DESCRIÇÃO DO CASO

A empresa Silva & Silva Comércio Ltda., na qual atua na área de comércio varejista de mercadorias em geral e possui sede em São Luís - MA, foi autuada em agosto de 2002 por motivo de inadimplência no pagamento do imposto ICMS , relativo aos exercícios financeiros dos anos de 1999 e 2000. A atual Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ-MA), intima a SS Comércio, em 06 de fevereiro de 2002, para que possa liquidar os referidos créditos tributários em 72 (setenta e duas) horas. Caso não cumprisse com a liquidação iria haver a inscrição na dívida ativa e a suspensão do cadastro de contribuintes.

Acontece que a administração da empresa, após consultar seu contador, resolveu utilizar o recurso de compra de créditos tributários de ICMS exportação, para liquidar os créditos tributários por meio da compensação. Sendo assim, foi devidamente deferido o pedido protocolizado pelo contador de compensação, ocasionando assim a extinção dos créditos tributários.

No entanto, os advogados da empresa no ano de 2005 entenderam que a mesma possui direito à redução da multa paga em 60%, pelo fato dos valores cobrados terem sido compensados em menos de 30 dias, conforme o decreto 14.744/95. Nesse entendimento, os advogados afirmam que o instituto da compensação e do pagamento possuem o mesmo significado, de modo que a compensação se trata de uma pagamento indireto, um modo especial de extinção da obrigação, já que os credores são concomitantemente devedores uns dos outros, assim como também pelo fato de as dívidas se extinguirem reciprocamente antes das mesmas serem pagas, além de permitir o fracionamento de um dos débitos, o que representa a exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes.

Com base nisso, dar-se então o parecer a respeito da viabilidade ou não do ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário requerido pelos advogados da empresa.