Como é cediço, em se cuidando de atos administrativos, tem-se que, à luz da regra constitucional, a responsabilidade, por parte da Administração Pública, é aquela concernente à teoria objetiva.
No que concerne aos atos emanados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, insta mencionar que o Poder Público responde tão-somente se houver prévia comprovação da culpa existente por ocasião de sua emanação, devendo, ainda, ser de maneira ilegítima e, por fim, lesiva. Vale dizer, a diferença mencionada alhures é fruto, aliás, do próprio texto constitucional, que somente refere-se aos agentes administrativos (servidores públicos), nada mencionando acerca dos agentes políticos (verbi gratia, parlamentares e magistrados).
Comecemos, pois, a análise acerca do ato legislativo, trazendo, para fins de sua definição, entendimento de Hely Lopes Meirelles:
O ato legislativo típico, que é a lei, dificilmente poderá causar prejuízo indenizável ao particular, porque, como norma abstrata e geral, atua sobre toda a coletividade, em nome da Soberania do Estado, que, internamente, se expressa no domínio eminente sobre todas as pessoas e bens existentes no território nacional .

Destarte, de rigor salientar que não há falar-se em indenização de uma coletividade, porquanto a regra de reparação civil por parte da Administração Pública tem por escopo o restabelecimento do equilíbrio eventualmente rompido por ocasião de suposto dano causado a certo indivíduo. Contudo, poderá haver, por exceção, eventual dano injusto e reparável causado a um particular, por meio de uma lei inconstitucional, oportunidade, aliás, em que o particular deverá demonstrar a culpa por parte do Estado; vale dizer, no entendimento de Hely Lopes Meirelles, esta tese não merece acolhida, porquanto vai à contramão do regime democrático, onde o próprio povo exerce o direito de escolher seus representantes .
Conforme entendimento do já citado doutrinador, insta salientar que não há, portanto, fundamento jurídico que embase uma responsabilização civil por parte da Administração Pública face a eventual dano causado por lei, ainda que esta tenha sido declarada inconstitucional.
Entretanto, para fins de informação, vale mencionar que o Pretório Excelso tem decidido no sentido de que, em havendo comprovação, por parte do particular, que a lei inconstitucional lhe causou dano, perfeitamente cabível a responsabilidade do Estado .
Noutro giro, no que concerne ao ato judicial, vale, de igual forma, quanto à definição, trazer entendimento de Hely Lopes Meirelles:
"O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. "
Porém, quanto aos demais casos, de rigor trazer à colação que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em aplicação aos atos emanados pelo Poder Judiciário; e mais, não há qualquer erro Judiciário na hipótese de estar a decisão devidamente fundamentada.
Entretanto, com fulcro no artigo 133 do Código de Processo Civil, o juiz poderá ser individual e civilmente responsabilizado por eventual dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justificativa, de providências de seu mister, cabendo, inclusive, na hipótese de o ressarcimento ter sido pago pelo Poder Público, ação de regresso em face do julgador. Vale dizer, nas hipóteses do artigo 5º, inciso LXXV, somente há falar-se em reponsabilidade por parte do Estado.
Para concluir, em se cuidando de atos administrativos emanados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, de rigor anotar que se equiparam aos demais atos emanados pela Administração Pública, aplicando-se, como corolário, a responsabilidade do Estado à luz da teoria objetiva.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
http://www.stf.jus.br ? Acesso em 10 de junho de 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.