RESPONSABILIDADE CIVIL NA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS



MARCO AURELIO MARTINS SILVA




RESUMO

O referido trabalho de conclusão de curso versa sobre o tema responsabilidade civil na execução do transporte de passageiro, evidenciando a preocupação na reparação dos danos originados em decorrência de fatos ocorridos a partir do exercício dessa atividade. Sendo assim o problema é como definir e limitar a responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiro, diante de fato ilícito, ou, qualquer dano causado contra o passageiro ou terceiro?  Desta forma, buscou-se delimitar quanto à responsabilidade civil nos acidentes ocasionados pelo serviço de transporte, tendo em vista a amplitude social deste tema nos dias atuais, já que representa uma necessidade comum e indispensável à vida em coletividade. Cada dia que passa o transporte público torna-se mais presente na vida dos cidadãos, configurando como uma necessidade fundamental, e, em decorrência desse fato torna se indispensável à regulamentação efetiva das relações interpessoais que surgem desse processo cotidiano, de forma a garantir a execução das obrigações e os direitos daqueles que se vêem envolvidos. Por quanto, a busca no presente trabalho é identificar e delimitar a responsabilidade civil do transportador frente à realização do transporte de passageiro, demonstrando com clareza as diretrizes a serem seguidas frente às relações pactuadas no contrato de transporte, bem como as advindas de relação extracontratual, por quanto que se compõe de algum fato inerente a fato realizado também por transportador de passageiro. No que diz respeito aos procedimentos metodológicos que nortearam sua realização, consistiram na pesquisa bibliográfica, através de pesquisas em fontes primarias e secundarias como doutrinas, leis, jurisprudências, etc, formalizando o método hipotético-dedutivo. Em busca desse objetivo foram traçados os seguintes objetivos específicos, conceituar o que é a responsabilidade civil, transcorrer quanto ao contrato de trabalho propriamente dito, suas condições e características, assim como delinear quanto às consequências decorrentes de ilícito acometido pelo transportador.

 

Palavras-chave: Contrato. Transporte. Dano. Vítima. Responsabilidade.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O transporte de passageiro é um serviço e/ou atividade presente na sociedade atual, e que se configura como elemento fundamental da vida em coletividade.

Neste passo, e tendo em vista as modificações de seu modelo, bem como em virtude de seu desenvolvimento, qual acompanha a evolução humana, vários foram as consequências originadas no âmbito jurídico que decorreram desse contexto.

Portanto, diante da disponibilidade do transporte público de passageiro, bem como da necessidade desse serviço pelos indivíduos, verifica-se a necessidade de regulamentação das relações que se farão existentes em decorrência dessa troca de interesse.

Visto isto, a pesquisa apresenta um estudo de toda a evolução do transporte de passageiro ao longo das décadas, evidenciando a responsabilidade civil originada a partir dos contratos de transporte, e ainda em decorrência de situações advindas frente o mesmo, contudo, que não se fez mediante o referido contrato e procura responder o seguinte problema: qual a responsabilidade civil nos contratos de transporte com relação aos danos ocasionados por acidentes de transito?

Porquanto, o objetivo geral do trabalho é delinear parâmetros para imputar a responsabilidade civil nos contratos de transporte de passageiro, e nas relações advindas do transporte de passageiro, ainda que inexista contrato de transporte pré-pactuado.

Quanto aos objetivos específicos o presente trabalho ira delinear a origem e conceito da responsabilidade civil, suas espécies, características e pressupostos; definir o contrato de transporte de passageiro, enumerado seus sujeitos participantes e objeto; e por fim dispor os parâmetros de delimitação da responsabilidade civil no transporte de passageiro, considerando também os seus pressupostos e todos os resultados reparadores dos danos sofridos por qualquer vítima.

Assim possivelmente chegar-se à hipótese, de que o transporte realizado hodiernamente está amplamente abarcado pela legislação vigente, e qualquer relação advinda da contratação que tenha como objeto essa atividade, ou mesmo qualquer consequência acerca dessa atividade, mesmo que não pactuada, será regulamentada originando direitos e obrigações para todas as partes, inclusive responsabilidade civil ao transportador, que de alguma forma cause dano ao passageiro ou outrem, na condição de terceiro.

Justifica-se o trabalho pela preocupação no aumento do uso do transporte coletivo na sociedade atual, e pela grande necessidade de regulamentação das relações que surgem em virtude dessa atividade, assim como da garantia dos direitos inerentes a vítimas de danos causados pela conduta do transportador, diante, pois de uma delimitação justa e condizente ao verdadeiro prejuízo sofrido.

A questão da responsabilidade civil diante do serviço de transporte de passageiro merece bastante zelo, pois tendo em vista que essa espécie de contrato classifica-se como de adesão, é indiscutível o dever do transportador em executar a sua obrigação de locomover o passageiro por todo o percurso pactuado, de forma segura e tranqüila.

Sendo assim, qualquer fato que ocorra independente do motivo acarretará a obrigação de reparação pelo transportador em favor da vítima, ou até mesmo daquele que não contratou como passageiro, ou seja, um terceiro, mas que da mesma sofreu prejuízos em consequência do agente causador/transportador.

Vale lembrar, que deve ser observado, no entanto, a ação da vítima, pois caso haja certeza de que este fora o causador do incidente, pode haver exclusão da culpa do transportador não restando para esse qualquer obrigação de reparação.

Outros aspectos serão dispostos ainda, como características da responsabilidade civil e demais condicionamentos, destarte dividindo-se o trabalho em três capítulos, em que o primeiro trata da origem e conceito de responsabilidade civil, suas espécies e pressupostos; o segundo capitulo visa o

contrato civil de transporte de passageiro, e enumera também a origem e conceitos destes, seus sujeitos participantes e objeto de constituição; por fim no terceiro capitulo será visto a responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiro, inserindo aspectos de tal responsabilidade, o contrato de transporte de passageiro propriamente dito e as delimitações da responsabilidade civil advinda do mesmo.

As fontes utilizadas aqui se conceituam em pesquisa primária e secundária, tendo em vista a utilização de leis, doutrinas, dentre outras fontes relevantes do âmbito jurídico. Consiste delinear que há todo um embasamento interdisciplinar de diversos autores e doutrinas a respeito do assunto, assim dispondo uma pesquisa qualitativa e teórica. O método científico utilizado foi o hipotético-dedutivo, procurando esclarecer os dados dessa pesquisa com base em uma hipótese para a solução do problema proposto.

Em fim, nota-se que a pesquisa delineou um arcabouço histórico quanto à responsabilidade civil, enfatizando e ministrando leituras no que pertine à responsabilidade civil na atividade de transporte de passageiro, de forma a conduzir parâmetros que delimitem a responsabilidade dos transportadores quanto a danos que causarem aos seus passageiros ou qualquer outro, independentemente de contrato de transporte pactuado.

O estudo foi dividido em três capítulos, cuja transcrição denota todos os conceitos e características referentes à responsabilidade civil, bem como a relação deste instituto com os contratos de transportes, realizado entre transportador e passageiro.

No capítulo I, serão tratados os aspectos gerais da responsabilidade civil, de forma que se possa entender com clareza o seu conceito, características e espécies, assim como qualquer aspecto relevante para as tratativas dos contratos de transporte.

No capítulo II, será descrito a origem e conceito dos contratos de trabalho, e serão ainda tratados os aspectos da sua na natureza jurídica e espécies, assim como delineado os sujeitos que o compõe.

Por fim, no III capítulo serão tratados todos os aspectos da responsabilidade civil no contrato de trabalho, bem como as conseqüências advindas da relação originada por este objeto, considerando tanto a condição do transportador, quanto do passageiro conforme o que convencionaram.

Deste modo, poderá ser individualizada a responsabilidade civil dos sujeitos contratantes que, participam do contrato de trabalho, conforme a conduta que praticar, salientando ainda, a responsabilidade civil do transportador em relação ao terceiro vítima de algum ato que este praticou. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

O ordenamento jurídico teve a sua origem desde os tempos mais remotos, originado a partir da necessidade de organização entre os indivíduos que viviam em coletividade, agrupamento este que constituiu por conseqüência as sociedades.

A sociedade por sua vez, caracteriza pela união de varias pessoas com as mais diversas características e interesses, sujeitos esses que incessantemente realizam inúmeros tipos de atividades, de forma, pois a conseguir sua sobrevivência dentro do grupo em que vivem.

Por ser assim, decorrente de todo esse aglomerado, surge às relações interpessoais, quais necessitam de normas e diretrizes que estabeleçam direitos e obrigações para todos de forma a manter a organização social e maior equilíbrio entre as pessoas.

Portanto, qualquer que seja o tipo de relação entre as pessoas, haverá uma norma que regule essa convivência, tal como as normas condizentes a responsabilidade civil, diretriz que cuida dos encargos oriundos e qualquer ação praticada seja por quem for.

Nesse diapasão, trata o presente trabalho da responsabilidade civil no contrato de transporte passageiro, tendo em vista que essa atividade representa um dos maiores mecanismos de concretização da coletividade, destarte, merecedor de ampla regulamentação, de forma a garantir a proteção e o direito de todos os sujeitos participantes.

Deste modo, nos capítulos abaixo e conforme o tema do presente trabalho será revelado todos os aspectos da responsabilidade civil, principalmente no que tange a responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiro, de forma a transpor sobre direito e obrigações dos sujeitos que dele participam e suas conseqüências em geral.

Origem e Conceito de Responsabilidade Civil

 

A responsabilidade civil, desde a sua origem consiste de alguma forma na obrigação de determinado sujeito à reparação de um dano ou prejuízo a outrem, por decorrência, pois, de um fato originado por sua própria conduta.

Sendo assim, constitui-se a responsabilidade civil no direito obrigacional, estando sempre o autor de um ato ilícito obrigado a reparar ou indenizar a vítima de seus atos prejudiciais, o que se faz por meio de seu patrimônio, ou seja, sem que haja qualquer possibilidade de restrição a seu direito a liberdade.

Portanto, a responsabilidade civil está intimamente ligada ao fato ocorrido, devendo ser categoricamente analisado o ato ilícito determinante de tal obrigação, possibilitando assim a exata fixação do que será justo a título de reparação.

A origem da responsabilidade civil efetivou-se há bastante tempo, contudo assim como todos os outros elementos e aspectos no âmbito jurídico, sofreu modificações e uma evolução notoriamente relevante para o seu atual conceito.

Pondera Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 559) que:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violado pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode-se afirmar, portanto, que a responsabilidade exprime idéia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem rodos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social.

Observe-se que, a responsabilidade civil surgiu no país há bastante tempo, desenvolvendo se paliativamente, de modo que apresentou evolução em todas as suas características, inclusive no que tange a sua historia, aos seus fundamentos, a sua extensão ou área de incidência e a sua densidade.

Segundo Diniz (2011, p. 26) “a responsabilidade civil apresenta uma evolução pluridimensional, pois sua expansão de deu quanto à sua história, aos seus fundamentos, à sua extensão ou área de incidência (número de pessoas responsáveis e fatos que ensejam a responsabilidade) e à sua profundidade ou densidade (exatidão de reparação)”.

No entanto, inicialmente responsabilidade civil era um ato de vingança coletiva, onde todos tinham o direito de reação contra o ofensor, mesmo que o dano causado tenha sido atingido apenas a um componente da comunidade.

Da mesma forma sobre o tema, demonstra Diniz que, “historicamente, nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a u de seus componentes”.

Logo após, destacou-se a reação individual e predominava a figura do Talião, onde a regra detinha-se na responsabilidade baseada no princípio da proporcionalidade entre a pena e delito. Sendo assim, sintetizava-se a prática “olho por olho, dente por dente”, em que o infrator tinha a sua pena conforme e na medida do delito que causou prejuízo a outro.

Destarte verifica-se:

Na lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, Lei 11ª, “si membrum rupsit, ni cume o pacit, tálio esto” (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era obejetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano.   (DINIZ, 2011, P. 27)

Posterior, na chamada Lei Mosaica surgiu à composição, significando por quanto às chamadas penas tarifadas.

 Conforme o mestre Gonçalves “sucede este período o da composição. O prejudicado passa a receber as vantagens e conveniências da substituição vindita, que gera a vindita, pela compensação econômica”, ou seja, o dano causado tornava-se objeto de compensação e não mais causa de vingança privada.

Em seguida, no clássico Direito Romano, apesar de não terem elaboração teórica de um instituto, classificaram e individualizaram pioneiramente o que seria a pena, do que era exatamente a reparação.

Diferenciaram também por conseqüência de uma significativa evolução, os delitos de ordem pública em que a multa era recolhida aos cofres públicos, dos delitos de ordem privada, em que a multa pecuniária era repassada as vítimas.

Da mesma forma, leciona novamente Gonçalves (2011, p.25)

A diferenciação entre a “pena” e a “reparação”, entretanto, somente começou a ser esboçada aos tempos romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vitima.

No entanto, foi com a “Lex Aquilia” que verificou-se a maior revolução dos conceitos de responsabilidade civil no direito romano, tendo em vista que, além de distinções da responsabilidade extracontratual com a responsabilidade contratual, ainda trouxe o elemento culpa para composição do tema em tela.

As alíneas descritas acima, apontam claramente os dizeres a que se refere à doutrina de Maria Helena Diniz (2011, P. 27):

Depois desse período há o da composição, ante a observância do fato de que seria mais conveniente entrar em composição com o autor da onfensa - para que ele reparasse o dando mediante a prestação da poena (pagamento de certa quantia em dinheiro), a critério da autoridade pública, se o delito fosse público (perpetando contra direitos relativos à rés pulbica), e do lesado, se se tratasse de delito privado (efetivado contra interesses de particulares) do que cobrar retaliação, porque esta não reparava dano algum, ocasionando na verdade duplo dano: o da vítima e o de seu ofensor, depois de punido. A Lexz Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse o ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se na noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se insentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa.

Assim como as demais inovações, nessa fase o Estado ganhou autonomia para punir, surgindo à ação de indenização, em que a responsabilidade civil passará assim como a penal, a ter existência e singularidade.

Frise-se que, muitas foram às transições que a responsabilidade civil sofreu ao longo do tempo, tendo como exemplo, a obrigação de ressarcimento de danos independentemente de culpa, destacada nas escolas laicas.

Além disso, destaca-se o importante papel do direito Francês no que diz respeito ao aperfeiçoamento das noções de direito romano, tendo em vista que, estabeleceu um princípio geral da responsabilidade civil, abrangendo conceitos como culpa delitual e culpa contratual.

Enfatiza Gonçalves (2011, p. 26) quando retrata-se ao direito Francês:

O direito francês, aperfeiçoando pouco a pouco as idéias românicas estabeleceu nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatórios. Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exercem sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência.

Já no direito português, visto igualmente sob ótica de Gonçalves (2011, p.26) verifica-se o aprimoramento assim como vários outros que se concretizaram a partir e de acordo com o desenvolvimento das legislações referente ao assunto, durante progressivos anos, não se demonstrando nesse período muitas notícias quanto ao tema.

Quanto ao direito brasileiro, ouve grande confusão na esfera cível e penal, porquanto, não existia independência de jurisdição.

Observa-se este aspecto pela obra do mestre Gonçalves (2011, p. 27), reproduzida a seguir:

O Código Criminal de 1830, atendendo às determinações da Constituição do Império, transformou-se em um código civil e criminal fundado nas sólidas bases da justiça e equidade, prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a solidariedade; a transmissibilidade do dever de reparar e do credito de indenização aos herdeiros etc.

Destarte, a redação do Código Penal, prejudicou a clareza quanto ao assunto, o que fora contornado pelo código civil de 1916, o qual trouxe presunções mais acentuadas e com orientações mais modernas, conforme afirma novamente Gonçalves (2011, p.27) “o Código de 1916 filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo”, de forma a presumir o progresso que ocorria no conceito e determinações condizentes a responsabilidade civil.

Já o Código Penal de 1940 trouxe relevantes novidades, assim como o Código de Processo Civil em 1941, cujas inovações representavam à possibilidade de exeqüibilidade na instância civil da condenação proferida na esfera criminal, o efeito preclusivo da sentença criminal que reconhece o estado de necessidade, intervenção do Ministério Público quando necessário, e demais novidades que consistem em importância semelhante para o conceito hodierno de responsabilidade civil.

Por quanto, de acordo com a evolução de todo o ordenamento jurídico, tal que, acontece para que se possam servir as situações concretas e as demandas atuais, do respaldo eficaz disposto pelo direito positivo, à responsabilidade jurídica elenca-se definitivamente e com diretrizes específicas na legislação atual, tornando, pois claramente definida e limitada quanto a suas peculiaridades.

No que tange ao seu conceito, assim como a sua delimitação, várias foram às influências sofridas até a sua definição, havendo ainda uma grande dificuldade encontrada na doutrina para conceituar exatamente o que seja a responsabilidade civil.

Como certo leciona Maria Helena Diniz (2011, p. 20):

Por repercutir em todas as atividades humanas, tutelando inclusive os direitos da personalidade, múltiplos são os dissídios doutrinários e díspares são os posicionamentos dos tribunais, quanto à definição de seu alcance, à enunciação de seus pressupostos e à sua própria textura, tornando-se um dos árduos e complexos problemas jurídicos e de mais difícil sistematização.

Por ser tratar a responsabilidade civil, diretriz que regula obrigações cabíveis em decorrência de algum fato oriundo da ação humana, abrangera todos os atos da vida civil, portanto tem amplitude considerável, o que torna a sua definição e delimitação dependente  de casos concretos, acordada a realidade de cada época.

Por quanto, diante das dimensões doutrinarias que se revestem o conceito de responsabilidade civil, hodiernamente é possível defini-la da seguinte forma, de acordo com o que preleciona Diniz (2011, P. 20):

Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).

A responsabilidade civil, deste modo, tem sua definição hodiernamente discriminada no Código Civil, e a partir dos artigos que tratam do assunto, não restam dúvidas da obrigatoriedade de reparação ou indenização para aqueles que causem prejuízo ou dano a outrem.

Portanto, é notória a base linear da responsabilidade civil, fundamentando se no princípio de que deve necessariamente reparar o dano àquele que o causou, tendo em vista que o assunto tem grande relevância tanto em contratos de todas as espécies, como nas relações sociais.

Espécies de Responsabilidade Civil

 

Depois de ilustrado um breve resumo histórico da origem e desenvolvimento do instituto da responsabilidade civil é possível que se entendam as especificações desta obrigação, atentando paro o fato de existirem espécies diferentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, preliminarmente faz se necessário no presente trabalho identificar alguns conceitos, estabelecendo distinções quanto às espécies de responsabilidade civil, para que nos capítulos ulteriores seja possível o entendimento da responsabilidade civil no acidente de transito.

Inicialmente vale lembrar que a responsabilidade consubstancia-se na atribuição a alguém o dever de restituir ou recuperar, qualquer prejuízo ou dano que tenha causado a outrem, nesse diapasão, notória é a diferença entre responsabilidade civil e penal, conquanto, podem ser oriundas do mesmo fato gerador, porém na esfera penal releva-se a importância para o sujeito que cometeu o fato, sendo que na esfera cível é dado importância ao dano causado.

Como certo leciona Maria Helena Diniz (2011. P. 724):

A responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e a criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres e cidadão pra com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou estabelecimento da antissociabilidade o seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida  na lei penal, a responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado. A Responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vitima poderá pedir reparação ao prejuízo causado, traduzida na recomposição o statu quo ante ou numa importância em dinheiro.

Com relação à responsabilidade penal, estará à obrigação do agente causador intimamente ligado à prática de um crime ou contravenção.  Sendo assim, serão a ele imputado sanções que lhe restrinjam determinados direitos, diante da aplicação de competência do Estado.

Deve ser levado em consideração que, o elemento tipicidade é indispensável à imputação da responsabilidade penal, já que está somente irá existir se configurar a perfeita adequação do fato concreto que ocorreu a algum tipo penal descrito em lei.

Já a responsabilidade civil, ao ser imputada a um agente causador de fato prejudicial determinado, constitui-se a obrigação no dever de reparar a vítima, já que o mesmo violou um dever legal ou contratual. Tal caracteriza-se pela preocupação de restabelecimento de uma situação anterior ou compensação do que foi causada a vítima.

Contudo, registre-se que em conseqüência do ato gravoso, o sujeito causador ainda sim poderá sofrer simultaneamente a aplicação cível e penal. Portanto, vislumbra-se pelas palavras de Rodrigues (2006, p. 274):

É possível, entretanto, que o ato ilícito, pela sua gravidade e suas conseqüências, repercuta tanto na ordem civil como na penal. De um lado porque ele infringe norma de direito público, constituindo crime ou contravenção; e outro porque acarreta prejuízo à terceiro.

Aquém ainda das distinções referente ao âmbito cível e penal, dentro do âmbito cível pode ser constatado a existência de várias outras espécies, tais como, responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Como o nome já diz, a responsabilidade contratual refere-se aquela baseada em contrato, sendo derivada obrigações de reparação em virtude do descumprimento deste objeto. Sendo assim, uma vez que não fora cumprido aquilo que se convencionou no objeto contratual (negocio jurídico), estará configurada a responsabilidade contratual.

Já no que pertine a responsabilidade extracontratual, será determinada a responsabilidade civil independente de qualquer contrato ou liame jurídico, bastando para tanto, a identificação do agente causador e o dano sofrido, objeto de indenização ou qualquer reparação. Está também é chamada “Lex Aquilia”, ou seja, lei que regula a responsabilidade civil determina a obrigação quando oriundo de fatos aquém do contrato, sendo, portanto inerente ao descumprimento de lei, cujo elemento principal é a culpa, de forma a evitar qualquer injustiça quanto ao causador do dano.

A cerca deste aspecto o mestre Taburce (2011, p. 316) observa:

A experiência romana demonstrou que a responsabilidade civil sem culpa poderia trazer situações injustas, surgindo a necessidade de comprovação desta como uma questão social evolutiva. De toda sorte, deve ficar claro que o elemento culpa somente oi introduzido na interpretação da Lex Aquilia muito tempo depois (...).

O elemento culpa, portanto foi introduzido no conceito da responsabilidade civil, o que trouxe grande avanço para sua interpretação, tornando possível a configuração da responsabilidade extracontratual.

Desta forma, quanto à responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual, observe-se:

Assim, se o contrato é fonte de obrigações, sua inexecução também o será. Por isso, quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, pois com aquele inadimplemento surge uma nova obrigação: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida. Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima, como p. ex.: se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo, conforme preceitua o art. l538 do CC. (SOUZA, 2012)

Nota-se que as espécies de responsabilidades mencionadas acima, originam se de fatos diferentes, ou seja, a contratual sempre será advinda da existência de um contrato, pactuado entre partes diversas e a extracontratual, será ocasionada mesmo que inexistindo contrato previamente pactuado, bastando para tanto que haja dano a uma pessoa consequência de ato lesivo de outrem, por quanto, resultando ambas de forma semelhante, qual seja no dever de reparação ou indenização á qualquer prejudicado ou vítima.

Sob a ótica ainda de ilustrar as espécies que envolvem a responsabilidade civil, é preciso considerar a existência da responsabilidade subjetiva e objetiva, o que significa não uma separação inteiramente independente uma da outra, mas sim maneiras de designar a obrigação de reparação do dano.

Sendo assim, na responsabilidade subjetiva a culpa é elemento fundamental, em que a vítima deverá provar a culpa do agente para ter a reparação do dano que sofreu. No entanto, modernamente nota-se que há situações em que verifica-se certas dificuldades em identificar a culpa do agente causador, surgindo assim, a culpa baseada na chamada teoria do risco, de forma que a vítima poderá alcançar o reparo de seu dano independente de provar a culpa ou não.

Deste modo, quanto a responsabilidade subjetiva, deve ser observada a idéia de culpa, e no que tange a responsabilidade objetiva, a idéia de risco. Acerca desse aspecto, verifica-se abaixo:

Ou seja, na responsabilidade subjetiva, além da prova da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e da relação de causalidade entre um e outro, faz-se mister provar a culpa com que agiu o agente. Já na responsabilidade objetiva, essa culpa é irrelevante; são suficientes aqueles três requisitos. (CARVALHO NETO, 2000, p. 56)

Quando se fala em responsabilidade subjetiva por culpa, terá a vitima que provar a culpa do agente ofensor para ter seu direito de reparação ou indenização oriunda de um dano sofrido. Portanto, nessa espécie não basta apenas à conduta, ou comportamento humano imputado a alguém, mas sim a análise e certeza de que o mesmo agiu culposa ou dolosamente.

Já quando se refere à responsabilidade objetiva, substância apenas na certeza do fato ou ato praticado pelo agente, e o nexo de causalidade, sendo a culpa presumida ou ainda irrelevante a prova desta.

No ordenamento jurídico brasileiro, a culpa objetiva baseia-se na teoria do risco, sendo assim, configura-se a obrigação de reparar o dando, sem que haja a necessidade de constatação da culpa, bastando para tanto, que tenha previsão de lei, ou que o fato praticado pela sua natureza já implique riscos as pessoas.

  Desde modo, considerar-se a teoria do risco para imputar categoricamente a obrigação de reparação de um dano, para todo aquele que suporta o risco advindo da sua atividade.

 

 

CONCLUSÃO

 

As modificações sociais estão ocorrendo desenfreadamente ao longo do tempo, e simultaneamente o ordenamento jurídico também sofre relevantes mudanças, tendo em vista, a necessidade das leis em se tornarem instrumento de regulamentação da conduta humana, de forma, pois, condizente com a atual realidade.

Considerando este fato, vários são os exemplos de conceitos e características de determinados institutos, que sofreram adaptações ou inteira mudança ao longo do tempo para satisfazer as revoluções sociais.

Um exemplo bastante clássico quanto a este fenômeno destaca-se quando se trata da responsabilidade civil, tendo em vista que, a cada período temporal é possível notar as suas diferenças de acordo com fatos ocorridos, ou seja, fatos concretos que desencadeiam novas transcrições ao seu respeito.

Note-se que inicialmente a responsabilidade até mesmo se confundia no âmbito cível e penal, da mesma foram que já representou mera vingança particular, ou até mesmo meio de se consagrar vantagens ao Estado.

Com o passar do tempo, e decorrente da evolução intelectual do homem, bem como as novas condições sócias, o ordenamento jurídico interpretou de forma diferente a questão da responsabilidade civil, fator de estrema relevância, já que gerou a autonomia civil e penal do instituto.

Posteriormente, da mesma forma acabou sendo possível consagrar, o desligamento do efeito de reparação decorrente da prática de ato ilícito como mero sentimento de vingança privada, passando então a ser considerada conforme parâmetros legais arbitradas por diretrizes condizentes a lei.

De forma geral, a responsabilidade poderá ser fruto de ato ilícito originado por desobediência a um acordo efetivado por vontades ou independentemente desse objeto.

No que tange ao acordo de vontades, será convencionados direitos e obrigações mediante o instrumento denominado contrato. Quanto aos contratos diferem nas mais variadas espécies, cuja origem decorre do objeto que o determinou.

Nesse sentido podemos citar como umas das mais importantes espécies de contrato, o contrato de transporte, já que o mesmo regula as relações decorrentes da atividade de transporte, cuja importância e incomparável com qualquer outra dentro da sociedade.

Trata de uma atividade ou serviço, que atinge toda a sociedade, portanto carecedor de total respaldo jurídico. O contrato de transporte é uma espécie de negocio que traz direito e obrigações a seus sujeitos contratantes, contudo, pode ainda gerar conseqüências a terceiro.

Diante desse patamar de conseqüências, a grande preocupação é definir o responsável pelo dano, assim como o que deverá restituir ou reparar em função do ilícito.

Essas questões então amparadas pela lei e doutrina referente à responsabilidade civil, contudo, ainda a grande divergência em torno do tema, tendo em vista os quesitos que se originam diante dos fatos concretos.

Decorrente da complexidade do tema, a responsabilidade civil é tratada em vários âmbitos do jurídico, o que se perceber, por textos expressos da Carta Magna, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Especificamente quanto ao Condigo de Defesa do Consumidor, tal diploma trouxe relevantes inovações ao tratamento da responsabilidade civil nos contratos de transporte de passageiro, tendo em vista que estabeleceu uma relação de consumo entre as partes participantes.

No entanto, mesmo diante da amplitude jurídica que é tratada a responsabilidade civil, é de grande importância que seja diante do caso concreto definido o causador do dano, a participação da vítima no ocorrido, assim como a análise dos resultados sofridos em decorrência do ilícito.

No que pertine especificamente a responsabilidade civil no contrato de transporte, podemos concluir que, será imputada ao transportador toda a culpa por qualquer ato ilícito que prejudique o passageiro, tendo em vista que o mesmo tem a obrigação de transportar a pessoa de forma segura e tranqüila, assim como a sua bagagem, efetivando porquanto a execução do contratado, somente após o fim de todo o percurso, sem que haja qualquer dano ao passageiro.

Importante dispor, no entanto, que há casos que será necessário verificar a concorrência do passageiro no fato ocorrido, de forma que a sua culpa ou participação no ilícito acarretará diminuição da obrigação de reparação pelo transportador, ou até mesmo a extinção dessa obrigação.

Para findar, ressalte-se que trata as mencionadas espécies obrigacionais ditas acima, de responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva, ambas regulamentadas pelo Código Civil Brasileiro, e ainda quando pertinente, pelo Código de Defesa do Consumidor, neste último caso, desde que não se trate de premissas que confrontem a legislação civil.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva na atividade de transporte de passageiro, porquanto, configura o contrato de transporte como uma relação de consumo, de forma que, o transportador denominado fornecedor de produtos responderá por todo e qualquer dano causado ao passageiro consumidor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70051220341, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 08/11/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=responsabilidade+civil+no+transporte+de+passageiro&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=. Acesso em: outubro de 2012.

Código Civil e Constituição Federal. Saraiva. São Paulo, 2011, p. 1034.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo. Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo. Saraiva, 2011.

CAVALIERI, Sergio Filho.  Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Atlas, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze,  FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo. Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo. Saraiva, 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e outros. Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense, 2004, p. 1162.

GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense, 2011, p. 936

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2006.

NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade do Estado por Atos de seus Agentes. São Paulo. Atlas, 2000, p. 1999.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade.  São Paulo. Saraiva, 2003.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo. Revistas dos Tribunais, 2004.

TATURCE, Flávio. Direito Civil – Direito da Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo. Método, 2011.

VENOSA, Silvio de Salva. Direito Civil. São Paulo. Atlas, 2004.