RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA JURÍDICA

 

 

MAGALHÃES, Paulo Felipe Oliveira[1]

 

 

 

 

RESUMO

 

 

O presente artigo tem como propósito refletir sobre a realidade do sistema penitenciário brasileiro, analisando o instituto da reabilitação e da ressocialização do criminoso na sociedade. Para tanto, faz-se necessária uma análise acerca da importante atuação da Psicologia Jurídica, uma vez que através dela nos é possível entender sobre a realidade do indivíduo, fugindo dos pré-conceitos que a sociedade tende a impor àqueles que praticam atos delituosos. A reabilitação do indivíduo no sistema prisional brasileiro não se encontra eficaz, produzindo cada vez mais criminosos, ou, até mesmos, mais perigosos. Nota-se então a necessidade de reforma das instituições, a fim de permitir a realização de medidas que assegurem o retorno pacífico e pleno do indivíduo ao convívio social

 

Palavras - chave: reabilitação, ressocialização, sistema prisional, psicologia, subjetividade.

 

 

ABSTRACT

 

This article aims to reflect on the reality of the Brazilian penitentiary system, analyzing the institute of rehabilitation and resocialization of the offender into society. Therefore, it is necessary an analysis about the important role of Forensic Psychology, since through it we can understand about the reality of the individual, fleeing the preconceptions that society tends to impose those who practice criminal acts. The rehabilitation of the individual in the prison system is not efficient, producing more and more criminals, or even ourselves, the more dangerous. It is noticeable the need for institutional reform in order to allow for measures to ensure the full and peaceful return of the individual to social life

 

Keywords: rehab, rehabilitation, prison, psychology, subjectivity.

 

1 - INTRODUÇÃO

 

A lei de execução penal, de nº 7.210, datada de 17 de Junho de 1984, é, sem dúvidas, uma das normas de maior importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo tendo sido editada anteriormente à própria Constituição, trouxe inúmeras inovações com uma atualidade indiscutível. Porém, não se pode negar que o sistema prisional brasileiro ainda não alcançou seus elementos básicos, e o que se vê hoje é uma grande incoerência com o que prevê a citada lei e o que ocorre na prática.

A supracitada lei tem como foco em seu inciso 23 a ressocialização das pessoas condenadas e reconhece um respeito saudável aos direitos humanos do preso, bem como contém previsões que ordenam tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo a assistência necessária, nas mais diversas áreas, como médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material.

É justamente neste contexto que entra a assistência psicológica ao preso, de fundamental importância. Na prisão, mecanismos como a negação da realidade, cisão e onipotência ocupam o imaginário dos indivíduos. São fantasias decorrentes da influência da sociedade na qual estão inseridos, interagindo com a realidade externa.

A privação da liberdade pode ser entendida como sendo o sinônimo de detenção, mas por diversos motivos a prisão foi denunciada como o grande fracasso da justiça penal. Exemplo disso está nas palavras de FOUCAULT (2001, p. 12) ao declarar que:

Os relatos da última cadeia e seus escândalos permitem encontrar esse funcionamento, bem estranho às regras da "ciência penitenciária".  A demonstração pública dos presos, arrebatados  por coleiras de ferro, nas passagens públicas torna-se um  espetáculo. Com a passagem da cadeia, além da festa dos que passam, o povo vem também contemplar os tipos criminosos, tentar distinguir pelo traje ou pelo rosto a profissão do condenado, se é assassino ou ladrão. Ao passar representam em gestos a cena de seu crime, debocham dos juízes ou da polícia. Trocando-lhes as roupas, confundem os espectadores, no intuído de protegê-los, mas expondo-os à tradição dos suplícios públicos.

 Assim, nota-se que por motivos como esses, as prisões necessitam de reforma, pois ao que se vê estes sistemas carcerários não afastam o ex-condenado da vontade de reincidir, pelo contrário, àqueles que saem da prisão, estarão com maiores chances de voltar a ela. E, a revés da devolução à sociedade de indivíduos corrigidos e reciclados, espalham na população delinqüência.

Presume-se, pois, que por existir até hoje problemas como estes apresentados por Foucault nos sistemas penitenciário, especialmente do Brasil, é que diversos autores se propuseram a apresentar formas de desenvolver a reforma desses sistemas, até mesmo tomando como fundamento a Lei de Execução Penal, e é sobre isso que os títulos adiante discutirão.

 

2 - DA EXECUÇÃO PENAL

 

Sabe-se que na intenção de punir indivíduos que praticam atos ilícitos foi proposta, entre outras coisas, a privação de sua liberdade. Conseqüentemente, surgiram estabelecimentos prisionais como delegacias, presídios, casas de detenção, penitenciárias e manicômios judiciais na intenção de resguardar a sociedade desses criminosos. Mas, juntamente com outras instituições, os sistemas penitenciários ou até mesmo as Instituições Policiais Civis tem como nobre missão zelar pela proteção dos Direitos Humanos, e procurar insaciavelmente fazer a justiça, que eleva o homem acima dos animais.

A função da execução penal se vincula à sanção e ao direito subjetivo do estado de castigar.

A finalidade precípua das penas privativas de liberdade é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o sujeito, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica. O direito, o processo e a execução penal são meios para promover a reintegração social, indispensável, mas não constituem o caminho mais eficaz, uma vez que a melhor defesa da sociedade pode ser obtida através de políticas sociais e ajuda pessoal, por parte do Estado.

O sentido da execução penal seria o de permitir o retorno do apenado e do internado ao convívio social, em condições favoráveis à sua reintegração, não se confundindo como qualquer sistema de tratamento que procure impor valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.

Conforme prevê o artigo 1º da LEP, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

3 – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONDENADO

Sendo uma atividade complexa, a execução penal pressupõe um conjunto de direito e deveres envolvendo o estado e o condenado, que deve submeter-se às normas. Tais normas representam um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo uma formação ético-social muitas vezes incondizente com a própria realidade do condenado.

Os artigos 38 e 39 da LEP estipulam os deveres do preso, como comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença, urbanidade e respeito para com os demais condenados, higiene pessoal, dentre outros.

Já o art. 41 da referida lei vem trazer os direitos inerentes à condição de condenado:

“Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

  

4 – DA REABILITAÇÃO

 

Entende-se, comumente, a reabilitação como meio de reinserção social. Porém, o crime segrega. A condição de condenado geralmente o persegue por toda a vida.

A reabilitação é uma das medidas que visam o treinamento e tratamento destes infratores, como uma reparação que a comunidade civilizada tem o direito de exigir. A sociedade se vê no direito e no dever moral de tornar “bons” seus integrantes tidos como “maus”. Porém, pagar o mal com outro não resolve o problema, é ainda mais cruel.

Em uma visão realista do sistema prisional nacional, o que se vê é a desvalorização do ser humano, acabando-se com o livre arbítrio e submetendo-o a tratamentos que provocam danos físicos, morais e, principalmente, psicológicos. Vivem em um ambiente miserável, no qual são forçados a viver em uma atmosfera opressora todos os dias, cheia de irritação constante, inveja, raiva, ódio, desespero, vícios, doenças e falta de esperança. É por isso que acabam cometendo outros crimes ali mesmo, dentro das prisões.

Mesmo aqueles de boa conduta, ao retornarem à sociedade, são deixados de lado, vítimas do preconceito e da discriminação. A sociedade acaba fabricando ladrões, para, depois, puni-los. A reabilitação do condenado busca justamente amenizar esta situação. Oferecer condições de retorno do indivíduo à sociedade é de extrema importância para a reeducação social como um todo. A criminalidade só será diminuída à medida em que aqueles que cumpriram pena possam ser reintegrados na sociedade em condições humanas, que possibilitem mudanças em suas vidas, evitando-se assim o retorno dos mesmos às práticas infratoras.

Para Michel Foucault (2001, p.51) “a prisão sempre esteve ligada a um projeto de transformação dos homens”. Porém, ao invés de se transformar para melhor – em seres humanos dignos –, percebe-se que as prisões só serviram até hoje apenas para fabricar, se não novos, piores criminosos. Por isso, é notória a crise em que vive o sistema penitenciário nacional posto que constantemente se vê declarações até na própria mídia sobre esse assunto constantemente. Leva-se em consideração o que diz Barros (2005, p.1):

De fato, o primeiro objetivo da prisão deve ser, efetivamente, o de evitar a dessocialização do recluso. Dentre as formas de se evitá-la, a doutrina sugere que a prisão não reforce a carga de estigmatização social traduzida pelo julgamento e pela pena; que as limitações de direitos só devem ser admitidas por razões de força maior e não de necessidades de funcionamento do estabelecimento prisional; que as condições de vida do recluso devem ser mais próximas daquelas que tinha quando em liberdade e as relações do recluso com o mundo exterior devem ser facilitadas. Ora, esse regime caminha no sentido absolutamente contrário a essas proposições.

Por isso é que se diz que o objetivo principal da pena deve ser a da ressocialização do infrator. Porém, apesar dessa idéia de recuperação do infrator não ser nova, ainda é deficiente.  O que pode ser confirmado por Rego & Giacomassi (2006, p.1) que quando questionados sobre se “as prisões reabilitam?” expõe que “muito poucas autoridades penais afirmariam isso” e explicam:

Menos de 5% dos bilhões de dólares gastos anualmente com construção e manutenção de prisões vão para treinamento profissional, educação, aconselhamento e outras práticas reabilitadoras. Quando há "treinamento vocacional", este é muito insignificante, com pouquíssima relevância para o mercado de trabalho fora das grades. As escolas da prisão são inadequadas e atendem somente a um pequeno número de presidiários.

Diante disso, Coelho (1999, p. 1) diz que o que falta é:

“vontade política de nossos governantes, que na grande maioria das vezes realiza um governo voltado para a ascensão de sua imagem política perante a sociedade, pensando assim: para que gastar verba pública em prol do sistema prisional, criminosos condenados, que em nada sensibilizam a opinião pública, se em vez disso eu posso usar esse valor realizando uma obra , prestando um serviço ou promovendo um evento qualquer que fará com que o povo se lembre de mim nas próximas eleições. Um exemplo verídico desta situação ocorreu há alguns anos atrás, na cidade de Itaúna, MG., onde o estabelecimento prisional local estava com lotação quase dez vezes o número normal, onde o preso mau se alimentava e a assistência à saúde e a higiene eram quase inexistentes. Enquanto isso, se construía nesta cidade, mais uma praça pública para o deleite da população.”   

Ou seja, a sociedade deve, na perspectiva da reintegração social desses indivíduos, criar os meios e ambiente que favoreça o tratamento penal. Nesse sentido Barros (2003, p. 3) diz que “se deve pensar a política penitenciária e criminal, associando-a as políticas públicas dirigidas a outros segmentos da sociedade, como saúde, educação, geração de emprego e renda etc”. E sugere ainda

“Para tanto, é indispensável debater a questão com as instituições, a sociedade e os políticos, formatando um novo sistema penitenciário nacional calcado no planejamento, na formação e especialização dos recursos humanos, na competência gerencial e tecnológica.”

O castigo penitenciário, em virtude da prisão, deve, portanto, ter na sua ideologia, a inserção de princípios que conjuguem com a justiça penal: princípio da correção, princípio da classificação, princípio da modulação das penas, princípio do trabalho como obrigação e como direito, princípio da educação penitenciária, princípio do controle teórico da detenção e o princípio das instituições anexas.  (FOUCAULT, 2001)

Se, portanto, o fim maior é a ressocialização do infrator para retorno à convivência fraterna no seio social, é fundamental que se faça opção por uma sanção que melhor atinja esse objetivo.

4.1 DA RESSOCIALIZAÇÃO

A OEA - Organização dos Estados Americanos em seu relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil ao expor sobre as condições de reclusão e tratamento no sistema penitenciário brasileiro mostra que “uma das funções que a pena deve cumprir é a reabilitação do indivíduo, para que este possa reintegrar-se o mais harmoniosamente possível na sociedade”

Considera-se, pois, que a ressocialização poderá trazer grandes desempenhos à teoria da pena, pois passa a ter o infrator como o eixo principal de forma a permitir-lhes uma análise individual de seus delitos, possibilitando uma pena individualizada.  No entanto, revela ser necessário antes entender mais detalhadamente o que seria a ressocialização. E diante disso, vale a pena destacar as palavras de Toigo  (2006, p. 3) que defende:

“a ressocialização e a recuperação, não devem ser vistas como uma meta direta ao delinqüente, pois quem os produz é a sociedade, portanto é ela quem primeiramente deve ser recuperada, do contrário recuperar-se-á alguns, enquanto a sociedade infinitamente produzirá novos delinqüentes.”

Silva (2003, p. 37) diz que:

A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como o centro da reflexão científica.

A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.

No entanto, Catão (2006, p.1) reconhece que essa pratica de ressocialização pode ainda produzir perigosos efeitos, permitidos pelo surgimento da ideologia do tratamento. Tal idéia se baseia nos dizeres de Zaffaroni e Pierangeli apud Catão (2006, p.1) que diz:

“Não se pode consistir uma "reeducação", nem um tratamento, que pretenda visualizar o homem como um ser carente em sentido "moral" ou "médico". [...] O criminalizado é uma pessoa com plena capacidade jurídica, à qual não se pode olhar "de cima", e sim em um plano de igualdade frente à dignidade da pessoa, que não pode ser afetada por conceito algum.”

Por isso, reconhece-se que a ressocialização seja alvo de críticas, que coloca em xeque a realização dessa prática, bem como a legitimidade de sua execução. Mas ao mesmo tempo não quer dizer que isso seja possível, por ainda não ser uma prática concreta.

 

5- O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PSICOLOGIA

 

O Psicólogo deve atuar como agente provocador de mudanças, intervindo nos problemas visando à saúde mental do indivíduo. Para isso, deve fazer uma interface com a sociologia, a antropologia e com a criminalidade crítica, pois o indivíduo deve ser analisado juntamente com a sociedade em que vive e os reflexos sociais que incidem sobre ele.

O crime é apenas um recorte de uma realidade social vivida pelo indivíduo. Logo, um ato em si não revela a verdade sobre o sujeito. Faz-se necessário um trabalho coerente e ético, que analise toda a realidade do cidadão e o psicólogo será o profissional que atuará diretamente nesta fase.

A sociedade pouco faz para atenuar a quantidade de problemas que se avolumam no sistema carcerário. A prisão, ao invés de curar, corrompe, havendo uma contaminação mútua, juntamente com uma corrupção moral e coletiva.

O perfil do detento brasileiro, segundo estudos, é, em sua maioria, do sexo masculino, pobre, branco, tem baixa escolaridade e geralmente comete crimes contra o patrimônio. Quando condenados ao regime fechado, 45% se tornam reincidentes. O homicídio é o segundo crime mais cometido, perdendo apenas para o delito de roubo. Observa-se que o agente, geralmente, atua sob forte emoção ou pressão psicológica, e nota-se a prática desse crime em sua maioria por motivos fúteis.

A psicologia tem feito um esforço sobre-humano para amenizar a situação. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade, interferindo até mesmo na aplicação da pena e da medida de segurança. Esses estudos são de suma importância para a prevenção do crime e na concessão de institutos como a liberdade condicional, na progressão de regime, penas alternativas, dentre outros. Divide-se a psicologia em individual, coletiva e forense (ou judiciária). A psicologia individual atua com base na psicanálise criminal (Freud, Adler, Jung), em que se estuda o criminoso isoladamente, reconstruindo a dinâmica do delito, considerado muitas vezes como conseqüência do conflito psíquico.A psicologia coletiva tem por fim o estudo das criminalidade de um grupo de pessoas em especial e, por fim, a psicologia forense, ou judiciária, se ocupa em estudar os participantes dos processos judiciais, como réus, testemunhas, juízes, advogados, vítimas, dentre outros.

Dentro do sistema prisional os profissionais atuam com algumas etapas. A primeira delas é uma entrevista inicial. Nela temos a participação tanto de psicólogos como de assistentes sociais. Há colheita de dados de identificação, saúde, dinâmica familiar, uso de drogas e relações de trabalho. Orienta-se o criminoso a respeito do funcionamento do estabelecimento, sobre seus direitos, as regras que deve respeitas, os serviços oferecidos, etc.

Posteriormente é feita a entrevista de orientação, que se trata do acompanhamento do preso durante sua estada no estabelecimento. Também é feito pelo serviço social. É nessa entrevista que se propõe uma orientação psicológica, visto algum vínculo de confiança, quando há predisposição do sujeito.

Em seguida temos a orientação psicológica, que tem caráter terapêutico, mais específico, atendendo às solicitações do sujeito em seus aspectos individuais, à medida em que ele se dispõe a compreender junto com o psicólogo a sua subjetividade e sua singularidade. Este serviço também é oferecido em casos de soros positivos para HIV, sintomas de síndrome de abstinência, ou com relação àquelas pessoas que têm diversas passagens pelo sistema, e se dispõem a refletir a causa. Aqueles que estão prestes a retornar ao convívio social e temem por seu retorno também são contemplados por esta orientação.

Ocorrem também grupos de convivência, nos quais se promove a interação entre os sujeitos, estabelecendo relações que possibilitem a reflexão sobre aspectos referentes à dignidade, auto-estima, respeito por si e pelo outro, cidadania, participação política, favorecendo assim a vida em comunidade.

De extrema importância também é o atendimento familiar, no qual encaminha-se profissionais do serviço social objetivando a manutenção do vínculo familiar.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O que se nota é a necessidade de reforma do sistema punitivo brasileiro. É preciso que alguns institutos, como as penas alternativas, saiam da idéia para a prática. A realidade fática atual é diversa da objetivada na Constituição e na legislação penitenciária. A lei assegura os direitos do preso, mas tais dispositivos legais são esquecidos, visto que o tratamento dispensado aos detentos é precário e o respeito pela dignidade da pessoa são deixados em último plano.

É preciso que se retire o indivíduo da estagnação e o reeduque, formando um indivíduo melhor, dando-lhe uma vocação, a fim de reinseri-lo na sociedade, não apenas puni-lo por seus delitos, uma vez que a própria sociedade muitas vezes é a culpada, em parte, por seus atos. Para tanto, são necessárias medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas de forma integrada, visando amoldar a sua personalidade para a reinserção social e prevenir sua reincidência.

7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, Ângelo Roncalli de Ramos.  A execução penal e o sistema penitenciário – Política Penitenciária Nacional. In: Congresso Nacional de Execução Penal. Rio de Janeiro, 03 e 05 de setembro de 2003. Disponível em: http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/PalestraDrAngelo.pdf. Acesso em: 07/11/2013.

CATÃO, Érika Soares. A pena privativa de liberdade sob o enfoque de suas finalidades e a visão do sistema punitivo pela comunidade discente da UEPB . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8284>. Acesso em: 07/11/ 2013.

COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro. 09/11/99. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal134.htm. Acesso em: 07/11/2013.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288 p. 

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. São Paulo: Atlas, 1996.

REGO, Michelle Helene Santos & GIACOMASSI, Ismênia Estudo comparativo dos tratamentos realizados nas instituições carcerárias no Estado de São Paulo: uma introdução. Disponível em: http://www.brazcubas.br/professores/sdamy/mubc05.html. Acesso em: 07/11/2013.

SILVA, Roberto da. Compromisso empresarial com a reabilitação do preso. O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso? Disponível em: http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/trabalhoprisional.pdf. Acesso em: 07/11/2013.

_______Psicologia Jurídica. Disponível em: http://www.psicologia.com.pt/artigos/textos/A0304.pdf>. Acesso em  07/11/2013.

_______Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/federal/ufrn/josealeixonmoreiradefreitas/sistemaprisional.htm. Acesso em 07/11/2013



[1]              Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) – [email protected]