RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO[1]

Isabella Maria Lauande de Araújo[2]

Raphaela de Sousa França Pereira[3]

 

Sumário: Introdução 1 Acidente de trabalho 2 Responsabilidade Civil 2.1 A Teoria da Responsabilidade Subjetiva 2.2 A Teoria da Responsabilidade Objetiva 3 A responsabilidade civil do empregador fundamenta-se na Constituição ou no Código Civil?; Conclusão; Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo científico visa perquirir as correntes jurídicas acerca da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidentes de trabalho, considerando as disposições previstas no texto constitucional de 1988 e no art. 927 do Código Civil de 2002. Aborda-se, inicialmente, o conceito de acidente de trabalho. Logo em seguida, faz-se breve exposição sobre a temática da responsabilidade civil, analisando-se os tratamentos dados pela Constituição e pelo Código Civil. Por fim, discute-se acerca da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho.

Palavras-chave: Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Teoria do risco.

 


INTRODUÇÃO

A atual Constituição Federal prevê o trabalho como direito social e fundamento da República Federativa do Brasil.

A Carta Magna dispõe, ainda, que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna.

Outrossim, vislumbra-se que a preocupação do legislador estende-se ao meio ambiente do trabalho, haja vista a garantia normativa dada ao obreiro para exercer suas atividades em um local saudável, equilibrado e que lhe propicie segurança. Ou seja, é incumbência do empregador zelar pela integridade física do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável. Tal obrigação, aliás, decorre do próprio princípio da alteridade (art. 2º da CLT).

Contudo, desde o início da revolução industrial o obreiro padece com ambientes de trabalho deficitários,  insalubres e perigosos, favoráveis  à ocorrência de acidentes e/ou doenças.

O acidente do trabalho é considerado uma das maiores violações dos direitos sociais do empregado, podendo causar sérios danos à sua integridade física, tais como perda de membros, amputações, doenças incapacitantes, ou até mesmo o óbito.

Diante desses fatos, e tendo em vista o grande número de acidentes de trabalho  verificados periodicamente no nosso país,  é de grande relevância investigar a responsabildiade civil do empregador nos casos de acidentes laborais, definindo-se se sua natureza é subjetiva ou objetiva.

 

1 ACIDENTE DO TRABALHO

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua os acidentes de trabalho e suas hipóteses nos artigos 19 a 21.

O acidente de trabalho típico, denominado também como acidente de trabalho em sentido estrito, acidente-tipo ou macrotrauma, é conceituado pelo caput do referido art. 19, nos seguintes termos:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11[4] desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação  funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Tendo por base o conceito legal acima, Sebastião Geraldo de Oliveira[5] identifica as seguintes características do acidente do trabalho:

a)   Evento danoso;

b)   Decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa;

c)   Que provoca lesão corporal ou perturbação funcional ou

d)  Que causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho.

O evento danoso que caracteriza o acidente de trabalho é marcado, via de regra, pela subitaneidade. Como afirma o ilustre doutrinador, trata-se “de um evento único, imprevisto, que ocorre de súbito, de consequências geralmente imediatas, podendo ser leves, graves ou fatais”.[6]

O segundo elemento, qual seja, o acidente decorrer do exercício do trabalho a serviço da empresa, constitui o nexo de causalidade. Assim, conclui-se que é necessário haver uma relação de causa e efeito entre a atividade exercida pelo empregado (causa) e o acidente (efeito).

A última característica é a lesividade, isto é, o acidente resulta em lesão corporal/perturbação funcional ou mesmo em morte ou perda/diminuição da capacidade para o trabalho.

Os efeitos resultantes do acidente de trabalho, portanto, podem ser o óbito do trabalhador ou a sua incapacidade. Esta última diz-se parcial quando, embora não impeça o obreiro de exercer a atividade laboral, reduza sua capacidade de executar as tarefas que normalmente realizaria; ou total, quando o trabalhador fica completamente incapacitado para o exercício do labor. A incapacidade pode, ainda, ser temporária, quando há possibilidade de reversão em prazo previsível; ou permanente, quando sua duração é indefinida ou não há a possibilidade de reversão.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

Para Sergio Cavalieri Filho[7], a noção de responsabilidade civil, em seu sentido etimológico, exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação, ou seja, o dever de reparar o prejuízo em virtude da violação de outro dever jurídico.

De acordo com o ensinamento de Sílvio Rodrigues[8], o princípio que impõe ao causador do dano o dever de repará-lo corrobora toda a teoria da responsabilidade.

Maria Helena Diniz, por sua vez, elabora um conceito mais extenso, definindo a responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou de coisa de animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal [9].

Portanto, a responsabilidade civil é a obrigação do agente de reparar o dano por ele causado, a fim de restabelecer o equilíbrio anterior ao ato lesivo.

Consoante ensina Fernando José Cunha Belfort:

A doutrina tem considerado que os pressupostos ou requisitos essenciais para que se tenha configurada a responsabilidade civil são: a) existência de um fato; b) a ilicitude desse fato; c) a imputação desse fato ao agente; d) um dano experimentado pela suposta vítima; e) nexo de causalidade entre esse fato e o dano supostamente causado pelo agente e experimentado pela vítima [10].

Com relação à responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho, destacam-se duas teorias: a da responsabilidade civil subjetiva e a da responsabilidade civil objetiva.

2.1 A Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva

Segundo essa teoria, também chamada teoria da culpa, “cabe perfazer-se a perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou negligência (culpa em sentido estrito)” [11].

A referida teoria tem apoio no art. 186 do atual Código Civil, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Já a Carta Magna, no artigo 7º, inciso XXVIII, prevê que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (grifo nosso)

Da leitura do artigo supra, tem-se que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho, pressupõe um elemento subjetivo (culpa ou dolo) por parte do causador do dano.

Assim, à luz da CF/88, para a caracterização do direito à indenização faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e do dolo/culpa do empregador.

Nesse sentido são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira:

Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão [12]. (grifo nosso)

Corroborando com este pensamento, Rodolfo Pamplona Filho expõe que:

De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado [13]. (grifo nosso)

Do exposto, a responsabilidade civil, pela ótica da teoria subjetiva, repousa no elemento subjetivo culpa lato sensu, compreendendo a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e o dolo. Não demonstrada a sua ocorrência, não há como se impor ao pretenso causador do dano ou prejuízo, o dever de indenizar a vítima do acidente de trabalho.

2.2 A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva

 

Em determinado momento a concepção clássica da responsabilidade civil deixou de abarcar todos os casos concretos, principalmente aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.

Nesse contexto, surge a responsabilidade civil objetiva que se restringe à conduta do agente – comissiva ou omissiva –, do dano e nexo causal. Não sendo necessário perquirir a existência da culpa/dolo do provável ofensor.

Segundo Sérgio Cavalieri:

“Se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em numerosíssimos casos ficaria sem indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas pessoais, porquanto, para quem vive de seu trabalho, o acidente corporal significa a miséria, impondo-se organizar a reparação”[14].

Buscando fundamentar a responsabilidade objetiva, idealizou-se a teoria do risco. Na visão de Cavalieri “risco é perigoso, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente” [15]. E ainda:

“A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que o caracteriza”. [16]

Dentre as suas diversas modalidades tem-se àquela decorrente da atividade profissional desenvolvida pelo agente, onde o dever de indenizar independerá da culpa do empregador.

Hodiernamente, a respectiva teoria do risco profissional se encontra positivada no parágrafo único do artigo 927, do atual Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)

Assim, verifica-se que o referido diploma buscou adequar o instituto da responsabilidade civil à hipossuficiência do empregado nas relações de trabalho, constituindo um verdadeiro avanço quanto ao dever de indenização à vítima, pois esta se restringirá a comprovar o dano e o nexo causal.

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR FUNDAMENTA-SE NA CONSTITUIÇÃO OU NO CÓDIGO CIVIL?

Pelo exposto, verifica-se que a temática da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho foi abordada tanto à luz da Carta Magna quanto do Código Civil de 2002.

Para a doutrina e jurisprudência majoritária o rol disposto pelo art. 7º da Carta Magna é meramente exemplificativo. Trata-se de questão lógica, uma vez que o próprio diploma supralegal alerta que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social[17] (grifo nosso), ou seja, há autorização expressa pelo texto maior de que outros dispositivos (frise-se: que visem à melhoria de sua condição social) possam ser acrescidos.

Indiscutivelmente, ao tratar da responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho com base na teoria do risco profissional, o Código Civil traz norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que garante à vítima uma indenização daqueles que se beneficiam economicamente da atividade desempenhada pelo obreiro.

Outrossim, tal entendimento corrobora com os princípios intrínsecos ao Direito do Trabalho, tendo em vista o determinado pelo art. 2º da CLT: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (grifo nosso).

Ora, o próprio nascimento da teoria da responsabilidade civil objetiva, no final do século XIX, é oriundo dos inúmeros acidentes de trabalho na Revolução Industrial, pois à época estava-se diante de um processo hercúleo para comprovar a culpa do empregador e, diante disso, as vítimas acabavam não sendo indenizadas.

Nesse sentido, a jurisprudência:

ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA PROVA DE CULPA. É aplicável aos casos de acidente do trabalho a responsabilidade civil baseada na teoria do risco. O fato de o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República prever o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" não afasta a aplicação da teoria do risco. O rol do art. 7º é exemplificativo, tanto que no caput há referência a outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. (1129006720095040811 RS 0112900-67.2009.5.04.0811, Relator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data de Julgamento: 17/05/2012, 1ª Vara do Trabalho de Bagé) (grifo nosso).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. DANO DECORRENTE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 225, § 3º, CF E 927, § ÚNICO, CC.

A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa brasileira (art. 1º, CF). Dentre os direitos fundamentais de dignidade do trabalhador insere-se, indiscutivelmente, o de um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar, de forma eficaz, sua saúde e segurança. A evolução na dogmática, depois de alongados debates e à vista do art. 927 do cc, trouxe para o tema a teoria do risco, segundo a qual nos casos em que a atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, é objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, vez que oriundos do meio ambiente do trabalho, dispensando, por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa patronal” (Proc. TRT/15ª R nº 02049-2005-046-15-00-5; Rel. Dês. Luis Carlos Sotero) (grifo nosso).

DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO .1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. Na hipótese, registrou a Corte de origem que não há dúvidas da perfeita adequação da novel disposição do Código Civil com o caso sob análise, pois a atividade desenvolvida pelo autor na reclamada implicava em riscos ergonômicos para a sua segurança, já que atuava como laminador, carregando materiais pesados para alimentar os cilindros (fl. 158). Em tais atividades, a ocorrência de um acidente, mesmo com a adoção de todas as cautelas, sempre é latente- (fl. 499).-. Inquestionável, em tais situações, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e não provido. (128004620095150117 12800-46.2009.5.15.0117, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011) (grifo nosso).

Portanto, entende-se que o legislador ordinário ao tratar da responsabilidade civil do empregador à luz da teoria do risco não deixou à margem o trabalhador que busca seu direito à indenização decorrente de acidentes laborais, como aconteceria se o tratamento do caso concreto fosse fundamentado na legislação constitucional.

CONCLUSÃO

A legislação civil brasileira inovou quanto à responsabilidade civil do empregador nos acidentes do trabalho, pois priorizou os conceitos inerentes à legislação trabalhista, com o objetivo de conferir proteção ao obreiro e equilibrar a desigualdade existente entre empregado e empregador.

Assim, entende-se como rol exemplificativo àquele determinado pelo art. 7º da Constituição Federal, não obstruindo, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez constatada a realidade atual do obreiro que, sem dispor de uma legislação capaz de equipará-lo ao empregador, acabaria ficando à margem do ordenamento jurídico brasileiro.

 REFERÊNCIAS

BELFORT, Fernando Jose Cunha. A Responsabilidade Objetiva do empregador nos acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: teoria e prática. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed; São Paulo: Atlas, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. v. 7; 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. São Paulo, LTr, 2008.

_____________________________. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª edição; São Paulo: Editora LTr, 2002.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Temas Atuais: Direito Civil e Direito do Trabalho. 2ª edição.  Minas Gerais: Leiditathi, 2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. 4; 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.



[1] Artigo científico apresentado à disciplina de Responsabilidade Civil do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 10º período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Aluna do 9º período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[4] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo e. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. São Paulo, LTr, 2008. P. 43

[6] Op. cit. P. 87.

[7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[8] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. 4. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.7: responsabilidade civil. – 21. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CC. São Paulo: Saraiva, 2006.

[10] BELFORT, Fernando Jose Cunha. A Responsabilidade Objetiva do empregador nos acidentes de Trabalho. LTr. São Paulo, 2010, p. 20

[11] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: teoria e prática. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. P.40

[12] in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª edição; São Paulo: LTr, 2002. P. 239/240.

[13] in Temas Atuais: Direito Civil e Direito do Trabalho. 2ª edição.  Minas Gerais: Leiditathi, 2005. P. 117/118

[14] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. P. 127

[15] Op. cit. P. 152

[16] CRETELLA JR., 1991, apud CAVALIERI FILHO, 2007, p. 152.

[17] Art. 7º, Constituição Federativa do Brasil de 1988.