RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO: Uma análise crítica e o reconhecimento da exclusão de responsabilidade ante a existência de caso fortuito ou força maior

 

 

Carolina Sousa de Araújo Ferreira

Marine Mota de Melo²

 

 

RESUMO

O presente artigo tem por escopo apresentar uma breve análise sobre a responsabilidade civil, suas noções e considerações gerais, bem como se apresenta nas relações de consumo, no CDC e como incide sobre o fornecedor. Enfatizar as excludentes de responsabilidade previstas no CDC, dando maior ênfase ao caso fortuito e força maior, onde justamente a doutrina discute acerca dessas hipóteses, se estas podem ou não serem aplicadas analogicamente como excludente da responsabilidade do fornecedor. E por fim, abordar jurisprudências que chegam aos nossos Tribunais Superiores referentes a esse tema, e analisar quais as decisões proferidas diante destas.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Código de Defesa do Consumidor; Excludentes de responsabilidade; Caso Fortuito; Força Maior.

 

 

  1. I.     INTRODUÇÃO

Os produtos e serviços ofertados no mercado destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores, e o que se espera é que funcionem convenientemente e adequadamente, prestando-se à finalidade que deles legitimamente se espera. Em contrapartida, estes produtos ou serviços podem causar alguma lesão ofensiva à integridade física do consumidor, e cabem aos órgãos judiciários e administrativos garantirem o direito dos consumidores.

O Código Civil de 1916, ao regulamentar eventual dano causado em uma relação entre os particulares, tratava como responsabilidade subjetiva, devendo assim, ser comprovado o dolo ou a culpa. Já o Código de Defesa do Consumidor, consagrou que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado.

Assim, o presente trabalho tratará da relevância do tema quanto à responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e importador, pelo fato do produto e do serviço perante os consumidores, como previsto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, dando maior ênfase as causas excludentes desta responsabilidade.

 

 

II. A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor visa a harmonia das relações de consumo, que por um lado, como observado por José Geraldo Brito Filomeno (2007, p. 67), “efetivamente se preocupa com o atendimento das necessidades básicas dos consumidores”, ou seja, a segurança, saúde e dignidade dos consumidores, por exemplo. E por outro lado, “visa igualmente à paz daquelas, para tanto atendidos certos requisitos, dentro os quais se destacam as boas relações comerciais, a proteção da livre concorrência, do livre mercado, da tutela das marcas e patentes”. Como supra fora dito, a ‘política nacional das relações de consumo’ mencionada no artigo 4º desta lei assevera a cerca da harmonia na relação entre consumidores e fornecedores.

O consumidor certamente é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, deve se submeter ao poder dos titulares destes, concluindo que, por conseguinte, consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. (FILOMENO, 2007, p. 69)

No artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor está previsto seu princípio alicerce, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Não fosse a constatação de que o consumidor é o vulnerável, não haveria necessidade de elaboração e constituição de todo o sistema do Direito do Consumidor, e tampouco existiria a contemplação do direito do consumidor pela Constituição Federal (artigo 170) como um direito fundamental. Ou seja, ele fundamenta e justifica toda a existência do sistema de proteção.

Cabe ressaltar que a vulnerabilidade não deve ser confundida com a hipossuficiência. A hipossuficiência no CDC aparece como um dos requisitos para a inversão do ônus da prova, então muitas pessoas confundem, tratando a vulnerabilidade e a hipossuficiência como sinônimos. Alguns autores colocam ainda a hipossuficiência como principio, ao lado do da vulnerabilidade, com um viés similar. Mas a hipossuficiência é constada caso, a caso, diferente da vulnerabilidade que é uma presunção absoluta nessa relação de consumo.

Com a entrada em vigor do CDC, as normas de natureza privada previstas no Código Civil e em leis esparsas deixaram de ser aplicadas nas relações de consumo, pois o Código Civil está fundado no princípio da igualdade formal das partes, diferente do CDC que estabelece princípios protetivos ao consumidor. O CDC criou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, visto que responsabilidade civil trazida pelo Código Civil era insuficiente para defesa do consumidor. (LOPES FILHO, 2006, p. 49).

Em uma relação de consumo, com base nas disposições gerais do CDC, no polo ativo temos o fornecedor, “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º), e no polo passivo o consumidor, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). O fornecedor ao colocar bens ou serviços no mercado de consumo suscita em contrapartida, uma relação de responsabilidade. Nesta hipótese, os papéis são invertidos, “pois os consumidores é que figuram no polo ativo da relação de responsabilidade, com vistas à reparação dos vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos e serviços, bem como os danos decorrentes dos acidentes de consumo” (DENARI, 2007, p. 182).

São duas as responsabilidades civis regulamentadas pelo CDC: a responsabilidade pelo fato (art. 14, caput) e pelo vício (art. 23) do produto ou do serviço. Entre as semelhanças temos a reparação do dano que é integral, abrangendo danos pessoais e materiais. As principais diferenças são:

a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago". Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

c) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.

d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC). (QUEIROZ, 2000).

As duas responsabilidades são de natureza objetiva, como salienta Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. 563) o CDC “abraçou de forma genérica a teoria da responsabilidade objetiva, aceitando a doutrina do risco criado”. Na mesma linha de pensamento segue Carlos Roberto Gonçalves que classifica a responsabilidade do produto e do serviço, e também a do vício, como sendo de natureza objetiva (2002, p. 85). E também Roberto Lisboa ao expor como objetiva a responsabilidade oriunda de produto defeituoso, em que diz que a responsabilidade do alienante é objetiva (2006, p. 55-57).

Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). (...) Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. (MARQUES, 2006, p. 378).

Casos estes em que não é necessário provar a culpa do agente, mas tão somente a relação de causalidade entre o prejuízo sofrido e o ato. Em suma, tal teoria do risco nas palavras de Silvio Rodrigues (2002, p. 317), “ela independe da existência de culpa e se baseia na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento”.

Por essas razões, tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos todos aqueles que exercem atividade no mercado de consumo, com o propósito do “dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, que perante os destinatários dessas ofertas” (LOPES FILHO, 2006, p.50).

Por outro lado, todos os responsáveis pela colocação do produto ou serviço no mercado são responsáveis solidários.

Pode o consumidor escolher, em razão da solidariedade passiva, quem quer acionar: o fornecedor imediato do bem ou serviço, ou acionar o fornecedor e o fabricante em litisconsórcio passivo. O que não pode é o consumidor arcar sozinho com os prejuízos decorrentes do acidente de consumo ou ficar sem indenização. Os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também de todos. (LOPES FILHO, 2006, p.50).

 Por fim, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito básico do consumidor elencado no artigo 6º, IV do CDC, não deixa livre o fornecedor para cometer qualquer tipo de dano, desde que reparável. É necessário haver, antes de tudo, a ideia da prevenção, evitar que aquele dano venha a ocorrer. Entretanto, uma vez ocorrido aquele dano, o fornecedor se obriga a repará-lo de maneira integral. A ideia da reparação integral faz com que englobe os seguintes danos: morais, materiais, individuais, difusos ou coletivos.

III AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CDC: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Os direitos básicos do consumidor, rol este não exaustivo, estão elencados no artigo 6º do Código do Consumidor. E o seu inciso VI está diretamente relacionado ao princípio da reparação integral, visto que não cabe ao fornecedor reparar tão somente aquele dano que ele cometeu, mas prevenir a ocorrência daquele dano, informar, deixar o consumidor ciente daqueles riscos, evitar que aquilo ocorra. O direito a prevenção e reparação de danos impõem deveres tanto ao fornecedor quanto ao Estado. Destarte, por vezes podem estar presentes alguns pressupostos que excluirá o dever de reparação. E estas excludentes de responsabilidades serão encontradas nos artigos 12, §3º, e no art. 14, §3º do CDC.

Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas “causas excludentes”. (DENARI, 2007, p. 196).

Dessa forma, como dispõe no artigo 12, §3º do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou ainda quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o fornecedor “é que tem que provar que o dano não ocorreu por causa do produto ou serviço, mas por outra causa” (REIS, 2005, p.35).

Isso se deve porque por mais que o produto ou serviço pareça ser seguro e inofensivo, sempre há uma margem de insegurança para aquele que adquire, podendo provocar um dano, “gerando prejuízo a ser apurado através das responsabilidades contratual e extracontratual, em conformidade com cada caso em favor da relação jurídica de consumo, que pode ser ou não contratual” (MARTINS, 2001).

Deste modo, há causas que excluem a responsabilidade do fornecedor, todavia, há expressado no Código Civil, no artigo 393, como causa de exclusão de responsabilidade o caso fortuito e a força maior, que “apesar de não previstas expressamente na lei de proteção, ambas as hipóteses possuem força liberatória e excluem a responsabilidade, porque também quebram a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor” (ALMEIDA, 2008, p. 93).

No Direito brasileiro, as expressões caso fortuito e força maior são sinônimas, confundindo para os efeitos e consequências ambas as situações, dando-lhes tratamento idêntico, ao contrário do que acontece em legislações estrangeiras que preceituam tratamento jurídico distinto aos dois institutos. Alguns doutrinadores preferem fazer distinção entre caso fortuito e força maior, caracterizando o primeiro pela sua inviabilidade e a segunda pela sua inevitabilidade, chegando, inclusive, a confundir ambos os institutos com a ausência de culpa. O correto é que a ausência de culpa se prova pela diligência normal do causador do dano, quanto ao caso fortuito deve-se apresentar como fato irresistível; hipóteses essas que se diferenciam da denominada “teoria da imprevisão”, que não se confunde com as causas de exclusão de responsabilidade. (MARTINS, 2001).

Observa-se que há divergências, quanto a aplicação do caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade, visto que estas causas não estão elencadas no Codex Consumerista, sendo consideradas para alguns, somente as que estão lá como numerus clausu. Mas para a doutrina majoritária (GIANCOLI; JUNIOR, 2009, p. 83-84); (ALMEIDA, 2001, p. 69); (FILHO, 2010, p. 266-284) e a Jurisprudência do STJ (REsp 714728/MT) há que se falar em caso fortuito e força maior como excludente da responsabilidade. Enquanto que outra parte da doutrina entende que, esses acontecimentos podem ocorrer antes ou depois do produto entrar no mercado de consumo. Então, se ocorrer antes, não há o que se questionar, pois até o produto ingressar no mercado, é de total responsabilidade do fornecedor garantir que o produto não sofra qualquer alteração, qualquer dano que o torne defeituoso. Mas se o acontecimento for depois, para Zelmo Denari (2007, p. 200) ocorrerá uma ruptura no nexo de causalidade que liga o defeito ao evento danoso, e que “nem tem cabimento qualquer alusão ao defeito do produto, uma vez que aqueles acontecimentos, na maior parte das vezes imprevisíveis, criam obstáculos de tal monta que a boa vontade do fornecedor não pode suprir”.

IV. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR SEGUNDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES

O CDC não elenca o caso fortuito ou força maior como causas de exclusão responsabilidade, porém, a doutrina se dispõe nesse sentido, defendendo que o CDC não afastou tal hipótese. E deste como vem sendo o entendimento dos tribunais. Neste sentido, temos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTOS DE LIMPEZA. DERMATITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO. ALERGIA A SUBSTÂNCIAS DA COMPOSIÇÃO. CASO FORTUITO.

1. A responsabilidade do fabricante por fatos do produto é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, somente sendo afastada se excluído o nexo causal, o que pode ocorrer nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo mencionado, bem como na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

2. No caso dos autos, a responsabilidade do fabricante foi afastada tanto porque comprovada a ausência de qualquer vício quanto por conta da ocorrência de caso fortuito ou força maior (aqui usados como sinônimos), em razão da propensão alérgica da autora a substâncias da fórmula.

3. Entende-se cumprido o dever de informação quando o modo de usar o produto for informado pormenorizadamente com linguagem clara e acessível ao consumidor em geral. (BRASIL, TJ/DFT, EIC 19990310017406) (grifo nosso).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se mostra tão forte no que condiz ao caso fortuito que o mesmo, além de fazer a diferenciação do fortuito interno para o externo, editou súmula nesse sentido, ou seja, adota o caso fortuito e ademais, o conceitua assim como a doutrina majoritária, em externo e interno para que haja sua incidência:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (BRASIL, STJ, Súmula 479, DJe 01/08/2012).

Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ainda assim, convém ressaltar que somente o “fortuito externo” é apto a excluir a responsabilidade do fornecedor (STJ, 4ª Turma, REsp 774640, j. em 12/12/2006)

Este também tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o seguinte julgado:

Consumidor Responsabilidade pelo fato do produto Acidente de consumo Operadora de telefonia que negativa indevidamente o nome do consumidor Vítima que não contratou com o fornecedor Dever sucessivo de reparar Ocorrência Responsabilidade objetiva (CDC, 12) Defeito do produto Não-oferecimento ao consumidor da segurança esperada Não-comprovação, pelo fornecedor, de causa excludente de responsabilidade Teoria do risco profissional Risco inerente à atividade lucrativa exercida Ocorrência de fortuito interno, que não afasta a imputação Dano moral Caracterização Violação do direito (da personalidade) à integridade psíquica (moral) do consumidor Lesão à honra objetiva Valor da compensação Majoração da indenização a título de danos morais atendendo aos ditames da jurisprudência e em consonância com as peculiaridades do caso Majoração dos honorários Descabimento Hipótese em que a causa é simples e não exigiu demasiado esforço jurídico a justificar o aumento em seu percentual máximo Recurso da Ré improvido Recurso do Autor parcialmente provido. CDC. (Apelação nº 0272029-55.2009.8.26.0000/SP, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2012) (grifo nosso).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REQUERIMENTO POSTERIOR DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO - RECALL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MOTOCICLETA - IMPOSSIBILIDADE. O artigo 473 do Código de Processo Civil, assim dispõe: ""É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"". Incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14, ambos do Código do Consumidor que somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes. O valor a ser pago na indenização por danos morais deve ser fixado com observância às circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não configurar penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor, nem fator de enriquecimento ilícito para o ofendido. Transcorrido o trintídio (art. 18, II do CDC), surge o direito do consumidor de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, no caso, não há que se falar em qualquer infringência ao Código de Defesa ao Consumidor, porquanto não há comprovação de que o apelante tenha encaminhado a motocicleta em qualquer concessionária Yamaha quando da amplamente divulgada necessidade do ""recall"". E inexistindo reclamação do consumidor, também não se iniciou para o fornecedor contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a solução do problema. 473 Código de Processo Civil. 18 CDC (Apelação nº 1.0024.06.034647-5/001 - MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009).

Podemos observar que há divergências na doutrina, quanto a aplicação do caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade, visto que estas causas não estão elencadas no Codex Consumerista, sendo consideradas para alguns, somente as que estão lá como numerus clausu. Mas para a doutrina majoritária (GIANCOLI; JUNIOR, 2009, p. 83- 84); (ALMEIDA, 2001, p. 69); (FILHO, 2010, p. 266-284), para a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e STJ (REsp 714728/MT; REsp 985.888/SP), há que se falar em caso fortuito e força maior como excludente da responsabilidade.

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que fora exposto podemos ver que a responsabilidade, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, é uma responsabilidade objetiva. Rompendo, deste modo, com princípio da culpa, não considera-se a culpabilidade visto que há a inversão do ônus da prova é em prol do consumidor, sem que se dê importância a responsabilidade baseada na teoria do risco criado.

Neste sentido, o caso fortuito e a força maior são considerados como excludentes de responsabilidade frente às relações de consumo. Mesmo que não estejam expressos no Código de Defesa do Consumidor, tais institutos não conflitam com a responsabilidade objetiva, justamente porque tem o intuito de afastar o nexo causal e não a culpa. Portanto, demonstra-se que a teoria adotada pelo CDC é a do risco empreendimento.

No que concerne a aplicação do caso fortuito e força maior, a doutrina majoritária, STJ e tribunais tem recepcionado tais institutos como excludentes de responsabilidade do fato do produto e do serviço. O que por sua vez, se fundamenta na analogia do Código Civil frente ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltando que a doutrina faz uma divisão do caso fortuito, em externo e interno, o que vem recebendo destaque nos tribunais. Assim, essa diferenciação se mostra de suma importância, pois possibilita constatar se o evento imprevisto e inevitável se deu dentro ou fora da atividade empresarial. Ou seja, se o fato ocorrido guarda relação com a atividade empresarial, dar-se-á o fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, visto que o fornecedor deve zelar pela integridade e segurança dos consumidores, independente de culpa. Destarte, somente o caso fortuito externo teria a capacidade de excluir a responsabilidade decorrente do fato do produto, este por sua vez, seria o fato ocorrido que não guarda conexão com a atividade empresarial. Verifica-se essa relação com a atividade empresarial, posto que quanto maior o risco, maior será a irresistibilidade do caso fortuito externo para que assim possa excluir a responsabilidade.

Conclui-se que o caso fortuito e força maior podem ser aplicados como excludentes de responsabilidade civil por fato do produto, isto em consonância com a teoria adotada pelo legislador – teoria do risco do empreendimento. Ademais, os conceitos já expostos dos institutos caso fortuito e força maior são se suma valia no momento em que se investiga o nexo causal, visto ser esse um elemento importante da responsabilidade civil.

Deste modo, cada caso deve ser analisado com base nas provas e verificando o risco da atividade, o contexto socioeconômico no qual a relação consumerista se dá e o dever de segurança que se exige do fornecedor. Deste modo, conforme se verifica, a responsabilidade objetiva existe independentemente de culpa, visto que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. É o que a doutrina nos ensina e com base nisso fundamentamos o presente estudo.

 

 

 

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