Para que a responsabilidade seja transferida para terceiros é necessário que o contribuinte originário esteja impossibilitado de cumprir a obrigação principal, assumindo o terceiro o seu lugar, tornado-se assim, uma obrigação solidária, ou seja, responderam juntamente com o contribuinte. Porém, ela trata-se de uma obrigação subsidiária, pois a solidariedade referida no artigo 124 do CTN em seu parágrafo único, não comporta benefício de ordem, O contribuinte é a pessoa na qual tem por compromisso o cumprimento dos atos devidos da obrigação, enquanto o responsável é a pessoa que assume as obrigações mesmo sem ter tomado a direção delas, quando o contribuinte não encontra-se apto para cumpri-los.

Conforme explana-se Ricardo Alexandre, “o inciso V atribui responsabilidade o síndico e ao comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. Hoje, a regra deve ser adaptada à terminologia adotada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Assim, é responsável o administrador judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial.” (Direito Tributário Esquematizado, pág. 326, 6° Edição.)

Art 124: São solidariamente obrigados:

I-             As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II-            As pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Portanto, o síndico e o comissário respondem pela massa falida porque trata-se de uma sociedade de pessoas, em que no momento que o responsável não estiver com condições de responder pela sua obrigação, esta decairá para os demais, porém, devendo sempre observar a omissão ou intervenção dos sócios.