Responsabilidade SOCIAL do perito contábil na elaboração do laudo pericial

 

 

AUTOR: JOSE RAMON PIPA FERREIRA

 

RESUMO

 

Este trabalho pretendeu examinar a elaboração dos laudos periciais contábeis desenvolvidos pelos peritos contábeis na esfera judicial. Os laudos, como se sabe, devem evitar ambiguidades em sua interpretação e questionamentos das partes, além de não permitir que o Perito seja considerado parcial em relação à conclusão desses laudos. Alicerçando seu trabalho com os devidos e indispensáveis cuidados na condução e expressão de sua manifestação, o expert estará possibilitando que os magistrados, por sua vez, acabem por dar maior credibilidade às suas peças elaboradas no mister pericial contábil. Assim sendo, buscar diferentes rumos para a elaboração dos laudos no que tange à sua metodologia, quais sejam identificação, planejamento, execução e conclusão, visando eliminar as causas que levam à rejeição destes laudos é o foco deste estudo. Para isso, este trabalho trouxe subsídios que podem nortear os Peritos Contadores, à luz dos Princípios Contábeis Geralmente Aceitos e das Normas de Perícia exaradas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), quanto aos limites que devem ser respeitados nas conclusões de seus laudos, evitando críticas e tentativas de impugnação. Em vista do exposto, o objetivo deste estudo foi analisar se a doutrina e as normas existentes sobre perícia contábil conseguem efetivamente transmitir aos peritos contadores a necessidade de se agir com responsabilidade social nos laudos periciais que elaboram. Para tanto, foram utilizados o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados demonstraram que a doutrina existente e as normas emanadas pelo CFC conseguem transmitir a necessidade dos peritos de manter responsabilidade social nos laudos que elaboram.

 

 

Palavras-chave: Perito Contábil; Laudo Pericial; Responsabilidade Social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA

 

É fato notório no meio jurídico que a peça técnica pericial contábil, comumente denominada, por força legal, de Laudo Pericial Contábil, elaborada por Perito-Contador que atua no meio judicial como auxiliar do Juízo, é motivo de constantes críticas feitas pelas partes, através de seus patronos no processo.

Basta uma opinião do expert contrária ao interesse de uma das partes ou de ambas, para que sejam feitas, no momento processual adequado, as críticas mais contundentes contra o laudo e, em decorrência, contra o perito do Juízo, buscando abalar a sua opinião técnica, através de pedido de impugnação dos pontos básicos contrários aos interesses de cada litigante, de per si, e quiçá, de impugnação de toda a peça técnica elaborada pelo expert no cumprimento de seu dever.

Também é notório o fato de que muitas vezes, a atitude das partes nada tem a ver com a qualidade da peça elaborada, mas sim com o fato de ter a conclusão do perito contrariado os seus interesses. Por vezes, porém, há de se ressaltar que o próprio perito motiva aquela atitude de tentativa de impugnação de parte ou de todo o Laudo Pericial contábil tendo em vista, numa possível conduta do perito-contábil, assumir o papel do julgador por se deixar levar pelas palavras de eloqüência, o que não pode acontecer sob qualquer hipótese. Sua atuação deve ser embasada em fato técnico, analisado e interpretado, sobre o qual emitirá opinião técnica, conclusiva, segura, inabalável, peremptória, sendo tão somente uma manifestação indicativa da sua interpretação e entendimento sobre os fatos e questões submetidas à sua análise.

Daí então, a peça pericial passa a integrar o todo processual, vindo a ser analisada pelo Juiz do feito, que lhe dará a devida relevância para o caso a ser julgado. Ao magistrado resta sopesar todo o conjunto circunstancial do processo para julgá-lo, até porque, legalmente, dele é a competência para tal. Sabedor disto, o expert deve ter o máximo cuidado em suas manifestações, nos termos que usa, devendo evitar expressões que possam concluir como julgamento.

Alicerçando seu trabalho com os necessários e indispensáveis cuidados na condução e expressão de sua manifestação, o perito-contador estará possibilitando que os magistrados, por sua vez, acabem por dar maior credibilidade às peças elaboradas no mister pericial contábil.

Socialmente, é imperativo que os magistrados sejam amparados por laudos íntegros e sem influências funestas, pois, se tal não acontece, saem prejudicadas as partes envolvidas no rito processual, sejam elas o autor, o réu, os advogados, o perito, enfim, todos quantos, de alguma forma, possam ser considerados agentes no processo.

Consequentemente, diante de tamanha responsabilidade social, como deve agir o Perito-Contador para se manter imparcial na conclusão de seu laudo pericial?

Em vista do exposto, o objetivo deste estudo foi analisar se a doutrina e as normas existentes sobre perícia contábil conseguem efetivamente transmitir aos peritos contadores a necessidade de se agir com responsabilidade social nos laudos periciais que elaboram.

 

2  PERÍCIA CONTÁBIL

2.1 CONCEITO

Para desenvolver o que se propõe neste trabalho, ou seja, examinar a responsabilidade dos peritos na elaboração do Laudo Pericial, importante se faz apresentar uma conceituação acerca de Perícia.

Alberto (2002, p.19) diz que “Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.”

Lopes de Sá (2004) afirma que perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a propiciar ao julgador, adequados elementos de prova que irão subsidiar a justa solução do litígio, elementos esses contidos no Laudo Pericial Contábil, e/ou parecer pericial contábil, tudo conforme normas jurídicas e profissionais, não rejeitando legislação específica desde que pertinente.

            Citando ainda, o grande mestre, Lopes de Sá (2004, p.14),

Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

Conforme o CPC, em seu Art. 420 caput, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

A Norma Brasileira de Contabilidade - NBC – TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL, em seu item 2 – CONCEITO, traz a seguinte informação:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Para Gonçalves (1968, p. 7), a perícia[1]contábil é, pois, o exame hábil [...] que objetiva resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei.

 

2.2 definição  ETIMOLóGIcA

O Dicionário Universal da Língua Portuguesa[2] assim nos apresenta:

 

Etimologia - lat. Peritìa, ae 'conhecimento adquirido pelo uso, pela experiência', der. de perítus, a, um, 'que sabe por experiência';

pe.rí.cia sf (lat peritia)

1 Qualidade de perito. 2 Destreza, habilidade, proficiência. 3 Dir Exame de caráter técnico, por pessoa entendida, nomeada pelo juiz, de um fato, estado ou valor de um objeto litigioso. P. grafoscópica: a que se efetua por comparação de letras. A expressão latina peritus, formada do verbo perior, que significa experimentar, saber por experiência, de onde se explica a função do perito, sujeito ativo da perícia, que exerce sua atividade no sentido de elucidar fatos em que é versado.

Pela Wikipédia: Perícia (do latim peritia) é o conhecimento proveniente da experiência; habilidade, talento.

 

2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A perícia tem registros de sua existência desde as primeiras civilizações; a Índia milenar já utilizava a figura do árbitro; na Roma antiga, as sentenças eram pronunciadas baseadas em pareceres dos peritos.

No Séc. XVII a arbitragem foi transformada em perícia e esta foi considerada uma prova de grande valia para os julgadores.

Para Oliveira (2005), a partir de 1920, as firmas comerciais ou industriais já tinham seus "guarda-livros", geralmente homens bem intencionados, mas de pouca formação técnica, que aprendiam pela prática. Os guarda-livros faziam toda a contabilidade da firma: escrituração, correspondências, contratos e distratos, preenchimento de cheques, pagamentos e recebimentos. Com a Resolução N° 220 e Circular 179 do Banco Central, o Brasil sofreu inspiração norte-americana, mas foi com a instalação do curso de Ciências Contábeis e Atuariais pela Faculdade da USP em 1946, que o Brasil ganhou seu primeiro núcleo efetivo de pesquisa contábil nos modelos norte-americanos, com professores dedicando-se ao ensino, à pesquisa; produzindo trabalhos específicos de caráter científico, de grande importância para a contabilidade.

Alberto (2002) considera que a Perícia existe desde os mais remotos tempos da humanidade e que a evolução se deu com o processo civilizatório. Ainda naquela época não se podia falar em Perícia, mas existia sim o germe básico correspondente à atual situação.

 

2.4 TIPOS DE PERÍCIA

Segundo Alberto (2002, p. 53)

 

Os ambientes de atuação que definirão a característica da perícia, podem ser, do ponto de vista mais geral, o ambiente judicial, o ambiente semijudicial, o ambiente extrajudicial e o ambiente arbitral. Decorre, então, serem quatro as espécies de perícias detectáveis, segundo o raciocínio esposado: perícia judicial, extrajudicial, administrativa, perícia semijudicial e perícia arbitral.

 

2.4.1. Perícia Judicial

Para Pires (2006) a perícia contábil judicial é um dos instrumentos de prova que os advogados e juízes utilizam para identificação da verdade real, aproximando a verdade formal dos autos dos fatos acontecidos entre as partes.

Para Lopes de Sá (2004, p. 63) “perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas”.

A perícia judicial pode acontecer quando há determinação do juízo ou em razão de requerimento por uma das partes em litígio. É um evento que pode ser determinado na fase de instrução da lide quando tem por meta a verdade real, comprovada técnica e cientificamente, objetivando subsidiar a formação da convicção do julgador, e/ou no momento de liquidação de sentença.

Se certo fato cuja existência não permite apreciação jurídica sem o devido suporte em conhecimentos especiais técnicos ou científicos, então este fato é submetido a um exame realizado por um especialista habilitado, cujo exame se denomina Perícia Judicial. Seu desenvolvimento sempre está contido nos trâmites processuais do Poder Judiciário.

 

2.4.2 Perícia Extrajudicial

 Quando entes físicos e jurídicos em litígio recorrem ao parecer de um especialista, buscando a veracidade de fatos previamente identificados ou dar equilíbrio aos interesses das partes envolvidas no conflito ou, ainda, para decisões administrativas e comprovação de manifestações de matérias periciadas, como fraudes e desvios, esse trabalho é denominado Perícia Extrajudicial. Pode também ser utilizada para instruir processo judicial em seu ajuizamento ou na instrução e, querendo, na execução.

            A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do Estado, por escolha de pessoas físicas e jurídicas particulares ou privadas (fora do juízo arbitral).

Siqueira[3] (2006) diz que é aquela realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo poderá ser demonstrar a veracidade ou não do fato em questão, discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraude, desvios, simulação.

Segundo Klein[4](1970) é a perícia levada a efeito fora do processo judicial. Resumidamente, podemos dizer que a perícia extrajudicial é a perícia amistosa, consentida pelas partes.

 

2.4.3 Perícia Administrativa

É utilizada quando se faz necessário um exame específico em uma entidade, cuja complexidade exige a participação de um especialista.

A perícia administrativa é aquela realizada fora da ação judiciária cujo objetivo é obter provas dos ordenamentos institucionais; ela é utilizada nas auditorias internas. Muito utilizada nas entidades públicas, geralmente é subdividida em:

       - Policial (nos inquéritos);

       - Parlamentares (nos parlamentos);

       - Administrativo;

       - Pessoal (nos Recursos Humanos, para elucidar fatos administrativos);

       - Tributária (na esfera da administração tributária);

       - Pública (nas gestões do Executivo, para apurar irregularidades).

 

Para D’Auria[5](1962)

A perícia é exame decisivo de situações, em caráter administrativo, quando o responsável pelos negócios de uma entidade econômica se depara com uma questão em que ele próprio tem dúvidas e solicita, então, os subsídios do contador para dirimi-las.

2.4.4 Perícia Semijudicial

 

É aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do poder judiciário.

Para Siqueira[6](2006) é a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas às regras legais e regimentais e é semelhante à Perícia Judicial.

2.4.5 Perícia Arbitral

Sempre realizada no juízo arbitral e por livre opção das partes, possui características especialíssimas de atuar, como se fosse judicial e extrajudicial ao mesmo tempo. Segundo a NBC – TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL no item

4, a perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. Ainda a NBC – TP 01, no item 5, determina que a perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da Lei de arbitragem.

 

A perícia arbitral subdivide-se em:

Probante e decisória - Se ela se destinar a funcionar como meio de prova do juízo arbitral ou como subsidiadora da convicção do árbitro.

Arbitragem - Se ela própria é a arbitragem, funcionando como o próprio árbitro da controvérsia.

2.5 APERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL

Este tipo de perícia merece um foco diferente das demais em função do objetivo do estudo desenvolvido neste trabalho.

Klein (1979) defende que esta é a perícia exercida em processo judicial, em juízo, seja qual for a Vara. Ele afirma ainda que a perícia judicial sempre surge em litígios e é determinada para dirimir dúvidas, para esclarecer as partes e seus procuradores e ao juiz.

Sempre que o julgador não se considerar suficientemente apto para realizar a verificação dos fatos objetos da lide, seja pela ausência de conhecimentos técnicos ou científicos pertinentes aos fatos, ou por não ser possível a coleta de dados necessários para o deslinde da questão, a perícia judicial surgirá para dirimir as questões auxiliando o M. Juízo no seu julgamento.

Para realizar tal investigação, ou seja, os exames, as vistorias e certificar-se da verdade ou realidade dos fatos, somente o perito, como um auxiliar da justiça, em pleno uso de seus conhecimentos técnicos ou científicos vai assessorar o Juiz na formação de seu convencimento.

Segundo D’Auria (1962), neste tipo de perícia os magistrados são doutos em direito, mas não se pode pretender que sejam polivalentes (técnicos em quaisquer assuntos). Além disso, há casos em que a matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé, nos aspectos técnico, moral e científico.

Para Siqueira (2006), a perícia é um importante ramo da Contabilidade, pois para sua realização, faz-se necessário profissional especializado que esclareça as questões surgidas da lide e que abordem o patrimônio das pessoas físicas e/ou jurídicas.

Para a execução da Perícia Contábil, o profissional utiliza um conjunto de procedimentos técnicos, como pesquisa, diligências, levantamento de dados, análise, cálculos por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

          A conclusão da Perícia Contábil é expressa em laudo pericial, com a finalidade de esclarecer controvérsias.

3 O PERITO CONTADOR

 

Interaminense (2004) afirma que quem pode exercer a função de perito contador é o profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de Contador. Deste profissional é requerida atualização permanente sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, competência para o desenvolvimento da perícia e conhecimento das técnicas contábeis aplicadas à perícia, a legislação de sua profissão e as normas jurídicas, sempre com a finalidade de servir bem ao poder judiciário.

 

3.1 Conceito

A NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL, em seu item 2, assim conceitua esta atividade profissional: “Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada”.

O art. 145 do CPC assim determina:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítuli VI, seção VII, deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

A Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo – APJESP, tendo editado as 30 primeiras Normas de Perícia Judicial (NPPJ), contribuiu com muitas das conceituações em uso. Aqui a NPPJ 1 diz que “Perito Judicial é o profissional habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para opinar sobre questões técnicas de sua especialidade”.

Com base na NBC PP 01, no art. 145 do CPC e na conceituação da NPPJ 1, pode-se afirmar que, além de ser Bacharel em Ciências Contábeis, com o devido registro no CRC, o Perito-Contador é o profissional de elevado grau de conhecimento da ciência contábil, dotado de competências e habilidades profissionais.

Ornelas (1994, p.50), cita o jurista Amaral Santos:

 

É uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possue, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insufuciências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos.

 

E ainda, o mestre contábil Francisco D’Áuria:

 

Resume-se no perito a competência técnica da sua especialidade, a experiência da função e as qualidades morais, formando um conjunto de requisitos que lhe dá a reputação necessária para ser preferido pelas partes interessadas e pelas autoridades judiciárias.

 

3.2 Competência Profissional

O profissional contábil, no exercício da função de Perito-Contador, necessariamente detém conhecimentos atualizados de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, em especial as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, demonstrando assim elevado nível de competência profissional, além de permanente atualização participando de programas de capacitação, treinamento, buscando educação continuada e especialização, além de realizar seus trabalhos com integral observância da eqüidade.

A solidariedade entre o Perito-Contador e o Perito-Contador assistente não implica em conivência ou indução a comportamentos absurdos como erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que orientam a boa prática da profissão.

A NBC PP 01, resultante da Resolução CFC nº 1.244/2009, exarada na data de 10 de dezembro de 2009, nos itens 5 e 6, aborda com extrema propriedade o tema da Competência Profissional do Perito-Contador, pois veio atualizar o que era praticado desde a publicação da NBC P 2.

Segundo Sá (2004)[7], a competência profissional perpassa pela responsabilidade do Perito-Contador em se julgar hábil ou não para exercer determinada função dada a sua capacidade para tal. Ou seja, a ética deve prevalecer sempre, ainda mais diante da responsabilidade com o conhecimento.

Assim sendo, Sá afirma que “a perícia, por natureza, é um trabalho de investigação que tem como fundamento a emissão de uma opinião dada por especialista com capacidade de esclarecer dúvida, suscitada sobre uma matéria específica”.

Ornelas (2003)[8], aborda que o perito-contábil deve apropriar-se dos conhecimentos sobre cultura geral, direto processual e civil e contabilidade de modo que possa acrescentar de forma cooperativa com o trabalho do magistrado na verificação ou apreciação dos fatos contábeis objeto da lide. 

Há que se resguardar ainda algumas qualidades pessoais, mesmo porque, o trabalho pericial deve apoiar-se em eixos como postura e prática investigativa. O profissional, portanto deve aceitar “como veraz aquilo que é evidente e comprovado; somente afirmar aquilo que se presume não sofrer contestação”. O Perito-Contador não crê, ele vê de forma crítica, minuciosa, profunda, indagativa com o pretexto de tirar das coisas e fatos contábeis por ele analisados, toda a verdade. Para isso, o perito-contador dever ter essencialmente dois requisitos básicos: formação moral elevada e imparcialidade.

Para Neves (2000, p.17), o Perito-Contador deve ser um profundo conhecedor da matéria da lide, como também das normas de contabilidade. Isto porque este profissional representa uma extensão do juiz, “sendo os olhos e os ouvidos do juiz”.

Ainda sobre competência profissional do perito-contador, Neves afirma:

 

Enquanto não forem respeitados de fato os pressupostos que garantem o exercício da perícia ao profissional tecnicamente habilitado, fica a critério da consciência de cada profissional que for investido no cargo que, pelas normas periciais, é orientado em escusar-se do serviço quando reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-lo. (NEVES, 2000, p.17)

3.2.1 Independência

 

Conforme explicitado na NBC PP 01 – item 15, “o perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possa comprometer sua independência, denunciando a quem de direito a eventual ocorrência da situação descrita”.

Portanto, resume-se que caberá ao perito-contábil estar atento para manter total independência das partes, de maneira que possa agir consciente, conduzindo com rigor, competência, justiça e imparcialidade o seu trabalho pericial.

 

3.2.2 Impedimento E Suspeição

A NBC PP 01, de dezembro de 2009, nos itens 16 a 24, tratando de impedimento e conceituando-o como “situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer regularmente suas funções ou realizar atividade pericial...”, orienta que o Perito-Contador deve declarar-se legalmente impedido sempre que:

  • for parte do processo;
  • tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
  • tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
  • tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
  • tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
  • exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
  • receber dádivas de interessados no processo;
  • subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
  • receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

Quanto ao impedimento técnico-científico, a mesma NBC PP 01 conceitua-o como decorrente da autonomia e da independência que o perito deve possuir para ter condições de desenvolver o seu trabalho de forma isenta. As razões para que o Perito-Contador se declare impedido tecnicamente são as seguintes:

  • a matéria em litígio não ser de sua especialidade;
  • a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;
  • ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante.

Ao abordar o quesito “suspeição”, a NBC PP 01 aconselha que o profissional se declare suspeito quando identificar condições que venham questionar sua imparcialidade ou independência, comprometendo a conclusão de seu trabalho. Os quesitos que sujeitam o Perito-Contador à suspeição, listados na Norma, são os seguintes:

  • ser amigo íntimo de qualquer das partes;
  • ser  inimigo capital de qualquer das partes;
  • ser devedor ou credor de qualquer das partes,  dos seus  cônjuges,  de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
  • ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
  • ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
  • aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
  • houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

            No item 24 a NBC ainda determina a possibilidade de o perito poder declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.

Quando nomeado em Juízo, de acordo com o CPC – Seção II (Dos impedimentos e da suspeição) – art. 138, ao Perito-Contador também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição contidos no art. 134. Portanto, na condição de auxiliar do juízo, deve dirigir-lhe petição no prazo legal, justificando a escusa por impedimento legal ou técnico ou, ainda, por suspeição.

Lopes de Sá (2004, p.206) preconiza que “A proteção à ‘qualidade da prova’ é um zelo que parte do princípio de má-fé ou, seja, de que havendo o interesse próprio em jogo, a tendência seja a de não ocorrer uma imparcialidade”.

A ideia é de que a isenção na opinião seja preservada, para que não haja dúvida no trabalho com a questão da imparcialidade.

Os cuidados com a ética devem ser preservados ainda que haja laços de parentesco com um colega perito. Isso porque pode ocorrer uma tendência à parcialidade, ferindo os princípios éticos. Portanto, “o que está em causa não é o fato de intervir, mas a natureza da intervenção processada”. (LOPES DE SÁ – 2004, p.206)

Lopes de Sá (2004, p.206) conclui então que:

 

Aquele que deixa de usar o seu conhecimento, em defesa de seu próprio interesse, pode ser aparentemente ético, pode cumprir o que a lei determina, mas será sempre, essencialmente, um relapso e poderá, por isso, suportar prejuízos.

O risco de alguém ser parcial em sua opinião não exclui aquele de lesar aos que, podendo, não defendem seus legítimos interesses

(...)

Como a norma e a lei são para serem seguidas, minha discordância quanto à eficácia da norma enfocada é apenas um entendimento de caráter subjetivo e uma forma de discordar sinceramente sobre o que se tem aceitado, que entendo como a consagração de um princípio de questionável efeito.

 

3.2.3 SIGILO

O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibidas a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o Laudo Pericial Contábil.

O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

É permitido ao Perito-Contador esclarecer o conteúdo do Laudo Pericial Contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

Enquanto, não se estabelecer uma clareza sobre o que é sigilo profissional, haverá um questionamento sobre quebra de sigilo em matéria pericial.

Sá diz que, “por índole, o sigilo é algo que deve ser mantido e sempre o defendi acima da lei...”

Lopes de Sá (2004, p. 211) admite que:

 

Perante os laudos, os peritos devem, em sentido geral, guardar discrição, mas não quebrarão nunca o sigilo se revelarem algo do que todos poderiam saber se requeressem o acesso aos dados, embora não pareça recomendável a um contador revelar o que sabe por força de seu trabalho, a menos que beneficie o seu cliente.

Sigilo, entretanto, só existe como resultado de algo confiado com a recomendação de não ser revelado, devendo ser guardado com rigor.

 

Tudo concorre para que os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelos Peritos-Contadores não se tornem domínio público antes do momento adequado.

 

3.3 Responsabilidade Social e Zelo

3.3.1 DEFINIÇÕES

A Responsabilidade social apresenta-se como um tema cada vez mais importante no comportamento das organizações, exercendo impactos nos objetivos, estratégias e no próprio significado da empresa.

O termo "responsabilidade social" encerra sempre a idéia de prestação de contas: alguém deve justificar a própria atuação perante outrem. Durante muito tempo, este foi entendido, em uma visão tradicional, como sendo a obrigação do administrador de prestar contas dos bens recebidos por ele.

Atualmente, a intervenção dos diversos atores sociais exige das organizações uma nova postura, calcada em valores éticos que promovam o desenvolvimento sustentado da sociedade como um todo. A questão da responsabilidade social vai, portanto, além da postura legal da empresa, da prática filantrópica ou do apoio à comunidade. Significa mudança de atitude, numa perspectiva de gestão empresarial com foco na qualidade das relações e na geração de valor para todos. É importante ressaltar que a responsabilidade social é, ainda, um processo em crescimento em vários países do mundo e, principalmente, no Brasil.

3.3.2 A Responsabilidade e o Perito Contábil

Para Siqueira[9], o contador que atua na área da Perícia Contábil, principalmente no âmbito judicial, deve estar atento para as situações conjunturais e lembrar que de todo trabalho profissional é esperado uma contribuição ao desenvolvimento social, pois a profissão contábil é um meio e um fim na conjuntura social, econômica e política das nações.

O contador, na função pericial, tem relevante importância, já que o resultado de sua atuação é prova valiosa e, em sua grande maioria, decisiva para a aplicação da justiça, o que concorre primordialmente para os interesses da sociedade de um modo geral. Diante desse contexto, deve o profissional primeiramente se autoconhecer, fazer uma análise de si mesmo e, através da autocrítica, direcionar suas atitudes não apenas com a intenção de se autopromover, mas com a consciência de que sua função exerce implicações socioeconômicas.

Para desempenhar a honrosa missão de atuar como perito, seja perito-contador ou perito-contador assistente, o profissional deve possuir além de cultura especializada e poder de observação científica, uma segura formação ética, isto é, deve possuir alguns predicados indispensáveis, que ultrapassam a esfera da competência técnico-profissional. A sua honestidade tem de ser intangível, pois deste profissional exige-se qualidades preciosas, tais como um são critério, uma decisão firme e sagaz, uma imparcialidade ou independência a toda prova; deve restringir-se no seu laudo ou parecer a tratar unicamente do que diz respeito à sua profissão, formulando uma opinião livre de qualquer influência estranha e, acima de tudo, deve ser comedido e discreto no uso dos poderes que lhes são legalmente atribuídos, haja vista que do seu trabalho resultará a prova técnica e científica necessária ao julgamento ou deslinde da questão.

A função de perito contador na profissão contábil é nobre e de alta responsabilidade, porque os seus deslizes, por negligência, dolo ou má fé, podem induzir a justiça a erros de apreciação, de julgamento consciente e justo. O magistrado confia no perito-contador para analisar informações de ordem técnica-científica, uma vez que o Juiz, pela sua formação, não dispõe de conhecimentos específicos da ciência contábil, essenciais para elucidação da questão e esclarecimento da verdade.

Quanto ao dever de buscar a verdade dos fatos, Pacheco Júnior (1959)[10] tem o seguinte pensamento:

Não nos esqueçamos de que a verdade, qual jóia preciosa se por um incidente vai arrastada na lama, não se conspurca, não se corrompe, nem se perde o fulgor. Ao inverso, a mentira é como pó da estrada; em dado momento poderá ser elevado às alturas impelido pela força do vento, mas, cairá em breve porque não deixa de ser pó, não deixa de ser vil.

A missão do perito-contador assistente não é advogar ou patrocinar a parte que o indicou, mas expor a sua opinião técnica e científica sobre os pontos submetidos a sua apreciação. Em momento algum o perito deve permitir a interferência das partes no trabalho pericial, sem o que lhe afetará a qualidade e perderá a independência.

Conscientes da importância do seu papel, os profissionais que exercem a perícia, na condição de hábeis conhecedores das Normas Brasileiras, dos Princípios Éticos e dos padrões de comportamento são por elas direcionados na execução do trabalho pericial.

Sem a contínua observação destes procedimentos, imprescindíveis à preservação consciente da qualidade técnica e da postura moral, cuidando para não concluir a verdade por presunção, porém, respaldada na legalidade finalizando com informações verídicas atinentes ao objeto do seu trabalho promovendo a justiça e enaltecendo o interesse comum da sociedade.

O contador que atua na área da Perícia Contábil, principalmente no âmbito judicial, deve estar atento para as situações conjunturais e lembrar que de todo trabalho profissional é esperado uma contribuição ao desenvolvimento social, pois a profissão contábil é um meio e um fim na conjuntura social, econômica e política das nações.

O Perito-Contador deve cumprir os prazos estabelecidos no processo e zelar por sua prerrogativa profissional, nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.

O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.

Para Alberto (2002, p.73),

 

A responsabilidade pessoal que recai sobre o agente ativo da perícia é, assim e principalmente, aquela que o profisional se auto-impõe como suporte para uma atividade eficaz.

Do ponto de vista social, não há dúvida de que sua responsabilidade é (e deve ser) enorme, pois que exerce a função de auxiliar da justiça, e esta é um dos pilares da sociedade, já que o órgão que lhe corresponde na estrutura estatal, o Poder Judiciário, ao fazer a entrega da prestação jurisdicional (‘dar a cada um aquilo que é seu, segundo o direto’), garante paz e progresso social.

 

Manter a integridade social e moral na atualidade é uma tarefa difícil, uma vez que o mundo em que estamos inseridos valoriza demasiadamente o sucesso financeiro em detrimento ao verdadeiro homem para o qual se requer evolução moral, intelectual e sentimental.

Magalhães (2004, p.34) afirma sobre a responsabilidade do Perito-Contador, que o mesmo sofre as consequências pelos atos irregulares que praticar, de forma que pode até mesmo ser destituído da função ou ainda, ressarcir de prejuízos ou responsabilidade criminal. Pode, portanto, no exercício de suas funções, sofrer as punições  como a suspensão do exercício da profissão.

Assim é que, segundo a alínea “d”, do artigo 27, do decreto-lei nº 9.295/46, se aplica a pena de suspensão do exercício da profissão àqueles que

 

Dentro de âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularides de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas.

 

No tocante à falsidade documental ou informações inverídicas, o CPC relata no art. 147 as sanções a que o experto se predispõe quanto à sua responsabilidade civil e criminal.

Partindo desses pressupostos, entende-se que a responsabilidade do profissional é de grande relevância para o esclarecimento da verdade dos fatos, por meio da prova documental contábil, tendo em vista as responsabilidades sociais, legais e éticas para uma execução fiel do seu trabalho.

 

3.3.3 Utilização do Trabalho de Especialista

 

Perito-Contador, observado o prazo determinado pelo juízo, deve cumpri-lo conforme estabelecido no processo e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição, porém a NBC PP 01 – item 46 – explicita que, quando parte do objeto da perícia requerer, a utilização de serviços de especialistas de outras áreas é permitida sem implicar presunção de incapacidade do Perito-Contador; apenas tal situação deve ser relatada no Laudo Pericial Contábil para conhecimento das partes envolvidas na lide.

Alberto (2002, p.106) diz que de acordo com a necessidade do caso, o Contador-Perito pode lançar mão de profissionais especialistas de outras áreas para a elaboração do seu trabalho desde que não ocorra desvio do foco contábil mesmo que a interferência do especialista seja fulcral para a elaboração do Laudo Pericial Contábil.

Sá (2004, p.205) afirma que pode ocorrer de o Perito-Contador lançar mão de pareceres de autoridades ou ajuda de outros especialistas para validar seu laudo, desde que tenha cautela quanto à qualidade do especilaista. O Laudo Pericial Contábil, portanto, deve registrar que o mesmo foi elaborado com bases em opiniões de outrem.

 

3.3.4 Educação Continuada

 

O Perito-Contador e o Perito-Contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, isto porque o Perito-Contábil, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, é encarregado de exercer a sua função com a responsabilidade de atualizar-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

 

3.3.5 Habilitação Profissional

 

A NBC PP 01, de conformidade com o Decreto-Lei 9295/46, estabelece que o Contador é o profissional capacitado a realizar perícia, devendo ser habilitado pelo registro competente no CRC – Conselho Regional de Contabilidade da região onde exerce a profissão e diante do qual precisa manter –se em dia com as obrigações pertinentes.

Lopes de Sá (2004, p. 202) diz que “ser contador, estar registrado e em dia com suas obrigações perante o CRC são os requisitos que capacitam legalmente o profissional, consoante Ainda o mesmo autor registra que, apesar da questão estar muito clara, tem surgido questionamentos acerca de profissionais de outras áreas e até mesmo técnicos em contabilidade que são designados por juízes a assumirem a responsabilidade de uma perícia. Outra questão relevante são os eventuais descumprimentos dos preceitos do CPC (art. 145 e parágrafos) e da CF (art. 5º, XIII) quanto à nomeação de peritos, pois para exercer esta função, deve ser nomeado um especialista habilitado e devidamente inscrito no órgão competente, e ainda enfatiza: “legalmente, entretanto, é inválida e anulável a perícia executada por elemento não-contador, quando relativa a objeto de ordem de natureza patrimonial, de empresas ou de instituições, ligado a registros ou a fatos contábeis”. (LOPES DE SÁ, 2004, p.202)

E continua... “Entendo, particularmente, que se a prova que se busca, se a opinião que se requer relaciona-se a um tipo de conhecimento, é este que deve caracterizar a natureza do trabalho e de acordo com este a capacitação legal do executor da tarefa”. (LOPES DE SÁ, 2004, p.202)

Ainda sobre habilitação profissional, há que se dizer que o registro profissional simplesmente habilita o contador ao exercício da perícia, porém não o permite assumir a íntegra de um trabalho pericial se a tarefa envolve atividades específicas de ramos diversos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em vista do exposto, este pesquisador entendeu haver necessidade de listar pontos relevantes destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a responsabilidade social do perito contábil na elaboração do laudo pericial.

Assim, considerando que:

  • O presente Artigo teve como objeto estudar a questão que abordou a responsabilidade do Perito-Contábil em seu laudo pericial, ou seja, examinar questões como a natureza da conclusão do perito ao elaborar um Laudo Pericial Contábil, seja ele pertinente a pessoa física ou jurídica.
  • Enfatizou-se a responsabilidade do perito, na elaboração de laudos periciais contábeis, sua metodologia e conclusões, ressaltando que o mesmo deva se ocupar tão somente dos quesitos propostos para a peça jurídica, ou seja, este trabalho mostrou a importância e a utilização adequada de laudos periciais contábeis na elucidação das questões que envolvem o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas.
  • Este trabalho também veio contribuir para ampliar as formulações teóricas concernentes aos laudos periciais, sempre valorizando a grande importância da qualificação, imparcialidade, objetividade e ética dessas peças jurídicas.
  • Ficou bem claro neste trabalho que nossos magistrados, quando dependem de Laudos Periciais Contábeis nos processos em trâmite sob sua jurisdição, poderão levar a cabo julgamento ilibado e sem influências obtusas, tornando-se, portanto, relevante a constante atualização de nossos Peritos-Contadores com as normas e procedimentos advindos dos órgãos competentes.
  • Pode ocorrer, por vezes, ao querer demonstrar seu valor, ou mesmo por falta de cuidado, deixar o perito contador extravasar em seus escritos termos tais que o leva a ser confundido com o próprio julgador do feito e, restando atentos nos autos os patronos das partes, não haverá, nos casos de exacerbação de atuação, como evitar a impugnação que muitas das vezes vem acompanhada do pedido de destituição do expert por ter, ele, tomado as vezes do julgador e julgado o feito com suas expressões escritas de forma impensada e inadequada.
  • Este trabalho se presta a contribuir como fonte de pesquisa para auxiliar os Peritos-Contadores na elaboração de seus Laudos Periciais Contábeis, mostrando aspectos que devem ser observados nos laudos para evitar “o pecado” da ambiguidade em sua interpretação e questionamento das partes e, até mesmo, do M. Juízo, além de não permitir que o perito seja visto como tendo um comportamento parcial na conclusão de seu laudo.
  • A forma como foi analisado vislumbrou mostrar ao Perito-Contador como traçar rumos adequados na elaboração dos laudos no que tange à sua metodologia, quais sejam identificação, planejamento, execução e conclusão, visando eliminar as causas que levam à rejeição como também, auxiliá-los à luz dos Princípios Contábeis e das Normas de Perícia exaradas pelo CFC, quanto aos limites que devem ser respeitados nas conclusões de seus laudos, evitando críticas e tentativas de impugnação sem, no entanto, esgotar a questão.

 

5 CONCLUSÃO

 

Considerando todo o exposto, pode-se concluir que a doutrina existente, bem como as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, tem elementos suficientes para nortear a atuação do perito no que pertine a responsabilidade social, a ética e a imparcialidade inerente ao trabalho do perito.

Se os peritos contábeis não utilizarem esses elementos, poderão desvirtuar o seu trabalho e, em consequência, apresentar um laudo pericial que não auxiliará o Juiz na sua decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 2002.

 

 

CAHALI, Yussef Said (organizador). Código Civil – Código de Processo Civil – Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.   

 

 

D’Áuria, Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed.  1953.  Rio de Janeiro: Nacional.

 

 

GONÇALVES, Reynaldo de Souza. Peritagem Contábil. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

 

 

INTERAMINENSE, Sione Guilhermina. Procedimentos para ser um perito trabalhista – UFPE – 2004

 

 

JUNIOR, José Hygino Pacheco. Manual Prático de Perícias Contábeis. Rio de Janeiro: [s.n.], 1959.

 

 

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do perito. O profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar. Disponível no site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6520&p=1

 

 

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas S.A., 2004.

 



[1] “Perícia é uma prova admitida no processo, destinada a levar ao Juiz elementos relativos a fatos que careçam de conhecimentos técnicos, podendo consistir numa declaração de ciência, na afirmação de um juízo, ou em ambas, simultaneamente” (Maia Neto, Editora Del Rey, 1996, p. 159).

[2] Disponível em: http://www.priberam.pt – Acesso em 13 de dezembro de 2014

[3] Disponível em: http://www.milenio.com.br/siqueira/Trab.221.doc   - Acesso em dezembro de 2014.

[4] In INTERAMINENSE(2004) – Procedimentos para ser um perito trabalhista - UFPE

[5] In INTERAMINENSE(2004) – Procedimentos para ser um perito trabalhista - UFPE

[6] Idem (5)

[7] Sá, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 6. ed. São Paulo. Ed. Atlas. 2004. pg. 204

[8] Ornelas, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. pg. 50

[9] Disponível em http://www.milenio.com.br/siqueira/Trab.128.doc. Consultado em Dez/2014

[10] JUNIOR, José Hygino Pacheco. Manual Prático de Perícias Contábeis. Rio de Janeiro, 1959.