RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO EMPREGADO

Autor: Roberto Johntham Duarte Pereira

Coautor:Victor Duarte Jorge Bezerra

Coautor: Sérgio Simão dos Santos

INTRODUÇÃO

A vontade de escrever sobre esse assunto surgiu a partir do contato com o Direito do Trabalho e suas peculiaridades. Por ser um ramo do Direito que trata de alguns assuntos essenciais ao funcionamento da sociedade, o Direito do Trabalho instiga o estudante a pensar e a refletir sobre sua ciência.

Como exemplo, toma-se a responsabilidade civil do empregador pelos atos do empregado, objeto deste trabalho, que faz o leitor refletir sobre quem deve civilmente responder, estando presentes os pressupostos gerais da responsabilidade civil (conduta, da       no e nexo de causalidade): o empregado ou há de ser imputada ao patrão a obrigação de ressarcir os danos?

Ademais, o tema foi escolhido tendo em vista a curiosidade de se analisar quais os casos em que o empregador pode ser responsabilizado civilmente pelos atos do empregado, quais as situações em que o empregado responde sozinho, quando haverá responsabilidade solidária ou subsidiária, qual teoria aplicada hoje em dia, considerando a grande quantidade de ações envolvendo essa relação empregador x empregado.

Em resposta a todas essas perguntas, foi decidido desenvolver um estudo detalhado, haja vista ser de fundamental importância para todo o direito, o que engloba o Direito do Trabalho, cujo interesse é de toda a sociedade.

No decorrer da história, a responsabilidade civil foi graduada em relação à culpa sendo utilizada, a princípio, para não banalizar o instituto da responsabilidade civil. Servia, portanto como um filtro, para evitar que todo e qualquer dano tivesse que ser reparado na esfera cível. Posteriormente, foi necessário inverter a culpa em algumas ocasiões, para proteger aqueles mais vulneráveis, o que fez surgir as presunções de culpa in vigilando e in eligendo. Hoje, o Código Civil de 2002 estabelece, conforme o art. 927, parágrafo único, a responsabilidade civil objetiva para determinadas pessoas, onde o dever de indenizar independe de sua culpa.

Com isso, duas questões surgem em relação ao patrão/empregado: se é possível alguma excludente para o patrão e o que o Código Civil quer dizer com a expressão “no exercício do trabalho ou em razão dele”.

As inversões de culpa também eram utilizadas em outras situações. O Código Civil de 1916, no seu art. 1521, trazia hipóteses de responsabilidade de terceiros baseada em presunções de culpa. Assim, por exemplo, os pais eram responsáveis em relação aos atos dos filhos menores pela presunção de culpa in vigilando, ou seja, vigiou mal, ao passo que o empregador respondia pelos atos do empregado pela presunção in eligendo, pois escolheu mal.

Inicialmente, verifica-se que o novo diploma aboliu essas presunções, sendo aplicada a teoria objetiva em relação a tais atos e que há casos em que o empregador não será responsabilizado pelos atos do empregado, fundamentos das excludentes de responsabilidade. Ainda, haverá casos em que nem patrão nem empregado responderão, nos casos de excludentes de ilicitudes.

Por fim, frise-se que o empregador que pagou a indenização por ato do empregado tem direito de ação regressiva contra o empregado. Justifica-se isso pois o Código Civil, no seu art. 934, disciplina o direito de regresso.

Na estruturação do futuro trabalho, no primeiro capítulo, traçaremos um estudo histórico, sobre o que vem a ser responsabilidade civil, sua conceituação e sua aplicação. O segundo capítulo, por sua vez, se debruçará no conceito de responsabilidade civil objetiva. O terceiro capítulo, sobre a responsabilidade por atos de terceiros, esclarecendo as mais diversas espécies dessa modalidade. O quarto se destina a explicar as excludentes da responsabilidade civil. No quinto capítulo será a vez de esmiuçar a responsabilidade civil do empregador em relação aos atos do empregado no exercício da função ou em razão dela.

DESENVOLVIMENTO

Para Silvio Rodrigues, grande doutrinador pátrio, só há que se falar em responsabilidade do empregador se o empregado houver agido com culpa, ou seja, se agiu com negligência, imprudência ou imperícia, pois a ausência de culpa é excludente de responsabilidade. Logo, considerando a análise feita pelo ilustre autor, se o empregado que causou o dano não teve culpa, nem ele nem seu patrão devem responder, fazendo com que a vítima fique sem ressarcimento dos danos sofridos, suportando, portanto, os efeitos do fato.

É exatamente o que disciplina a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Pela redação do dispositivo, verifica-se a conformidade do entendimento de doutrinador supra citado, quando se declara expressamente ato culposo, pois aqui já se constata que a responsabilidade deriva necessariamente de culpa, sendo sua ausência excludente.

Além desse grande mestre, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Volume 4, enumera 03 (três) requisitos para que haja responsabilidade do empregador, a saber:

a)    qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano;

b)    b) conduta culposa; e

c)    c) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.

O novo Código Civil de 2002, ao prevê a responsabilidade por ato de terceiro em seu artigo 932, aboliu presunções de culpa, ao consagrar uma responsabilidade civil objetiva (art 933). Logo, as presunções in eligendo e in vigiando foram definitivamente abolidas do ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o empregador responde objetivamente por atos do empregado, já que agora estamos sob a égide da responsabilidade objetiva. Com isso, ainda que o empregador não tenha tido culpa, ele responde por atos do empregado, se este houver agido com negligência, imprudência ou imperícia.

A título de exemplo, imagine-se que o empregado colide o carro do empregador com outro carro de um particular. Este, podendo demandar contra ambos, resolve demandar contra o empregador. Desta forma, o patrão não pode alegar que não teve culpa, refutando que escolheu bem o empregado, pois a responsabilidade é objetiva, independentemente, de culpa, haja vista que foi abolida a presunção in eligendo.

Há que se frisar, porém, que, numa possível contestação, o empregador pode alegar que o empregado não teve culpa no acidente, fundamentando com todos os meios de provas admitidos em direito, o que é diferente de não querer responder alegando que ele mesmo, o empregador, não teve culpa. Em outras palavras, o empregador, não se exime alegando ausência de culpa na escolha do empregado, mas pode se defender alegando que seu empregado não teve culpa no acidente de veículo, coadunando a idéia dos outros autores acima mencionados.

Porém, Carlos Roberto Gonçalves, mencionando Whashington de Barros Monteiro, Pontes de Miranda e Wilson Melo da Silva, defende que haverá responsabilidade mesmo na ausência do exercício da função, bastando que esta facilite a prática do ilícito. É o caso do funcionário que de posse do veículo da empresa, num feriado em que não esteja em exercício de suas atividades, colide o carro com outro de um particular, ocasionando o ilícito civil. Para esses renomados autores, isso seria a explicação para o termo “em razão dela”, previsto no Código Civil, pois a função facilitou o uso do bem que serviu para ocasionar o dano.

Silvio de Salvo Venosa afirma que a responsabilidade do patrão é melhor justificada em sede da teoria do risco. Defende ele que se o empregador quiser se ver livre da responsabilidade deverá provar que o causador do dano não é seu empregado ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele.

Neste trabalho, para tratar de responsabilidade civil, seu conceito e histórico, será utilizada a bibliografia de Flávio Tartuce. Para discorrer sobre os elementos, será utilizado Pablo Stolze, onde será abordada uma visão geral dos elementos da responsabilidade civil, algumas palavras sobre culpa, além de considerações sobre a responsabilidade civil e imputabilidade. Sobre as excludentes, será analisado o que diz Maria Helena Diniz, ao tratar de nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, identificando as excludentes do nexo causal. Ainda, sobre excludentes de ilicitude, analisando os pressuposto da responsabilidade subjetiva, valer-se-á da obra de Sérgio Cavalieri Filho.

CONCLUSÃO

O assunto foi escolhido dentre tantos outros por ser a relação de trabalho uma das relações jurídicas mais complexas na sociedade.

Ainda, há de se realizar uma pesquisa qualitativa, haja vista que o trabalho será com descrições, comparações e interpretações, ao tentar desenvolver conceitos, idéias e entendimentos.

O procedimento utilizado será o bibliográfico, em que se corporificarão ao estudo as várias doutrinas sobre direito do trabalho e também de sites relacionados à matéria. As informações supramencionadas são extrações feitas de doutrinas de bastante importância sobre a matéria, como autores como Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Salvo Venosa, Silvio Rodrigues, entre outros, por quem serão retirados conceitos e também generalidades sobre tópicos fundamentais da ciência trabalhista.

As respostas para as indagações de quando o empregador responde pelos atos do empregado, principalmente o que vem ser a expressão “em razão dela”, constante no art. 934, do Código Civil de 2002.

REFERÊNCIAS

CAVALIERIFILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7. Responsabilidade Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, v. III. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. 4. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo, MÉTODO, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.