RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITO.

Alair Ribeiro De Paula Neto¹

Alysson Araújo Ferreira

                                                                                                             Deive Bernades Da Silva²

                                                                              

                    

 

Este estudo interdisciplinar tem como foco as responsabilidades civis decorrentes do abuso de direito, procurará responder o seguinte problema: quais as responsabilidades civis decorrentes do abuso de direito, e como objetivo principal, demonstrar quais as conseqüências civis no ato abusivo de direito, demonstrar especificamente as áreas do direito que ocorre ato ilícito, por meio do abuso de direito, demonstrar a relação de ato ilícito com o uso abusivo de direito, e mostrar os limites estabelecidos em lei, acerca do exercício do direito. Nessa pesquisa é utilizado o método hipotético-dedutivo, que é a operação de estabelecer uma hipotética solução ao problema, com base no conhecimento de certo número de dados singulares, por meio de levantamento bibliográfico, baseado em dados secundários, por abranger o que já publicou em torno do assunto responsabilidade civil decorrente do abuso de direito em livros, teses, monografias. Como meio de observar o objeto de estudo em suas características múltiplas, a pesquisa se insere sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sobre a perspectiva de ramos distintos, como Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Civil. Sendo, portanto, considerada uma pesquisa teórica e qualitativa. Diante disso pode observar que as responsabilidades civis decorrentes do abuso de direito, tem como conseqüência algumas penalidades como, indenizações, sendo comprovada a culpabilidade do autor, podendo também ter o ato anulado, impondo então outras sanções para que tais atos sejam inibidos, deixando o direito em um plano mais justo e compatível.

Palavras-Chave: Exercício de Direito; Ato Ilícito; Conseqüências Civis.

1– INTRODUÇÃO

 

O assunto do presente artigo científico é a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito, e como objetivo principal, demonstrar quais as conseqüências civis no ato abusivo de direito, mostrar especificamente as áreas do direito que ocorre ato ilícito, por meio do abuso de direito, identificar a relação de ato ilícito com o uso abusivo de direito e apontar os limites estabelecidos em lei, acerca do exercício de direito. A importância desse estudo justifica-se em função da análise de alguns dados bibliográficos, demonstrarem a relevância jurídica social do uso devido do direito, onde alguns autores mostram a limitação do uso

destes, sendo assim, sujeitos a acarretar algumas conseqüências civis à integridade do direito, sendo claro o conhecimento das áreas onde ocorrem, e conseqüentemente às respectivas conseqüências do uso excessivo do direito.

A pesquisa se insere em um caráter interdisciplinar, ou seja, abordando vários campos de conhecimento do direito, como direito administrativo, no que se refere à abordagem do tema, acerca da administração pública, como o direito constitucional, que é a base reguladora de toda norma existente no ordenamento, como direito civil, que regula ações no que concerne às atitudes civis jurídicas, para tornar justas todas estas. A pesquisa tem como objetivo a perspectiva do conhecimento através de levantamentos teóricos, nos quais nos traz clareza e objetividade acerca do uso abusivo de direito, bem como as conseqüências geradas diante disso.

2 – RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Responsabilidade civil caracteriza-se por uma violação de um determinado bem jurídico, sendo então obrigatória a restituição deste. Possui então caráter extracontratual ou contratual, no caso contratual, ocorre quando já preexistente há uma obrigação dentre a relação jurídica, dependente de um contrato, regido por lei ou algum preceito do direito. Portanto, quando neste caso, há uma violação jurídica através do inadimplemento de uma obrigação preexistente a indenização, se flui mediante a este próprio descumprimento, mas se tratando da responsabilidade extracontratual, esta surge de uma lesão subjetiva, sem que haja antes qualquer contrato, chamado neste caso de “ilícito absoluto”. Neste contexto observa-se que em ambos estilos de responsabilidade contratual ou extracontratual há uma violação de um dever preexistente, ou seja, no caso contratual deverá haver cláusulas contratuais que regem tais conseqüências do inadimplemento, há então uma relação jurídica preexistente e não um dever jurídico preexistente. A responsabilidade civil divide-se em responsabilidade objetiva e subjetiva, sendo objetivamente, as considerações normativas, enquadradas no ordenamento jurídico, ou seja, é uma forma mais direta “positiva”, já no caso subjetivo, é levado em consideração as questões de culpabilidade, verificando a conduta culposa do agente, sendo este observadas os três pontos de culpabilidade, se o agente agiu por imperícia, imprudência ou negligência, deve haver também nexo causal em relação a conduta do agente com o resultado, verificar também o dano jurídico causado.

Com toda dogmática, sendo penal ou civil, existem exclusões de ilicitude do fato, ou seja, fatos que não imputam o agente a responder no campo civil, que por conseguinte, o Código Civil, descreve hipóteses de inimputabilidade, as quais são exercício regular de direito, ou seja, o exercício de um direito em que sua ação é protegida normativamente, deixando-a sem responsabilidade; a legítima defesa é outro componente que exclui a ilicitude do fato, o agente agindo em defesa própria não poderá ser imputável a responder juridicamente sobre o dano causado; outro elemento é o estado de necessidade, ocorre quando o dano tem como objetivo a auto-proteção, ou seja, fere um bem em proteção de outro.

Nesse sentido, o doutrinador Antunes Varela define a ilicitude da responsabilidade, em relação a culpabilidade como:

o elemento básico da responsabilidade e o fato do agente um fato dominável ou controlado pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana pois só quando os fatos dessa índole tem cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe. (Das obrigações em geral, 8ª ed. VI/534, Almedina)

Neste caso, uma observação introdutória de responsabilidade civil, de uma forma mais geral, nos traz o que concerne as obrigações civis em que se relacionam com as atitudes das relações jurídicas existentes na sociedade, sendo obrigacional o dever de reparar dano de outrem, caso ocorra, deve-se restituí-lo de forma indenizatória.

2.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITO

A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é característica, do uso excessivo de um determinado direito, ou seja, tem o direito, mas utiliza de forma abusiva em face dos limites estabelecidos normativamente acerca de seu exercício. Sendo assim, ao se deparar com uma situação jurídica como essa, deve-se observar as conseqüências deste tipo de ato, observando a lei e as medidas de culpabilidade do agente, podendo este ser obrigado a restituir o bem lesado, através de indenização, que procurará restabelecer o status quo ante, ou seja, voltar ao seu estado anterior, deixando o seu bem jurídico ao qual o houve o dano, da mesma integridade anterior. Assim, observando a importância e a opinião de alguns estudos feitos por alguns doutrinadores, como o ilustríssimo Ricardo Pereira Lira, o qual define

O dever jurídico pode surgir da lei ou da vontade dos indivíduos. Nesse último caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo obrigações em negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações unilaterais de vontade. Se a transgressão se refere a um dever jurídico imposto em lei, o ilícito é extracontratual, por isso que gerado fora dos contratos, mais precisamente fora dos negócios jurídicos. Ilícito contratual é assim a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei. (Ato ilícito, Revista de Direito da Procuradoria Geral, pág. 49/85,1986)

Contudo, a responsabilidade civil extracontratual, divide-se em subjetiva, ou seja, as medidas de culpabilidade do agente, provada ou presumida. No caso objetivo é caracterizada pela norma, sendo redigida pelo artigo 927 e 187 do Código Civil.

Nesse enfoque sobre a relação de responsabilidade civil decorrente do abuso de direito e ao cumprimento normativo, no livro Compêndio de Introdução a Ciência do Direito, da professora e magistrada em Direito, Maria Helena Diniz, esclarece que a norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é evidente, uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior à lesão.

Segundo a mesma autora, na obra acima citada, norma jurídica é, por conseguinte, bilateral, porque se dirige a duas pessoas. De um lado, como imperativo, impõe dever a pessoa, dizendo o que ela deve fazer e de outro lado, autoriza o lesado pela sua violação a exigir o dever de indenizar. É bilateral por ser imperativa e autorizante. As demais normas são apenas unilaterais, pois apenas impõe dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação para obter o cumprimento delas. As normas jurídicas visam conferir ao grupo social a forma condizente com a sua razão de ser socialmente, como anteriormente mencionado. Garante toda a sociedade a ordem necessária à consecução dos objetivos comuns, aquelas que ordenam quais as condutas do sujeito imprescindíveis aos demais.

É claro que a obediência às normas de aperfeiçoamento não é essencial à preservação da sociedade, pois elas têm em vista o bem individual. Mas a violação das normas de garantia acarretará o aniquilamento do grupo social.

3 – ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO

O abuso de direito é o exercício de um direito subjetivo ou uma opção. Que este está tutelado pela lei, extrapola seus limites estabelecidos pelas regras de convivência em sociedade ou pelos mandamentos dogmáticos fundamentais da ordem jurídica. Sendo possível considerar que o ato ilícito como direção à responsabilidade civil, ou seja, ato abusivo possui antijuridicidade no ordenamento jurídico, portanto há a necessidade de constatação do dano, as medidas de compatibilidade, sendo então respeitados alguns elementos caracterizadores do abuso de direito, dentre estes tem de haver algum direito protegido no ordenamento jurídico exercitar o direito abusivamente, não respeitando expressamente, afim de a partir destes três elementos caracterizar o agente como imputável à responsabilidade sobre o ato praticado.

Neste enfoque, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, define ato ilícito como

Em sentido estrito, ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na verdade responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos intimamente unidos, surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. (CAVALIERI FILHO, pág. 10, 2008)

Sendo assim, a relação de ato ilícito e abuso de direito, são ambos motivados pelo ferimento ao ordenamento jurídico, regente da sociedade, ou seja, para configurar o abuso de direito tem que haver lesão danosa do bem de outrem, o qual será considerado como antijurídico, acerca de sua previsibilidade normativa, a qual deve organizar e limitar as ações face a utilização do direito.

3.1 – CONSEQUÊNCIAS DO ABUSO DO DIREITO

 

Os principais efeitos do exercício abusivo do direito dentre eles podem ser considerados, a reparação civil, mediante ao dano sofrido por outrem, podendo o ato ser nulo, mesmo sem requerimento da parte prejudicada, pode também o autor sofrer sanções regidas pelos diversos ramos do Direito, para que assim, possa se combater a antijuridicidade do ato, bem como a reparação moral perante a sociedade.

Os efeitos do exercício abusivo de direito se equipara a qualquer ato ilícito, ou seja, possui fim reparador, atacando neste caso o direito subjetivo, sendo necessário que para a reparação deve haver um dano. O autor Sergio Cavalieri Filho, define o dever obrigacional de reparação como

O anseio de obrigar o agente, causador do dano repará-lo, inspira-se no mais elementar sentido de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior. (CAVALIERI FILHO, pág. 13, 2008)

No que se refere a obrigação indenizatória decorrente da lesão de um determinado direito, observa-se a utilização de deveres restitutivos aos danos causados os quais, a partir da lesão jurídica, proporcionar a vítima uma recompensa econômica, a fim de restabelecer a integridade jurídica, deixando-a em sua situação anterior ao dano.

4 – ÁREAS QUE OCORREM O ABUSO DE DIREITO

Muito embora não havendo necessariamente alguma responsabilidade penal, à partir da ocorrência de um dano específico, este terá que ser restituído, muitas das vezes através de indenizações ou até mesmo algumas conseqüências relativas à cargos e decisões, ou seja, poderá haver a nulidade de alguma decisão desfavorável. Com isso fica claro que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito pode ocorrer em distintos ramos do direito, combinado o ramo civil com alguns deles, a exemplo a obrigação penal, que por sua vez poderá acarretar através de um determinado ato, não só uma atitude penal mais também a cominação de espécies indenizatórias na área cível.

Outro ramo do direito que contém grande relevância no campo de reparação ao direito administrativo, através das falhas geradas pelos órgãos e pessoas da administração, aos quais danificam juridicamente o direito de outrem. Frente a isso, o ilustríssimo doutrinador Alexandre de Moraes, conceitua a responsabilidade pelo poder público, com preexistente regulamentação constitucional abaixo citada

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente da responsabilidade estatal. (MORAES, pág. 366, 2008)

Ocorrendo então abuso de direito, a responsabilidade civil decorrente deste, não necessariamente terá que estar inserida no Direito Civil, mas em qualquer outro, que por si resultar alguma ação ou omissão danosa a outrem, será possível ação de indenização, afim da restituição do bem lesado .

5 – LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI ACERCA DO USO DO DIREITO

A partir da observância das respectivas sanções estabelecidas em lei, acerca do uso do direito de modo abusivo, traduzindo a previsão legal existente acerca deste problema, no que se refere o artigo 187 do Código Civil, sobre responsabilidade civil decorrente do abuso de direito, ou seja, a adequação do titular de um direito que o utiliza de forma excessiva. Não só o Código Civil Brasileiro, mas também a Constituição Federal dispõe da necessidade de indenização, ou seja, restituiu o bem lesado, podendo ser material, moral ou à imagem, descrito no artigo 5º da Constituição, em seu inciso V. Sendo assim, fica claro a necessidade de observar até quando há licitude no exercício do direito, para que algum ato em excesso, não passe acarretar prejuízo de outrem ou até mesmo seu próprio prejuízo, acerca de sua determinada sanção indenizatória.

Sendo assim, o titular de qualquer direito poderá exercê-lo livremente desde que de forma lícita, respeitando os limites legais existentes acerca da utilização do direito.

6 – CONCLUSÃO

 

Responsabilidade civil, em sentido amplo, trata-se de um ato restitutivo de um determinado bem jurídico, que o agente terá a responsabilidade de deixar o bem em seu estado inicial. Deixando teoricamente a vítima indenizado. Para que haja, responsabilidade deve-se observar a culpabilidade do agente, sua capacidade, tratando também de uma matéria de proporcionalidade do dano, frente a indenização. Podendo esta ser advinda de um contrato, onde já havia alguma responsabilidade prevista no próprio acordo, que ocorrerá à partir do inadimplemento de cláusulas já previstas, e por outro lado existe a responsabilidade extracontratual, que trata de um modo mais subjetivo, que não necessariamente precisa haver uma anterior relação jurídica, o que ocorre com a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito, na qual um possuidor de um direito, utiliza-o de forma excessiva. Qualquer responsabilidade civil, deve-se observar a ilicitude do ato, a culpabilidade do autor, bem como o nexo de causalidade, na qual deve ligar o ato ao resultado obtido.

Existindo responsabilidade, não atribuídas algumas conseqüências, como indenização, ter o ato jurídico no caso do abuso de direito anulado, bem como a restituição moral perante a sociedade. Sendo, portanto, a grande intenção da responsabilidade civil é a reparação do dano, para que o sujeito passivo se sinta compensado à lesão.

Alguns doutrinadores, concentram suas opiniões na existência da responsabilidade civil decorrente do abuso de direito, em todos os ramos do direito, podendo estar inserido no Direito Civil, no que se refere a responsabilidade que terá o agente de responder perante à Justiça Civil, tanto no direito administrativo, no exercício do direito por conta da administração pública, no direito constitucional, na seguridade de algumas garantias constitucionais, como o direito de indenização, moral e material. Sendo assim, ocorrendo ato ilícito, será este agente responsabilizado civilmente acerca do dano causado, sendo este obrigado à indenizar a vítima.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAVALIERI FILLO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed - 2 reimpr.-São Paulo: Atlas, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16 edição, São Paulo: Saraiva, 2002, v.7.

GUSMAO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 23 edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed.- São Paulo: Malheiros, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2 edição. São Paulo: Atlas, 2002.

LIRA, Ricardo Pereira. Ato Ilícito. Revista de Direito da Procuradoria Geral 49/85-86.

VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 8 ed., VI.534.Coimbra: Livraria Almedina.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanelha. Direito Adiministrativo. 19 ed.-São Paulo: Atlas, 2006.