Responsabilidade do fornecedor perante o consumidor na ótica do CDC
Publicado em 02 de abril de 2013 por Rogéria de Sousa Salviano
Jucicleide Araújo de Almeida
Rogéria de Sousa Salviano
Rosana Maria Moreira de Oliveira
Orientador: Prof. Ângelo Vitor Siqueira Lins
Resumo
O Objetivo desse artigo é mostrar as peculiaridades existentes entre as figuras do consumidor e do fornecedor, e também fazer uma ressalva para as curiosidades a respeito da responsabilidade dos fornecedores perante os consumidores sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente trago uma conceituação de consumidor, sendo aquela pessoa que adquire um produto ou um serviço, sendo ele o destinatário final, e atrelado a isso ela não pode utilizar o produto ou serviço para fins econômicos, ou seja, não poderá utilizar o produto ou serviço com o intuito de angariar lucro. Outro ponto abordado foi à conceituação do que seria um fornecedor, que basicamente pode ser uma pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades, tanto em relação ao fornecimento de produtos quanto de serviços, com o escopo de obter uma lucratividade com todo esse processo, e também tratar-se-á sobre a classificação do fornecedor, ou seja, sua divisão em três classes. Abordou-se a questão das responsabilidades do fornecedor perante o consumidor no caso de vício ou defeito no produto ou serviço prestado, estendendo-se a diferenciação de vício e de defeito, sendo que este causa um dano maior, pois ele pode atingir o patrimônio do consumidor, tanto material como jurídico, podendo chegar até a ferir sua imagem, já aquele dividi-se em vício oculto e vício aparente, mas em suma o vício deixa o produto ou serviço inadequado para o uso. Foi exposto também o prazo de trinta dias para que o fornecedor possa sanar o vício existente no produto, fazendo uma pequena análise comparativa entre o vício oculto e o aparente e o prazo fornecido no artigo 18º do CDC. No tocante a exclusão de responsabilidade do fornecedor em relação aos produtos existe uma previsão legal, estando disposto no artigo 12, § 3º no Código de Defesa do Consumidor, que cita três hipóteses, onde se o fornecedor conseguir provar que uma delas ocorreu, ele será isento de culpa, já em relação aos serviços, o artigo 14, § 3º do código referido anteriormente menciona duas hipóteses, em que o fornecedor não será responsabilizado, situações essas que podem ser somente alegadas quando mesmo após prestado o serviço, o defeito continua, ou quando for provado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para melhor discorrer sobre o tema, o artigo foi realizado por meio bibliográfico, como também com o auxílio da internet, tendo uma abordagem qualitativa, visando assim um maior aproveitamento dos pensamentos dos autores, entretanto foi utilizado os ensinamentos do mestre Rizzato Nunes para basilar a elaboração do presente artigo. Tal artigo trouxe algo que até então, víamos no cotidiano e às vezes confundíamos muito, que é a questão da diferenciação do vício para o defeito.