regulamentação pode-se vislumbrar uma significativa redução do número de recursos que chegam diariamente à apreciação dos 27 Ministros que compõem o colegiado Turmário do TST, ao ponto em que, de certa forma, possam respirar melhor, gerando, por conseguinte, uma melhoria na prestação jurisdicional, de modo que estes, somente irão analisar aqueles casos revestidos de interesse coletivo, que versem sobre controvérsia no que tange as questões mais relevantes, primando assim, pela função precípua do Tribunal Superior, qual seja, de uniformização do entendimento dos tribunais trabalhistas.

Portanto precisamos ter a consciência de que 27 Ministros, independentemente do nível de conhecimento e capacidade de cada um, não são suficientes para dirimir o número monstruoso de processos que chegam diariamente à sua apreciação no TST.

Desse modo, o novo instituto, funciona como um verdadeiro filtro de admissibilidade do Recurso de Revista, servindo como um mecanismo de contenção de recursos, pois, esse novo “crivo” contribui de forma significativa para desafogar a fila de processos pendentes de julgamento, além da entrada limitada aos novos.

Todavia, é de extrema importância que seja normatizado as dimensões desse novo instituto, tanto em relação a sua aplicabilidade, quanto em relação a sua abrangência, posto que, o êxito desse, dependerá da interpretação dada por cada Ministros componente do TST, em função do caráter vago da sua atual contextualização junto a CLT, cabendo a estes, a responsabilidade de lapidar e evoluí-lo, para que a interpretação dada ao mesmo possa atingir  caso concreto.

Em virtude de que se os Ministros responsáveis pela sua aplicação não colaborem para o aperfeiçoamento desse novo instituto, o mesmo acabará restando por infrutífero logo, não atenderá a função que deu ensejo a sua criação, qual seja, diminuir o índice de ações que chegam diariamente junto ao TST, o desprestigiando junto ao Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Quanto às discussões sobre a possível afronta aos princípios constitucionais do contraditório; da ampla defesa e ao princípio do devido processo legal; diferentemente da vedação de admissibilidade imposta pelo § 6º do artigo 896 da CLT, neste instituto não vislumbramos tal transgressão, haja vista que os seus moldes não permitem afronta a essas garantias fundamentais, visto que almeja uma melhor prestação jurisdicional do Estado em relação às causas que demonstrem uma relevância que ultrapasse o interesse subjetivo das partes e repercuta junto ao interesse da coletividade.

De posse disso, podemos chegar ao entendimento de que o novo instituto de admissibilidade veio proteger e dar maior elevação em termos de prioridade de julgamento para aquelas lides que são de extrema relevância para a sociedade, ou seja, transpassando o interesse meramente subjetivo das partes trazendo efeitos para a coletividade, bastando para isso que estejam claramente demonstrados dentro do Recurso de Revista, os requisitos da Transcendência: econômica, política, social ou jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do estudo realizado acerca do tema objeto deste trabalho, Restrição para interposição do Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho após o advento da Lei no. 9.957/2000 – Rito Sumaríssimo e da Medida Provisória no. 2.226/2001 – Transcendência chega-se conclusão de que apesar de ambos os crivos de admissibilidade albergarem, pelo menos em teoria, a consagração do princípio da celeridade processual e a melhor e equânime prestação jurisdicional, somente um deles o faz sem transgredir os princípios constitucionais da ampla defesa; do contraditório e do devido processo legal.

Entretanto, tais institutos surgiram com o objetivo de limitar a quantidade de processos que chegam diariamente à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que chegou ao ponto de ocasionar morosidade nos julgamentos das lides trabalhistas, o que de forma alguma pode prosperar ou mesmo se manter considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como levando em conta, principalmente, que os trabalhadores, em regra geral, são sempre a parte hipossuficiente na relação laboral.

Por conta dessa situação, foi necessária e urgente à criação dos crivos de admissibilidade para interposição do Recurso de Revista junto ao TST que são objetos deste Artigo Cientifico, entretanto, ambos necessitavam e necessitam de mais estudos para um melhor e necessário aprimoramento, com o intuito de que alcancem definitivamente os fins de sua criação.

Temos assim, que é inegável o objetivo principal das alterações trazidas por esses institutos em relação à consecução de uma prestação jurisdicional realmente mais célere e eficaz.

Assim, desde a entrada em vigor dos novos crivos de admissibilidade pouco tempo se passou, logo, não se pode dizer que ambos não estão sujeitos à falhas ou a certos entraves durante o período em que estiveram em vigência, muito pelo contrário, tais erros são perfeitamente aceitáveis, considerando que o Direito difere-se das demais ciências justamente porque se tratar de uma ciência eminentemente social, não podendo ser interpretado como se fosse uma ciência fixa e imutável no tempo e no espaço, pois as transformações sociais que ocorrem no âmbito da sociedade são constantes e eternas, dessa forma, não podemos delimitar todas as situações que podem ocorrer, porém, podemos com o passar do tempo e da observância da prática, resolver e aparar as arestas que porventura surjam.

Por fim, a conclusão a que se chega acerca do tema, objeto deste trabalho de conclusão de curso, é que os crivos de admissibilidade impostos para interposição do Recurso de Revista contribuíram de forma significativa para a diminuição da morosidade nos julgamentos dos processos submetidos à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, o crivo da Transcendência necessita ser aperfeiçoado, enquanto que o crivo do § 6º do artigo 896 da CLT senão não for alterado, deverá necessariamente ser revogado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

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RODRIGUES NETTO, Nelson. A Aplicação da Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário consoante a Lei n° 11.418/06. Revista Dialética do Direito Processual. São Paulo: abril, v. 30, n. 49, 2007. 

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CAMBI, Eduardo. Critério da transcendência para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3°, da CF): entre a autocontenção e o ativismo do STF no contexto da legitimação democrática da jurisdição constitucional. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et. al (Coord.). Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012). http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/tst-aprova-novas-sumulas-alteracoes-orientacao-jurisprudencial. Data: 11/05/2012.

 

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 230002620075020447 23000-26.2007.5.02.0447. Recurso de Revista. Adicional de Risco. Trabalhador Avulso. Extensão. Relator (a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 08/06/2011. Órgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT 17/06/2011. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca. Data: 10/05/2012. 

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1218004420065020441 121800-44.2006.5.02.0441. Recurso de Revista. Trabalhador Portuário Avulso. Adicional de Risco. Artigo 14 da Lei nº 4.860/65. Isonomia. Inaplicabilidade. Relator(a): Walmir Oliveira da Costa. Julgamento: 26/10/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 28/10/2011. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Data: 07/05/2012. 

PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0001466-06.2010.5.08.0010 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IVAN MENDES EVANGELHISTA (Dr. Fernando Jose Soares de Moraes). RECORRIDO: TOP OPERADORA PORTUÁRIA LTDA (Dr. Jose Roberto Bechir Maues Filho). RELATOR: Herbert Tadeu Pereira de Matos. ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO de Belém. www.trt8.jus.br/jurisprudencia. Data: 14/05/2012.

Vade Mecum Acadêmico de Direito / Anne Joyce Angher, organização. – 8ª. ed. São Paulo: Rideel, 2009. – (Coleção de Leis Rideel). 

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1648. Autora: Isa Cristina Behrens Pinto, Bacharelanda no Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Inserido em 25/11/200. Parte integrante da Edição no 206. Código da publicação: 1648.

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[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6º ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 218 - 225.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6º ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 275.

[3] SARAIVA, Renato. Exame da Ordem, 2ª Fase: trabalho / Renato Saraiva [coordenação Vauledir Ribeiro Santos]. 4º ed. São Paulo: MÉTOD, 2009, p. 164-169.

[4][bid, p. 169-170.

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6º ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 340.

[6] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Da Necessidade de Demonstração da Repercussão Geral das Questões Constitucionais Discutidas no Recurso Extraordinário (art. 102, §3°, da CF/88). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: novembro, v. 30, n. 32, 2005, p. 11. 

[7] CAMBI, Eduardo. Critério da transcendência para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3°, da CF): entre a autocontenção e o ativismo do STF no contexto da legitimação democrática da jurisdição constitucional. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et. al (Coord.). Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 161.