Anselmo Barbosa de Souza

1. INTRODUÇÃO

Iniciamos este trabalho com a atenção voltada ao processo civil quanto ao regime contraditório que nos surge por força da Constituição Federal/88, que preceitua em seu art. 5º, inciso LV, o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Dessa forma, nenhuma definição judicial pode ser obtida unilateralmente quanto aos fatos levados a juízo por meio da ação do autor. Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos a sua tese, uma vez que o processo contém a verdade dos dois polos e na decisão do juiz. Depois dessa breve reflexão sobre o direito constitucional referente à ampla defesa e o contraditório, passamos às respostas do réu em conformidade com a doutrina apresentada pelo Professor Didier, Direito Processual Civil 1, 2016, como tipos de manifestação que o réu pode fazer nos autos do processo, seja para se defender, seja para concordar como as alegações constantes no pedido do autor em sua petição inicial. Conforme as lições do Professor Fredie Didier Jr., 2016, p. 647, expressa: Frustrada a tentativa de solução do processo por autocomposição, na audiência preliminar de conciliação ou mediação, ou não sendo o caso de sua designação, abre-se ao réu a oportunidade de apresentar a sua resposta à demanda. A resposta do réu é designação genérica e não se confunde com a defesa do réu, que é apenas uma forma de o réu responder à demanda. A resposta do réu pode ser: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (art. 487, III, “a”, CPC, examinado no capítulo sobre a extinção do processo); b) requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (art. 113, § 2º, CPC, examinado no capítulo sobre o litisconsórcio); c) a contestação; d) a reconvenção; e) a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar de justiça (examinada em capítulo próprio) f) revelia. 2 1.1 - Conhecimento jurídico, quando o réu concorda com o pedido do autor, isto é, concorda com os fatos e as consequências jurídicas do que o autor alegou em sua petição inicial. Nesse entendimento é de bom alvitre, mesmo sabendo da diferença entre defesa e respostas do réu, considerarmos a citação como um ato processual importantíssimo, porque é através dela que o réu toma conhecimento a respeito do que contra ele está sendo dito nos autos. Então é importante que a citação seja executada nos exatos termos previstos na legislação, a fim de que ela não seja considerada nula, porque se assim for, o réu alegará isso em sua defesa e sendo uma das defesas processuais retardará o andamento do processo até que o vício seja corrigido. Além disso, o réu poderá alegar como defesa preliminar a inexistência de citação. Vale ressaltar que o art. 337 do CPC, prevê a respeito das defesas em defesas processuais e defesa do mérito. Então vamos perceber as defesas por dois aspectos ou características, que são: em primeiro lugar, a defesa processual, quando ataca um vício na formalidade dos autos, prevista na legislação. Servem para dilatar o andamento do processo, até que o defeito formal seja corrigido, os quais podem levar ao encerramento do processo, bem como à sua extinção sem a análise do mérito; e, em segundo lugar, a defesa do mérito, que ataca o objeto do processo visando atingir o direito material específico daquela demanda. Essa classificação feita pela doutrina dos tipos de defesa processual e de mérito, nos remete àqueles conceitos de direito material e de direito processual. (DIDIER, 2016, pp. 642, 643). Ressalte-se que temos defesa direta e defesa indireta. A defesa direta é quando o réu nega os fatos trazidos pelo autor em sua petição inicial ou quando o réu apenas nega as consequências jurídicas advindas daqueles fatos, isso quer dizer que o réu não trará fatos novos aos autos, apenas negará os fatos já trazidos pelo autor ou negará as consequências jurídicas dos fatos trazidos aos autos pelo autor. A defesa indireta, na qual o réu traz fatos novos, que poderão ser impeditivos do direito do autor, assim como extintivos ou modificativos, o que nos leva aos fatos trazidos pelas partes, ou seja, se o réu não trouxer fatos novos ele fará uma defesa direta, mas 3 se ele trouxer fatos novos que possam ser impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ele estará formulando uma defesa indireta. (DIDIER, 2016, p. 646). 1.2 - Desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, é aquele com um grande número de pessoas no mesmo polo processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.

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