INTRODUÇÃO 

Em uma sociedade extremamente carente de cultura e educação, onde as bases do conhecimento geralmente são baseadas no mais raso senso comum é costumeiro ouvir ditados populares, com aparentes objetivos preconceituosos naturalizando a violência contra a mulher, são ditos populares como, “em briga de marido e mulher não se mete a colher” ou “mulher gosta de apanhar” que leva o ouvinte ao encontro da ignorância no que se refere ao tratamento dessas mulheres.

Atualmente, um dos assuntos mais comentados no meio jurídico é a violência doméstica, em especial contra a mulher, e que mesmo com o esforço do Estado, que criou uma lei protetiva específica, a Lei Maria da Penha, brasileiras, muitas vezes sem mesmo saber por que, são agredidas física e moralmente dentro de suas próprias casas.

Em meio a esta triste realidade o que intriga o meio acadêmico é porque, em plena revolução feminina, onde nossas mulheres cada vez mais conquistam seu espaço, ainda ocorre este tipo de agressões? Será que estas agressões devem ser indenizáveis civilmente, e em caso positivo, o Estado deve ser responsabilizado assim como o agressor?

Para chegar às respostas destas questões, será necessário, através deste estudo, com base em pesquisa bibliográfica via método indutivo, verificar baseando-se em doutrinadores renomados e em leis específicas, sendo que o primeiro assunto a ser abordado, em breve resumo, é a história, bem como os aspectos históricos da violência contra a mulher.

Adiante, convém falar, em breve explanação, sobre as providências tomadas pelo Estado brasileiro, bem como o surgimento da lei específica de proteção à mulher, a Lei Maria da Penha, que vem com o objetivo de quebrar as amarras de uma sociedade patriarcal, e ai sim, finalizando, chega-se ao assunto principal do referido artigo, a responsabilidade civil do próprio Estado e do agente frente a estes atos. Far-se-á notória explicação sobre seus conceitos, bem como quais seus elementos e requisitos, e enfim apontando a responsabilidade por estas agressões e analisando a possibilidade de indenização por danos morais.