RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Autor: Ednardo Pinheiro Leandro

Co-autor: Isabella Alencar de Aquino / Leonardo Pinheiro Leandro

Resumo

O objetivo desse artigo é mostrar as peculiaridades existentes entre as figuras do fornecedor e consumidor, e também fazer uma ressalva para as curiosidades a respeito da responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, no tocante a não existência de culpa. Primeiramente trazemos uma conceituação de fornecedor, que basicamente pode ser uma pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades, tanto em relação ao fornecimento de produtos, quanto de serviços, com o intuito de obter uma lucratividade com todo esse processo. Outro ponto abordado foi a conceituação do que seria um destinatário final, sendo que esse ponto, de destinatário final é muito discutido doutrinariamente. Abordou-se a questão das responsabilidades do fornecedor perante o consumidor, entendendo-se a diferenciação de vicio e de defeito, sendo que este causa um dano maior, pois ele pode atingir o patrimônio do consumidor, tanto material como jurídico, já aquele dividi se em vício oculto e o vício aparente, mas em suma o vício deixa o produto ou serviço inadequado para o uso. Foi exposto também o prazo de trinta dias para que o fornecedor possa sanar o vicio existente no produto, salvo não fazendo foi mencionado as hipóteses que o consumidor tem para resolver tal problema. No tocante a exclusão de responsabilidades do fornecedor em relação aos produtos existe uma previsão legal, estando no art.12, §3º no Código de Defesa do Consumidor, que cita três hipóteses, onde o fornecedor consegui provar que uma delas ocorreu, ele será isento de culpa, já em relação aos serviços, o art. 14, §3º do código referido anteriormente menciona duas hipóteses, em que o fornecedor não será responsabilizado.

Palavras-chave: Fornecedor. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor.

 

INTRODUÇÃO.

O assunto a ser tratado, tem grande importância e é de relevante valor comercial e social, pois trata de duas grandes classes que praticamente movimentam todo o comercio, não só o nacional, mas também o internacional. Outro aspecto relevante é que a partir do momento em que se sabem realmente é consumidor, saberemos se utilizaremos o Código de Defesa do Consumidor como base para protegê-lo, ou então teremos que utilizar o Código Civil para defender seus interesses, outro ponto importante é que se trata de algo que vemos no nosso cotidiano. E mesmo assim vemos que ainda nos causa muitas duvidas sobre alguns pontos, pelo fato de também existir muita divergência doutrinaria.

Para melhor falar sobre o tema, o artigo foi realizado tanto por meio bibliográfico, como também como o auxilio da internet, isso porque foi vista a necessidade de vários autores, para mostrar como esta cada vez mais difundido o tema e como ele é alvo de divergências, no tocante ao conceito de consumidor e as questões de responsabilidade do fornecedor, tendo como tipo de abordagem qualitativa, visando um maior aproveitamento dos pensamentos dos autores.

1. CONCEITO DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.

O nosso Código de Defesa do Consumidor traz um conceito de consumidor em seu art.2º, afirmando ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o seu paragrafo único diz que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, assim vemos que o Código de Defesa do Consumidor é categórico em afirmar que não se trata de consumidor aquela pessoa que utiliza um produto ou serviço com o intuito econômico, ou seja, ela deve ser o destinatário final não podendo visar um crescimento econômico com aquele produto ou serviço, com o mesmo entendimento vem o jurista José Geraldo de Brito Filomeno ao afirmar que o consumidor é “qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para o consumo final, em beneficio próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviço” (FILOMENO, 2007, p.23).

Ainda em relação ao consumidor, existe uma divergência doutrinaria em relação a ultima parte do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que diz “...como destinatário final” ou seja, o código é claro ao afirmar que o consumidor tem que ser aquele que tira o produto ou serviço do mercado, não podendo utilizá-lo para o desenvolvimento profissional, assim vemos claramente a teoria Finalista ou Subjetiva. Mas existe divergência no que toca ao fato de uma pessoa adquirir um produto ou serviço, a priori, para fins pessoais, mas devido a certa necessidade além de agora usar para fins pessoais, passa a usar também para fins profissionais, assim deveria analisar o caso concreto, sendo defensor de tal tese o doutrinador Rizzatto Nunes.

 Particularmente acreditamos que nesse caso ele deixa de ser consumidor, uma vez que analisamos a “letra fria” da lei, pois isso poderia deixar margem para certas irregularidades futuras, onde o Código chegaria a um ponto que não pudesse distinguir quem estaria protegido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ou não.

 No que se refere ao conceito de fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu art.3º com a seguinte definição de consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Analisando o artigo supracitado, vemos que a grande característica implícita do fornecedor é a de desenvolver atividade com o intuito de ser remunerado, outro aspecto importante é que o profissional liberal esta inserido como pessoa física, e a grande questão da diferença entre pessoa física e pessoa jurídica é com relação a responsabilidade.

Ainda com relação aos fornecedores, eles são classificados sobre três modalidades distintas:

a)    Aparente, como no caso do exemplo do comerciante, onde o fornecedor não participa do processo de produção, mas coloca seu nome na marca;

b)    Presumido, tem-se como exemplo o importador, pois nesse caso ocorre a venda de produtos sem uma identificação especifica;

c)    Real, é o caso daqueles que participam da produção e fabricação do produto, tendo como exemplo o construtor.

2. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO EXISTENTE NO PRODUTO OU SERVIÇO.

Antes de tudo, é preciso diferenciar o vício do defeito, para que não haja nenhuma interpretação errônea no caso concreto. Nas palavras do professor Rizzatto Nunes o vício esta relacionado “...as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor”.

Já o defeito para ele é “o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”.

Logo podemos entender que o vício esta ligado a deficiência no funcionamento que o produto ou serviço apresenta, ou seja, qualquer anomalia que torne inadequada ao fim a que se destina, desde que não coloque em risco a saúde ou segurança do consumidor, pois caso contrario se caracteriza defeito e não mais vício. Como por exemplo de um vício, imagine a venda de um veiculo, cujo alarme não funciona a contento, como deveria ser. A responsabilidade pelo vicio tem previsão legal no Código de Defesa do Consumidor nos arts.18 a 25.

Os vícios decorrem da qualidade ou quantidade, onde tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor e muitas pessoas pensam de forma equivocada, que a responsabilidade é só do fornecedor originário, ou seja, do fabricante, quando na verdade é de todos que participaram da cadeia de comercialização e distribuição, como ainda aqueles que colocaram os produtos ou serviços à disposição dos consumidores.

O art.18 do CDC trata do prazo existente para que o fornecedor concerte o produto, que é de trinta dias, sendo assim o fornecedor tem todo esse prazo para sanar o vício do produto sem qualquer ônus, ou seja, o fornecedor só irá sofrer algo, a partir do trigésimo primeiro dia em que o produto ainda não tenha sido concertado, então o artigo acima oferece em seu paragrafo primeiro três opções que o consumidor pode se utilizar para melhor resolver seu problema que são “...a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quanti paga imediatamente, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; abatimento proporcional do preço”. Vale ressaltar que esse prazo tanto pode ser prolongado para até cento e oitenta dias, como diminuído para sete dias a depender de um acordo realizado entre as partes, como estipula o parágrafo 2º do mesmo artigo.

3. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

Para que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador se exima da responsabilidade do produto é necessário se encaixar em um dos três requisitos do art.12, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que são:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Já em relação a responsabilidade, no que toca aos serviços, o art.14, §3º prevê duas modalidades, onde o fornecedor terá que provar que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado ou ainda que, haja colocado o produto no mercado. O defeito inexiste ou então provar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.

Em relação a introdução do produto no mercado, o fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado de forma voluntaria e consciente para que não tenha responsabilidade sobre o produto, logo entendemos que o produto foi alvo de roubo ou furto, não sendo responsável o fornecedor, pois não foi posto em circulação por este, mas sim aquele que roubou ou furtou.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Dentro do campo das excludentes de responsabilidade do fornecedor, não podemos deixar de mencionar uma das partes que mais chamou a atenção, foi quando mencionado o art.14, §3º, II, que trata de uma forma de o fornecedor eximir-se de culpa.

Outro aspecto importante, foi a questão da diferenciação de vício e defeito, pois e algo que no nosso cotidiano as vezes nos confundimos, analisando errado no caso concreto.

REFERÊNCIAS

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentarios ao código de defesa do consumidor. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.