RESPONSABILIDADE PELA PERDA E DETERIORAÇÃO DA COISA

Preliminarmente é preciso localizar o tema dentro do instituto da Posse, mais precisamente em relação aos efeitos decorrentes da mesma. Os efeitos da posse são as consequências jurídicas produzidas por ela. Na opinião dos autores ter-se-á mera detenção quando houver ausência destes efeitos.
Há grande controvérsia doutrinária quanto ao número e divisão dos efeitos da posse. A posição adotada por Clóvis Beviláqua, com apoio de Maria Helena Diniz, divide os efeitos em sete: I) direito ao uso dos interditos; II) percepção dos frutos; III) direito de retenção por benfeitorias; IV) responsabilidade pela perda e deterioração da coisa; V) usucapião; VI) se o direito do possuidor for contestado, o ônus da prova competirá ao adversário; VII) o possuidor gozará de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completará pela posse.
A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa está regulada nos artigos 1217 e 1218 do Código Civil. O Direito brasileiro traz um tratamento diferenciado aos possuidores de boa e má-fé.
O possuidor de boa-fé, segundo o artigo 1217, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. A expressão "a que não der causa" do texto legal significa que a perda ou deterioração não podem ser resultantes de dolo ou culpa do possuidor de boa-fé. Para Silvio Rodrigues essa definição seria injusta, uma vez que se responsabilizaria até mesmo quando o prejuízo fosse decorrente de uma culpa levíssima, o que destoa com a consideração que o Direito visa dar à boa-fé do possuidor. Para o renomado autor, a responsabilidade deveria ficar restrita ao dolo e à culpa grave. Segundo Maria Helena Diniz, quando o possuidor de boa-fé for exceção condenado a restituir a coisa, poderá devolvê-la no estado em que se encontrar, independente da perda ou deterioração, desde que não tenha dado causa a elas.
O possuidor de má-fé, por outro lado, recebe um tratamento mais rigoroso em se tratando da responsabilidade. De acordo com o artigo 1218 do Código Civil Brasileiro, este possuidor responderá até mesmo pelos prejuízos advindos de fatos acidentais que não participou com culpa. A única exceção prevista é se ele conseguir provar que o prejuízo se daria da mesma maneira ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante. Devido a sua posse ser de má-fé, deverá comprovar a exceção, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Com efeito, vale citar o exemplo mencionado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, no qual se um tufão "causou prejuízos numa localidade para onde o possuidor de má-fé levou a coisa possuída e não alcançou o lugar em que o reivindicante mantinha o objeto anteriormente, o possuidor será responsável, embora tenha conseguido provar que o prejuízo foi ocasionado por motivo de força maior".