RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA FRENTE AOS CRIMES AMBIENTAIS

Amanda Melo Soares¹, Marcelo Parreira de Siqueira¹, Matheus José Teixeira e Silva¹, Patrícia de Paula Rezende¹, Saimon Oliveira da Silva¹, orientados pelas ilustríssimas professoras: Maria das Graças Machado do Amaral Garcia e Rafaela Arminda Borges.

Resumo

 

Palavras Chave:

 

1.  INTRODUÇÃO

 

O meio ambiente vem sendo maltratado desde que o homem passou a modificar seus arredores para facilitar sua sobrevivência, porém com a chegada da Revolução Industrial essa degradação que o homem causava explodiu exponencialmente, desmatando florestas, erodindo o solo, até que no século XX o meio ambiente finalmente obtivesse um advogado para defendê-lo, este defensor com o nome de ambientalismo, que nada mais é, que pensamentos de autopreservação projetados para a entidade que preserva a vida, o meio ambiente.

Com esse novo pensamento pró-ambiente muitos Estados decidiram formar uma ordem jurídica de normas para regulamentar os deveres dos seres humanos e aqueles que humanos podem ser refletidos para com o meio-ambiente. O auge destes deveres são as sanções penais, que agora podiam ser distribuídas para qualquer um tendo como vítima o meio ambiente.

A devastação ambiental atual veio então causando uma considerável redução dos bens ecológicos e logo trouxe para discussão às “vantagens do desenvolvimento”, pois o progresso desenfreado visto nas gerações industrialistas gerou graves estigmas no meio-ambiente atual. Também o crescimento desenfreado da população tem sobrecarregado não somente o sistema social, mas também o mesmo sistema ecológico que já sofre pelos meios utilizados para o progresso. Nessa perspectiva, o sistema jurídico ambiental no Brasil tem como objetivo dar apoio ao combate à degradação ambiental, promovendo maior responsabilidade àqueles que na busca do desenvolvimento desrespeitam o meio em que vivem. Dando como tema da pesquisa essa pessoa jurídica e sua responsabilidade penal para com os crimes ambientes advindos pelos crimes praticados por ela.

Deste modo, o artigo se justifica na relação entre as pessoas jurídicas e o meio ambiente, já que uma pessoa jurídica não pode sofrer as mesmas sanções de uma pessoa física, e como provado por diversos estudos sobre a Revolução Industrial, essas pessoas jurídicas são as maiores poluidoras do meio-ambiente, seja pelo consumo desregrado de matérias primas ou encaminhamento incorreto dos resíduos originados pelo processo de produção, aumentando os índices de degradação do meio ambiente. Também se justifica no fato de que os índices de crimes ambientais não sofreu não foi substancialmente reduzido com o advento da lei 9605/98, dando razão à este estudo para assim tipificar a falha neste mecanismo de proteção ambiental.

O artigo busca abordar, de forma integrada e interdisciplinar, questões atuais e abrangentes, relacionadas aos crimes ambientais, focando a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Deste modo, o problema aqui aventado é: levando em consideração as sanções cabíveis, bem como os efeitos diretos, como se apresenta a responsabilidade penal da pessoa jurídica?

Neste sentido, portanto, o objetivo geral deste trabalho consiste em analisar o contexto da relação ambiental da pessoa jurídica com o meio-ambiente, e dos crimes que essa possa cometer, de forma com que esclareça a razão entre crime (dano) /punição. Quanto aos objetivos específicos, há a necessidade de discorrer sobre o meio ambiente, impacto e degradação ambiental, também procurando, estudar os termos da responsabilidade penal da pessoa jurídica, de modo que se especifiquem as sanções cabíveis e possíveis para as P.J. (Pessoas Jurídicas) e apresentar os crimes previstos na lei ambiental.

A hipótese aqui levantada é a de que os crimes ambientais de responsabilidade penal da pessoa jurídica apesar de obter sanções aplicáveis, estas não vem a imputar real punição da entidade infratora da norma.

O método utilizado na presente pesquisa é o bibliográfico – dedutivo, no qual foi efetuada pesquisa, para um breve estudo do tema apresentando as penalidades impostas a pessoa jurídica em relação à infração das normas ambientais.

Este artigo científico adota uma pesquisa bibliográfica baseando-se em fontes publicadas sobre o tema, ou seja, fontes tais como leis, jurisprudências, documentos originários e artigos já publicados por outros pesquisadores.

Nesta perspectiva, faz-se necessária à intercomunicação com o Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Ambiental com a finalidade de embasar as propostas, nas quais se baseiam este estudo.

 

2. DESENVOLVIMENTO:

 

2.1. Meio Ambiente:

 

A área de meio ambiente irá envolver uma multiplicidade de fatores que devem ser analisados, administrados e solucionados em coordenação com outras áreas. Durante muitos anos o Brasil experimentou um desenvolvimento baseado no crescimento econômico temporário, em 1987, ganhou o tema finalmente surgiu na mídia internacional dando o enfoque que o desmatamento merece. Os movimentos ambientalistas que apareceram nos últimos vinte e cinco anos do século XX demonstram uma revitalização cultural que invade ambos os polos do planeta terra, modificando e unificando o pensar dos vários povos do mundo.

O que chega ao ponto do desenvolvimento sustentável, a poluição causada por um país não é problemas somente dele e sim de todos os países, e consequentemente todos os habitantes da Terra. Rocanglio (2009, p. 79) acredita que “A estratégia de desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres humanos e deles com a natureza.”.

Essa preocupação ambiental não constitui tema recente, mas como já foi dito anteriormente só foi realmente debatida em profundidade a partir do século XX. Sendo uma discussão que deve obter o governo, as Pessoas Jurídicas, a sociedade Civil e é claro o âmbito acadêmico, o qual necessita impreterivelmente rever seus paradigmas, principalmente aqueles concernentes às organizações manufatureiras. Por isso, a diminuição dos atuais problemas ambientais força a academia a incorporar a dimensão ecológica em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, tentando desta maneira fomentar uma educação ambiental transdisciplinar.

O contexto atual de uma sociedade de consumo faz com que haja uma total inversão de valores, deixando como consequência o meio ambiente sofrendo os encargos. Percebe-se desta maneira a criação por necessidades ilimitadas, que dependem da utilização de recursos naturais, que são limitadas. Além disso, é certo que o crescimento e o desenvolvimento dos países passam pela estrada de utilização e consumo de recursos naturais vitais, o que deteriora as condições ambientais, de forma que a “pegada ecológica” do homem contemporâneo impede a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nos anos 70 o Brasil assim como vários outros países pelo mundo se encontrou em uma situação onde seus recursos naturais já não eram tão abundantes como já foram e dai nasceu a necessidade de uma norma controladora de poluição industrial para que assim fosse possível a melhor proteção dos recursos naturais que se tornavam cada vez mais escassos.

Mas, antes de se adentrar na conceituação de pessoa jurídica e nos crimes ambientais é necessário deixar alguns conceitos aqui prontos, são estes: O conceito de “ambiente” se compreende extensivamente servindo não apenas como natureza, mas também como sociedade. De acordo com Sanchez esse conceito é “Multifacetado porque pode ser apreendido sobre diferentes perspectivas. Maleável porque, ao ser amplo e multifacetado, pode ser reduzido ou ampliado de acordo com as necessidades do analista ou os interesses dos envolvidos.”.

Também é necessário definir a Degradação ambiental é um termo de conotação “claramente negativa” a degradação é em relação a um objeto ou um sistema sendo muitas vezes conectada a perda de qualidade a LPNMA (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) define degradação ambiental como: “alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, inciso II), como uma definição ampla destas, ela abrange os casos de segurança, saúde, bem-estar,... E consequentemente o Impacto ambiental é facilmente ligado com dano à natureza, como “a mortandade da fauna silvestre após o vazamento de petróleo no mar" ou como Westman (1985, p. 5) disse: “O efeito sobre o ecossistema de uma ação induzida pelo homem.”.

2.2. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS FRENTE AO MEIO AMBIENTE:

 

Faz-se necessário ainda conceituar a pessoa jurídica, pois não se pode conceber a responsabilidade penal do ente coletivo sem verifica-la, dado que tal definição ou irá delinear a existência dessa responsabilidade, ou irá negar a possibilidade desta.

A personalização dos variados grupos sociais é, certamente, inevitável em razão da necessidade de adaptar e personalizar esses grupos. Essa personificação é aceita quando são adquiridos certos requisitos à subjetivação dos interesses com a finalidade de realização dos indivíduos que se associam. Desse modo é que as pessoas jurídicas são formadas.

Segundo GONÇALVES (2007, p. 182) a pessoa jurídica “consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns.”.

Levando em consideração esta definição, a pessoa jurídica não pode ser vista como um aglomerado de pessoas ou indivíduos. É necessário que exista um elo específico faça uma ligação de natureza jurídica. Portanto, o que liga a pessoa jurídica e a define é a junção de pessoas com objetivos comuns e um fim específico.

Para existir, é necessária a junção de três requisitos: a vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua formação e a licitude dos objetivos que definem o seu conceito.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, conceituou, de forma eficaz, sobre a proteção ambiental, dizendo que todos os indivíduos têm direito ao meio ambiente.

Nesse sentido, MORAES (2007, p. 796) diz que:

“A Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público, a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.”.

Além de prescrever condutas preventivas, a Carta Magna também dá atenção à atuação repressiva, ao determinar a reconstrução do meio ambiente degradado e, particularmente, ao penalizar as condutas lesivas ao meio ambiente às sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

É necessário destacar que o artigo 173, § 5º da Constituição Federal de 1988 responsabilizou as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, submetendo-os às penalidades em suas ações praticadas contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

O §3º do artigo 225 da Carta Constitucional prevê aos que cometem condutas tipificadas na Lei estarão sujeitas as penalidades civis, penais e administrativas. Esse artigo precisa ser realçado, pois ele trás atos de prevenção para a proteção ambiental como, por exemplo, na redação do inciso IV, que enalteceu o estudo antecipado do impacto ambiental a determinação constitucional, exigindo a promoção da educação ambiental.

Embora a CRFB/88 faça citação em seu texto sobre a responsabilidade da pessoa jurídica a respeitos dos crimes ambientais, há, de fato, muitos debates em relação a esse tema, porque o que é criticado é que a Constituição tem como objetivo estabelecer a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por ampliação em relação ao comportamento de seus dirigentes, visto que apenas através da vontade destes a pessoa jurídica seria capaz de cometer delito.

Após texto trazido pela Constituição em 1988, no artigo 225, parágrafo 3º, a Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 2º, regularizou a redação citada, introduzindo e estabilizando o conceito de concurso de pessoas. Essa lei, em seu artigo 3º, caput, reiterou a concepção de responsabilidade tríplice da pessoa jurídica e, para evitar interpretações variadas acresceu em seu parágrafo único a responsabilidade dos entes coletivos e das pessoas físicas.

2.3. DOS CRIMES AMBIENTAIS REALIZADOS POR PESSOAS JURÍDICAS E SUAS PENALIDADES:

 

Foi estabelecida uma espécie de responsabilidade cumulativa para as condutas e atividades lesivas, de modo que o infrator/poluidor poderá sofrer isolada ou concomitantemente sanções administrativas, penais e civil. Assim, em matéria ambiental vigora o princípio da independência das instâncias. Confirma o artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1998:

 Art 225, §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

No sentido de responsabilização, dano ambiental representa o estrago anormal e intolerável causado ao meio ambiente por qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada por pessoa física ou jurídica.

As infrações administrativas ambientais estão previstas na Lei 9605/98 a partir do artigo 70, e são reguladas pelo decreto 6.514/08.

A Infração administrativa ambiental é definida como toda ação ou omissão que transgrida as regras do ordenamento jurídico de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art.70). A não observância dessas especificações pode trazer ao transgressor sanções de natureza administrativa, que decorrem do poder de polícia ambiental.

A polícia administrativa exterioriza-se em diferentes áreas, conferindo à administração pública diversos poderes para limitar e disciplinar atos a fim de defender o bem estar social, como, por exemplo, de evitar a degradação do meio ambiente, através da reparação ou prevenção de danos, o que será de fato realizado por meio de uma readequação dos indivíduos e, inclusive da própria administração pública. Assim considera Édis Milaré:

Cabe notar que o poder de polícia administrativa ambiental, a serviço da comunidade e na defesa do patrimônio público, nunca será eficazmente exercido sem uma pedagogia adequada às situações. Ainda que ignorantia legis neminem excusat, constatamos e entendemos que muitos desvios nocivos ao meio ambiente provêm de velhos vícios culturais, da falta de consciência sobre problemas e exigências ambientais, assim como da compulsão de hábitos arraigados na população geral. É mais nobre educar do que punir, sem dúvida. Mas, há casos em que a punição integra o processo pedagógico. Seja como for, quem exerce o poder de polícia administrativa ambiental deve estar preparado para ambas as medidas.(MILARÉ, 1995)

A Lei Complementar 140/11 trouxe algumas modificações em relação ao exercício do poder de polícia por parte dos entes federativos. Segundo o artigo 17, caput:

Art. 17 compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

 Entretanto, nos casos que há iminência ou ocorrência de estrago da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá instituir meios para evitá-la fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente o órgão competente para tomar as providências cabíveis(§2º). Todavia, a previsão do artigo 17, caput não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização compatível de empreendimentos e atividades poluidoras ou que utilizem os recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que fala o caput (§3º).

São espécies de sanções trazidas pelo artigo 72: Advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

Em relação a estas sanções, devem ser atentados avaliações para aplicação das penalidades administrativas como a gravidade do fato, motivos consequências da infração, antecedentes do infrator, e no caso de multa, a situação econômica do infrator. Se o infrator simultaneamente praticar mais de uma infração, as sanções deverão ser aplicadas cumulativamente.

Vão prescrever em cinco anos, segundo a Lei 9.873/99, artigo 1º, a ação da administração com a finalidade de averiguar a prática de infrações em desfavor ao meio ambiente, contada da data da prática do ato ou, quando ocorrer uma infração permanente ou continuada, do dia em que esta estiver cessado.

Quanto a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de forma objetiva, isso significa que não é necessário provar se houve dolo ou culpa por parte do infrator. É o que prega o artigo 14, §1º da Lei 6.938/81, quando aplica a quem causa dano, independente da existência de culpa, a obrigação de recompensar ou concertar os danos causados ao meio ambiente e terceiros, atingidos por suas condutas.

Dentro desta perspectiva, prevalece na jurisprudência e na doutrina o entendimento que foi adotada a teoria do risco integral, que seria uma espécie de responsabilidade objetiva ainda mais grave, em que o causador do dano sequer poderia invocar as chamadas excludentes de ilicitude(culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), bastando que se comprove o dano ao meio ambiente.

A responsabilidade penal em matéria ambiental revela grande relevância que o meio ambiente alcançou após a declaração da CF/88. É necessário lembrar que o princípio da intervenção mínima determina que somente os bens juridicamente relevantes fazem jus a tutela do direito penal.

Em matéria infraconstitucional, o principal diploma é a Lei 9.605/98, que disciplinou os crimes ambientais e denomina regras em relação à aplicação da pena, à apreensão dos produtos e instrumentos da infração, à ação e ao processo penal, entre outras matérias.

São crimes contra o meio ambiente: Crimes contra a fauna(arts. 29 a 37; crimes contra a flora( arts. 38 a 53); poluição e outros crimes ambientais( arts. 54 a 61); crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural(arts. 62 a 65) e crimes contra a administração ambiental( arts. 66 a 69-A).

O artigo 225, §3 da Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de penalização da pessoa jurídica. Isso se deu porque na prática a maior marte dos danos causados ao meio ambiente era cometida por pessoas jurídicas.

A norma constitucional foi comfimada pela legislação infraconstitucional, estando a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista no artigo 3º da Lei 9.605/98, que dita:

Art. 3º as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto da Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade

Por fim, deste modo, o artigo 21, antecipa como aplicáveis às pessoas jurídicas, de forma isolada ou cumulativa, as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade. Dentre as penas restritivas de direito destacam-se a suspenção parcial ou total de atividade, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

 

 

Abstract

 

Key-words:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAIS

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