Universidade Anhanguera - Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

 

 

 

 

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS - TURMA 14

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

 

 

 

 

 

PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PALMAS - TO

 

 

 

 

2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

                     A questão ambiental é hoje uma das maiores preocupações da sociedade mundial. Isso porque, ao longo dos anos, o meio ambiente vem sofrendo terríveis degradações, tanto por pequenos agricultores, como por latifundiários e empresas de pequeno e grande porte.

 

                     Diante dessa problemática, os órgãos de proteção ambiental estão ficando cada vez mais ativos e, por sua vez, a Lei ambiental vem se tornando mais rígida, com o intuito de se adequar a atual realidade, punindo administrativamente e penalmente aqueles responsáveis pela destruição do espaço físico, químico e biológico que abriga a vida em todas as suas formas.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

                     A grande discussão acerca desse tema nasce com a reflexão da possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, primeiro pela definição controvertida de sua natureza, segundo porque o Direito Criminal em geral foi construído em função exclusiva da pessoa natural.

 

                     Outrossim, quanto a natureza da pessoal jurídica, Sílvio de Salvo Venosa[1]  destaca as seguintes teorias:

 

                     Doutrinas da Ficção à Segundo os adeptos dessa teoria os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Tais prerrogativas humanas pressupõem vontade capaz de deliberar, assim com poder de ação. Por isso, só o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica.

 

                     Doutrinas da Realidadeà essas doutrinas consideram as pessoas jurídicas como realidade social, sustentando que a vontade, pública ou privada, é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, tornando-se um sujeito de direito, com existência real e verdadeira.

 

                     Doutrina da Instituiçãoà Segundo esta doutrina, quando a idéia de obra ou de empresa se firma de tal modo na consciência dos indivíduos que estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade dos fins sociais, a “instituição” adquire personalidade moral. Quando essa idéia permite unificar a atuação dos indivíduos de tal modo que essa atuação se manifesta como exercício de poder juridicamente reconhecido, a instituição adquire personalidade jurídica.

 

                     Apesar das divergências, tanto a Lei brasileira como a doutrina majoritária atribuem às pessoas jurídicas direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, obviamente.

 

                     Ademais, a Constituição da Republica Federativa de 1988 introduziu no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, senão vejamos:

 

                     Nos crimes econômicos

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

                     Nos crimes ambientas

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

 

                     Em relação às previsões retromencionadas, em se tratando de responsabilidade penal da pessoa jurídica, apenas no que tange aos crimes ambientais o assunto foi regulamentado, mediante a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais decorrentes de condutas e atividades, de pessoas humanas e jurídicas, lesivas ao meio ambiente, a saber:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

                       Importa ressaltar que, é entendimento majoritário, existindo vários julgados do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica não pode aparecer isoladamente no pólo passivo da ação penal, ou seja, configurará no pólo passivo sempre acompanhada da pessoa natural, integrante da empresa, que praticou o ato criminoso em seu nome e em seu benefício, nascendo dessa tese a Teoria da Dupla Imputação.

 

3. CONCLUSÃO

                     Observa-se, portanto que, embora exista opiniões contrárias, o ordenamento jurídico brasileiro admite responsabilidade penal da pessoa jurídica, inclusive com previsão constitucional. Existindo ainda,  a tese da dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica sempre estará acompanhada, no pólo passivo da ação penal, do responsável pelo ato criminoso, realizado em seu nome e benefício.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 254/258