ART. 134- IV: Podemos dizer que esta responsabilidade depende de dois requisitos, um de exigir que a obrigação principal seja cumprida e a outra que terceiros por meio de ação ou omissão, tenham atuado com excesso de poder no contrato social. Os terceiros responsabilizados nestes casos, são as partes que falharam no dever legal do contrato. E neste inciso IV, percebemos que mesmo o inventariante ter direito ao imóvel e não arcando com os tributos deste, ocorre a Responsabilidade subsidiariamente fazendo com que seja pago os seus tributos. Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência sobre o inciso IV e outros artigos:

TRF-3- Ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal.3. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 893613, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 10/03/2009).II. C - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, cumpre consignar a possibilidade de reanálise da presente questão deduzida nos presentes embargos, eis que a objeção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal em apenso foi rejeitada sem análise do mérito, nos termos da decisão de fls. 63/67 daqueles autos. Nestes termos, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, importa mencionar que, ao contrário do que restou sustentado pelo embargante, consta dos documentos trazidos aos autos, consistentes em cópias das peças integrantes dos autos n. º 1600/86, da ação de arrolamento de bens deixados pelo falecido Anastácio Gomes da Costa (fls. 128/155), que o coexecutado e então herdeiro Alberto Magno Gomes da Costa recebeu por ocasião da partilha de bens cotas de capital na firma Construtora Nazareth Construção Civil Ltda., no importe, à época, de Cz$5.000,00 (cinco mil cruzados).Destarte, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.796 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos geradores, e com o artigo 131, incisos II III, do Código Tributário Nacional, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que realizada a partilha, cumpre ao herdeiro honrá-las na proporção da parte que na herança lhe coube, razão pela qual não procede o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. Deste teor, os seguintes precedentes:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FALECIMENTO DO

SÓCIO. INCLUSÃO DOS HEDEIROS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 131, incisosII III c/c artigo 134IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão. 2. Estabelece o artigo 597 do Código de Processo Civil que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. 3. Há a transmissão da responsabilidade do de cujus aos herdeiros, ainda que a responsabilidade tributária do mesmo derive da prática de atos com infração de lei, enquanto sócio-gerente de pessoa jurídica, nos termos do artigo 135III, do CTN. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00312661020054030000, AI - 234920, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3, PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:25/07/2006) EXECUÇÃO FISCAL FGTS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. ESPÓLIO.

RESPONSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. I - Falecido o sócio, cuja determinação de inclusão no pólo passivo foi a ele dirigida, cabe ao espólio figurar no pólo passivo da execução fiscal, enquanto não realizada a partilha. Inteligência do artigo 1.997, caput, do Código Civil, aplicável à espécie. II - Não se trata de função do Poder Judiciário

diligenciar no sentido de localizar o espólio e seus responsáveis, atribuição esta que cabe ao exeqüente, o qual deve pesquisar nas Varas de Família e Sucessões da Justiça Estadual quais são as pessoas que integram o espólio e o seu representante, a fim de que a citação seja dirigida à pessoa correta. III - Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental. (AI 00597668620054030000, AI - 240826, Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2010 PÁGINA: 412) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de inadmissibilidade dos embargos argüida pela embargada, e reconheço de ofício a preclusão consumativa da matéria prescricional deduzida, razão pela qual JULGO EXTINTOS, EM PARTE, os presentes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em relação ao pedido remanescente, consistente no reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, REJEITO os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69.Sem custas por força do artigo  da

Lei n. º 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 95.0503359-1 e promova a Secretaria o desapensamento destes embargos.Transitada em julgado, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao arquivo com baixa, observando-se as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 0031970-91.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045539-96.2010.403.6182) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (Proc. 406 -MARCIA REGINA KAIRALLA) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO (SP206141 - EDGARD PADULA) I - RELATÓRIODEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT opôs os presentes embargos à execução fiscal nº 0045539-96.2010.403.6182, que visa à cobrança de crédito de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2008 e de 2009, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto em questão, ante a ilegitimidade passiva ad causam e a imunidade tributária recíproca.