RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE ATOS JUDICIAIS

 

BETHINA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA

MARIELZA DO SOUSA RESENDE MACHADO

NÚBIA SILVA SOARES

ROBERTA SILVA GOMIDES

RUBENS EDUARDO GUIMARÃES

WANDERLEI M. V. FILHO[1]

Resumo       

 

 

O presente trabalho tem como tema central a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos judiciais, e apresenta o seguinte problema: Qual a responsabilidade que o Estado possui pelos atos praticados pelos juízes? Diante deste questionamento, aponta-se como objetivo geral, esclarecer os limites impostos ao Estado nos erros causados pelos seus agentes na esfera judicial. Com o intuito de atingir este objetivo é que se tem como objetivos específicos: estudar a responsabilidade civil no que tange a aplicação judiciária; destacar a responsabilidade civil como um dos temas problemáticos na atualidade jurídica; elucidar a relevante responsabilidade que cabe ao juiz no julgamento das lides que lhe são propostas. Corroborando-se ao exposto, propõe-se a hipótese de que, a responsabilidade do Estado em relação ao erro judiciário é uma responsabilidade objetiva, uma vez que, esta teoria apresenta-se mais coerente e condizente com as funções que foram propostas à atividade estatal. A abordagem do tema justifica-se pela sua atualidade e importância para o indivíduo lesado por erro judiciário, pois, uma vez que o direito é violado por dano cometido pelo magistrado, haverá a necessidade de reparação pelo Estado, de forma a restabelecer o equilíbrio perdido com o advento do dano. Para tanto, o trabalho que será interdisciplinar, parte de uma pesquisa

dogmática conforme a revisão bibliográfica, valendo-se de dados primários tais como a Constituição Federal e legislações pertinentes ora de fontes secundárias que se utilizarão de livros, doutrinas, periódicos científicos e monografias, apresentando uma pesquisa qualitativa e utilizando o método hipotético- dedutivo. Ademais, elaborar-se-á em tempo, os fichamentos, resumos e análises de textos. Destarte, o texto será desenvolvido a partir das idéias de conceituados autores, estando o trabalho científico estruturado sob a garantia da ótica constitucional e sua previsão legal, o instituto da responsabilidade civil diante da responsabilidade do Estado, inclusive com as suas modalidades, finalidades, aplicações e previsões legais pertinentes.

 

Palavras-chave: Erro judiciário. responsabilidade civil do estado. teoria objetiva.

                                                          

1. Introdução

 

 

O presente projeto de pesquisa, cujo tema abordado é a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos judiciais, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: qual a responsabilidade que o Estado possui por atos praticados pelos juízes?

O instituto da responsabilidade civil teve no Direito Romano os primeiros pressupostos para o seu aparecimento e consequente desenvolvimento. Ao longo dos anos, o referido instituto, passou por importantes transformações, sendo admitido no Direito Brasileiro apenas a partir de 1830, na época do Império[2].

A relevância deste estudo consagra-se pela sua atualidade e a consequente repercussão na sociedade, bem como, a importância para o indivíduo lesado por erro judiciário, pois, uma vez que o direito é violado por dano cometido pelo magistrado, haverá a necessidade de reparação pelo Estado, de forma a restabelecer o equilíbrio perdido com o advento do dano.

Para a consecução do estudo, será de fundamental importância a utilização dos fundamentos teóricos do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves. A acepção do tema ao tratar da responsabilidade que o Estado possui por danos decorrentes da atuação dos magistrados será realizada acerca de questões fundamentais, especialmente a teoria objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo.    

O objeto do estudo deste artigo terá um caráter interdisciplinar estando inserido dentro das principais áreas do conhecimento: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Ética Jurídica.

Almejando como finalidade a produção de uma completa pesquisa sobre o tema foi eleito como método de abordagem o hipotético-dedutivo, pois, a hipótese apresentada nesta pesquisa estará em constante tentativa de falseamento, buscando assim a eliminação de erros. Para tanto, foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos, sendo que, o objetivo geral será esclarecer os limites impostos ao Estado nos erros causados pelos seus agentes na esfera judicial.

Permeando o desenvolvimento da pesquisa, os seguintes objetivos específicos foram propostos para complementar este estudo, os quais são: a) estudar a responsabilidade civil no que tange a aplicação judiciária; b) destacar a responsabilidade civil como um dos temas problemáticos na atualidade jurídica; c) elucidar a relevante responsabilidade que cabe ao juiz no julgamento das lides que lhe são propostas.

Frequente é a discussão acerca do tema, pois, existem operadores do direito que se posicionam ao lado do entendimento que a responsabilidade por erro judiciário cabe ao próprio magistrado, sendo o poder judiciário um poder soberano no qual os juízes gozam da independência funcional, garantia esta consagrada pela Constituição Federal de 1998, além do mais, o Código de Processo Civil dispõe entre seus artigos a responsabilidade pessoal do juiz.

Em contrariedade a esta corrente, há outra vertente que defende que o Estado é o responsável pelo erro do judiciário, entre outras razões está presente o fato de que o Código de Processo Penal reconhece tal responsabilidade por ser o Estado responsável pelos atos de seus agentes públicos, ademais, como bem expressa a atual Carta Magna, o Estado indenizará o indivíduo lesado pelo erro do judiciário causado pelos seus agentes. Este posicionamento, entretanto, já é questão pacificada no âmbito do Direito.

Dessa forma, cabe salientar que a responsabilidade civil sempre esteve distante do poder estatal, porém, com a evolução deste instituto, houve a necessidade de assumir as consequências provocadas pela atuação dos seus agentes, tornando indispensável medidas que garantisse o equilíbrio moral e/ou patrimonial desfeito pela intervenção do Estado.

 

2. Conceito de Responsabilidade Civil e sua relevância jurídica

O instituto da responsabilidade civil é sem dúvida, tema de grande relevância perante a sociedade brasileira, uma vez que, trata-se da restauração de um equilíbrio, material ou moralmente violado. Assim sendo, antes que se venha tecer qualquer outra consideração a respeito da matéria, faz-se necessário entender o real conceito do referido instituto diante dos ensinamentos de Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de atos por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.[3]

Entende-se como fundamental o principio da responsabilidade civil, pois, aborda uma reação da sociedade quando a norma de direito privado é infringida, provocando assim, reação do ordenamento jurídico, pleiteando reparação. Nesse contexto, Silvio Rodrigues expressa:

O ato do agente pode não ter infringido norma de ordem publica; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vitima do agente causador do dano.[4]

Assim sendo, qualquer indivíduo que vier praticar uma conduta comissiva ou omissiva, da qual venha a resultar dano, deverá responder pelas consequências oriundas da mesma.

É cediço que, nos primórdios da civilização humana não havia a existência de um Estado, devido a isso, prevalecia a vingança privada, na qual, resultava na essência da força, tendo como consequência a aplicação da “Lei de Talião”[5]. Assim, Pablo Stolze Gagliano juntamente com Rodolfo Pamplona Filho aduz:

[...] nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido.[6]

Posteriormente, várias modificações ocorreram, porém, este assunto não é objeto do presente estudo. O importante é saber que, após o período retro mencionado, houve a necessidade da criação do Estado para coibir os abusos e evitar a aplicação trágica das sanções. Destarte que, o Estado nessa época era absolutista, portanto, vigorava o princípio da irresponsabilidade estatal, o que, de acordo com Lisboa era fundamentado na concepção segundo a qual o soberano não comete injustiças ou ofensas ilegítimas[7].

3. Breve elucidação histórica das teorias que envolvem a responsabilidade civil do Estado: Subjetiva e Objetiva

Como já visto, na época do Estado Absoluto vigorava a teoria da irresponsabilidade estatal, segundo a qual, o Estado não tinha a obrigação de reparar os danos causados por ações ou até mesmo omissões de seus agentes. Apesar dessa responsabilização ter sido alvo de grandes modificações no decorrer da história, atualmente, a responsabilidade estatal é reconhecida, abandonando-se a tese da irresponsabilidade.

Com o surgimento da responsabilidade civil, tem-se a existência de duas teorias que serão conceituadas de forma simples e objetiva, a teoria subjetiva e a teoria objetiva, ambas serão utilizadas para melhor explicar a responsabilidade do Estado.

A teoria subjetiva é fundamentada pela culpa, esta, é pressuposto necessário do dano indenizável, portanto, há a necessidade do indivíduo lesado demonstrar que o agente causador do dano agiu com dolo ou culpa, pois, somente assim, será ele responsabilizado. Cabe ressaltar ainda, que a culpa caracterizada pela ação ou omissão pressupõe a imprudência, negligência ou imperícia.

Diferente desta, a teoria objetiva implica basicamente a existência da relação de causalidade entre a ação e o dano, como menciona Gonçalves menciona:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano [...] todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.[8]

Assim, presente os elementos supracitados não se necessita de nenhuma outra exigência como a comprovação da culpa. Neste mesmo contexto, o Código Civil de 2002 em seu artigo 927, dispõe:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[9]

O referido artigo, só veio corroborar a importância da reparação civil nos casos de dano, principalmente destacando a responsabilidade objetiva, nos casos em que a lei, não exige a comprovação de culpa. Nesse diapasão, verifica-se ainda a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado no corpo das jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que ‘somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns’. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Graus, Segunda Turma, Dje 11.9.2009) (grifo nosso).

     Portanto, a atividade jurisdicional tem caminhado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva daqueles que possuem um vínculo especial com o Estado, exercendo atividades que se destinam a prestação de serviços públicos.

 

 

4. Teoria adotada no Sistema jurídico brasileiro

 

 

De acordo com as duas teorias apresentadas (teoria subjetiva e teoria objetiva), o atual Ordenamento Jurídico ostenta que a responsabilidade do Estado por seus atos danosos é, em regra, do tipo objetiva esteada na teoria do risco administrativo. Quanto a esta última, apesar do Direito brasileiro ter adotado o risco administrativo, verifica-se ainda a existência das seguintes modalidades: teoria da culpa administrativa e teoria do risco integral, as quais para que haja uma completa compreensão, reproduzem-se as seguintes lições:

A teoria do risco administrativo, para que se caracterize a responsabilidade civil do Estado basta a comprovação da conduta do agente público, do dano sofrido pelo particular e do nexo causal, exigindo-se o fato do serviço, e não a falta do serviço, admitindo algumas causas excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), cujo ônus da prova cabe à Administração. [...] a teoria da culpa administrativa, por sua vez, está entre a teoria subjetiva da culpa civil e a teoria objetiva do risco administrativo, pois, nela não se indaga a culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, devendo a vítima comprovar a falta do serviço, que pode apresentar-se sob a modalidade de inexistência, mau funcionamento, ou retardamento no serviço. [...] Já na teoria do risco integral não exige prova de culpa da Administração, não admite qualquer excludente de responsabilidade, de modo que a Administração fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima.[10]

A responsabilidade objetiva está consagrada no texto constitucional, não exigindo que a pessoa lesada por um determinado dano comprove a culpa do Estado, importando tão somente que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Em excepcionalidade a regra, há determinadas situações que serão aplicadas a teoria do risco integral como nos casos do dano ambiental, dano nuclear. Já naqueles de culpa administrativa entende-se ser a responsabilidade subjetiva[11]. Consoante ao tema, Carlos Roberto mostra que:

A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima.[12]

Ainda neste sentido, a Carta Magna em seu o artigo 37, § 6° descreve que, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[13]. Assim, entende-se que todo aquele que atua em nome do Estado, causando dano, da ensejo a responsabilização civil do Estado, que como visto é objetiva.

5. Responsabilidade pessoal dos magistrados

 

 

Quando o assunto é a atuação do Poder Judiciário, o autor Silvio de Salvo Venosa demonstra a importância da função jurisdicional doutrinaria:

              

A maior questão em jogo é, de um lado, reparar os prejuízos que a má atividade jurisdicional, material ou formal ocasiona ao jurisdicionado e à população em geral; e de outro, equacionar a enorme dificuldade de conciliar a independência da magistratura, necessária e obrigatória, com os eventuais excessos e erros crassos.[14]

 

Diante daquilo que já foi visto, a responsabilidade pessoal dos magistrados em caso de dano no exercício da função jurisdicional, será sempre subjetiva. Isto se justifica, pelo fato do juiz ser uma espécie de agente público[15], logo, o Estado possui a responsabilidade pelos atos praticados pelo mesmo, sendo um poder dever do Estado o ingresso de ação regressiva que consiga provar a culpa do magistrado, reavendo os valores que desfalcaram os cofres públicos no pagamento da indenização ao lesado por erro judiciário.

Neste mesmo sentido, apesar, da responsabilidade do magistrado ser subjetiva, o entendimento da doutrina e jurisprudência se posicionam da seguinte forma:

               

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6° do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (RE 327.904 / PE, Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 15/08/2006).[16]

 

Portanto, a teoria da dupla garantia representa o direito de dois pólos. De um lado, o direito do lesado de acionar o Estado para ver satisfeito o seu direito a indenização pelo dano sofrido. Do outro, o direito do agente público em só poder ser demandado pelo Estado, sendo inadmissível que o mesmo seja diretamente acionado pela parte lesada.

 

 

6. Responsabilidade do Estado pelo erro judiciário

No que concerne à responsabilidade do Estado como já foi explanado, tem-se que, como regra, será tal responsabilidade respaldada na teoria objetiva, a qual, em decorrência de dano causado por agente público, o Estado será o responsável a indenizar o indivíduo lesado, importando tão somente que haja o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado. Porém, quando o assunto é a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, a melhor jurisprudência tem entendido que:

ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (RE505393 / PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento: 26/06/2007).[17]

 

Neste diapasão, entende-se que a jurisprudência vem defendendo a não responsabilização do Estado quando se tratar de atos do poder judiciário, salvo, nos casos expressos em lei, como o artigo 5°, LXXV da Constituição Federal de 1988 o qual dispõe, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” [18].

Cabe salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal estavam sendo orientadas no sentido de afastar a possibilidade de ajuizamento direto da ação quando o agente público estivesse na categoria de agente político. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, entendia pela possibilidade da vítima cobrar direto do agente. Devido, orientação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal, passou a mudar o entendimento, como se segue:

 

[...] O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrais do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, depois de provada a culpa ou dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, §6] da C.F, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. (RE 327904 - SP, Rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006).[19]

 

Assim, não restam dúvidas que o entendimento dos Tribunais tem sido na impossibilidade da vítima ajuizar ação direta em face do agente, cumprindo-se a teoria da dupla garantia, como já exposto. Entendimento este, consagrado, inclusive, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, corroborando-se à retificação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

7. Conclusão

 

É difícil adotar um posicionamento sobre (qual a responsabilidade que o Estado possui pelos atos praticados pelos Juízes), más podem-se destacar suas consequências positivas e negativas perante a repercussão da sociedade. Este principio é uma forma objetiva demonstrando o risco administrativo dentre o magistrado, o qual destaca que, não se exige prova de culpa do agente, para que seja obrigado a reparar o dano, ou seja, perante a Lei e inscritos em nosso Ordenamento jurídico é dever de todos ter direito a vida, saúde e dignidade da pessoa humana, e claro se ressalvando que todo dano deve ser indenizável e reparado. 

Corroborando-se ao exposto, este primórdio possui uma teoria do risco administrativo que foi adotada pela Constituição Federal, deduzindo que, não importa se o serviço publico realizado foi licito ou ilícito, más sim, que o dano sofrido pelo individuo foi consequência do funcionamento do serviço publico (magistrado), importando-se apenas a relação de causalidade entre o agente e o dano causado.

Através do tema abordado percebemos uma importância da teoria do risco administrativo no que tange a responsabilidade civil do Estado, demonstrando a desmistificação do Poder Judiciário e o seu poder supremo restrito. O dano decorrente da atividade judiciaria do Estado será ressarcido pelos cofres públicos, sendo esta medida punitiva, como um meio de se prevenir para que, o monopólio da atividade não assuma os eventuais riscos gerados por atos judiciais.

Contudo este posicionamento da atual doutrina Brasileira, juntamente com a Constituição de 1988 que atribui responsabilidade ao Estado, não podendo, este, se escusar-se de responder pelos danos decorrentes da negligencia judiciaria ou do mau funcionamento da justiça. A responsabilidade do Estado é bem diferente quanto aos danos decorrentes da negligencia no exercício da atividade judiciaria. A irresponsabilidade do Estado pelos atos e omissões dos juízes advém da independência da Magistratura.

Portanto partindo-se do pressuposto, como já foi devidamente descrito é valido ressaltar que o Estado possui responsabilidade de indenizar o indivíduo lesado mesmo que haja um nexo de causalidade entre a conduta do agente e dano suportado.

8. Referências

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[1] Alunos do 5° período do curso Bacharelado de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.27.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.51.

[4] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.7.

[5] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.422.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.10.

[7] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.618.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 48.

[9] CONSTANTINO, Carlos Ernani; GOMES, Fabio Cantizani. Vade Mecum 800 em 1. 2ª. ed. São Paulo: São Lemos e Cruz, 2008.p. 94.

[10] Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Civil do Estado. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009042215373482&mode=print>. Acesso em: 29 out de 2012.

[11] Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Civil do Estado. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009042215373482&mode=print>. Acesso em: 29 out de 2012.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.149.

[13] CONSTANTINO, Carlos Ernani; GOMES, Fabio Cantizani. Vade Mecum 800 em 1. 2ª. ed. São Paulo: São Lemos e Cruz, 2008.p. 859.

[14] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.101.

[15] BACCHELLI, Luciano. Servidor Público. Disponível em: <http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/238202 /Servidor-Publico-Conceito/>. Acesso em: 29 de out. 2012.

[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 327.904-1. Relator: Ministro Carlos Britto. São Paulo. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_1_11_1.pdf>. Acesso em: 29 out. 2012.

[17] ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. A responsabilidade civil do Estado na visão do STF e do STJ. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10915>. Acesso em: 29 out. 2012.

[18] CONSTANTINO, Carlos Ernani; GOMES, Fabio Cantizani. Vade Mecum 800 em 1. 2ª. ed. São Paulo: São Lemos e Cruz, 2008. p. 850.

[19] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 958.