Quando os peritos do INSS agem com imprudência, negligência ou imperícia na emissão de parecer técnico conclusivo, causando danos aos segurados da previdência social, tem o INSS o dever de indenizar.

Isso ocorre quando o INSS, por seus peritos, não dá atenção necessária aos segurados que procuram referida autarquia para conclusão de moléstias que os incapacitam de trabalhar, ficando esses laborando sem condições de saúde, até a decisão que determina o afastamento ou aposentadoria.

Em matéria jurídica, para o presente caso, entende-se que a responsabilidade civil do INSS no presente caso é subjetiva, a qual o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

A teoria da responsabilidade subjetiva embasa-se e pressupõe uma conduta viciada pela culpa. Assim, estará o agente obrigado a reparar o dano sempre que seus atos ou fatos violem direito ou interesse alheio. Ou seja, necessário se faz a prova da negligencia, imprudência ou imperícia do INSS.

Isso não implica a afirmativa que o simples ato que nega ou cancela benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença cause dano aos segurados da previdência social, mas, sim, necessário será a prova do nexo de causalidade, entre o fato e o dano.

Inúmeros são os precedentes no sentido de que o simples ato do INSS que nega ou cancela benefícios previdenciários não são puníveis com penas de indenização por dano moral, razão pelo qual se faz necessário provar a culpa do INSS, além, da prova de dano.

Diante disso, apesar da responsabilidade da administração pública ser objetiva e o presente escrito versar sobre autarquia federal, INSS, não se pode aplicar a responsabilidade objetiva que se filia na ideia do risco, posto que a responsabilidade objetiva é conhecida como responsabilidade sem culpa.

A Constituição Federal em seu art. 37. § 6, reza que “as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Neste, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso do Estado, todavia, para o presente caso, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a prova do sofrimento do segurado, assim como o desleixo do INSS.

Tanto que, o caminho para chegar á condenação do INSS ao pagamento de dano moral por falhas na atividade médico pericial do INSS seria mais célere, no presente caso, se ocorresse à aplicação da responsabilidade objetiva, todavia, a jurisprudência consolidou entendimento que a simples negativa de benefícios não enseja dano moral, necessitando-se a prova do dano, que por si só, não basta alegar, necessitando-se no presente caso da emissão de laudo pericial judiciário diverso do laudo previdenciário e, a prova da culpa.