Responsabilidade civil dos profissionais liberais
Publicado em 11 de dezembro de 2012 por Antonio Augusto Cardoso Leite
Para uma melhor evolução do tema, se faz necessário definir o conceito de profissional liberal e de que maneira ele está inserido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, entende-se por profissional liberal o trabalhador autônomo sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica que desenvolve uma atividade específica de serviços, regulada ou não por lei, exigindo formação universitária ou técnica socialmente reconhecia.
O profissional liberal trabalha por conta própria, não é empregado, exerce sua atividade por livre opção de forma independente, sem qualquer vínculo com um empregador e com a finalidade única de prestar serviços aos seus clientes, todavia, essas características não são exclusivas destes profissionais, ao ponto que não se confundem com a figura do autônomo.
Dentre essa categoria destacam-se os médicos, professores, engenheiros e advogados, estes últimos serão o foco do trabalho daqui por diante. Embora as características entre os profissionais autônomos e os liberais se assemelhem, estes são marcados, mesmo sem caráter absoluto, pela sua formação universitária e o desenvolvimento intelectual de sua atividade, ou seja, dentro da área técnica em que ele é formado.
Superadas tais definições, o Código de Defesa do Consumidor acertadamente aborda a responsabilidade civil do profissional liberal, prevista no parágrafo 4º do artigo 14, como sendo a única exceção à regra de responsabilidade objetiva.
Destarte, para a lei 8078/90, o fornecedor que cause um dano resultante de fato do serviço será sempre imputável sem a prévia necessidade de apuração da culpa, e sendo o profissional liberal um genuíno fornecedor de serviços, será ele presumidamente responsável, submetendo-se ainda às regras sobre responsabilidade civil do fornecedor prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo.