Responsabilidade do Servidor Público



O servidor Público, como pilastra da organização administrativa, está sujeito à responsabilidade Civil, Penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Tal ônus se explica por as atribuições que lhes são conferidas, estas que devem total atenção e zelo por parte do Estado, já que são a sua mola propulsora.
No que concerne à responsabilidade Civil, esta é de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do CC, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Para se configurar o ilícito exige-se do Servidor Público a ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo; relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral. É necessário, quando o dano é causado por servidor público, distinguir duas hipóteses: se o dano é causado ao Estado ou a terceiros.
No primeiro caso, a sua responsabilidade é apurada pela própria administração, por meio de processo administrativo, cercado de todas as garantias de defesa do servidor .
As leis estatutárias estabelecem procedimentos auto-executórios, pelos quais a administração desconta o prejuízo dos vencimentos do servidor, respeitado o seu limite mensal, fixado em lei 1. Em caso de crime que resulte prejuízo para a fazenda pública ou enriquecimento ilícito do servidor, ele ficará sujeito a seqüestro ou perdimento de bens, com intervenção do judiciário, na forma do decreto lei 3240/41 e 8429, a chamada Lei de improbidade administrativa que disciplina o artigo 37 § 4◦ da CF.
Quando se trata de dano causado a terceiros, aplica-se o art. 37 § 6◦ da CF, em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja independente de culpa ou dolo, podendo haver o direito de regresso.
O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos da resp. Civil.
Nesse caso, a infração será apurada pela própria administração pública, que deverá instaurar procedimento adequado a esse fim, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Os meios de apuração previstos nas leis estatutárias são os sumários, e o processo administrativo disciplinar.
Na esfera Federal, a lei 8112/90 prevê as penas de advertência, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
Segundo a professora Di Pietro, não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal, sendo a maior parte das infrações não definidas com precisão.
Isso significa que a administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos em lei, o que não significa possibilidade de arbitrariedade, já que são impostos critérios a serem observados. Sendo assim, essa discricionariedade deve ser pautada no princípio da motivação, que representa um verdadeiro termômetro da Adm. Pública.
Como medidas preventivas, a lei 8.112/90 estabelece o afastamento do servidor por 60 dias, prorrogáveis por igual tempo, para que não haja influências na apuração.
O servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção, possui os mesmos elementos que as responsabilidades anteriores, porém acrescidas de peculiaridades como: a ação ou omissão deve ser antijurídica e típica; dolo ou culpa sem possibilidade de responsabilidade objetiva; relação de causalidade; dano ou perigo de dano.
A responsabilidade criminal do servidor é apurada pelo poder judiciário. À família do servidor é assegurado o auxilio- reclusão caso este venha a ser afastado por motivo de prisão ou em virtude de condenação.
No que diz respeito à comunicabilidade de instâncias, a regra fundamental sobre a matéria está contida no artigo 935 do CC, que diz que, não haverá mais questionamentos sobre a existência do fato ou quem seja o autor, quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal. Em consonância com esta norma, a lei 8112/90 determina que a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição no juízo criminal. Contudo, vale salientar que, a absolvição no juízo criminal pautada na ausência de prova não exclui a punição administrativa, bem como o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar, sem prejuízo da punição administrativa. Lembrando-se também que o indivíduo pode vir a ser punido pelas três esferas cumulativamente.



Conclusão

O servidor Público, como dito alhures, representa a pilastra da Adm. pública, sendo, portanto, onerado no seu múnus. Tal realidade pode ser expressa pela máxima popular que diz: " a quem muito se dá, muito se pede". Razão esta pautada no encargo que é atribuído ao agente, que deve zelar pelo bom exercício, estendendo aos administrados a confiança de que a o mister público encontra-se em boas mãos.
Nesta esteira, arrima-se a tripla responsabilidade no fato de que não seria justo nem correto o Servidor responder tal qual um civil sem as respectivas atribuições administrativas, pois, é o servidor público um legítimo pivô da maquina administrativa, devendo, portanto, responder ainda mais pelo o exercício de que é titular.


Notas:

1 - Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


Referências bibliográficas:


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20º ed, São Paulo: Atlas, 2007a.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed, São Paulo: Malheiros, 2009.