POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA

ACADEMIA POLICIAL MILITAR DO GUATUPÊ

ESCOLA SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PLANEJAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA

 

RESSOCIALIZAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E INCLUSÃO CONCRETA DO CONDENADO:

A profissionalização como elemento de ressocialização para inclusão do condenado

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

2012
CAPITÃO QOPM NELSON VILLA JUNIOR

RESSOCIALIZAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E INCLUSÃO CONCRETA DO CONDENADO:

A profissionalização como elemento de ressocialização para inclusão do condenado

Monografia apresentada a Seção Técnica de Ensino, da Academia Policial Militar do Guatupê, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e para à obtenção do título de Especialista em Planejamentoem Segurança Pública.

Orientador de Conteúdo: Cel. QOPM Altivir Cieslak.

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

2012

TERMO DE APROVAÇÃO

 

CAPITÃO QOPM NELSON VILLA JUNIOR

 

 

RESSOCIALIZAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E INCLUSÃO CONCRETA DO CONDENADO:

A profissionalização como elemento de ressocialização para inclusão do condenado

 

Monografia aprovada como requisito parcial para a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e para a obtenção do título de Especialista em Planejamento em Segurança Pública:

______________________

Cel. QOPM Altivir Cieslak

Orientador de Conteúdo

________________________

Profa. Dra. Maria Arlete Rosa

Orientadora Metodológica

 

__________________________________

Prof. Dr. Francisco Cardozo de Oliveira

Avaliador de Conteúdo

 

 

 

 

São José dos Pinhais,15 de Agosto de 2012

 

 


DEDICATÓRIA

 

 

 

Dedico este trabalho a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, sempre estiveram ao meu lado, me proporcionando a motivação necessária para seguir o caminho da dedicação à causa da segurança pública, sempre fundado em parâmetros éticos, morais e legais, especialmente à minha esposa, Denise, meus pais, Nelson e Gilda, e à minha principal fonte de inspiração, meu filho Douglas, razão de meu viver.

 

 

 

Dedico também este trabalho e toda a minha vida a Deus, que tão generoso tem sido comigo, segurando minhas mãos e me conduzindo pelo caminho do bem, me enchendo de Espírito Santo e iluminando minha alma. Que este mesmo

Deus, que tudo pode, ilumine também a vida das pessoas que enveredam pelo caminho do mal, recolocando-os na linha da virtude.

 

 

 

Deus, tenha piedade das pobres almas daqueles que, no curso de minha carreira e de minha vida, tentaram de alguma forma, por mediocridade de espírito, me prejudicar. Que encontrem essas pessoas o brilho do amor e que sejam felizes, respeitando a máxima cristã de amar o Senhor sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo.

 


AGRADECIMENTOS

 

            A todos os professores e instrutores que integraram o corpo docente do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, que tantos conhecimentos enriquecedores trouxeram à sala de aula, proporcionando a oportunidade de crescimento individual e profissional a cada um dos alunos que compuseram o curso.

            Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, Exmo. Sr. Cel. QOPM Roberson Luiz Bondaruk, bem como ao Sr. Subcomandante-Geral da corporação, Cel. QOPM César Alberto de Souza, que proporcionaram condições para que este curso fosse realizado.

            Ao Sr. Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, Sr. Ten.-Cel. QOPM João de Paula Carneiro Filho, que com tanta hospitalidade nos recebeu nas dependências desta unidade, viabilizando que todos os recursos humanos e materiais fossem envidados para que a qualidade do curso fosse alcançada. Agradecendo a este exemplar Oficial, estendo também os agradecimentos a toda a coordenação do curso, bem como a toda a eficiente equipe que compõem a seleta unidade.

            Ao meu Orientador de Conteúdo, Sr. Cel. QOPM Altivir Cieslak, obstinado, competente e exemplar profissional que, para a minha enorme felicidade, aceitou o convite para me orientar na elaboração desta importante pesquisa.

            Ao Sr. Ten.-Cel. QOPM Samir Elias Geha, atualmente comandante do 5° Batalhão de Polícia Militar, que nos últimos anos tem se demonstrado, acima de comandante, um companheiro leal e amigo verdadeiro, apoiando-me nos momentos mais difíceis e valorizando-me como profissional de segurança.

            Ao Sr. Cel. QOPM Péricles de Matos, superior e amigo com o qual vivenciei e superei tantos momentos de crise, de aprendizado sem precedentes, que concorreu para minha evolução como ser humano e como profissional.

 


RESUMO

 

O tema sobre o qual se fez a pesquisa refere-se à profissionalização como elemento de ressocialização do condenado. O tema abordado enfatiza a importância das políticas públicas de buscar no intuito de viabilizar a ressocialização do condenado, sobretudo por meio da preparação profissional que deve ser feita durante o cumprimento da pena. Dentre outros, o estudo apresenta elementos históricos acerca dos sistemas penitenciários, além de abordar aspectos econômicos, sociais, políticos e de gestão que o investimento na preparação profissional do condenado e dos demais presos acaba por engendrar. Na pesquisa de campo, lançam-se alguns questionamentos feitos por amostragem aos presos de dois dos estabelecimentos prisionais que estão situados em Londrina, PR, estabelecendo o perfil destes presos, suas expectativas, suas atividades laborais e preparatórias profissionais, estabelecendo a relação existente entre os diversos dados aduzidos, avaliando o sistema tal qual se encontra, e trazendo propostas plausíveis que visem melhorar progressivamente o funcionamento de seu mecanismo de ressocialização, inclusive como forma de diminuir os índices de violência e de criminalidade.

Palavras-chave: Ressocialização. Profissionalização. Preparação profissional.

                           Londrina, PR.

 

 


ABSTRACT

 

The theme on which he did the research refers to as an element of professional resocialization of the offender. The topic emphasizes the importance of public policies to pursue in order to facilitate the rehabilitation of the offender, particularly through professional preparation that must be made during the sentence. Among others, the study presents historical elements about the prison systems, as well as addressing economic, social, political and management investment in the professional preparation of the condemned and other prisoners eventually engender. In the research field, throw a few questions posed by sampling two inmates of prisons that are located in Londrina, PR, establishing the profile of these prisoners, their expectations, their preparatory work and professional activities, establishing the relationship between various data basis, evaluating the system as it is, and bringing plausible proposals aimed at progressively improving the functioning of the mechanism of socialization, including as a way to reduce the rates of violence and crime.

Keywords: Resocialization. Professionalization. Professional preparation.

                  Londrina,PR.

 


LISTA DE TABELAS

 

TABELA 1       –                                                                                                                    REGIÕES NAS QUAIS MORAM OS PRESOS

                            PESQUISADOS.............................................................................         70

TABELA 2   –     GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PRESOS

                            DE LONDRINA..............................................................................          72

TABELA 3   –     QUANTIDADE DE VEZES QUE O PESQUISADO

                            JÁ FOI PRESO.............................................................................           73

TABELA 4       –                                                                                                                    QUANTIDADE DE CONDENAÇÕES

                            DOS PRESOS PESQUISADOS.....................................................      75

TABELA 5   –     QUANTIDADE DE PRESOS QUE, TENDO JÁ

                            SIDO CONDENADOS, RECEBERAM

                            PREPARAÇÃO PROFISSIONALIZANTE......................................    78

TABELA 6   –     QUANTIDADE DE PRESOS QUE ACREDITAM

                            QUE A ATIVIDADE PROFISSIONALIZANTE

                            FEITA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA

                            FACILITA A OBTENÇÃO DE UMA VIDA

                            DIGNA DEPOIS DE CUMPRIDA A PENA.....................................    79

TABELA 7   –     QUANTIDADE DE PRESOS QUE, SE

                            APRENDESSEM UMA PROFISSÃO DURANTE

                            A PENA E CONSEGUISSEM DEPOIS

                            DE SEU CUMPRIMENTO UM BOM EMPREGO,

                            NÃO VOLTARIAM A PRATICAR CRIMES....................................     80

 

 


SUMÁRIO

 

1   INTRODUÇÃO..................................................................................................              11

2   REFERENCIAIS TEÓRICOS............................................................................           14

2.1  POLÍTICAS PÚBLICAS E DE SEGURANÇA..................................................     18

2.2  GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA...........................................................       22

3   A PROFISSIONALIZAÇÃO DO CONDENADO

NO SISTEMA PENITENCIÁRIO...........................................................................         29

3.1  HISTÓRICO DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS.........................................      29

3.2  ASPECTOS ECONÔMICOS..........................................................................          32

3.3  ASPECTOS SOCIAIS.....................................................................................           42

3.4  ASPECTOS POLÍTICOS...............................................................................              45

3.4.1   Aspectos políticos gerais..........................................................................            45

3.4.2   Sistema progressivo de aplicação da pena................................................      47

3.4.3   Do direito à educação e ao trabalho...........................................................       51

3.4.3.1  Limite da punição aplicada pelo Estado: privação da liberdade..........        51

3.4.3.2  Educação e trabalho................................................................................          55

3.5  ASPECTOS DE GESTÃO..............................................................................             58

3.5.1   Gestão Pública: conceito e aplicação.........................................................         59

4   A PROFISSIONALIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE

RESSOCIALIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DO CONDENADO..........................     66

4.1  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS DA PESQUISA..............................     66

4.1.1   Campo de pesquisa....................................................................................          66

4.1.2   Local da pesquisa......................................................................................           66

4.1.3   O sujeito da pesquisa................................................................................           67

4.1.4   Procedimento de coleta de dados.............................................................         68

4.2  PERFIL DO CONDENADO DO SISTEMA

PENITENCIÁRIO DE LONDRINA........................................................................          70

4.3  FATORES QUE INFLUENCIAM NA

RESSOCIALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO CONDENADO..................................    76

4.4  FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE PREPARATÓRIA

PROFISSIONAL DOS PRESOS DE LONDRINA..................................................      77

4.5  AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO

DOS PRESOS DOS PRESÍDIOS LONDRINENSES.............................................  81

5   RESULTADOS DA PESQUISA.........................................................................       84

6   CONCLUSÃO....................................................................................................           87

REFERÊNCIAS......................................................................................................  89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1     INTRODUÇÃO

            Este estudo tem como tema a ressocialização profissional do condenado. A questão traz à tona discussões acerca dos fatores que influenciam a reabilitação profissional do condenado e procura verificar quanto às vantagens de um trabalho bem feito neste sentido. Além disso, far-se-á uma análise do processo de ressocialização hoje em vigor, sobretudo sob o enfoque da profissionalização, voltando suas atenções para o seu funcionamento no sistema carcerário, especialmente no município de Londrina, PR.

            Por meio de estudos, os dados levantados proporcionarão condições para que se conheça o perfil dos condenados do sistema penitenciário da região já delimitada, identificando ainda os fatores que influenciam na sua ressocialização profissional e descrevendo como funciona ou como deveria funcionar a preparação profissional do apenado. Ademais, de posse dos dados decorrentes da pesquisa, ter-se-á condições para se avaliar o sistema de profissionalização do condenado que cumpre pena nos estabelecimentos penais da região mencionada.

            O estudo também se justifica tendo em vista que a experiência policial militar operacional demonstra que a ressocialização profissional do condenado não tem sido feita adequadamente. A esse respeito, ainda que seja ele profissionalizado, mas caso não haja investimentos do Estado no sentido de que ele encontre espaços na sociedade depois de cumprida sua pena, ele tenderá a voltar a delinquir, dada sua exclusão social.

            Algumas atividades específicas exercidas na profissão policial militar, notadamente as atividades de repressão como as exercidas por Pelotões de Choque e radiopatrulha, assim como as atividades nos setores ligados à área de inteligência policial, facilitam a constatação das atrocidades praticadas contra detentos.

            Estas atividades, sobretudo aquelas ligadas às agências de inteligência da Polícia Militar, facilitam a constatação efetiva de que o índice de apenados que, por falta de preparo para encontrar espaços na sociedade, decorrente da ausência de profissionalização durante ao cumprimento da pena, acabaram por voltar a delinquir.

            Exatamente nesse ponto é que se avulta também o interesse da pesquisa para a instituição Polícia Militar do Estado do Paraná. O aumento de criminalidade, os índices de violência social, são fatores que não estão ligados somente e diretamente à atuação da polícia ostensiva, mas tem sua origem, dentre outras, nas políticas públicas voltadas ao tratamento direcionado ao condenado.

            A pesquisa, no âmbito da instituição, é uma novidade, partindo de um enfoque afeto a questões criminológicas e jurídicas.

            A Polícia Militar, como órgão responsável pelo policiamento ostensivo preventivo e repressivo, que realiza o maior número de prisões de criminosos no âmbito dos Estados, tende a focar seus esforços em suas atividades imediatas.

            Por ser órgão que atua no combate ao crime, acaba por se alimentar de certos preconceitos contra o criminoso. Assim, numa verdadeira quebra de paradigmas, buscar-se-á trazer ao trabalho dados que podem alterar concepções, mostrando que criminalidade não se associa somente à quantidade de policiais militares nas ruas, mas também a outros fatores, entre os quais às políticas públicas voltadas ao preparo profissional do indivíduo que cumpre pena.

            A propósito disso, outro detalhe que chama a atenção é o fato de que a Polícia Militar não é a única responsável pela construção de uma sociedade mais segura. Outros fatores existem que concorrem para o aumento da violência social. Uma delas é a que se pretende abordar na pesquisa, vale dizer, a ressocialização profissional do condenado.

            No aspecto acadêmico, a pesquisa ganha relevância pela quantidade de dados importantes que trará à discussão, que, se disseminados, podem contribuir para uma alteração cultural a incidir sobre a sociedade e na corporação, sem desapego da base argumentativa criminológica que fornecerá aos representantes da Polícia Militar do Paraná junto à sociedade, sobretudo aos comandantes de todos os níveis.

            Os dados produzidos na pesquisa servirão de parâmetro para se determinar os influxos sociais e criminológicos de se negar ao condenado o tratamento que já

 

se vê, abstratamente, previsto em lei, no que tange à sua ressocialização profissional, mas que, no plano concreto, nem sempre é levado a efeito.

            Se, por um lado, o condenado deve ser alvo da expiação pelo crime praticado (pena imposta) – aspecto retributivo da aplicação da pena –, por outro ele deve ser preparado para retornar à sociedade, estando demovida de sua personalidade a ideia de voltar a delinquir.

            A pesquisa, a esse respeito, buscará trazer à discussão uma das formas de se tentar evitar que o preso, ao sair do presídio no qual se encontra, volte a delinquir.

        

 

2   REFERENCIAIS TEÓRICOS

    

            Para que se possa adequadamente estudar os influxos da profissionalização do condenado durante o cumprimento da pena, importante é que se busque compreender as teorias sobre a aplicação da pena, bem como a que é adotada no sistema jurídico brasileiro.

            As teorias que fundamentam a aplicação das penas são três, a saber: as teorias absolutas, as teorias relativas e as teorias unitárias ou ecléticas.

            As teorias absolutas “fundamentam a existência da pena unicamente no delito praticado. A pena é retribuição, ou seja, compensação pelo mal causado pelo crime”. (PRADO, 2004, p. 567).

            As teorias relativas, por sua vez, segundo Prado (2004), “encontram o fundamento da pena na necessidade de evitar a prática futura de delitos (concepções unitárias das penas). A pena se justifica pelos seus fins preventivos, gerais ou especiais”.

            Finalmente, em relação às teorias unitárias ou ecléticas, Prado ministra que “são aquelas que buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica (neoretributiva) da pena – mais ou menos acentuada – com os fins da prevenção geral e da prevenção especial”.

            Entre as teorias que foram mencionadas, as unitárias ou ecléticas são a que predominam, inclusive sendo adotadas no Brasil. Assim sendo, a ordem jurídica brasileira utiliza como fundamento da aplicação da pena a expiação pelo mal praticado, além da prevenção geral e especial.

            No campo da prevenção geral, faz-se de bom alvitre esclarecer que, à guisa dos objetivos da aplicação da pena, esta pode ter caráter positivo ou negativo.

            A prevenção geral positiva caracteriza-se pela adesão. O direito penal, a esse respeito, busca se afirmar. Ele mostra aos cidadãos que as pessoas as quais eventualmente incorrem na prática de infração penal são punidas. Isso acarreta a

adesão dos cidadãos ao preceito normativo, em face da certeza de que, violando a norma, a punição virá. Este pensamento é endossado por Beccaria, que assim apregoava:

[...] a certeza de um castigo, ainda que moderado, produzirá sempre uma impressão mais forte do que o temor de um outro mais terrível, unidos à esperança da impunidade; porque os males, ainda que mínimos, quando são certos, intimidam sempre os ânimos humanos, ao passo que a esperança, dádiva celestial que, a miúdo, tudo substitui, afasta sempre a ideia dos males maiores, e mais ainda quando a impunidade, possibilitadora pela avareza e pela fraqueza, aumenta-lhe a força. (BECCARIA, citado por VILLA JUNIOR, 2007).

      

            A exposição do renomado autor ensina que a certeza da resposta penal faz com que haja a adesão dos demais à observância da norma. Esta é a ideia de prevenção geral positiva: a adesão coletiva à norma em vigência em face da percepção concreta de que, violada, ela implicará em consequências penais.

            A prevenção geral negativa, por sua vez, que também pode ser fundamentada pelo mencionado pensamento de Beccaria, é aquela voltada à intimidação. Refere-se ao receio que tem o indivíduo de que ele, violando a norma, será efetivamente punido. Portanto, ao se falar em direito penal, em vista da necessária intimidação, curial é que a pena continue a ser vista e utilizada como esta intervenção radical. Esse radicalismo, por seu turno, é um dos fatores cruciais para que a intimidação seja efetivada.

            Quanto à prevenção especial, esta também se divide em prevenção especial positiva e prevenção especial negativa.

            A prevenção especial positiva está afeta à ressocialização. O entendimento aqui é de que a pena tem também, como objetivo, a recuperação do agente. Trata-se, em tese, de aplicar medidas orientadoras para a ressocialização do delinquente que, por óbvio, significa mais do que evitar a reincidência.

            O cumprimento da sanção, para realizar seu conteúdo teleológico, deveria, por exemplo, resultar em preparação profissional, ensinar a fazer uso do ócio de uma forma construtiva, educar, melhorar as relações pessoais e despertar a consciência sócio-axiológica.

            Por este caminho é que estará percorrendo a pesquisa. A profissionalização do condenado, como prevenção especial positiva, afigura-se medida de extrema importância para que a pena atinja seus fins, preparando este para a sua vida em liberdade. Por um lado, isso devolve ao indivíduo parte de sua dignidade perdida quando do início da privação de sua liberdade e, por outro, minimiza a possibilidade de que ele volte a delinquir quando livre.

            A preocupação que deve existir é com o fato de que a prevenção especial positiva, no atual momento histórico, parece não ser compatível com tal finalidade, pois “o aparelho estatal nacional não oferece as mínimas condições de ressocialização e, além disso, submete os presos provisórios e condenados a condições desumanas que contribuem para a corrupção e para o processo degenerativo do ser humano que no sistema prisional se vê inserido”. (VILLA JUNIOR, 2007).

            Finalmente, em relação aos fins da aplicação da pena, deve-se tratar da prevenção especial negativa. Esta tem em vista a segregação. Sendo assim, de se apreciar o fato de que existe uma inseparável ligação entre a finalidade preventiva especial negativa e a finalidade de prevenção geral negativa. Sim, pois, se esta visa à intimidação, de conseguinte deflui-se que só se conseguirá obtê-la caso a segregação seja rápida, eficiente e constante.

            Ainda sob o aspecto teórico, a fim de ilustrar a importância do respeito à dignidade do preso para fins de sua preparação, sobretudo a profissional, para sua saída do cárcere, há que se estudar qual é o efeito transformador que incide sobre o condenado durante o cumprimento da pena, considerado o sistema como hoje se encontra, bem como considerado o sistema com a fisionomia que deveria ter.

            Ao tratar do assunto referente aos apenados, Dellenze, mencionando Foucault, acerca do efeito deletério das prisões, traz consigo a seguinte teoria:

[...] o direito penal não para de remeter à prisão, de fornecer presos, enquanto a prisão não para de reproduzir a delinquência, de fazer dela um objeto e de realizar os objetivos que o direito penal concebia de outra forma (defesa da sociedade, transformação do apenado, modulação da pena, individualização). Há pressuposição recíproca entre as duas formas.[1]

            A menção que se faz parte de uma teoria baseada no fato de que o direito penal, que determina a aplicação de penas a autores de ilícitos, que podem chegar à privação da liberdade humana, também tem outra função. Essa função consiste, conforme se extrai, na defesa da sociedade e na transformação do apenado.

            Uma das maneiras de se transformar o apenado, preparando-o para retornar à sociedade, é profissionalizando-o. A profissionalização, por sua vez, é um dos meios de se reeducar o preso. Alguns países, como a Itália, já trazem em seu ordenamento jurídico esta previsão.

            Neste país previu-se, ainda, que “as penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade, devendo visar a reeducação do condenado, conforme consta do art. 27 da constituição italiana”. (GOULART, 2002. p. 34).

            Com fundamento nessa condensação de ideias, Nassif sustenta ainda a seguinte posição teórica:

A pena tem como objetivo a recuperação do agente. Trata-se, em tese, de aplicar medidas orientadas para a ressocialização do delinquente e, por óbvio, significa mais do que evitar a reincidência. O cumprimento da sanção para realizar seu conteúdo teleológico, deveria, por exemplo, resultar em preparação profissional. [2]

        

            A preparação profissional, assim sendo, é medida de preponderante importância para que o condenado possa ter condições de exercer uma vida honesta quando da obtenção de sua liberdade.

            A profissionalização, por outro lado, não é garantia de que o indivíduo vai deixar de praticar ilícitos depois de cumprida a pena, mas é um instrumento importante para viabilizar que ele, escolhendo o caminho do bem, tenha condições mínimas de igualdade em relação às demais pessoas.

            Por fim, outro detalhe que chama a atenção é justamente a questão relativa ao princípio da igualdade material que, na concepção aristotélica, está consubstanciada em que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. (AYRES, 2007).

 

            Os indivíduos que, em face de práticas delitivas, se veem presos, estão em situação desigual em relação aos seus semelhantes e, bem por isso, devem receber tratativa especial e diferenciada comparativamente aos demais, não somente naquilo que lhes tange como sujeitos sobre os quais recai a privação da liberdade, mas também como medida de proteção social e de prevenção à violência.

2.1  POLÍTICAS PÚBLICAS E DE SEGURANÇA

            Na busca que se deve fazer para se obter uma segurança de qualidade para o cidadão, há que se trilhar determinados caminhos, inclusive o que perpassa pelas políticas públicas voltadas ao processo de profissionalização do condenado como forma de prepará-lo para retornar ao convívio social.

            A compreensão do que seja política pública é, pois, fundamentalmente importante para o estudo pretendido. Trata-se de tema cuja definição é de difícil determinação, conforme desde há muito afirmam conceituados pesquisadores. Souza (2006, p. 24), ao tratar do assunto, cita uma série de definições, que não são idênticas, mas que também não se contrapõem, conforme se vê:

Não existe uma única, nem melhor, definição sobre o que seja política pública. Mead (1995) a define como um campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas e Lynn (1980), como um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos. Peters (1986) segue o mesmo veio: política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. Dye (1984) sintetiza a definição de política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer”. A definição mais conhecida continua sendo a de Laswell, ou seja, decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.[3]

            De posse de tais assertivas, e sem perder de foco o tema em estudo, e considerando ainda tratar-se, segundo Mead (1995, citado por SOUZA, 2006) de “estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas”, a segurança pública é uma grande questão pública.

 

            A busca por uma segurança pública de qualidade deve passar necessariamente pelo estudo de políticas públicas adequadas a uma preparação profissional do condenado, com vistas a tentar ao máximo dar condições para que ele se ressocialize.

            Na linha do que afirmou Lynn (1980, citado por SOUZA, 2006), que reconhece na política pública o “conjunto de ações governamentais que irão produzir efeitos específicos”, forçoso é também reconhecer que, enquanto o criminoso está sendo submetido ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ele está sob os cuidados e sob a responsabilidade do Estado.

            Portanto, é responsabilidade do Estado estabelecer políticas públicas orientadas a produzir efeitos profissionalizantes no condenado, tornando-o apto a bem exercitar sua liberdade após o término da pena.

            Dentro da definição de Dye (1984, citado por SOUZA, 2006), que dá conta de que política pública está consubstanciada na escolha que faz o governo do que vai fazer ou não fazer, e tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado, segundo estabelece o artigo 144 da Constituição Federal, o ente federativo e o governo federal devem considerar o dado de que melhorar a segurança exige uma série de complexas atitudes do Estado, entre as quais estabelecer políticas de profissionalização e ressocialização do condenado, que, obviamente, deve estar preparado para retornar às ruas.         

            De acordo com a mesma obra referenciada até agora, a definição mais conhecida de política pública é a feita por Laswell (1958, citado por SOUZA, 2006), que afirmou que a compreensão de sua definição deve vir acompanhada da busca pela resposta aos seguintes questionamentos: “quem ganha o quê? Por quê? Que diferença faz?”.

            As respostas a tais questionamentos, no tocante à profissionalização como forma de ressocializar o condenado, passa pelo conceito de políticas públicas voltadas à área de segurança pública, em específico. Isso ocorre porque a segurança pública é afetada na medida em que outros direitos são violados, muitas vezes pelo próprio Estado.

            Se o Estado tem por obrigação punir o condenado, por outro assume a condição de garantidor deste, e coloca-se na condição de encarregado de prepará-lo para o retorno à sociedade.

            Para responder, portanto, às perguntas expostas por Laswell, há que se fazer outro tipo de reflexão: a profissionalização do condenado relaciona-se com as políticas públicas relativas à segurança pública? Beato Filho (1999, p. 24) traz à baila uma discussão que deixa evidente que o sistema penitenciário deve ser alvo de intervenção estatal, como forma de implementação de políticas públicas de segurança:

A proposição de políticas públicas de segurança, no Brasil, consiste num movimento pendular, oscilando entre a reforma social e a dissuasão individual. A ideia da reforma decorre da crença de que o crime resulta de fatores socioeconômicos que bloqueiam o acesso a meios legítimos de se ganhar a vida. Esta deterioração das condições de vida traduz-se no acesso restrito de alguns setores da população a oportunidades no mercado de trabalho e de bens e serviços, assim como na má socialização a que são submetidos nos âmbitos familiar, escolar e na convivência com subgrupos desviantes. Consequentemente, propostas de controle da criminalidade passam inevitavelmente tanto por reformas sociais de profundidade como por reformas individuais voltadas a reeducar e ressocializar criminosos para o convívio em sociedade.[4]

            Com base nesta afirmação, obtém-se parâmetro indiciário acerca das respostas aos questionamentos de Laswell sobre a definição do que são políticas públicas e, no caso em comento, de políticas públicas dirigidas à área da segurança pública, por meio de investimentos na profissionalização do preso.

            A primeira pergunta lançada para a compreensão da definição de políticas públicas foi: “quem ganha o quê?”. Ganha a sociedade com a profissionalização como meio de ressocializar o preso, no passo em que, se o condenado estiver ressocializado, a possibilidade de que ele volte a incidir no ilícito é menor, uma vez que está em condições de exercer com dignidade um ofício e, consequentemente, de prover o próprio sustento, de maneira lícita.

            A profissionalização engendra a possibilidade de que o condenado possa, depois de cumprida a pena, socializar-se no seu círculo profissional, com oportunidade de criar laços sociais e de amizades salutares para sua vida, fator que deixa a revelar que ele também, como sujeito de direitos, ganha como individuo.

            A segunda pergunta feita está afeta às razões que sustentariam as políticas públicas de ressocialização profissional do condenado. A pergunta, aqui, é “por que preparar profissionalmente o condenado?”. A resposta, na linha de raciocínio de Beato Filho, está em que a proposição das políticas públicas de segurança necessariamente oscila entre reforma social e dissuasão individual.

            A profissionalização do preso é uma forma promissora de dissuasão individual. O condenado, pela experiência decorrente do contato prático com o trabalho preparatório, passa a ter uma expectativa de vida honesta, desvinculada do mundo das práticas delitivas. Parece crível, portanto, que a resposta para segunda indagação de Laswell já se sustenta, sem prejuízo do impacto social benéfico que isso poderia trazer.

            Outro detalhe é que, se existe a crença de que o crime é uma resultante de fatores socioeconômicos que bloqueiam acesso aos meios legítimos de se ganhar a vida, a resposta à pergunta “por quê?” urge clara. Se estiver em condições de ganhar a vida, com preparo profissional compatível adquirido em meio ao cumprimento da pena, tende o condenado a não voltar a praticar a infração penal.

            Finalmente, “qual é a diferença que isso faz?”. A solução para a perquirição já avulta clara: se for considerado que não é segredo para ninguém que a quantidade de condenados em todo o Brasil, conforme se demonstrará mais adiante, é gritante, e que há a convicção legal de que todos os presos um dia irão sair das penitenciárias por terem cumprido as penas, e com base no fato ainda de que todos os dias estão saindo inúmeros condenados das penitenciárias e retornando ao convívio junto à comunidade, então se evidencia que, se todos eles saíssem mais educados do que quando entraram, mais preparados profissionalmente do que quando ingressaram para o sistema penitenciário, isso geraria forte impacto social e, de remate, nos índices criminais.

            Essa, de conseguinte, é a diferença: por um lado um condenado em condições de viver uma vida digna, com um trabalho que lhe proporcionaria condições de recuperar a sua autoestima. Por outro, uma sociedade esperançosa de que a violência estaria paulatinamente sendo minimizada em seus índices.

            A diferença traduzir-se-ia, portanto, em vidas preservadas, patrimônio público e particular cada vez menos lesado e bens jurídicos a cada dia menos ameaçados ou violados.

2.2  GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

            Conforme já foi visto, a profissionalização do preso constitui importante medida para fins de ressocialização. Também pode incidir diretamente nas políticas públicas de segurança pública.

            Para que se possa, porém, realizar uma gestão voltada ao asseguramento do direito de profissionalização do preso é de primordial relevância que o sistema penitenciário esteja apto estruturalmente para uma aplicação adequada da pena, atendendo os objetivos de expiação e de preparação para a liberdade.

            Para tanto, é imperioso que se conheça a atual estrutura penitenciária brasileira, que não se diferencia do que hoje se vê funcionando nos presídios de Londrina e região.

            Genericamente falando, o sistema carcerário está muito aquém do ideal, servindo como um repositório humano e deixando de atingir, por conta disso, aqueles que deveriam ser seus virtuosos objetivos. Segundo Moura (1999, p. 10), a atual situação penitenciária brasileira pode ser descrita da seguinte forma:

O processo de deteriorização do desumano sistema carcerário é evidente: prisões superlotadas, sem lugar para todos; muitos dormem no chão de cimento, em colchões de espuma imundos ou sobre cobertor. Onde o espaço no chão não é suficiente para permitir que todos se deitem, os presos se revezam; o meio ambiente é insalubre; os doentes são, muitas vezes, misturados com os sadios; há ratos, baratas; os programas educativos, recreativos e profissionalizantes quase inexistem; a falta de consideração pela dignidade dos presos é notória. Por vezes, o dinheiro significa a possibilidade de regalias dentro das prisões.[5]

            Com base nesta afirmação, há que se compreender o pensamento de alguns estudiosos do assunto, que entendem que, com o desiderato de se evitar a deterioração da pessoa alvo da aplicação da pena, o Estado deve fazer gestões no sentido de evitar o encarceramento. Um exemplo disso é mencionado por Netto (2003, p. 77), que ensina:

A lei francesa, de 17.07.1970, introduziu no código de processo francês as “medidas de controle judicial”. Atualmente, todas as legislações processuais mais modernas preveem um sistema onde a prisão só pode ser utilizada quando as medidas alternativas não venham a garantir suficientemente a finalidade perseguida.[6]

            Evidentemente, tais alternativas de gestão são aplicáveis para infrações penais menos nocivas, cujas penas são inferiores. De qualquer maneira, o Estado deve continuar buscando alternativas que evitem a promiscuidade, a sofrimento desnecessário, o confinamento desumano e a segregação que transcenda os limites que o próprio Estado estabelece como sendo os marcos além dos quais ele não pode ir.

            Na mesma obra, o Doutor Souza (2003, p. 93) ainda diz que “de mal infligido ao culpado, a pena manifesta-se como desqualificação e reprovação pública do condenado no âmbito da estima e a reprovação da comunidade de que faz parte”.

            Na condição de responsável por prover a segurança pública, deve, pois, o Estado se preocupar não apenas em aplicar a pena como forma de retribuição pelo fato praticado pelo condenado, mas deve também se preocupar com as condições do cumprimento da pena, sob a perspectiva de que inevitavelmente o condenado, após cumprir sua pena, retornará para a sociedade.

            Nesse passo, quanto mais apto a se ressocializar estiver o condenado, mais a sociedade estará segura, uma vez que o cidadão que passou pelo sistema penitenciário tenderá a não voltar a delinquir na medida em que estiver preparado para exercer com dignidade a cidadania.

            Essa é, portanto, uma das formas de gestão do Estado de um problema que é de natureza criminal e que está intimamente vinculado a questões de natureza social. Ao dispensar tratamento digno ao condenado, com sua profissionalização, por exemplo, o Estado estaria minimizando os impactos sociais que advêm do retorno do cidadão à coletividade. A esse respeito, Nassif (2002, p. 64) aduz:

Acentua Raymond Saleilles que a substituição da ideia de que a pena era um mal pelo mal pela de que a pena é um meio para o bem, faz dela um instrumento de regeneração individual e de preservação social. Até a expressão “pena” é equivocada e, teleologicamente, ela não estaria em castigar pelo ato passado, como se tratasse de satisfazer um sentimento de vingança individual ou coletiva, mas em procurar um resultado no futuro. (SALEILLES, citado por NASSIF, 2002)[7]

            A gestão de segurança pública, feita por meio de investimentos na estrutura penitenciária voltada à recuperação do preso, é medida racional que se inclina a conceber a ideia de que, para se ter uma sociedade mais segura, o preso deve ser ressocializado. Portanto, profissionalizar o preso significa realizar uma das cruciais medidas que se afinam com uma sociedade mais segura nas futuras gerações.

            Este processo de profissionalizar o preso, todavia, deve se atentar aos excessos. Assim, se a ideia é dar trabalho ao condenado, profissionalizar o condenado de forma que ele tenha condições de regressar à sociedade apto a exercer seus labores de forma digna, digno deve ser o tratamento que lhe é dado durante o cumprimento da pena.

            Não se trata de lhe dar o trabalho pelo trabalho, de fazer do trabalho um fim em si, transformando-o numa forma de punição, mas de profissionalizá-lo para que ele esteja, no futuro, em condições de viver honestamente.

            Daí fica evidente que o Estado não deve descurar da necessidade de aplicar o condenado numa atividade de preparo profissional, ou numa profissão específica, sem confundir tais atividades com trabalho forçado, proibido constitucionalmente, tampouco aplicando-o em atividades laborais que pouco didáticas serão no plano prático.

            Este cuidado deve ser visto com olhos atentos, já que existe em relação ao condenado o risco de que, a pretexto de aplicá-lo em atividades disciplinares e profissionalizantes, sejam distorcidas as concepções recuperativas, aumentando ainda mais sua revolta.

            Ao deixar de aplicá-lo em atividades formadoras do cidadão e dar-lhe tratamentos excessivamente desgastantes, como trabalhos forçados, que em nada vão agregar na sua formação, fica latente a possibilidade de que, ao invés de prepará-lo, o Estado pode estar o tornando mais susceptível de voltar a delinquir. E essas distorções existem, como se pode notar pelas seguintes afirmações:

Colocar o preso em cela forte, lesioná-lo, em sua integridade física, como medida de disciplina, privá-lo de banho de sol, impedindo-o de receber visitas de familiares, obrigá-lo à realização de trabalhos perigosos ou superiores às suas condições físicas são alguns exemplos de tortura imposta à pessoa presa. (FRANCO, p.72)[8]

            Assim sendo, ao exorbitar com o preso, o agente do Estado, além de deixar de cumprir com sua missão e de proporcionar condições para a reabilitação do preso, em alguns casos pode incorrer no crime de tortura.

            O artigo 1° da lei 9455/97, em seu § 1°, que define os tipos penais caracterizadores do crime de tortura, estabelece que na mesma pena (do crime de tortura previsto no caput do art. 1°) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

            Por conseguinte, submeter o preso a um sistema profissionalizante é uma necessidade no âmbito da gestão pública das questões relativas à segurança. Mas não pode o Estado, com o argumento de profissionalizar o condenado, submetê-lo a trabalhos degradantes, torturantes, que, ao contrário de ressocializá-lo, vão expô-lo a uma situação de sofrimento, de humilhação, que podem desfigurar ainda mais a sua personalidade. Dessa ordem de problemas, dentre outros, é que surge a tutela do preso, estabelecida pela lei que prevê os crimes de tortura.

            Lamentavelmente, contudo, a despeito de tudo o que já foi suscitado, o Estado, numa política equivocada, não tem investido adequadamente na ressocialização do preso.

            Em vez de dedicar seus esforços numa estratégia de profissionalização do preso e de outras políticas de reinclusão, os entes da federação têm envidado forças em ações de caráter imediatista, eminentemente repressivas, desatenciosas com as ações necessárias de médio e longo prazo orientadas à recuperação do condenado.

            Não significa dizer que o Estado não tem dispensado a devida atenção para o aludido problema. O que ocorre é que, por meio desta política imediatista, eminentemente repressiva e desapegada de questões de natureza sociológica, este mesmo Estado tem enfatizado um tratamento mais de execução penal do que assistencial.

            Diferentemente do que se possa imaginar, não se trata de fazer apologia à não punição do apenado. O criminoso, uma vez condenado, deve pagar pelo crime que cometeu. Mas o garante do condenado, vale dizer, o Estado, deve investir simultaneamente no desenvolvimento de ferramentas que transformem os estabelecimentos penais, para mais do que meros complexos punitivos, em locais de ressocialização.

            Neste sentido, Julião destaca:

Nos últimos anos, estudiosos das políticas públicas das sociedades ocidentais denunciam que a segurança pública e o sistema penitenciário, ao lado do crescimento econômico, passaram a ser temas de destaque da agenda pública dos governos. Segundo eles, investe-se demasiadamente em propostas com o objetivo de obter uma resposta imediata que atenda os anseios da sociedade; pouco se investe em medidas que consolidem políticas e processos com respostas de médio e longo prazo; acredita-se que, em detrimento de uma política de assistência social, deve-se priorizar investimentos em uma política de execução penal.[9]

            Daí repercute o pensamento de que, em decorrência das pressões sociais, derivadas dos índices de criminalidades que assolam as sociedades modernas, deixam os governos de investir numa proposta de médio e longo prazo que tenha por desiderato preparar o preso para o seu retorno à sociedade, e passam a voltar suas atenções para um processo segregatório, de resposta imediatista, prendendo criminosos, enchendo as penitenciárias, e desprezando o fato de que, a considerar a inexistência de prisão perpétua no ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o constante no artigo 5°, XLVII, alínea “b” da CF, este preso, condenado ou não, mais cedo ou mais tarde retornará às ruas.

            Sem querer parecer redundante, mas em face de uma situação aparentemente muito transparente, ao deixar de investir o Estado na ressocialização, por meio da adequada preparação profissional, remete a situação da segurança pública, que já não é muito boa, a um futuro fadado a ser ainda mais violento, ou seja, fadado ao insucesso.

            A tendência não é muito otimista. A população carcerária aumenta a cada dia, deixando transparecer que o aparato estatal investe bastante em repressão. A eficiência dos mecanismos de repressão, contudo, não são suficientes para aplacar o problema da violência e dos índices de criminalidade.

            Julião (2008, p. 01 e 02), na sequência de seus estudos, traz à tona alguns dados alarmantes. Ele descreve que, no Brasil, a população carcerária já ultrapassou a marca dos 400.000 (quatrocentos mil) detentos, informando ainda que o aumento ocorre em média de 5% a 7% ao ano.

            O Estado, por sua vez, não constrói no mesmo ritmo mais penitenciárias. Se for considerado que existe uma perspectiva de crescimento desses índices, em menos de uma década poderá a população carcerária dobrar, o que dificultará ainda mais a ressocialização do preso e acelerará sua desagregação social, tornando-o cada vez mais nocivo em decorrência da promiscuidade e das violências existentes no interior destes estabelecimentos.

            Esta perspectiva, segundo o autor, atinge também os jovens em conflito com a lei e que estejam privados de liberdade nas principais capitais do Brasil. A estimativa que ele faz é de que o crescimento desta população chegue próximo dos 10% ao ano em algumas destas capitais.                      
3   A PROFISSIONALIZAÇÃO DO CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

3.1  HISTÓRICO DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

            O levantamento de dados sobre a história do sistema penitenciário é algo muito complexo de se fazer. Não porque não haja registros dos sistemas ao longo da história, mas porque configura um tema tão rico para pesquisas, com tantas fontes, que fica difícil se esgotar os dados pretendidos.

            Inúmeros foram os modelos de segregação humana que ao longo da história foram adotados. Por tal razão, inicialmente a pesquisa vai trazer, a título exemplificativo, alguns deles, que pontualmente funcionaram no âmbito internacional e que precederam os sistemas atuais.

            Segundo Silva e Fernandes[10], no artigo de título “Leitura Constitucional da Lei de Execução Penal: das inconstitucionalidades nas apurações das faltas disciplinares”, em retrospectiva histórica, observa-se que em 1555 surge a Bridewell, na cidade de Londres, a primeira casa de correção, onde eram recebidos vagabundos e mendigos que não desenvolviam nenhuma atividade laboral.

            Por toda Europa surgiam instituições como esta. Casa de assistência aos pobres – poorhouse -; oficinas de trabalho – workhouse -; na França, em 1656, foi criado o primeiro Hôpitaux général, que abrigava viúvas e órfãos em troca de trabalho.

            Observava-se que tais instituições visavam à utilidade da força de trabalho dessas pessoas “indesejadas”. As casas de correção admitiam vagabundos, desempregados, prostitutas, ladrões e outros agentes de pequenos delitos. Paralelamente às casas de correção, o cárcere, na mesma época, era destinado apenas àqueles que não podiam pagar fiança aos carcereiros.

            De acordo com Assis (2007), no entanto, os primeiros sistemas penitenciários que inspiraram os atuais modelos, de que se tem notícia, surgiram nos Estados Unidos da América. A difusão, porém, deste meio de se tratar os condenados a penas privativas de liberdade somente passou a ocorrer no curso do século XVIII.

            As bases filosóficas dos sistemas penitenciários da atualidade também foram primeiramente disseminadas nos Estados Unidos. Inicialmente, seguindo a linha do autor, o regime sedimentado no citado país foi o pensilvânico, que surgiu no ano de 1681 e tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal em vigor na Inglaterra.

            Em concepção diversa dos ingleses, os norte-americanos não impingiriam mais castigos corporais e mutilações aos seus condenados, mas aplicariam apenas as penas privativas de liberdade e os trabalhos forçados. Estes, por sua vez, foram abolidos em 1786, restando aplicáveis nos EUA somente as penas privativas de liberdade e, em certos casos, a pena capital, que, de momento, não é objeto do estudo.

            O trabalho, no sistema pensilvânico, visava menos a reinclusão social do preso e mais a punição pelo fato praticado. Outra característica marcante deste modelo se liga ao isolamento do preso e sua submissão ao denominado silent system, sistema pelo qual o condenado não podia conversar com ninguém, limitando-se a fazer orações e meditações. O sistema era torturante e não concorria em nada para a ressocialização do indivíduo.

            Mais tarde, no ano de 1790, surge o sistema filadélfico (belga ou celular), na prisão de Walnut Street, tendo sido posteriormente implantado nas prisões de Pittsburgh (Western Penitenciary) e Cherry Hill (Eastern Penitenciary), em 1818 e 1829, respectivamente. Segundo Prado:

De acordo com esse sistema, o condenado deveria permanecer em constante isolamento celular (solitary system), vedado o contato com o mundo exterior (proibição de visitas), possibilitando-se apenas passeios esporádicos pelo pátio e a leitura da Bíblia, com vistas ao seu arrependimento e à manutenção da ordem e disciplina. Não se admitia o trabalho prisional, para que o preso se dedicasse exclusivamente à educação religiosa.[11]

            Este sistema também não proporcionava condições de ressocialização, em face do isolamento ao qual era submetido o condenado e em decorrência de sua não aplicação em atividades laborais.

            No século XIX, especificamente em 1816, surge a prisão de Auburn, também nos Estados Unidos. Nesta, os criminosos eram classificados e separados conforme sua prática criminosa. Os considerados mais perigosos eram isolados somente à noite, trabalhando juntamente com os demais presos durante o dia. Uma das ideias exponenciais do sistema auburniano partia do entendimento de que o trabalho consubstanciava instrumento de reabilitação e de transformação da pessoa humana, neste caso do preso.

            A diferença básica do sistema filadélfico (dominante na Europa) e do sistema alburniano (difundido nos Estados Unidos) está no fato de que, no primeiro, o preso não podia trabalhar e não tinha relacionamento com outros presos, exceto nas condenações por crimes de apoucada gravidade, enquanto, no segundo, o preso era aplicado durante algumas horas do dia no trabalho coletivo, sendo isolado novamente durante a noite.

            Em ambos, entretanto, não eram admitidas visitas de familiares, lazer, prática de exercícios físicos e atividades educacionais (PRADO, 2005, p. 573), fatores estes que impediam a ressocialização do condenado.

            Outro aspecto negativo do sistema auburniano estava consubstanciado nos excessos e crueldades que eram praticados contra os detentos.

            No curso do século XIX é que surge o chamado sistema progressivo de cumprimento de pena. Tão logo se findou a Primeira Guerra Mundial, o sistema em questão se propagou pelo mundo, e até os dias de hoje é utilizado. Neste, o condenado era efetivamente apenado, mas, antes mesmo de terminar a totalidade do cumprimento da pena, podia ir, aos poucos, se socializando novamente, segundo o seu mérito e seu comportamento.

            Os fundamentos sobre os quais se apoiava o sistema progressivo eram “a estimulação da boa conduta do recluso e a obtenção de sua reforma moral para uma futura vida em sociedade”. (ASSIS, 2007).

            Embora tenha se sedimentado predominantemente nos Estados Unidos, o sistema progressivo tem autoria partilhada por um Inglês (Alexander Maconochie) e por um Irlandês (Walter Crofton). Alexander Maconochie, diretor da colônica penal da ilha de Norfolk, na Austrália, assentou o sistema sobre as denominadas marcas (mark sistem), num ajuste segundo o qual, conforme a conduta e rendimento do trabalho do preso, este poderia obter vales com os quais o sentenciado progressivamente iria melhorando sua condição, reduzindo a duração da pena inicialmente imposta.

            Relativamente ao contexto histórico do sistema progressivo, sobre o qual algo já se discorreu, por considerar que ele até os dias de hoje é utilizado, inclusive no Brasil, será estudado com mais profundidade em capítulo específico, mais à frente, mormente no que tange às leis brasileiras que versam sobre o assunto.

3.2  ASPECTOS ECONÔMICOS

           

            O trabalho do preso, mais do que atender fatores de caráter econômico, deve estar direcionado a um interesse social de cunho pedagógico que vise prepará-lo para retornar à sociedade em condições de nela sobreviver de forma lícita e digna.

            Não há como negar, contudo, que a profissionalização, o trabalho e a produtividade laboral do preso acabam trazendo consequências de natureza econômica, que também impingem influência social bastante positiva.

            Souza (2002, p.2) sintetiza tais falas da seguinte forma:

O trabalho prisional deve atender ao princípio do interesse social, acima dos resultados econômicos. Isto porque, a maior contribuição da atividade laboral sistemática reflete no comportamento do detento, seja porque provoca redução dos níveis de estresse da população carcerária, melhorando o ambiente do presídio, seja porque evita a ociosidade e, sobretudo, por se constituir em promissora perspectiva de absorção pelo mercado de trabalho, quando do retorno desse segmento, ao convívio familiar e social.[12]

            Isso não implica dizer que consequências de natureza econômica da aplicação do preso em atividade profissional não sejam importantes. A assertiva apenas deixa claro o entendimento de que o trabalho, numa escala de valores, não deve ter a finalidade meramente econômica, com roupagem apenas utilitarista a configurar instrumento de exploração de mão de obra barata.

            A profissionalização e o trabalho do preso, por exemplo, podem ensejar economia para os cofres públicos uma vez que, de sua produção, muitos gastos que seriam de responsabilidade do Estado, ou seja, que seriam provenientes de dinheiro público, podem ser evitados ou diminuídos.

            Artigos de primeira necessidade, como alimentação, artigos desportivos, reformas e melhorias estruturais da edificação penitenciária, limpeza, tudo isso pode ser desenvolvido pelos próprios presos, que normalmente participam destas atividades como forma de obter a remição, ou seja, como forma de ganhar um dia no total da condenação a cada três dias trabalhados.

            A remição, assim, funciona como um meio de motivação, que acaba levando o preso a se interessar pelo trabalho. Ao se interessar por exercer uma atividade profissional em meio ao cumprimento da pena, passa o condenado a ser alvo da incidência do efeito pedagógico almejado, libertando-se dos efeitos do ócio.

            Estudos mostram que o montante de dinheiro público injetado na área penitenciária, embora insuficiente, não é pouco. Neste contexto, incluem-se, além dos salários dos presos, os investimentos em estrutura e manutenção dos presídios. A este respeito, afirmam Shikida e Brogliatto (2008):

Em relação ao custo de manutenção do criminoso no sistema penitenciário brasileiro, segundo dados da Fundação Internacional Penal e Penitenciária - FIPP (2004), esse custo (inclui as despesas com a segurança carcerária, alimentação, medicamentos, etc.) gira em torno de 4,5 salários mínimos por mês/preso para os cofres públicos. Somados aos altos custos de construção e manutenção do sistema, os gastos gerais dos Governos Federal e Estaduais são de 60 milhões de reais em um só mês.[13]

            Desta forma, os impactos orçamentários não estão vinculados apenas aos gastos com manutenção, reforma, construção, dentre outros, mas também aos salários, que são de responsabilidade do Estado. Obviamente, a aplicação do preso em atividades profissionais e na produção dentro do cárcere não tem o condão de resolver estas questões, mas ressoa positivamente na minimização destes custos.

            Na proporção em que o preso trabalha e acaba fazendo jus à percepção de certo valor em dinheiro, essa remuneração, justa, “permite que ele custeie fração de suas despesas pessoais, diminuindo, assim, a sobrecarga que a sociedade tem com o custeio do sistema prisional”. (SHIKIDA, BROGLIATTO, 2008, p. 134).

            Assim, produzindo, estará o preso economizando para o Estado parte do quantitativo que este obrigatoriamente acabaria por ter que investir.

            Um exemplo dos fatores positivos derivados do trabalho do preso, que economizam o dinheiro público, é mencionado também por Shikida e Brogliatto, que afirmam:

Vale citar os casos de trabalho em hortas nos estabelecimentos prisionais, onde as verduras e legumes podem ser consumidos no mesmo local, bem como no caso das fábricas de sabão, detergentes e de outros produtos de limpeza, cuja parcela da produção pode ser direcionada para uso no interior do estabelecimento carcerário. Outrossim, com o trabalho há a possibilidade de auxiliar a família, podendo ainda contribuir para a formação de uma pequena poupança para a ocasião de sua saída da prisão. O trabalho prisional volta também para o desenvolvimento das habilidades dos detentos em função das necessidades de mercado (COTES, 2005, citado por SHIKIDA e BROGLIATTO, 2008, p. 135).

            Demais disso, a depender do projeto de cada unidade prisional concernente à profissionalização, os influxos econômicos podem ter sua abrangência incidindo fora dos muros penitenciários, embora seja o resultado do trabalho realizado em seu interior. No plano assistencialista, por exemplo, o trabalho dos presos pode viabilizar importante auxílio a segmentos mais carentes da sociedade, a exemplo das pessoas com necessidades especiais, liberando o Estado de uma incumbência que também é sua. Esse auxílio pode vir por meio da produção de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, bolas de futebol etc.

            Um exemplo disso é o caso ocorrido no Mato Grosso do Sul. No Estado epigrafado criou-se um projeto do qual participaram internos de uma casa de detenção de segurança máxima, denominado “Liberdade sobre Rodas”. Os presos, visando atender pessoas necessitadas, transformavam bicicletas apreendidas que não tiveram seus proprietários localizados em cadeiras de rodas. Depois de feitas, as cadeiras de rodas eram enviadas a entidades assistencialistas. Estas, por seu turno, destinavam-nas a cadeirantes.

            Enquanto os órgãos assistenciais ou o próprio cadeirante gastariam cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais) para obterem o meio de transporte, no mencionado estabelecimento penal sua fabricação custava na média de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). (NASCIMENTO JUNIOR, BANDEIRA, 2006).

            Afora a carga assistencialista que neste caso engendrou o trabalho do preso, este foi instrumentalizado como forma de se realizar concretamente a inclusão social de uma minoria específica, vale dizer, dos cadeirantes.

            No Estado do Paraná, embora mais timidamente do que deveria ser, também existem programas que tornam o trabalho do preso viável do ponto de vista econômico. O preso, que demanda investimentos públicos, se encarrega de ele próprio produzir produtos que serão utilizados pelo próprio ente federativo. Um exemplo disso é o trabalho desenvolvido pela Divisão Ocupacional e de Produção (DIPRO):

O Sistema Penitenciário Paranaense tem buscado a viabilização de trabalho para o preso, bem como sua profissionalização. A Divisão Ocupacional e de Produção (DIPRO), cuja finalidade é implantar e acompanhar o desenvolvimento de canteiros de trabalho dentro das unidades penais é o exemplo da importância que se tem atribuído à necessidade de trabalho para o preso. A DIPRO também realiza a comercialização dos bens e serviços junto ao mercado. A partir de novas frentes de trabalho, busca-se a autonomia de uma série de produtos que são consumidos pelo próprio Estado (uniformes, vassouras, detergentes) (PARANÁ, 2007).[14]

            Um dos locais, no Estado do Paraná, onde o programa é desenvolvido é a cidade de Foz do Iguaçu, talvez não com a dimensão adequada. Na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, segundo os mesmos autores, são mantidas unidades que possuem em seu interior os canteiros de produção, envolvendo mão de obra carcerária não apenas para atender suas necessidades internas (cozinha, faxina, manutenção e limpeza de jardins, horta etc.), mas também para atender a necessidades de empresas atuantes no mercado (PARANÁ, 2007).

            A fim de que se tenha uma noção do grau de produtividade da mão de obra do preso, segundo a fonte mencionada, no ano de 2007, num dos canteiros existentes na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, PR, um dos programas, chamado “Projeto Unique”, presos foram aplicados na confecção de uniformes.

            Por intermédio do trabalho, mecanismo que possibilita a recuperação do internado para sua vida em liberdade, registrou-se também uma produtividade que chegou, em alguns momentos, a 100 (cem) peças por dia, numa meta fixada em 250 (duzentos e cinquenta) peças por dia. Claro que, numa análise superficial, pode parecer baixa a produtividade, por conta da meta pretendida. Todavia, se for considerado o dado de que o cerne da questão não é dar foco à produtividade dele – que também é importante, conforme já demonstrado –, mas ao seu envolvimento no trabalho e no estabelecimento de metas que lhe proporcionarão um mínimo de dignidade, então resulta inegável o aspecto pedagógico positivo da atividade.

            No citado complexo penitenciário também foram incrementados outros projetos, como o “Pró-luvas” e o “Super Top”, este destinado à utilização da mão de obra do preso para a fabricação de bolas, contando com a participação de 29 (vinte e nove) presos, que chegaram a produzir 1000 (mil) bolas por mês, e aquele com o desiderato de utilizar a citada mão de obra para a montagem e costura de luvas industriais. Todo o material necessário para a realização da atividade era fornecido por empresa da iniciativa privada.

            No Brasil, a primeira experiência de terapia pelo trabalho deu-se no Estado do Paraná, no município de Guarapuava, no ano de 1999. Outros Estados seguiram a bem sucedida experiência:

No Ceará, o trabalho como referencial do tratamento penal foi colocado em prática com a construção de três penitenciárias industriais administradas pela empresa privada de segurança CONAP: Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), em 2001; Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS), em 2002 e Instituto Penal Professor Oliveira (IPPO), em 2002. (DE CARVALHO, 2006, p. 06)

            Muito embora não seja objeto do presente estudo, desta citação já se extrai a ideia do modelo de investimento dos setores privados no sistema prisional, utilizando a mão de obra do apenado.

            A interferência privada em alguns setores da administração pública, neste caso em penitenciárias, visando à utilização da mão de obra do apenado é medida que, aparentemente, surge como vantajosa para o investidor. COTE menciona algumas vantagens que o trabalho executado pelo preso pode trazer às empresas privadas:

Os presos não são empregados no regime de CLT. Com isso, as empresas economizam até 60% dos custos de mão de obra ao não pagar benefícios, como férias, 13º salário e Fundo de Garantia. A empresa também poupa na instalação da unidade de produção, pois usa a infraestrutura do presídio, como galpões, água e energia elétrica. Os presos faltam menos ao trabalho do que um operário comum.[15]

           

            A depender do tipo de serviço no qual é empregado o condenado, as vantagens não beneficiam somente as empresas que eventualmente venham a investir no preso, mas também beneficiam o próprio preso. De se imaginar um preso que, trabalhando em meio ao cumprimento de sua pena, acabe por se identificar com o trabalho, por revelar seu talento e despertar a atenção da empresa para que ele continue compondo seu quadro de funcionários após o cumprimento da pena em face do interesse recíproco. Esse dado representa um preso a menos propenso a voltar a delinquir. Se acontecimentos similares acontecem e se repetem, ainda que timidamente em alguns poucos casos, a experiência já terá valido à pena.

            Esta expectativa não se situa apenas no campo das ilações. Um bom exemplo a ser mencionado é o caso do ex-detento Ricardo Silva, de 54 anos, mencionado por Cotes (2005) numa unidade em Cotia:

[...] a prática do trabalho na prisão pode contribuir para ressocializar o preso. A exemplo disto, Ricardo Silva, de 54 anos, foi condenado a 95 anos por homicídio, haja vista ter matado os assassinos de sua mulher. Cumpriu 22 anos atrás das grades e trabalhou dentro do presídio para uma empresa de manutenção de máquinas industriais. Por bom comportamento e outros benefícios dados pela Lei, ganhou a liberdade em 2002, e há três anos trabalha nessa mesma empresa, numa unidade em Cotia.

            Diversamente do que se pode imaginar, ao permitir que a iniciativa privada interfira de forma controlada nas atividades laborais das penitenciárias, o Estado não estará eximindo-se de sua responsabilidade de gerir este problema. Deste modo, estaria evitando gastos com contratação de funcionários como assistentes sociais, parte da segurança, psicólogos, educadores, dentre outros, conferindo à empresa esta incumbência. Alguns quadros, no entanto, que, segundo a legislação vigente, são de responsabilidade do Estado seriam mantidos. A experiência de Sobral, CE, funcionou da seguinte forma:

Inaugurada em 2002, o modelo de estrutura e funcionamento da Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS) é inspirado na experiência penal americana e francesa, na qual o Estado em parceria com a empresa privada administra a penitenciária com a prestação de serviços internos terceirizados. A empresa cuida da contratação e manutenção da equipe técnica (advogados, psicólogos, médicos, assistentes sociais, agentes de disciplina, etc.) e a cargo do Estado fica a construção e manutenção da estrutura física e funcional, a direção e segurança militar, além dos honorários dos profissionais, tanto da rede pública, quanto da rede terceirizada.[16]

            De acordo com o autor ainda, a experiência de Sobral é reputada como bem sucedida no Estado do Ceará. Mediante um contrato assinado pela Secretaria de Justiça do Estado, a empresa paulista CONAP, antiga Humanitas Administração Prisional privada, assumiu a gerência do local. Desde então, esta empresa é responsável pela manutenção da assistência médica, psicológica e nutricional dos presos, além de fornecer materiais de higiene pessoal, cozinha e limpeza.

                A respeito das atividades executadas pelos presos neste tipo de empreendimento, inclusive nas outras duas experiências cearenses, o Secretário de Justiça do Estado da época, Evânio Guedes, assim avaliou, em matéria publicada em 09/10/2003:

O acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará tem por objetivo manter a população carcerária ocupada produtiva. Possibilita, ainda, a ressocialização daqueles que por diversas razões cometeram algum tipo de infração, ferindo códigos ético-jurídico-social” (...) “ a execução desse trabalho contribui para redução da pena dos detentos, que realizam um material de excelente qualidade, apontado pelo Ministério da Educação como um dos melhores do país.[17]

            Alguns autores se posicionam cautelosamente sobre a intervenção privada na exploração do trabalho do condenado. Foucault (1979) esclarece que o trabalho dentro dos presídios tem outras facetas que não refletidas somente na profissionalização da pessoa e no ensino da virtude do trabalho. Trata-se também de uma relação de submissão individual e de seu ajustamento a um aparelho de produção do capital[18]. Esta exploração pode ficar mais latente porquanto feita por empresa privada, que, ao explorar a mão de obra barata, pode estar tirando proveito da situação, em posição de desigualdade na concorrência com empresas semelhantes.

            De fato, embora a remuneração não seja o fulcro maior do trabalho do preso, ela somente pode ser realizada de acordo com a Lei de Execuções Penais, sendo a prática comum o recebimento de até três quartos de um salário-mínimo, o que pode configurar, para muitos, uma exploração de mão de obra. (SHIKIDA, BROGLIATTO, 2008, p. 138).

            Outro problema bastante recorrente em situações desta natureza está na cultura da população, que custa aceitar que uma pessoa que se envolveu com a prática delitiva tenha a expectativa de terminar o cumprimento da pena já empregado ou preparado profissionalmente para obter emprego. O raciocínio origina-se do dado de que muitas pessoas honestas, que não se envolveram com a ilicitude, não têm emprego garantido.

            Esse é também um efeito econômico que acaba transcendendo os muros prisionais, ou seja, uma atividade que teve seu nascedouro no interior das prisões reflete fora dela. A opinião do senso comum é a de que, ao conferir um emprego a um ex-condenado, estaria o Estado premiando aquele que praticou o ilícito, ainda que no passado, em detrimento dos que nenhuma infração penal cometeram.

            Também avulta o dado de que, dentro da perspectiva da exploração privada da mão de obra do preso, estaria o Estado incidindo diretamente na concorrência entre empresas que lidam com a mesma área de produção, já que aquelas que eventualmente viessem a gerir o trabalho prisional estariam em vantagem sobre as concorrentes no que tange à produção dos mesmos produtos.

            Sobre isto alude Fernandes (2006), que aduz que conquanto um metalúrgico que está fora do sistema penitenciário, por exemplo, custa cerca de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para a indústria, por mês, incluindo encargos sociais, um preso, nessa mesma condição, custa até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais[19]. Destarte, o preso custa, em média, de 25% a 30% do que custa o trabalhador normal. Cumpre considerar, segundo Lemgruber (1999), que a exploração do trabalho dos presos com uma remuneração parca pode, ao revés, fortalecer o seu animus delinquendi, indo ao contrário do que reza a política de ressocialização[20].

            Tais compreensões referentes ao problema parecem não prosperar. No que tange ao fortalecimento da vontade de delinquir que a exploração da mão de obra barata poderia acarretar, o pagamento de salário inferior seria feito também pelo Estado, possivelmente pela aplicação em natureza de trabalho similar. Se houvesse outras alternativas, que premiassem o trabalho do preso com um salário mais elevado, aí sim, a assertiva talvez correspondesse a uma realidade vigente.

            No tocante à desigualdade de mercado entre empresas, essa é uma realidade que deve ser enfrentada. Se a ideia é transformar, então são necessárias posturas de enfrentamento que coloquem a vida social em primeiro plano e os interesses de mercado em segundo.

            Ademais, segundo exige o ordenamento jurídico brasileiro, a contratação de empresas privadas para prestarem serviço dentro da administração exige licitação. A licitação, por assim dizer, oferece igualdade de condições para os que dela participam, neste caso, as empresas interessadas na exploração.

            Por fim, em relação ao descontentamento geral que pode causar a garantia do emprego para o preso, essa é outra realidade que deve ser confrontada.

            Consoante já foi exposto, o Estado, com todos os deveres que tem para com os cidadãos, não deve aderir a uma mentalidade decorrente da concepção da vingança social, mas deve racionalizar suas decisões, que não podem se fundar somente na busca de resultados imediatistas, mas, sobretudo, dos resultados efetivos, que tornem a sociedade cada vez mais harmônica.

            A promoção da inclusão social do preso é de responsabilidade do Estado, não só como responsável pelo ex-condenado, que também é cidadão, mas também para fins de melhorar a segurança da sociedade. A inclusão social, sem sombra de dúvida, é medida que tem a aptidão para reduzir índices criminais.

3.3  ASPECTOS SOCIAIS

            Em relação à questão da preparação do condenado para seu retorno à sociedade, há que se lembrar que a pena tem como um de seus objetivos a ressocialização do preso. No entanto, nota-se que o objetivo jurídico aludido deixa a desejar, não sendo cumprido efetivamente, ficando mesmo na condição de mera abstração, excetuando-se alguns poucos investimentos diferenciados já suscitados.

            A omissão em tela é grave, porquanto, se não ressocializado, inclusive por meio de preparação profissional para retornar à sociedade, o condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, segregado que está, acabará por sofrer as consequências disso lá fora, depois de cumprida a pena.

            O não oferecimento de preparação profissional retrata a falência do sistema carcerário atual e tende a refletir no futuro. A respeito das dificuldades e hipocrisias no tocante à reinserção social do preso, de se mencionar o que fala Aramis Nassif e Alexandre Wunderlich:

A dimensão da personalidade do ser humano autoriza pensar que a norma, teleologicamente justa, porque todos são iguais perante a lei... (art. 5°, caput, CF), encaminha para um tratamento concreto e individualmente injusto. O arcabouço normativo está distante de ser algo intrínseco à condição de humanidade do indivíduo, e compõe notável fracasso político ou jurídico como instrumento para restabelecer o apenado como cidadão. Não se trata de sistema homogêneo, no sentido do respeito ao homem e ao seu restabelecimento social, mas, sim, hegemônico, no sentido de excluir o indivíduo da convivência com seus semelhantes de uma farsa chamada interesse social.[21]

            A ideia, portanto, de que todos são iguais perante a lei, quando se trata de condenados por crimes, parece não ser levada muito a sério. Não há dúvidas de que um indivíduo, por ter praticado um crime, deve receber a consequência penal prevista na lei.

            Todos devem igualmente cumprir as imposições do ordenamento jurídico pátrio e, caso violem mandamento – e desde que havendo pena prevista para o comportamento antissocial adotado –, o indivíduo deverá receber a pena correspondente. Ao avocar para si a responsabilidade de aplicar a pena, o Estado também passa a ser o garantidor de condições mínimas para um cumprimento de pena adequado, preparando o preso para seu retorno à sociedade. 

            Um dos caminhos ressocializadores é a preparação profissional. Na maioria das vezes, contudo, esses imperativos legais não são cumpridos e, após cumprida a pena, em regra, o condenado não está preparado profissionalmente para obter um emprego digno.

            Este é um fator que fatalmente prepondera para que haja grave impacto social, pois que não é segredo para ninguém que todos os dias muitos condenados terminam o cumprimento de suas penas e retornam para as ruas.   Foucault, tratando do assunto, alude:

[...] desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. (FOUCAULT, 1979, p. 131).

            O efeito ressocializador que deveria incidir sobre o preso, portanto, não tem sido observado desde há muito.  São questões como as salientadas que leva Wauters (2003, p. 32) a citar que o trabalho “é uma das formas mais eficazes de reinserção social [...]. O hábito ao trabalho traz novas perspectivas e expectativas para o preso, que pode vislumbrar uma nova forma de relacionamento com a sociedade”.

            Ao empenhar-se em dar condições laborais para o preso, o Estado age diretamente sobre sua autoestima, sobre seu amor próprio e, como consequência disso, é capaz de despertar no condenado a esperança e a vontade de viver dignamente, sendo alvo do respeito de seus familiares e seus semelhantes.

Noutra evidência empírica (com pesquisa in loco), em estudo sobre as atividades de trabalho, desenvolvidas na Penitenciária Estadual de Maringá (PR), foi atestado que: [...] o trabalho para o preso não representa o cumprimento da pena ou castigo, mas um fator estruturador que lhe permite crescimento pessoal, por meio do desenvolvimento profissional e intelectual, o que significa a esperança de conseguir reconstruir a vida na ocasião de sua volta ao convívio social, o resgate da confiança em si mesmo, a melhora de sua imagem diante dos familiares, de si mesmo e, conseqüentemente, o resgate da autoestima. Com a remuneração percebida, o detento adquire materiais de primeira necessidade, o que faz com que ele sinta-se bem consigo mesmo e, por vezes, conseguem ajudar suas famílias em pequenas despesas.[22]

            O trabalho, portanto, não deve ser enfocado como parte da pena. A pena que o Estado pode atribuir ao condenado, segundo as normas vigentes, é a privativa de liberdade. O trabalho é elemento de dignificação, de preparação do indivíduo, de ressocialização. Sem trabalho digno não há como se falar em ressocialização e sem ressocialização surge a tendência de que o indivíduo segregado volte a delinquir.

            A já ultrapassada concepção que entende ser necessário que o preso deva cumprir na integralidade a pena de privação de liberdade fixada no momento da sentença deve dar lugar a outra, segundo a qual o indivíduo apenado deve, aos poucos, a depender de seu comportamento e de sua dedicação ao trabalho, ser aproximado do convívio social, até sua soltura definitiva.

            A remição, a respeito da qual discorrer-se-á mais à frente, é um desses instrumentos. Também pode ser mencionado o próprio contato com outras pessoas que, com a mobilidade que decorre do trabalho, acaba naturalmente ocorrendo.

            Outros fatores cruciais para a ressocialização do preso, talvez mais do que todos os que já foram até aqui citados, são a crença que o próprio preso acaba tendo em si, no trabalho que executa e principalmente na esperança que alimenta sua alma, esperança esta que impede a sucumbência da vontade que todos têm de obter uma vida digna e feliz, de buscar dias melhores.

3.4 ASPECTOS POLÍTICOS

3.4.1   Aspectos políticos gerais

            A Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), promulgada em 1.988, faz figurar como garantias supralegais do condenado alguns direitos, a maioria deles insculpidos no art. 5° do diploma.

            A esse respeito, a carta magna assegura:

art. 5°, ...

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) a privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.[23]

            Afora a obrigação que tem o Estado de regular a individualização da pena, que implica em necessariamente dar a cada um dos condenados o tratamento adequado, retributivo e ressocializador, chama a atenção também o que dispõe o art. 5°, XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

            A combinação dessas duas garantias encerra a necessidade de dizer que, em consonância com a legislação infraconstitucional, o preso é sujeito de direitos. A legislação vigente, que regulamenta as garantias genéricas dispostas na Constituição Federal, estabelece de forma mais pontual a indicação desses direitos. Entre as leis que versam sobre o assunto, está o Código Penal Brasileiro, que trata em seu art. 34 das regras do regime fechado:

O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1°- O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2°- O trabalho será comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.[24]

            Conforme assegurou a Constituição Federal, a lei regulamentou a individualização da pena, neste caso tratando do trabalho do preso condenado no regime fechado. A faceta da individualização da pena se expressa no mandamento que indica que o trabalho será comum dentro do estabelecimento penal, “em conformidade com as aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena”.

            Esta menção ao trabalho do condenado retrata a preocupação que existe com a profissionalização do preso que, mais cedo ou mais tarde, retornará à sociedade, e que, por isso mesmo, precisa estar de alguma forma preparado para a sua ressocialização profissional, principalmente porque, por estar segregado, afastado da sociedade, poderá sofrer efeitos psicológicos danosos, que certamente trarão consequências sociais deletérias.

            O legislador não se limitou, contudo, ao elaborar o Código Penal Brasileiro, a voltar suas atenções para o preso condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Na sequência do mesmo diploma, se reportou ao regime semiaberto, firmando ao condenado deste regime a mesma garantia, conforme se vê:

Regras do regime semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

            Assim sendo, o condenado a cumprir a pena no regime semiaberto, ou que já progrediu no cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, continua a ser sujeito da possibilidade de profissionalização. O preceito normativo vai além da profissionalização, chegando a possibilitar a frequência de cursos supletivos profissionalizantes, instrução de segundo grau ou superior.

            Não se trata somente de possibilidade de profissionalização, mas de um dever de se tentar profissionalizar o condenado, como se vê ainda na sequência da legislação já epigrafada, em matéria que trata do condenado em regime aberto:

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

            Nestes tópicos, o legislador referiu-se às regras dos regimes de cumprimento de pena. O Brasil, a esse respeito, adotou o denominado sistema progressivo de cumprimento de pena. O sistema progressivo traduz a preocupação da ordem jurídica, pelo menos no campo da abstração e de um ideal a ser perseguido, com a preparação do condenado para seu regresso à vida em sociedade.

3.4.2   Sistema progressivo de aplicação da pena

            A fim de que se possa entender o sistema progressivo de aplicação da pena, faz-se mister que se compreenda a definição dos regimes de cumprimento de pena.

            O artigo 33, caput, do Código Penal Brasileiro (CP) fala sobre as penas privativas de liberdade, e dispõe que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            O artigo 33, §1°, do mesmo diploma legal, sobre este assunto diz que se considera regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; considera-se regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            Os critérios de aplicação referentes aos regimes fechado, semiaberto e aberto não são só aplicados no momento do proferimento da sentença judicial. Assim, um indivíduo que seja condenado ao regime fechado pode, em meio ao cumprimento da pena, ser transferido para o regime semiaberto, e, em seguida, com o passar do tempo, a depender de seu comportamento, migrar para o regime aberto. Este sistema de alteração de regime mais severo para o menos severo recebe o nome de progressão da pena.

            A fim de que se possa tratar do sistema progressivo, há que se fazer referência aos três sistemas penitenciários existentes no mundo.

            O primeiro deles é o sistema filadélfico, de acordo com o qual o condenado cumpre a integralidade de sua pena em regime fechado.

            No segundo, conhecido como o sistema alburniano, o condenado trabalha durante o dia com outros condenados e, à noite, vai para a cela.

            O terceiro, ao qual se filiou o Brasil, é o sistema Inglês ou progressivo, segundo o qual inicialmente o preso cumpre sua pena no isolamento. Cumprido este primeiro período no isolamento, ele começa a ser aplicado em trabalho com outros presos durante o dia e fica isolado, na cela, durante a noite.

            Numa terceira fase, o sistema inglês possibilita ao preso condenado ir para a liberdade condicional. O Brasil adotou, conforme já mencionado, o sistema inglês, também chamado de progressivo, com algumas particularidades que serão vistas a seguir.

            O sistema progressivo está previsto, dentre outros, no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que fala da possibilidade de que o condenado possa ser transferido de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, desde que ele (o condenado) demonstre condições de que está preparado para ir para o mais leve. Não se trata, todavia, de uma política paternalista em relação ao condenado, mas de uma preocupação que teve o legislador com o retorno do condenado à sociedade.

            Por outro lado, se o condenado, tendo já sido beneficiado pelo sistema de progressão da pena, cometer em meio ao seu cumprimento falta que indique que não é digno da oferta deste direito, pode ser alvo da denominada regressão, que, ao contrário da progressão, remete-o a um regime mais severo.

            Ao disciplinar o instituto da regressão, o artigo 118 da Lei de Execução Penal prevê que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

            Se o condenado, portanto, já tiver sido beneficiado pela passagem do regime fechado para o semiaberto, e, no curso do cumprimento da pena em regime semiaberto, participar de ato de indisciplina neste regime, poderá retornar ao regime fechado. Isso é a chamada regressão, que se aplica nas hipóteses previstas no artigo 118 da Lei de Execução Penal.

            Para se tratar, entretanto, da progressão da pena, importante é ressaltar que um dos aspectos latentes da aplicação da sanção penal finca suas raízes na recuperação social do criminoso (BUSATO, 2002, p. 406), dissociando-se diametralmente da concepção de que a pena é tão somente punição ou retribuição pelo mal cometido.

            Este pensamento fica bem assente na norma constante no artigo 1° da Lei 7.210, de 1984, vale dizer a Lei de Execução Penal (LEP)[25], que preconiza que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

            Ao adotar o sistema progressivo de aplicação das penas, a ordem jurídica brasileira demonstrou querer, aos poucos, ir readaptando o condenado ao convívio em sociedade. Por isso mesmo é que o condenado, com o passar do tempo, vai progredindo de um regime mais severo para o menos severo.

            Quando se fala, pois, de sistema progressivo de aplicação das penas, alude-se à “filosofia Penal baseada na confiança a ser depositada nos presos a fim prepará-los para a liberdade”. (ZUNIGA, 2001, citado por BUSATO, opus citatum, p. 407, tradução nossa).

            A possibilidade de progressão do condenado não implica dizer que, sendo condenado, não receberá a pena rigorosa proporcional ao crime que praticou. No momento da condenação, sendo condenado à pena privativa de liberdade, o condenado ficará efetivamente preso, recluso. Para conquistar o direito à progressão, faz-se necessário, além de outros critérios, que ele cumpra ao menos um sexto de sua pena. O artigo 112 da LEP assim disciplina: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

            Assim, existem critérios para a concessão da progressão da pena. Entre tais critérios existe o de natureza temporal (cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior) e o de ordem disciplinar, referente ao bom comportamento carcerário, devidamente comprovado pelo diretor do estabelecimento.

            Com base nessa afirmação, assim como nos demais dispositivos já citados, fica evidenciado que o benefício da progressão não é automático. Ele, como meio de preparar paulatinamente o condenado para o retorno às ruas, observa uma série de critérios que, se considerados rigorosamente, maximizam a esperança de que um criminoso condenado ganhe preparação adequada para viver em comunidade.

            No que tange às regras condicionantes da passagem de um regime mais severo para um menos severo, a LEP ensina no § 1° do artigo 112 que a decisão acerca da concessão da progressão da pena será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do condenado.

            Em relação à passagem do condenado para o regime aberto, o artigo 114 da lei em discussão regula que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente; que apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

            Aqui, novamente o legislador reconhece a importância do trabalho para que o preso tenha uma vida social minimamente compatível com a liberdade que ele almeja. Ele condiciona a liberação para o regime aberto ao exercício laboral ou à comprovação da possibilidade de fazê-lo imediatamente. Logo à frente, ao tratar do assunto atinente à educação e ao trabalho, perceber-se-á que se por um lado o preso, para ser beneficiado com a progressão, deve estar trabalhando ou apto a fazê-lo imediatamente, por outro existe a obrigação do Estado de envidar esforços no sentido de profissionalizá-lo.

3.4.3   Do direito à educação e ao trabalho

3.4.3.1  Limite da punição aplicada pelo Estado: privação da liberdade               

            No âmbito do direito penal, diferentemente do que ocorre com outros ramos do direito, no campo dos princípios, afigura-se com um deles o princípio da estrita legalidade. Quando se fala que a incidência aqui é diferente de outros ramos do direito, que também observam como imperativo a obediência ao princípio da legalidade, isso significa que o termo “estrita legalidade” deixa latejar a ideia de que, na condição de ramo do direito que lida com as liberdades individuais, as regras devem ser claras, e devem ser rigorosamente obedecidas.

            Não se admite, por exemplo, no direito penal, diversamente de outros ramos do direito, interpretações extensivas ou analógicas. A interpretação por analogia, por exemplo, até pode ser aplicada, mas se vê adstrita à denominada analogia in bonan partem.

            Neste rumo, a analogia só pode ser observada na aplicação do direito penal se for favorável ao agente sobre o qual pretende se atribuir o cometimento de determinado fato descrito como crime, nunca em seu prejuízo.

            Este pensamento é radicado quando se analisa o conceito de direito penal elaborado por NORONHA, que afirma tratar-se do “conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicadas a quem os pratica”. (NORONHA, 1999, p. 4).

            Assim, quando se fala em direito penal, há que se compreendê-lo como disciplina garantista, que procura servir, além de outros, como mecanismo de contenção dos poderes do Estado sobre o indivíduo. O Estado somente pode, a tal respeito, aplicar qualquer medida de privação de liberdade contra um indivíduo, no campo do direito penal, quando este indivíduo violar uma norma precedentemente elaborada pelo Estado, para a qual seja prevista uma pena correspondente. O Estado, portanto, deve atender às regras por ele próprio elaboradas por intermédio de um processo legislativo democrático.

            As normas de execução penal, estejam elas situadas no Código Penal ou na Lei de Execução Penal, ou ainda em outra legislação esparsa, configura norma penal e deve ser obedecida pelo Estado. Ao exercer o direito de punir, o Estado deve ter em conta que tem a incumbência também de fazer levar a efeito as regras prescritas na legislação infraconstitucional referentes ao tratamento ao qual deve submeter o preso.

            Desta ideia resulta a importância de se entender os conceitos de direito penal objetivo e direito penal subjetivo.

            O direito penal objetivo (norma agendi) abrange todo o direito penal positivado, que regra as relações sociais em matéria penal, descrevendo infrações penais e cominando as penas e as medidas de segurança aplicáveis ao seu violador. Trata-se das regras do jogo. Num conceito simplista, porém suficiente para sua compreensão, Busato (2003, p. 07) define direito penal objetivo como sendo a “normatividade criadora de delitos e de sanções”.

            Já o direito penal subjetivo é o juridicamente denominado jus puniendi, podendo ser entendido como o direito de punir do Estado, segundo o mesmo autor. O direito de punir do Estado não pode se dissociar da norma agendi, vale dizer, do direito objetivo, positivado.        Deste modo, da mesma maneira que o Estado cobra dos indivíduos que cumpram a lei penal, sob ameaça de aplicação de pena, deve ele, com maior razão, observar as normas, neste caso as penais. Ele não pode ir além do que a lei estabelece. Se estabelece como consequência da infração penal a privação de liberdade e parâmetros dentro dos quais a pena poderá ser aplicada, então ele deve rigorosamente observar o que a norma impõe.

            Este é o sentido do já denominado princípio da estrita legalidade penal. As normas penais não devem, no entanto, ser observadas pelo Estado como limite de sua intervenção somente em meio à persecução penal e durante a aplicação da pena, exteriorizada pela sentença.

            Durante a execução da pena, ou seja, durante a privação da liberdade, em homenagem às garantias que a Constituição Federal estabelece para os indivíduos, e aos princípios da humanidade, da dignidade da pessoa humana, da estrita legalidade, entre inumeráveis outros, o Estado deve compulsoriamente conferir aos presos o tratamento que ele próprio, por meio do devido processo legislativo, estabeleceu obrigatório.

            Neste ponto é que surge a imperiosa necessidade de que o Estado, entre outros direitos conferidos ao condenado, dê a este todas as condições para que volte ao convívio em sociedade, notadamente, neste caso, o direito à profissionalização, como meio de ressocialização e de preparação para o futuro.

            A fim de que se possa ingressar, no entanto, diretamente em comentários referentes à legislação vigente aplicável ao direito à educação e ao trabalho, faz-se salutar que se aborde o tema referente aos limites que regulam a punição que o Estado há de aplicar no condenado. Em singelas, mas robustas exposições de natureza jurídica, observar-se-á que o Estado tem limites bem definidos de intervenção punitiva.

            Quando o Estado exerce o direito de punir, em concreto, remetendo um indivíduo à privação da liberdade, deve considerar que passa a ser o garantidor deste indivíduo que se vê encarcerado.

            O Estado, a esse respeito, na mesma medida em que exige do indivíduo o cumprimento da lei, sob a ameaça de sanção penal, e que se arvora no direito de sancionar com efetividade este indivíduo, extraindo dele aquilo que se pode denominar um dos maiores direitos naturais do ser humano – a liberdade –, deve obedecer aos ditames legais em vigor. Em outras palavras, uma vez que o Estado cobra de seus indivíduos que cumpram a lei, ele próprio deve, com maior razão, cumpri-la.

            A partir do momento em que uma sentença penal é executada, passando um indivíduo à privação da liberdade, o Estado passa a ter a obrigação de, em relação a este indivíduo, cumprir com seu papel de responsável por ele. A lei, por sua vez, afigurando-se como um instrumento de garantia individual e de observância obrigatória também por parte do Estado, regula, por intermédio de determinados dispositivos, certos direitos que devem ser garantidos aos presos.

            Uma gama destes preceitos normativos já foi mencionada acima. Esses direitos conferidos ao preso são de observação obrigatória.  Assim, o direito à progressão da pena, ao respeito aos direitos humanos, ao trabalho, às demais assistências previstas na LEP devem ser respeitados.

            No momento em que se aplica a sanção penal a um criminoso, forçoso é reconhecer que, além da pena privativa de liberdade, nenhum outro sofrimento deve lhe ser aplicado. A privação da liberdade, neste sentido, é a única sanção que o Estado pode aplicar, pois que o jus puniendi deste tem seus limites expressamente traçados na lei.

            A constituição federal, de forma genérica e, ao mesmo tempo, percuciente, estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim sendo, somente a pena cominada para determinado comportamento considerado precedentemente criminoso é que pode ser aplicada. E a mais rigorosa natureza de penas possível no Brasil é a privativa de liberdade. Nunca mais do que isso.

            A lei de execuções penais e o código penal, em relação aos direitos dos condenados, vão no mesmo sentido e afirmam, respectivamente, por exemplo, que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (artigo 3° da LEP) e que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” (artigo 38, CP).

            Não se pode aceitar, portanto, que o Estado, que deve dar exemplo na observância das leis, a viole. Desta maneira, o Estado, seguindo as regras do jogo, estabelecida por ele próprio por meio do devido processo legislativo revestido de roupagem democrática, não pode deixar de cumpri-la.

            Por assim dizer, os dispositivos mencionados deixam bastante transparente que a pena está consubstanciada somente na privação da liberdade, e não permite sofrimento maior do que esse. Assim, perdendo a liberdade, bem jurídico tão valioso, o preso deve conservar todos os demais direitos que não foram atingidos pela sentença.

3.4.3.2  Educação e trabalho

            Outros mecanismos se somam ao sistema de progressão da pena com o fito de tornar o condenado apto a retornar à sociedade, posto que, ao que parece, a simples passagem de um regime mais severo para o mais brando, conquanto de extrema importância, não se sustenta sozinha como suficiente para atingir os fins de ressocialização pretendidos. A Lei de Execução Penal cuida também de dar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

          Na esfera do presente estudo, chama atenção a obrigação estabelecida na lei de execução de que o Estado preste a assistência educacional ao condenado. Ao tratar do assunto, a lei determina em seu artigo 17 que “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.

            Mais à frente, no artigo 19, explica que “o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”, complementando, no parágrafo único do dispositivo, que “a mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição”.

            Evidentemente, não é possível falar em recuperação sem mencionar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio de instrução escolar quanto pela formação profissional. (MORAES; SMANIO, 2006, p.170). A tal respeito, o trabalho e a educação devem permitir que o preso tenha acesso também ao conhecimento tecnológico, que maximizará a possibilidade de que ele seja inserido com sucesso na vida social.   

            De forma mais pontual, a legislação referenciada estabelece no seu artigo 28 disposições gerais sobre o trabalho, dizendo, na cabeça do artigo, que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

            Muito embora se esteja referindo ao preso condenado, salutar seria que o preso, mesmo aquele não condenado, que estivesse em situação de prisão provisória, também fosse submetido às mesmas medidas educativas e profissionalizantes.

            Este entendimento deriva do instituto denominado detração. A detração, basicamente, constitui o direito que tem o preso condenado de contar o período que permaneceu preso provisoriamente. O tempo de prisão provisória, portanto, seria computado no tempo estabelecido na condenação, e dele deduzido. O artigo 42 do Código Penal Brasileiro frisa que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. O artigo anterior, referenciado no final da oração, refere-se ao submetido a medida de segurança, que não é foco deste estudo.

            Na esteira do que se extrai do artigo 42, o cômputo para fins de detração inclui a prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e os de prisão administrativa. A prisão administrativa é aquela que provém de dívida, e já não é mais aplicável no Brasil.

            Se o tempo de prisão provisória é aproveitado e deduzido do tempo fixado na condenação à pena privativa de liberdade, então há que se reconhecer que também os ergástulos públicos destinados à prisão provisória deveriam receber tratamento similar aos que a lei confere aos sistemas penais, com a possibilidade de acesso ao direito do estudo e do trabalho, ainda que, no tocante a estes presos provisórios, não seja possível determinar o tempo durante o qual ficarão presos.

            Outro instituto penal que deixa clara a intenção do legislador de que o condenado a penas privativas de liberdade se prepare para sua reinserção social é o instituto da remição. Este instrumento é um mecanismo jurídico que tem por objetivo motivar o condenado a exercer atividades profissionais enquanto condenado.

            O artigo 126 da lei de execuções penais reza que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

            Uma vez que, a partir da descrição acima, já se tem noção do funcionamento do instituto da remição, de bom alvitre que se compreenda a proporção deste mandamento, mensurando-o. O parágrafo 1° do dispositivo referido diz que “a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Ademais, a contagem também é feita à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”.

            O ordenamento jurídico, por meio do legislador federal, mostra à administração, portanto, que esta tem obrigações a atender. Não é facultado ao Estado, pois, prestar certos tipos de assistência ao condenado. Deve o ente federativo, seja a qual esfera pertencer, viabilizar condições mínimas de que o condenado tenha condições de estudar, se profissionalizar, exercícios estes sem os quais fica difícil falar em profissionalização e ressocialização tangíveis. E, sem uma e outra, não é possível esperar que um ser humano, mesmo o condenado, possa voltar para a sociedade observando as regras da vida social.

            O condenado, em face do que se expôs, no que está afeto ao instituto denominado remição, é motivado, pelo legislador, a estudar e trabalhar, ou participar de cursos profissionalizantes. E o legislador foi bastante abrangente ao criar tais normas motivadoras, que se aplicam ao ensino fundamental, médio, profissionalizante, ensino superior e de requalificação profissional. Outrossim, fez menção ao fato de que, há cada 03 (três) dias de trabalho executado pelo condenado, este terá um dia a mais computado no total do cumprimento de sua pena. Em outras palavras, um dia a menos será cumprida.

            O instituto, além disso, tende a incutir no condenado o pensamento de que vale à pena trabalhar, de que vale à pena se preparar para o trabalho e que compensa estudar.

            A participação dos condenados nestas atividades encerra um aspecto extremamente pedagógico que incide assaz positivamente sobre eles.

            O trabalho na prisão, portanto, além de ser salutar para a ressocialização do preso, engendra propiciar ao interno acesso a informação e ao conhecimento, fundamentais para sua reinserção na sociedade.

3.5  ASPECTOS DE GESTÃO

            À luz do que já se estudou até o momento e a partir das concepções retributivas e preventivas da aplicação da sanção penal, avulta a necessidade de se analisar o funcionamento da gestão destes problemas pela administração.

            O Estado, ao que já ficou constatado por meio da compilação de dispositivos jurídicos expressamente apontados, tem uma gama considerável de responsabilidades na gestão das questões penitenciárias, inclusive incumbências bem delineadas que têm por objetivo ressocializar o condenado. Um desses aspectos é a profissionalização e o trabalho. E, conforme já demonstrado, essas responsabilidades não são apenas uma emanação filosófica de um ideal a ser buscado, mas são a expressão do que impõe a legislação pátria, no nível supralegal e infralegal.

            Primeiramente, pois, há que se buscar conceitos mais simples de gestão, e, em seguida, conceitos de gestão pública. Mais à frente, sedimentadas as compreensões conceituais, e por já haver um supedâneo teórico apto a instruir o entendimento das obrigações estatais frente ao condenado, discorrer-se-á acerca desses aspectos de gestão, dando-se relevo específico ao aspecto da profissionalização do condenado.

3.5.1   Gestão Pública: conceito e aplicação

            O termo gestão é bastante genérico e pode ter sua conceituação condicionada à área com a qual está ligada. No entanto, segundo Nunes (2006), “existe algum consenso relativamente a que este deva incluir obrigatoriamente um conjunto de tarefas que procuram garantir a afetação eficaz de todos os recursos disponibilizados pela organização, a fim de serem atingidos os objetivos pré-determinados”.

            Gestão pública, por sua vez, “é o termo que designa um campo de conhecimento e de trabalho relacionados às organizações cuja missão seja de interesse público ou afete este. Abrange áreas como Recursos Humanos, Finanças Públicas e Políticas Públicas, entre outras”. (MARTINS, 2005).

            Relativamente ao tema ligado à ressocialização e profissionalização do condenado, na proporção em que o Estado dedica esforços para gerenciar adequadamente o sistema penitenciário, cumprindo o que preceitua a legislação vigente, acaba por fazer a gestão também de outras questões que com ela se interligam.

            Assim, ao obedecer à legislação e dar condições de ressocialização aos condenados, por intermédio da educação, do trabalho, do esporte, religião, entre tantos, o Estado prima também por tratar de questões criminológicas e sociológicas, minimizando, de conseguinte, incidências negativas no campo da segurança pública, ou seja, reduzindo índices de violência e de criminalidade.

            No diapasão do que já foi mencionado em capítulo próprio, a preocupação com a segurança pública e com sua gestão transcende as medidas imediatistas que em regra são adotadas pelo Estado. Verdade é que o investimento na polícia, por exemplo, afigura-se medida que concorre de forma crucial para a diminuição da criminalidade.

            O investimento eminentemente policial e em seu aparato, contudo, não obstante possa de fato diminuir os índices criminais, não é medida bastante para conter a violência. E diminuição de criminalidade não se confunde com redução de violência, mas consubstancia violência contida. Se ela está contida, então ela existe e não foi resolvida, tampouco amenizada. A redução da violência, portanto, está jungida sobretudo a questões gerenciais de origem, como, por exemplo, as sociais, das quais não estão dissociadas as indagações referentes à preparação profissional do condenado, já que ele não ficará para sempre preso.

             Ao deixar de ir em busca de soluções sociais e de ressocialização do preso, o Estado remete para baixo do tapete da sociedade um problema que, conquanto saiba existir, prefere esconder, se possível atrás das grades e dos grandes muros da segregação social. No interior desses quase intransponíveis muros não estão apenas escondidos os cidadãos que o Estado e a sociedade reputam indesejáveis, mas também a sujeira da omissão estatal.

            Silva e Costa (2006, p. 3), em tratativa que fazem quanto à relação que existe entre a gestão penitenciária e a segurança pública, seguem no caminho de que não basta, para o Estado, investir em polícia e aplicar a sanção penal na discussão da questão relacionada à segurança pública e ao sistema penitenciário. As autoras afirmam que “discutir Segurança Pública ou Política Pública Penitenciária não se limita apenas à polícia, ao Estado e a Lei, mas, envolve também a sociedade e tudo aquilo que ela legitima”[26].

            O condenado, quando praticou o crime, estava inserido na sociedade e, muito embora durante a execução da pena esteja dela segregado, integrá-la-á novamente no futuro. Por isso mesmo deve a sociedade se preocupar com o futuro que deseja para si, fiscalizando que o Estado gerencie de forma correta e transparente as questões penitenciárias, principalmente aquelas voltadas à preparação do preso para seu retorno social.

            O que a sociedade parece não compreender é que, quando lava as mãos e deixa que tais omissões persistam, está deixando de melhorar o corpo social, no que se relaciona com a violência da qual ele próprio é vítima (o corpo social), pois que todos os dias presos não ressocializados e despreparados profissionalmente são jogados às ruas por terem cumprido suas penas.

            Ainda persiste o pensamento geral de que dar esporte, saúde, trabalho, educação, visita, arte, progressão, entre outros direitos ao condenado, representa privilégio e luxo.

            Isso deriva possivelmente de uma cultura de vingança social sobre aquele que praticou o ilícito. No entanto, quando se tratou dos aspectos políticos, em capítulo anterior, latente ficou que a punição não pode passar da privativa de liberdade, e que o preso deve ter assegurados todos os direitos não alcançados pela condenação.

            O direito de punir do estado está limitado pelo direito penal objetivo, positivado, pelas normas vigentes, devendo inclusive o Estado ofertar ao condenado todos os direitos que constam da ordem jurídica, não como privilégio a ser facultado pelo Estado ao preso, mas como medida de gestão necessária para prepará-lo para a vida em sociedade.

            Como gestor dos interesses públicos, como detentor do dever de proporcionar a segurança pública e a qualidade de vida da sociedade, bem como de promover desenvolvimento social, o Estado não deve aderir à “cultura da vingança”, presente na sociedade, que parte da ideia de que o preso não tem direito a nada. O Estado gestor, portanto, deve adotar medidas racionais, destituídas de emoção, conferindo ao condenado os direitos que tendem a melhorar a sociedade, tornando-a menos violenta. “Especialistas do setor acordam que parte significativa das situações vinculadas à violência está relacionada a problemas de gestão”. (SOARES, 2000; LEMGRUBER, 2000).

            A gestão dos problemas penitenciários é, ao que se vê, de responsabilidade direta do Estado. O Estado, porém, não vem cumprindo o que a lei estabelece como sendo de sua responsabilidade, e esta omissão mais cedo ou mais tarde vai evidentemente trazer consequências sociais. A omissão tratada se aplica inclusive àqueles direitos mais básicos do ser humano. Assim, a Lei de Execuções Penais (7210/84) é suficientemente clara em relação às condições de encarceramento, ao mencionar em seu Capítulo II, Art. 87, que em penitenciárias “... o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. A lei prevê, também, que o “indivíduo condenado tem direito ao trabalho e a assistência médica, social e jurídica”. Em artigo produzido por Cabral, este leciona:

Basta realizar uma visita a uma prisão, ou simplesmente atentar-se às notícias veiculadas na mídia sobre as condições do sistema prisional nacional, para verificar que situações como estas não são observadas, na flagrante maioria dos estabelecimentos penais brasileiros. Nesse caso, a não observação pelo Estado das obrigações impostas pela legislação acaba por gerar descontentamentos na massa carcerária, o que, certamente, contribui para o atual estágio de esgotamento do sistema prisional nacional.[27]

            Este é o retrato da omissão do Estado, que deveria gerir tais situações, com vistas a melhorar as condições das penitenciárias, tratando da questão penitenciária não apenas pelo prisma punitivo, mas cumprindo com suas obrigações de reinserção.

            Em sentido diverso, no entanto, a gestão desse problema é feita de forma precária e, em vez de prover investimentos com o escopo de preparar o condenado para, por meio do trabalho, por exemplo, retornar à sociedade com maiores chances de reinclusão, o Estado simplesmente deixa de investir naqueles que podem ser reputados como “os esquecidos”.

            O impacto que resulta desta omissão pode ser catastrófico para a sociedade, que se vê submetida, mesmo sem perceber, a um ciclo decadente. Os números demonstram a situação caótica penitenciária e social, conforme se vê abaixo:

Em relação ao quadro de superlotação, a situação brasileira não é menos calamitosa. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional -- DEPEN (BRASIL, 2006), Há no Brasil 1.006 estabelecimentos penais, totalizando 206.559 vagas, as quais somadas com as 9.351 vagas disponíveis nos Distritos Policiais e outros estabelecimentos sob a responsabilidade das Secretarias de Segurança Pública estaduais perfazem um total de 215.910 vagas no sistema. Considerando que a atual população carcerária é de 361.402 presos, tem-se um déficit de 145.492 vagas no Brasil. Ao montante acima devem ser somados os indivíduos já condenados que ainda não se encontram à disposição da justiça.[28]

             Estes dados deixam a revelar o impacto social que pode ensejar a não ressocialização do preso. A população carcerária brasileira, no ano de 2006, chegava aos 361.402 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e dois) presos, entre provisórios e condenados. O número de vagas existentes no sistema prisional provisório e definitivo era, já à época, de 215.910 (duzentos e quinze mil, novecentos e dez) presos. A superlotação é clara: 145.492 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois) presos a mais do que o sistema suporta, acumulados nos cubículos da clausura, verdadeiramente armazenados e, consoante já dito, esquecidos.

            Neste contexto, bom lembrar, já estão descontados os mandados de prisão em aberto (a cumprir), mandados em duplicidade, prescritos, que pesam contra pessoas já falecidas, entre outros. D´Urso (1996, p.78) “estima que haja cerca de 200.000 pessoas com mandados de prisão já lavrados (já descontados os números de mandados de prisão em duplicidade, prescritos, contra falecidos, dentre outras irregularidades). Assim, há um déficit potencial da ordem de 345 mil vagas no país.”[29].

            Se por um lado, pois, o Estado deve efetivamente investir no aparelho repressivo que tenha por fito reduzir índices criminais, prendendo criminosos, dando-lhes a resposta penal rápida, proporcional e adequada, deve, por outro, concomitantemente, tratar de todo o ciclo, fazendo também investimentos que preparem estes mais de 300.000 (trezentos) mil presos para retornar à sociedade, sobretudo por meio de instrumentos que dignifiquem o preso e que resguardem a sociedade desta iminente avalanche de pessoas que retornarão, todos os dias, para a liberdade. Um dos instrumentos é a profissionalização.

            As consequências da omissão gerencial do Estado são colhidas pela sociedade todos os dias, representadas pela violência que reflete na sensação de insegurança que é atribuída comumente ao aparelho policial, ficando relegado ao esquecimento um problema que lateja e que passa despercebido. A ausência de investimentos em ressocialização profissional engendra consequências sociais.  Neste sentido, afirma Affonso:

Pode-se dizer, portanto, que as condições atuais existentes no sistema penitenciário não permitem que a Lei de Execuções Penais (LEP) alcance seu objetivo de proteger a sociedade e de proporcionar condições harmônicas para a reintegração social do condenado. A inoperância do sistema contribui para aumentar a instabilidade social, já que a crença na aplicação da justiça constitui-se em um dos fatores que favorecem a manutenção da ordem pública.[30]

            A aplicação da justiça pode aqui ser vista por um viés meramente punitivo daquele que pratica o crime, mas também por um enfoque de observação dos direitos que, durante a execução da pena, de um lado, respeitam a dignidade do preso, de outro preparam o preso para voltar ao meio social do qual saiu, protegendo o preso e a sociedade das mazelas da deterioração humana derivada do processo penitenciário vigente, de animalização do ser.

            Na sequência, na mesma obra, a autora afirma que, “desta forma, as discussões sobre novas modalidades de gestão capazes de contornar as limitações verificadas acima ganham força, dentre elas a questão das penas alternativas e da gestão e operação privada de estabelecimentos penais”. (AFFONSO, 2002, p.123).

            Inobstante a privatização possa surgir como uma opção para diminuir o problema penitenciário, não extrai dos questionamentos até agora aduzidos a responsabilidade gerencial do Estado, prevista taxativamente na legislação vigente.

            A autora, todavia, aventa a necessidade de que surjam novas modalidades de gestão capazes de contornar as limitações que hoje preponderam. A superação desses problemas, ao que parece, perpassa pela necessidade de que o Estado pare de desprezar o problema existente e passe a cumprir com suas obrigações na seara em comento.

            Certamente, com o quadro tal qual hoje é visto, não seria fácil reverter abruptamente o problema. Mas a dificuldade já é uma derivação de anos de omissão e descaso, e, portanto, deve ser enfrentado de frente por aquele que tem a responsabilidade legal de solvê-lo: o Estado.

            Ademais, a gestão Estatal que vá no sentido de ressocializar o preso configura medida de caráter preventivo, que não soluciona, é claro, o problema. No entanto, é inegável que ela tende a minimizá-lo.  Muito melhor é prevenir, evitar que os crimes futuros venham a ocorrer, do que reprimir novamente estes indivíduos que, saindo do sistema prisional, não tendo sido preparados para retornar à sociedade, acabam por voltar a praticar infrações penais, às vezes por opção própria (livre arbítrio), às vezes pela falta de opção que resulta da omissão estatal e da exclusão social que desta omissão também deriva.

4   A PROFISSIONALIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DO CONDENADO

 

4.1  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS DA PESQUISA

4.1.1   Campo de pesquisa

            A pesquisa realizada delimitou como campo de atuação a cidade de Londrina, PR, especificamente a Casa de Custódia de Londrina (CCL) e a Penitenciária Estadual de Londrina (PEL).

            A opção por realizar a pesquisa também na Casa de Custódia de Londrina, e não somente na Penitenciária Estadual de Londrina, teve por motivação o fato de que, tanto numa quando na outra, existem presos provisórios e condenados.

            Ainda que as perguntas recaiam também sobre presos provisórios, conforme se verá nos dados aventados, será constatado que muitos deles já foram condenados por outros crimes, fator este que torna os dados produzidos na Casa de Custódia interessantes para os fins pretendidos.

4.1.2   Local de pesquisa

            Em consonância com o que já se mencionou, os locais nos quais foram realizadas as pesquisas foram a Penitenciária Estadual de Londrina e a Casa de Custódia de Londrina.

            Ambos os estabelecimentos prisionais hoje abrigam presos provisórios e presos definitivos. Conforme o próprio nome indica, contudo, a Penitenciária Estadual de Londrina, em tese, deveria abarcar como internos somente os presos condenados, e a Casa de Custódia, por sua vez, deveria manter apenas presos provisórios ou de passagem.

            O fato é que existe uma demanda carcerária que acaba por fazer com que haja adaptações improvisadas, que parecem não ser adequadas à ideia de ressocialização, que deixa a revelar, já de início, grave deficiência estrutural.

            Na Penitenciária Estadual de Londrina, segundo as informações obtidas, existem hoje 500 (quinhentos) presos. Já na Casa de Custódia existem 380 (trezentos e oitenta).

4.1.3   Sujeito da pesquisa

            O sujeito da pesquisa será, portanto, o preso condenado e não condenado (preso provisório) que estão internados na Casa de Custódia de Londrina e na Penitenciária Estadual de Londrina.

            Como a ideia é produzir informações referentes à preparação profissional, à atividade profissional e ao estudo profissionalizante do preso, não foram considerados elementos como o tipo penal no qual ele está incurso.

            Assim sendo, os presos perquiridos não foram caracterizados na pesquisa por uma tipologia criminal específica, partindo-se da concepção de que, independentemente do crime capitulado na condenação ou do crime pelo qual provisoriamente está preso, o interno tem direito, em face do que já se mencionou em capítulo próprio, de ser preparado profissionalmente, para fins de tentativa de ressocialização.

            Também não foram aduzidos dados referentes à idade do preso, pois que o direito à ressocialização pelo trabalho não se vê vinculado à faixa etária dos pesquisados, mas afigura-se direito de todos.

4.1.4   Procedimento de coleta de dados

            De início cumpre ressaltar o critério a partir do qual optou-se por fazer esta pesquisa. Já de há muito tempo a experiência profissional exercida na Polícia Militar, bem como estudos acadêmicos jurídicos, criminológicos e sociológicos, já referenciados nas alusões teóricas feitas no curso desta pesquisa, vêm demonstrando que a repressão à criminalidade não é o único caminho para diminuí-la.

            Mais do que providências de repressão imediata, o Estado deve focar suas atenções na prevenção, uma vez que é mais importante evitar que os crimes e a violência aflorem do que, em atitude reativa, prender quem os pratique.

            Uma das formas efetivas de prevenir a criminalidade é investir no ser humano e na sociedade.

            No tocante aos investimentos no ser humano, a inclusão é fator que surge como de crucial importância neste processo. A percepção parte da premissa de que uma das formas de inclusão é dispensar a atenção adequada justamente àqueles que, no curso de suas vidas, já praticaram a infração penal.

            Não se trata de premiar o criminoso com um tratamento especial, em detrimento do cidadão honesto, mas de reconhecer nele um sujeito que retornará ao convívio social e que, por isso, deve ter um tratamento específico, um preparo diferenciado, inclusive o profissional, para que ele, saindo do cárcere, possa não praticar mais a violência.

            Evidentemente, um tratamento adequado prestado pelo Estado a estes cidadãos não configura garantia de não reincidência na prática delitiva, mas consubstancia a oferta de oportunidade para aqueles que optem, em determinado momento de suas vidas, por enveredar pelo caminho do bem.

            No campo social, o tratamento pelo trabalho prepara o indivíduo para sua inclusão, para a atividade profissional fora do sistema prisional, e, não obstante a cultura social na maioria dos casos negue-lhe este direito, essa representa uma das formas preventivas de se evitar que ele volte a delinquir. E a violência e a criminalidade são males que afetam a todos, o que faz com que a profissionalização que proporcione condições para a obtenção de emprego para o ex-preso seja de interesse social.

            A escolha do sujeito recaiu sobre o próprio preso. Este sujeito foi escolhido porque pode responder a determinadas perguntas que proporcionarão condições de que se tente compreender como funciona seu raciocínio, seu pensamento, além do que, porque pode ele responder a questões importantes referentes à sua preparação profissional e ao exercício efetivo do trabalho prisional. Portanto, o foco recai acima de tudo num estudo de percepções.

            Ademais, busca-se, por meio dele, desvendar como funciona o processo de transição entre a sua saída do sistema prisional e seu regresso à sociedade.

            A técnica utilizada foi a produção de um questionário objetivo, por meio do qual se suscitou questionamentos de natureza qualitativa e quantitativa acerca da percepção que tem o preso do processo de profissionalização hoje em funcionamento, assim como quanto aos espaços sociais que ele tem encontrado a cada vez que sai do sistema prisional.

            Algumas das perguntas, não por acaso, possuem certo caráter subjetivo. Estas têm por objeto diagnosticar a compreensão do preso acerca de valores e de suas pretensões futuras.

            Do questionário constam 07 (sete) perguntas. Estas foram encaminhadas para os dois estabelecimentos prisionais citados, em distribuição feita por amostragem. O universo de presos que hoje se encontram em ambas as casas prisionais é de 880 (oitocentos e oitenta) indivíduos. Foram respondidos 155 (cento e cinquenta e cinco) questionários, totalizando, portanto, uma amostra de 17,61% dos presos lá recolhidos.

            Na Penitenciária Estadual de Londrina, que hoje abriga 500 (quinhentos) presos, foram respondidos 87 (oitenta e sete) questionários, num total percentual de 17,4% dos presos. Na Casa de Custódia, a qual conta atualmente com 380 (trezentos e oitenta) presos, foram respondidos 68 (sessenta e oito) questionários, que representam 17,9% de sua totalidade.

4.2  PERFIL DO CONDENADO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE LONDRINA

 

            Na pesquisa, ao apresentar os dados aduzidos, não se fará separação entre presos que estão na Penitenciária Estadual de Londrina e os presos que estão na Casa de Custódia de Londrina, já que em ambas existem presos condenados e provisórios. Os dados, portanto, serão englobados, pois que a ideia não é proceder à análise comparativa entre os dois estabelecimentos, mas produzir dados que tracem o atual panorama acerca do processo de tentativa de ressocialização por meio da profissionalização do preso.

            Por meio do questionário, procurou-se estabelecer algumas informações acerca do perfil dos presos. Em levantamento que procura identificar a região na qual residem os presos, percebeu-se que, dos 155 (cento e cinquenta e cinco) presos, apenas 120 (cento e vinte) responderam à questão. A pergunta feita procurou saber se o pesquisado mora em Londrina ou nas cidades circunvizinhas, ou se é proveniente de outra região mais distante.

            As respostas obtidas foram as seguintes:

TABELA 1 – REGIÕES NAS QUAIS MORAM OS PRESOS PESQUISADOS

Localidade

quantidade

percentual

Presos que residem em Londrina e região

95

61%

Presos que não moram na região

25

16%

Não responderam

35

23%

TOTAL

155

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            Os presos entrevistados, do que se extrai, moram, em sua maioria, na cidade de Londrina. Este é o retrato do gráfico que se vê a seguir:

GRÁFICO 1 – REGIÃO NA QUAL MORAM OS PESQUISADOS

FONTE: PEL e CCL (2012)

            Também se tentou obter dados atinentes ao grau de escolaridade dos pesquisados. Nesta indagação as respostas possíveis foram as seguintes: sou analfabeto; cursei apenas o ensino básico completo; cursei o ensino básico incompleto, cursei o ensino fundamental incompleto; cursei ensino médio completo; cursei ensino médio, mas incompleto; iniciei curso superior, mas não completei; e concluí curso superior.

            A importância da produção de tais informações assentam seus fundamentos na ideia de há muito apregoada de que a falta ou deficiência educacional tem influxo em aumento ou diminuição de criminalidade. Na linha do que já foi exposto no capítulo que trata dos aspectos políticos, em que se demonstrou que o Estado deve proporcionar condições para que o preso estude e trabalhe, ou que se prepare para este último, tais dados acabam ganhando relevância.

            As respostas obtidas para as questões foram as seguintes:

TABELA 2 – GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PRESOS DE LONDRINA

Grau de escolaridade

Quantidade

percentual

Analfabeto

04

3%

Ensino básico completo

09

6%

Ensino básico incompleto

22

14%

Ensino fundamental completo

05

3%

Ensino fundamental incompleto

28

18%

Ensino médio completo

24

15%

Ensino médio incompleto

30

19%

Curso superior incompleto

08

5%

Curso superior concluído

04

3%

Não responderam

21

14%

TOTAL

155

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            Para que se possa ainda ilustrar o constante da tabela acima, de observar-se o (GRÁFICO 2), abaixo:

GRÁFICO 2 – GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PESQUISADOS

FONTE: PEL e CCL (2012)

            O total de presos que responderam à pergunta, portanto, foi de 134 (cento e trinta e quatro) presos. Para fins de avaliação, desprezar-se-á os que não responderam às perguntas. Dos que responderam, 63 (sessenta e três) deles, ou seja, 47,01% não completaram o ensino fundamental. Se somados os 05 (cinco) presos que estudaram apenas até completar o ensino fundamental completo, ter-se-á que 68 (sessenta e oito) dos pesquisados, num percentual de 50,74%, não passaram de tal nível de escolaridade, incluídos, portanto, os que o completaram e todos os que não chegaram nele.

            Estes dados comprovam prosperar o raciocínio de que a sociedade é mais violenta porquanto menor seja o nível de escolaridade dos seus cidadãos. Na pesquisa, entre aqueles que efetivamente responderam ao questionário, fica evidente que quase metade dos presos não completou sequer o ensino fundamental e que pouco mais de metade do universo dos pesquisados chegou a completá-lo.

            Quando o assunto é ensino superior então, o percentual de presos que já iniciaram ou concluíram tal grau de escolaridade é extremamente tímido. Apenas 08 (oito) dos pesquisados que efetivamente responderam às perguntas, isso é, 5,9%, iniciaram o curso superior, sem, contudo, concluí-lo. Os que concluíram o curso superior, no universo dos 134 (cento e trinta e quatro) presos, totalizaram 04 (quatro), ou seja, apenas 3%.

            Na busca de se estabelecer ainda o perfil dos pesquisados, foram eles indagados quanto à quantidade de vezes que já foram presos. A maioria dos internos dos estabelecimentos foi presa mais de uma vez. Dos 155 (cento e cinquenta e cinco) pesquisados, apenas 134 (cento e trinta e quatro) responderam aos questionamentos. A pergunta elaborada foi a seguinte: “quantas vezes você já foi preso?”. As respostas possíveis, apontadas por este pesquisador, foram: uma vez; duas vezes; e mais de duas vezes.

            O resultado se vê na tabela e no gráfico abaixo:

TABELA 3 – QUANTIDADE DE VEZES QUE O PESQUISADO JÁ FOI PRESO

Quantidade de vezes que o pesquisado foi preso

Quantidade

Percentual

Uma vez

56

36%

Duas vezes

41

26%

Mais de duas vezes

37

24%

Não responderam

21

14%

TOTAL

134

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

 GRÁFICO 3 – QUANTIDADE DE VEZES QUE O PESQUISADO JÁ FOI PRESO

FONTE: PEL e CCL (2012)

            Nos dados mencionados, não estão incluídas as condenações. Eles referem-se apenas à quantidade de vezes que o indivíduo foi preso, ainda que em caráter provisório.

            A quantidade de pesquisados que foi presa no mínimo 02 (duas) vezes chega a 74 (setenta e quatro), de um total de 134 (cento e trinta e quatro) indagados que efetivamente responderam à questão, quantidade esta que corresponde a 58,2% dos indivíduos.

            Estes dados deixam claro que a maioria deles é recidiva, atuante efetivamente no mundo do crime.

            Quanto às condenações, a indagação foi a seguinte: Quantas vezes você já foi condenado pela prática de crime? As respostas possíveis são: uma vez; duas vezes; e mais de duas vezes. E as respostas foram as seguintes:

TABELA 4 – QUANTIDADE DE CONDENAÇÕES DOS PRESOS PESQUISADOS

Quantidade de vezes que o pesquisado foi condenado

Quantidade

Percentual

Uma vez

65

42%

Duas vezes

36

23%

Mais de duas vezes

21

14%

Não responderam

33

21%

TOTAL

122

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            O gráfico correspondente aponta o seguinte:

GRÁFICO 4 – QUANTIDADE DE VEZES QUE O PESQUISADO JÁ FOI CONDENADO

FONTE: PEL e CCL (2012)

            A maioria dos entrevistados, portanto, foi condenada ao menos uma vez, num total que perfaz 79%. Bom lembrar que, neste caso, aqueles que nunca foram condenados não preencheram a resposta, pois que não existia opção para ela.

4.3  FATORES QUE INFLUENCIAM NA RESSOCIALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO CONDENADO

            De posse de uma série de dados já trazidos à discussão um fato fica bastante claro. O Estado, conforme já reiteradamente mencionado, deve envidar esforços no sentido de garantir ao condenado e aos demais presos que se ressocializem.

            Entre os fatores que preponderam na ressocialização profissional do condenado, portanto, está a oportunização, realizada pelo Estado, de que ele exerça uma atividade laboral. A omissão estatal em deixar de fazer aquilo que é sua obrigação influencia sobremaneira na vida que o preso terá depois de sair do presídio.

            Se o Estado pretende melhorar a vida de todos, e neste contexto não se alude somente à condição do preso, deve agir de forma a enfrentar os preconceitos existentes na sociedade, segundo os quais conceder espaços profissionalizantes para o preso é privilégio. Não se trata de privilégio, mas de uma necessidade que atinge a todos.

            Desta maneira, uma importante medida seria a tentativa de reversão da atual cultura social, que nega ao ex-presidiário espaços inerentes a qualquer ser humano.

            Para que se possa, entretanto, atingir os fins de profissionalização e ressocialização do preso, o Estado tem que investir dentro de penitenciárias e de prisões provisórias, partindo da premissa de que a condenação à pena privativa de liberdade e o cumprimento de prisão provisória não tem apenas um caráter de expiação, mas de ressocialização e preparação do indivíduo para seu regresso à sociedade.

            Um fator que já ficou demonstrado ser eficiente para a preparação profissional do preso está na exploração privada dos presídios, por intermédio da qual empresas privadas podem utilizar-se da mão de obra do preso, bem mais em conta do que a do mercado, para a consecução dos objetivos empresariais do investidor. Ao mesmo tempo, o investimento citado acaba aplicando o preso em atividades laborais que viabilizam o resgate da sua dignidade, fazendo renascer no indivíduo a esperança de viver no futuro de forma digna.

            Este investimento privado, devidamente controlado por agente público competente, tende a beneficiar a empresa investidora, o preso (na medida em que aprende um ofício), o Estado, já que os produtos produzidos podem proporcionar a subsistência do próprio presídio, representando, pois, economia aos cofres públicos e, por fim, a sociedade, que fica na expectativa de que, profissionalizados os presos, estes não voltem a praticar infrações penais.

            A preparação profissional do preso, conforme se verá a seguir, não é observada de forma adequada, não obstante seja uma incumbência do Estado fazê-la.

4.4  FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE PREPARATÓRIA PROFISSIONAL DOS PRESOS DE LONDRINA

            Na pesquisa referente ao funcionamento da atividade preparatória profissional dos presos de Londrina, algumas perguntas diretas foram feitas aos presos pesquisados.

            A primeira das perguntas feita acerca de tal atividade foi a seguinte: durante o cumprimento da pena (no caso de condenação) você recebeu preparação profissionalizante? As respostas possíveis foram bem objetivas, ou seja, “sim ou não”.

            As informações obtidas foram as indicadas abaixo:

TABELA 5 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE, TENDO JÁ SIDO CONDENADOS, RECEBERAM PREPARAÇÃO PROFISSIONALIZANTE

durante o cumprimento da pena (no caso de condenação) você recebeu preparação profissionalizante?

Quantidade

Percentual

SIM

40

27%

NÃO

85

56%

NÃO RESPONDERAM

25

17%

TOTAL

155

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            Muito embora o questionário tenha sido entregue a 155 (cento e cinquenta e cinco) presos, apenas 125 (cento e vinte e cinco) deles foram respondidos. Se considerada a totalidade de questionários enviados, há que se perceber que a maioria, ou seja, 56% responderam não terem obtido a devida preparação profissional durante o cumprimento da pena. Estes dados, graficamente, ficam assim representados:

GRÁFICO 5 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE, TENDO JÁ SIDO CONDENADOS, RECEBERAM PREPARAÇÃO PROFISSIONALIZANTE

FONTE: PEL e CCL (2012)

           

            Dos 125 (cento e vinte e cinco) presos que responderam à pergunta, 85 (oitenta e cinco) deles, quantidade essa que representa 68% dos que responderam, afirmam não ter recebido preparação profissionalizante durante o cumprimento da pena. Apenas 32% receberam tal preparação.

            A próxima pergunta traz consigo algum aspecto subjetivo, embora a resposta seja objetiva. A pergunta é: você acha que a atividade profissionalizante feita durante o cumprimento da pena facilita a obtenção de uma vida digna depois de cumprida a pena? As respostas possíveis são “sim” ou “não”.

TABELA 6 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE ACREDITAM QUE A ATIVIDADE PROFISSIONALIZANTE FEITA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA FACILITA A OBTENÇÃO DE UMA VIDA DIGNA DEPOIS DE CUMPRIDA A PENA

Você acha que a atividade profissionalizante feita durante o cumprimento da pena facilita a obtenção de uma vida digna depois de cumprida a pena?

Quantidade

Percentual

SIM

92

59%

NÃO

18

12%

NÃO RESPONDERAM

45

29%

TOTAL

155

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            Na representação gráfica, tem-se o seguinte:

GRÁFICO 6 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE ACREDITAM QUE A ATIVIDADE PROFISSIONALIZANTE FEITA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA FACILITA A OBTENÇÃO DE UMA VIDA DIGNA DEPOIS DE CUMPRIDA A PENA

FONTE: PEL e CCL (2012)

           

            Também foram entregues 155 (cento e cinquenta e cinco) questionários com tal indagação. Os resultados vão no sentido de que 59% acreditam na atividade profissionalizante como meio de se obter uma vida digna depois de cumprida a pena. Lamentavelmente um percentual significativo dos indagados optaram por não emitir posicionamento, deixando a lacuna do questionário em branco.

            A análise pode ser feita também de forma a dispensar aqueles que não responderam e de se considerar apenas as respostas efetivamente dadas. Se assim observada a avaliação, chega-se à conclusão de que, de um universo de 110 (cento e dez) presos que responderam, 83% deles, precisamente 92 (noventa e dois) presos, acreditam em uma atividade profissionalizante feita durante o cumprimento da pena, como fator que facilita a obtenção de uma vida digna depois de cumprida a pena.

            A próxima pergunta é a seguinte: se você aprendesse uma profissão durante o cumprimento da pena e conseguisse depois do cumprimento da pena um emprego bom, você voltaria a praticar crime? As respostas possíveis são as seguintes: sim, eu praticaria crimes mesmo assim; e Não. Eu não praticaria crimes mais, porque não precisaria. O quadro de respostas ficou assim:

TABELA 7 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE, SE APRENDESSEM UMA PROFISSÃO DURANTE A PENA E CONSEGUISSEM DEPOIS DE SEU CUMPRIMENTO UM BOM EMPREGO, NÃO VOLTARIAM A PRATICAR CRIMES

Se você aprendesse uma profissão durante o cumprimento da pena e conseguisse depois do cumprimento da pena um emprego bom, você voltaria a praticar crime?

Quantidade

Percentual

Sim, eu praticaria crimes mesmo assim

2

1%

Não, eu não praticaria crimes mais, porque não precisaria

127

82%

Não responderam

26

17%

TOTAL

155

100%

Fonte: PEL e CCL (2012)

            Para melhor compreensão, de analisar-se o seguinte gráfico:

GRÁFICO 7 – QUANTIDADE DE PRESOS QUE, SE APRENDESSEM UMA PROFISSÃO DURANTE A PENA E CONSEGUISSEM DEPOIS DE SEU CUMPRIMENTO UM BOM EMPREGO, NÃO VOLTARIAM A PRATICAR CRIMES

            Se incluídos os pesquisados que optaram por não responder à pergunta, teremos que apenas 1% deles afirmam que voltariam a praticar crimes. A absoluta maioria, no entanto, afirma que não praticaria mais crimes, num total que perfaz 82% dos pesquisados.

            Por outro lado, se submetida à análise apenas os que responderam, ou seja, 129 (cento e vinte e nove) presos, conclui-se que 127 (cento e vinte e sete) deles, que totalizam um percentual de 98,45% dos que responderam, disseram que não praticariam mais crime algum, já que não precisariam.

4.5  AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DOS PRESOS NOS PRESÍDIOS LONDRINENSES

            Com base nas pesquisas realizadas e em face do questionário respondido pelos presos pesquisados, o que se pode notar é que as perguntas respondidas ratificam as teorias e os argumentos aduzidos ao longo deste trabalho. A maioria dos presos questionados respondeu não ter recebido preparação profissionalizante durante o cumprimento da pena.

            Estes dados possibilitam entender o sistema prisional londrinense como um sistema que ainda apresenta-se carente de investimentos. Não implica dizer que não há qualquer atividade neste sentido. A atividade existe e os números deixam isso claro. 32% dos presos indagados responderam terem recebido preparação profissionalizante, enquanto 68% deles afirmaram não ter recebido.

            Esses elementos de pesquisa, se relacionados com o quadro que fala sobre as práticas reiteradas de delitos e ainda com grau de escolaridade do preso pesquisado, remete a que se avalie o sistema prisional londrinense como muito tímido no que tange à sua missão de ressocializar, reeducar e de profissionalizar.

            Quanto ao grau de escolaridade, dos 134 (cento e trinta e quatro) presos que responderam às perguntas, 50,74% não chegaram a passar do ensino fundamental, estando neste contexto incluídos os que o completaram, num total de 05, que corresponde a 3,73% dos pesquisados, e todos os que não chegaram a completá-lo, aí incluídos os analfabetos, os que concluíram e os que não concluíram o ensino básico e os de ensino fundamental, num total de 63 (sessenta e três) presos que perfazem um percentual de 47,01% do universo dos que responderam às indagações.

            O grau de escolaridade dos presos é baixo, a preparação profissional não é ofertada adequadamente e a ressocialização, evidentemente, se vê prejudicada, o que acaba ensejando a prática reiterada de crimes, conforme se viu no quadro próprio, que apontou que, de um universo de 134 (cento e trinta e quatro) pesquisados, 78 (setenta e oito) dos internos já foram presos duas vezes ou mais, num percentual de 58,2% dos pesquisados.

            Importante também se faz frisar que a maioria desses presos são de Londrina e região. Os que são provenientes de outras regiões mais longínquas afiguram-se como minoria. Se a maioria dos entrevistados é proveniente de Londrina e região e está presa em presídios de Londrina, fica claro que o maior impacto criminal da não oferta de oportunidades, como a profissionalização e o emprego ao preso, acaba ocorrendo na própria região onde ele mora.

            Na tabela citada, de 120 (cento e vinte) presos que foram perquiridos, 80% deles responderam que são da região de Londrina.

            A execução de um investimento dentro dos presídios, seja de ordem pública, seja por meio de empresas privadas, que oportunize ao preso um emprego ou a preparação profissional, assim como a educação, bem como uma vida digna, portanto, é elemento que influencia diretamente nos índices de criminalidade e na qualidade de vida de todos os cidadãos.

                               

5   RESULTADOS DA PESQUISA

            Os números apresentados no levantamento realizado pela pesquisa, reforçando todas as teorias e aspectos já trazidos à discussão, confirmam a premente necessidade de que sejam desenvolvidos programas efetivos de ressocialização profissional, muito mais abrangentes do que o sistema que hoje se vê em funcionamento.

            Uma das possibilidades é se fazer investimentos públicos mais generosos nesta área, superando a ideia de que investir em preso é jogar dinheiro fora. A compreensão mais racional, neste sentido, é a de que investir em profissionalização, aplicando-o já em meio à sua estada no presídio, em uma profissão digna, pode ser uma saída para o suporte desta estrutura.

            Experiências já trazidas no curso do conteúdo da pesquisa deixaram claro que, em alguns presídios do Brasil, os presos quase que provêm à subsistência do estabelecimento prisional, eles próprios, economizando aos cofres públicos investimentos que seriam de sua obrigação, na área de limpeza, alimentação, manutenção, fabricação de materiais diversos e prestação de serviços diversos que, ao fim, reduzem os custos que recairiam sobre os ombros do Estado e, consequentemente, do povo.

            Um programa de investimento na profissionalização e, de conseguinte, na inclusão do preso também proporcionaria um aquecimento na economia, com maior giro de recursos. O ex-preso integrado à sociedade, participaria das relações de troca nela existentes.

            Investindo no ser humano preso, o Estado previne gastos com saúde, pois que por todos é sabido que os gastos com saúde são maiores porquanto seja a sociedade mais violenta.

            Embora não tenha tal sistema sido o foco principal do estudo, mas por considerar que o dado foi trazido ao seu bojo como um bom exemplo a ser seguido, bem que poderia o Estado, com maior amplitude, inclusive nos presídios de Londrina, privatizar o sistema carcerário, observada toda a cautela que estudos aprofundados indicariam como sendo necessária.

            No campo da segurança pública, a situação prisional e a ausência de profissionalização de presos geram fortes influxos. Da análise que se faz dos dados produzidos na pesquisa, cujos resultados trazem à lume as percepções dos pesquisados, depreende-se que a ressocialização profissional é precária. Se não existe uma ressocialização adequada – e na concepção dos entrevistados ela realmente deixa muito a desejar –, parece forçoso reconhecer que existe grande probabilidade de que, com o passar dos anos, a situação de violência urbana, que hoje já avulta alarmante, tende a piorar.

            Quando se fala, contudo, em concepção dos entrevistados, logo pode vir à mente o compreensível, porém equivocado entendimento de que as respostas dos perscrutados traz grande margem de subjetivismo e parcialidade. Realmente seria assim, não fosse por todo o referencial teórico sobre o qual a pesquisa se apoiou, que ratifica o que foi respondido pelos presos.

            Surpreendentemente, para aqueles que julgam suspeitas as respostas emitidas pelos pesquisados, estudos feitos por renomados pesquisadores, expostos ao longo da pesquisa, deixaram claro que as respostas obtidas por intermédio das indagações refletem uma realidade já comprovada, a exemplo das afirmações feitas por Cabral (2007), acerca da inobservância do Estado quanto à oferta das atividades que concorreriam positivamente para o preparo profissional com vistas à ressocialização do ser humano encarcerado.

            Além de Cabral, outros estudiosos, também aludidos nos capítulos antecedentes, caminham na linha ratificadora das respostas dos presos entrevistados. A esse respeito, Nassif e Wunderlich (2002, p. 75), citados nas exposições dos aspectos sociais do objeto da pesquisa, manifestam o fracasso do Estado em concretizar aquele que deveria ser o referencial teleológico da aplicação da pena. E não se trata de uma política discricionária ou facultativa da administração, mas de uma obrigação imposta por lei, conforme amplamente já demonstrado ao se discorrer sobre os aspectos políticos e jurídicos vigentes no Brasil.

            Os dados aduzidos devem nortear a reflexão quanto ao viés que tem a sociedade tomado na tratativa de tão importante assunto, principalmente quanto aos impactos que a omissão estatal acarreta na segurança pública.

            A esse respeito, parece não ser exagero afirmar que o investimento na eficiência policial repressiva desacompanhada de uma política séria de recuperação do preso tende a fazer com que a violência social e os índices de criminalidade aumentem. Assim, sem recuperação do preso, a sociedade moderna ficará mais violenta porquanto mais eficiente for a polícia que a serve.

            Basta, para que se comprove a afirmação, observar que a maioria dos pesquisados, que disseram não ter recebido a adequada profissionalização, também disseram que praticaram crime por mais de uma vez, tendo inclusive sido presos mais de uma vez. Ademais, acreditam eles que a profissionalização é um dos caminhos que viabilizam a mitigação da possibilidade de que a recidiva criminal grasse.

           

           

6   CONCLUSÃO

            As conclusões deste trabalho retomam a questão observada para o estudo, que se expressa pela pergunta quanto a quais são os fatores que influenciam na reabilitação profissional do condenado.      O investimento do Estado em programas de ressocialização pelo trabalho representa fator de extrema importância, não só para a reabilitação profissional do condenado e sua decorrente inclusão social, mas como medida que tem aptidão de melhorar a qualidade de vida de todos, por meio da diminuição dos índices de criminalidade e violência.

            Quanto aos objetivos colocados pelo estudo conclui-se que eles foram atingidos. Em relação ao objetivo geral, por exemplo, consubstanciado em analisar a ressocialização profissional do preso de Londrina, esta análise foi feita, ficando latente que deixa ela muito a desejar, carecendo de investimentos mais robustos.

            Em relação aos objetivos específicos, o perfil do condenado do sistema prisional de Londrina passou a ficar conhecido. Trata-se de indivíduo de baixa escolaridade, residente em sua maioria na cidade de Londrina e regiões circunvizinhas, sem preparo profissional e que se apresentou recidivo na prática delitiva. Entre os fatores determinantes, que influenciam na ressocialização profissional do condenado, está a falta de investimentos do Estado nesta área e a dificuldade que possui o preso de ser aceito pela comunidade, que muito comumente lhe nega oportunidades em face dos preconceitos existentes.

            A avaliação que se faz do atual sistema de profissionalização do preso vai no sentido de que esta profissionalização é tímida, carente de investimentos e que está muito aquém de um mínimo razoável exigível para tornar o indivíduo preso apto profissionalmente para tentar, subsequentemente, se ressocializar.

            Uma proposta que a pesquisa demonstrou ser viável, por conta das vantagens que traz ao investidor, ao Estado, ao preso e à sociedade, é a terceirização da gestão dos presídios a empresas privadas, que poderiam profissionalizar o preso para a produção dentro do próprio presídio, com salários mais em conta, desonerando o Estado de certos gastos e ainda possibilitando que tal empresa, reconhecendo no condenado um bom funcionário, possa contratá-lo com efetividade tão logo ele termine de cumprir sua pena.

            Para que se consiga, no entanto, implementar um sistema que operacionalize com dinamismo este ideal já abstratamente previsto em lei e que não é respeitado pelo Estado, torna-se imprescindível que este mesmo Estado trate da questão dando-lhe a importância que ela merece, cumprindo com suas obrigações, enfrentando preconceitos, tentando continuamente reverter a equivocada cultura social que hoje predomina, demonstrando ao corpo social o quão relevante é dispensar tratamento profissional preparatório ao preso, não só para ele próprio, mas como remédio imprescindível de combate à violência e à criminalidade que assola toda a coletividade.

            Não se trata de privilegiar criminosos, conferindo-lhes oportunidades profissionais, em detrimento dos não criminosos, mas de atribuir aos presos, que se encontram em situação diferente comparativamente aos demais, um tratamento diferenciado, específico, que vise melhorá-lo como cidadão e, por consequência, melhorar a própria sociedade, que por este cidadão será composta.

            Ao conceber o tratamento específico ao preso, diferentemente do que se possa imaginar, o princípio da igualdade material estará sendo respeitado. Santos (2011), ao falar sobre políticas de inclusão associada ao princípio da igualdade material, leciona que “todos nós temos direito à igualdade, quando a diferença nos inferioriza; todos nós temos direito à diferença, quando a igualdade nos descaracteriza”. O preso, neste rumo, é um desigual, sobre o qual recai pena decorrente da prática de um ato socialmente inaceitável, vale dizer, o crime, e, justamente por isso, deve receber tratamento diferenciado, que o coloque numa situação de igualdade em relação aos seus semelhantes, isso para a salvaguarda dele e da sociedade que ele pretende voltar a integrar.

           

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[1] NASSIF, Aramis. WUNDERLICH, Alexandre. et al. Escritos de Direito e Processo Penal. Em homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 75.

[2] Ibidem. p. 65.

[3] SOUZA, Celine. Políticas Públicas: Uma Revisão da Literatura. Sociologias: Porto Alegre. ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. 24.

[4] BEATO FILHO, Cláudio C.. Políticas públicas de segurança e a questão policial . São Paulo Perspec. [online]. 1999, vol.13, n.4, pp. 13-27. ISSN 0102-8839.

[5] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Execução Penal e Falência do Sistema Carcerário. Boletim do IBCCrim, São Paulo, n° 83, p. 10, out. 1999.

[6] NETTO, José Laurindo de Souza. Processo Penal. Sistemas e Princípios. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 77.

[7] NASSIF, Aramis. WUNDERLICH, Alexander. et al. Escritos de Direito e Processo Penal. Em Homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 64. Apud SALEILLES, Raymond. “Individualization of punishment”, in Criminology, Law Enforcemente, & Social Problems Series. Nova York: Ed. Smith, Patterson Publishing Corporetion, 1968.

[8] FRANCO, Alberto Silva. Tortura: breves anotações sobre a lei n° 9455/97. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n° 19, p. 72.

[9] JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade: Desafios para a Política de Reinserção Social. 2008.  p. 01. Disponível em:

 <http://www.reveja.com.br/sites/default/files/REVEJ@_2_Elionaldo_Juliao.pdf> Acesso em 02/07/2012.

[10] SILVA, Evelyn Melo. FERNANDES, Márcia Adriana Oliveira. Leitura Constitucional da Lei de Execução Penal: Das Insconstitucionalidades nas Apurações das Faltas Disciplinares. Disponível em: <http://carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Sistema%20Penal/Justia%20e%20Cidadania/APURACAO_FALTA_DISCIPLINAR.pdf.> Acesso em 03/07/2012.

[11] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1: parte geral. arts. 1° a 120/Luiz Regis Prado. – 5. ed. rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 572, 2005.

[12] SOUZA, C. M. O trabalho no sistema penitenciário. Brasília, mimeo, p. 02, 2002.

[13] SHIKIDA, Pery Francisco Assis. BROGLIATTO, Sandra Regina Machado. O Trabalho atrás das grades: um estudo de caso na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF (PR).  G&DR, Taubaté, SP, Brasil, v. 4, n. 1, p. 134, jan-abr/2008.

[14] PARANÁ. Sistema Penitenciário. Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu - PEF. Disponível em: <http://www.pr.gov.br/depen/pen_pef.shtml>. Acesso em: 30 abr. 2007, citado por SHIKIDA, Pery Francisco Assis. BROGLIATTO, Sandra Regina Machado, opus citatum, p. 139. 

[15] COTES, P. Crime, castigo e trabalho. Época, Rio de Janeiro, nº 402, p. 34-41, 25 jan. 2005. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,EDG73008-6009-402,00.html>. Acesso em: 28 mar. 2007, citado por SHIKIDA, Pery Francisco Assis. BROGLIATTO, Sandra Regina Machado. opus citatum. p. 128-154.

[16] DE CARVALHO. Robson Augusto Mata. O Trabalhador Penal Frente à Privatização das Prisões. O caso da penitenciária industrial regional de Sobral – CE. I Encontro Internacional do Trabalho e Perspectivas de Formação dos Trabalhadores – LABOR/UFC–Fortaleza – Ceará – Brasil. p. 07, 07 a 09 de Setembro de 2006.

[17] Secretaria da justiça doa bolas do pintando a liberdade, disponível no site< http://www.ceara.gov.br/noticias/noticias_detalhes.asp?nCodigoNoticia=10527>

acessado em 09/07/12. citado por DE CARVALHO, opus citatum, p. 08.

[18] FOUCAULT, M. Verdade e poder. In: ______. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, p 1-14, 1979.

[19] FERNANDES. F. Indústria disputa trabalho barato de preso. Folha de São Paulo, São Paulo,. Caderno B, Dinheiro, p. B5. 19 jan. 2006

[20] LEMGRUBER, J. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 142, 1999.

[21] NASSIF, Aramis. WUNDERLICH, Alexandre. et al. Opus citatum. p. 75.

[22] MOREIRA NETO, A. L. da C. Múltiplas visões sobre as atividades de trabalho remunerado, desenvolvidas na Penitenciária Estadual de Maringá. Maringá, 2006. 211 f. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Administração), Universidade Estadual de Maringá, p. 123.  2006.

[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[24] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.

[25] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

[26] SILVA, Lidiane. COSTA, Lina Amaral Fernandes. Política Pública Penitenciária: recuperar ou punir? Direitos Humanos e redução do uso de métodos punitivos., Niterói, p. 3, 2006.

[27] CABRAL, Sandro. Sobre a Participação Privada na Gestão de Operação de Prisões no Brasil: uma Análise à Luz da Nova Economia Institucional. o&s - v.14,  n.40, p. 32-33, Janeiro/Março. 2007.

[28] CABRAL, Sandro. opus citatum. p. 33.

[29] D´URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios (Terceirização). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, (Dissertação de Mestrado), p. 247. 1996.

[30] AFFONSO, Deborah Kelly. Privatização de presídios: terceirização dos serviços penitenciários. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, p. 14-16 (Dissertação de Mestrado), 2002.