Visto que a família monoparetnal equipara-se à família no modelo clássico, salienta-se que os pais ou responsáveis se obrigam por todas as condições necessárias ao desenvolvimento da criança e adolescente.

Claro são, portanto, os pressupostos a serem observados por eles na condição de constituírem uma família. Por vez podemos destacar os alimentos e demais elementos indispensáveis ao desenvolvimento digno da criança e adolescente.

Mister se faz esclarecer que recai sobre o responsável pelo menor, seja ele pai, mãe, avós, ou outro com vinculo semelhante, total responsabilidade cível, inclusive pela falta do afeto, tal qual é um direito constitucionalmente garantido, tendo em vista as conseqüências que filhos poderão sofrer com sua ausência.

Nesta senda, fica claro que a responsabilidade civil dos pais, no que tange a ausência de afeto, é fator relevante por quanto desencadeia distúrbios e conseqüências aos menores, de tal forma a gerar efeitos gravíssimos e até irreversíveis.

Destarte, o próprio Estado tem autonomia de interferência nas relações monoparentais, por existirem situações inadmissíveis impostas as crianças e adolescentes, como é o caso de exploração pelos próprios pais (prostituição infantil), ou negligencia (falta de higiene pessoal, ou não matricula-los em instituição de escolar).

Assim temos:

O Judiciário ajuda na sua reorganização e a Mediação auxilia nesta tarefa, levando em conta o contrato principal de constituição da família - o afetivo. “Quando a norma torna-se norma, na verdade ela está dando legitimidade ao que já existe psiquicamente.[1]

 

Portanto, a obrigação dos pais ou responsáveis não se resumem somente aos anseios materiais e financeiros, devem por eles serem efetivadas condições absolutas, pois as funções parentais tem função ampla, devendo abranger necessidades morais e psicológicas ao filho, com participação efetiva na criação e formação do individuo, o que faz a responsabilidade civil tomar proporções significativas e que vai alem do simples fato de gerar um ser.

Neste sentido temos:

O abandono material não é o pior, mesmo porque o Direito tenta remediar essa falta, oferecendo alguns mecanismos de cobrança e sanção aos pais abandônicos. O Código Penal, por exemplo, tipifica como crime o abandono material e intelectual (arts. 244/246) e a lei civil estabelece pena de penhora e/ou prisão para os devedores de pensão alimentícia. O mais grave é mesmo o abandono psíquico e afetivo, a não-presença do pai no exercício de suas funções paternas, como aquele que representa a lei, o limite, segurança e proteção.[2]

 

Por assim ser, é notório que o afeto é um benefício legal e um princípio constitucional, o que proporciona estabilidade e equilíbrio nas entidades familiares, o que pode até mesmo gerar o dever de indenizar à aquele que deixou de proporcionar este sentimento aos seus filhos.

A grande problemática, no entanto é a dificuldade de se valorar o amor, ao ponto de implicar em sua falta uma multa por ser ele objeto de dor e sofrimento. O que por sua vez não descaracteriza a obrigação dos pais, nem tão pouco o seu dever de reparação.

Nesse sentido os decisões atuais dos tribunais já estão decidindo:

Recente acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (AC nº 408.550-5, de 01.04.2004), por sua 7ª Câmara Cível, reconheceu ao filho o direito a ter reparados os danos morais decorrentes do abandono paterno, fixando indenização correspondente a 200 salários mínimos. A decisão ficou assim ementada: “INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [3]

 

Apesar de ser imperioso a constatação de que realmente existe um dano a formação sociopsicocultural da criança e adolescente, e considerando a relevância da dignidade da pessoa humana, vista na acepção moral e jurídica, para que seja estabelecido e delimitado a responsabilidade civil dos pais, face aos danos causados, há de se estabelecer requisitos básicos e delimitados pelo ordenamento jurídico.

Porém, é indiscutível a obrigação dos pais e a pena que sofreram pela ausência de afeto, pois as relações humanas estão intimamente ligadas ao recíproco dever de respeito, de forma que crianças e adolescentes se sintam seguras e valorizadas no ínterim de sua família, amparadas em meio à sociedade.

A família, é a mais importante instituição na formação do ser humano, portanto inaceitável que a paternidade  e maternidade, seja motivo para danos aos menores, seja qual for o motivo ou justificativa.

Por assim ser, elucida o texto abaixo:

tem me sensibilizado, nesta vertente da relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade, este viés naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar indenização compensatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave.[4]

 

Por todo o exposto, conclui-se que a família é uma instituição perpetuada na sociedade, porém passiveis de mudanças na sua constituição, bem como referente aos efeitos de seus integrantes. Contudo, indiferente a época ou realidade social, o seu maior fim é proteção e garantia aos menores que nela convivem, devendo aos pais e responsáveis proporcionar tudo o que for necessário ao desenvolvimento saudável de sua criação.



[1] GOENINGA, Giselle. Do interesse à criança ao melhor interesse da criança. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=44. Acessado em 01/11/2011.

 

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, por que me abandonaste. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=41. Acessado em 01/11/2011.

[3] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pais filhos e danos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=141. acessado em 01/11/2011.

[4] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pais filhos e danos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=141. acessado em 01/11/2011