Para uma melhor evolução do tema, se faz necessário definir o conceito de profissional liberal e de que maneira ele está inserido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, entende-se por profissional liberal o trabalhador autônomo sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica que desenvolve uma atividade específica de serviços, regulada ou não por lei, exigindo formação universitária ou técnica socialmente reconhecia.

O profissional liberal trabalha por conta própria, não é empregado, exerce sua atividade por livre opção de forma independente, sem qualquer vínculo com um empregador e com a finalidade única de prestar serviços aos seus clientes, todavia, essas características não são exclusivas destes profissionais, ao ponto que não se confundem com a figura do autônomo.

Dentre essa categoria destacam-se os médicos, professores, engenheiros e advogados, estes últimos serão o foco do trabalho daqui por diante. Embora as características entre os profissionais autônomos e os liberais se assemelhem, estes são marcados, mesmo sem caráter absoluto, pela sua formação universitária e o desenvolvimento intelectual de sua atividade, ou seja, dentro da área técnica em que ele é formado.

Superadas tais definições, o Código de Defesa do Consumidor acertadamente aborda a responsabilidade civil do profissional liberal, prevista no parágrafo 4º do artigo 14, como sendo a única exceção à regra de responsabilidade objetiva.

Destarte, para a lei 8078/90, o fornecedor que cause um dano resultante de fato do serviço será sempre imputável sem a prévia necessidade de apuração da culpa, e sendo o profissional liberal um genuíno fornecedor de serviços, será ele presumidamente responsável, submetendo-se ainda às regras sobre responsabilidade civil do fornecedor prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo.