INTRODUÇÃO 

            Como bem pontua Duque (2010), a temática do contrato de empreitada é regulada por várias normas, quais sejam: Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei 4.591/64 (normas que dispõem sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), pelo Código Penal (crime de desabamento), Lei das Contravenções Penais (contravenção de desabamento e perigo de desabamento) e Lei 5.194/66 (Código de ética que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo).

           Tem-se como problema de pesquisa: Como se dá a responsabilidade civil nos contratos de empreitada?

           A escolha por discorrer sobre a responsabilidade civil no contrato de empreitada surge do reconhecimento de que, segundo Duque (2010), o contrato de empreitada configura-se um negócio amplamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores.

            Tem-se, portanto, como principal objetivo nesta pesquisa discorrer sobre o tema em questão sob o ponto de vista jurídico. Por sua vez, os objetivos específicos visam: apresentar os principais aspectos que envolvem a responsabilidade civil; discorrer sobre o contrato de empreitada; analisar a responsabilidade civil no contrato de empreitada; elaborar análises jurisprudenciais.

            Adotando como metodologia de pesquisa a revisão de literatura, este trabalho é   embasado  cientificamente,  através  de  pesquisa  em  doutrinas,  leis,  artigos  e

 

periódicos, buscando esclarecer a questão da responsabilidade civil no contrato de empreitada.

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE EMPREITADA

            Diniz (2011) reforça que a locação de obra ou empreitada consiste no contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

            A empreitada contém uma obrigação de resultado, caracterizando-se pelo fato de considerar o resultado final, por exemplo, a construção de um prédio, levantamento de ponte, serviço de dragagem ou terraplenagem, loteamento de terrenos, etc. Visa a realização de uma obras a ser paga por aquele que irá recebê-la. Tem em vista a obra executada; o trabalho que a gera figurará tão somente como prestação mediata ou meio de consecução. Por isso paga-se o resultado do serviço, logo, o empreiteiro se obriga a dar pronta a obra por um preço certo ou proporcional ao serviço, sem atenção ao tempo nela empregado. Só será devida a remuneração se a obra for realmente executada.

            O empreiteiro, para os efeitos do art. 618 do Código Civil, é o construtor, engenheiro, arquiteto, habilitado legalmente ao exercício da profissão, ou pessoa jurídica autorizada a construir. Em suma, é o profissional da construção civil (DINIZ, 2011).

            A referida autora afirma que haverá responsabilidade do empreiteiro quanto:

1. À  solidez  e  segurança  do trabalho nas empreitadas relativas a edifícios e outras

 

construções de grande envergadura, como edifícios, pontes, metrô e viadutos, em razão dos materiais e do solo. De acordo com o art. 618 do Código Civil, responderá ele, independentemente da idéia de culpa, durante o prazo de garantia de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais, se os forneceu, e do solo. Não se pode admitir que, ante o princípio da boa-fé objetiva, o empreiteiro não se liberará dessa responsabilidade de garantia se, em tempo hábil, prevenir o comitente, expressamente, da inconsistência do solo, da deficiência ou má qualidade dos materiais por ele fornecido e se, mesmo assim, o dono da obra exigir a continuidade de sua execução. Hipótese em que não poderá alegar vício, porque estaria agindo contra ato próprio.

            Diniz (2011) esclarece que se os danos forem causados por falta de solidez e segurança da obra, dentro do período de responsabilidade do empreiteiro, ele deverá fazer as devidas reparações. O empreiteiro deverá, portanto, empregar sua habilidade técnica na construção da obra.

2. Aos riscos da obra, se ele forneceu os materiais, até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber, pois se o estiver correrão os riscos por sua conta. Tem essa responsabilidade, porque na empreitada com fornecimento de materiais é ele quem os escolhe e prepara a obra encomendada. Se a obra apresentar defeitos ou se os materiais forem de má qualidade, o empreiteiro responderá por isso.

3. Ao preço dos materiais empregados na obra, perante os fornecedores, se a empreitada for mista, isto é, de execução e materiais. Se assim não fosse, o comitente pagaria duas vezes: ao empreiteiro, quando solvesse o preço ajustado, e ao fornecedor, quando no pagamento feito ao primeiro, compreendido já estava o material. Os fornecedores não poderão reclamar o custo dos materiais do dono da obra, pois nenhum liame jurídico há entre eles.

4. Aos dano causados a terceiros, em regra, nas construções de arranha-céus ou de obras de grande porte, por erro de plano, de cálculo ou por defeito de construção, em que os mais atingidos são os vizinhos em cujas propriedades aparecem trincas, fendas,   desabamentos,  etc.  ou  transeuntes  que  são  atingidos  por  objetos  que

 

desprendam das obras. Haverá responsabilidade do empreiteiro ou construtor, no caso de defeito de construção. O arquiteto ou empreiteiro será o responsável, a não ser que o dono da obra os tenha escolhido mal, hipótese em que a responsabilidade abrangeria o comitente por presunção júris et de jure de culpa in eligendo, mas pelos arts. 932, III, e 933 responderá ele pelo atos praticados por terceiro, mesmo que não haja culpa de sua parte, pois a responsabilidade é objetiva. Todavia, terá ação regressiva contra o culpado para reaver o que pagou ao lesado.

            Cabe frisar que o arquiteto, construtor ou empreiteiro responderá, criminalmente, se houver desabamento ou desmoronamento de construções, por erro no projeto ou na execução da obra, colocando em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

5. Aos impostos, perante a Fazenda, se a empreitada compreender execução e materiais, visto que o fornecimento destes assume o aspecto de venda, justificando a cobrança de tributo.

6. Aos danos causados pelo subempreiteiro, pois o empreiteiro tem o direito de ceder o contrato de empreitada, desde que não seja intuitu personae, dando origem a subempreitada, parcial ou total, que se dará quando o empreiteiro contratar sob sua responsabilidade, com outra pessoa, no todo ou em parte, a execução da obra de que se encarregava, com anuência do comitente. Em qualquer hipótese o empreiteiro deverá responder pela má execução.

7. Aos defeitos e imperfeições da obra construída, que, oriundos de imperícia, negligência ou imprudência na execução do serviço ou no emprego do material, não afetam a solidez e segurança da construção e resultam, por exemplo, da inobservância de algum artigo do Código de Obras ou de alguma regra de ordem estética, ou de execução falha em algum detalhe, como colocação de trincos, etc. Se tais defeitos forem visíveis, a responsabilidade do construtor cessará se o comitente receber a obra, sem protesto formal. Mas, se essas imperfeições forem ocultas, a responsabilidade do construtor persistirá por um ano, após a entrega da obra. O prazo de um ano para reclamar defeitos ocultos só abrange os que não afetem a segurança e solidez da obra. O art. 613 diz respeito à perfeição da obra.

 

8. À inobservância da obrigação contratual, pois deverá executar a obra conforme as determinações do contrato e dentro da boa técnica. Se ele se afastar das instruções ou dos planos recebidos, causará prejuízo ao que encomendou a obra, que poderá, por isso, rejeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço. O empreiteiro deverá reparar o dano que causou, pois o comitente sofreu prejuízos com a ocupação do seu terreno e com o fato de não ter, no devido tempo, a obra encomendada. Tal reparação calcular-se-á pelo preço da construção, de acordo com o contrato.

9. À falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do pessoal empregado na obra, pois, se não cumpriu tal dever, o comitente ficará com ele solidariamente responsável. Daí ser conveniente que o comitente examine periodicamente o número de operários em serviço e as guias de recolhimento daquelas contribuições.

10. Ao pagamento dos materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar, conforme determina o Código Civil em seu art. 617.

11. À mora na entrega da obra encomendada, pois esta poderá dar lugar a composição de perdas e danos, se o comitente não preferir rejeitar a obra, que só se justificará se ela se desvalorizar muito.

           

            Segundo Diniz (2011), sem prova da culpa do comitente, os danos causados a vizinhos ou terceiros terão de ser reparados pelo empreiteiro-construtor. O construtor responderá por perdas e danos por faltas decorrentes de imperícia ou negligência na realização da obra e se exonerará se demonstrar que os prejuízos que causou a outrem advieram de caso fortuito e força maior, conforme Código Civil, art. 393). Havendo, ou não, culpa do empreiteiro, nesta compreendida a de seus auxiliares, prepostos e operários, ter-se-á sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.

            Também analisando a responsabilidade do construtor, e mais especificamente a natureza da responsabilidade, Cavalieri Filho (2008) menciona que o caso Palace-II, nacionalmente conhecido, evidencia as trágicas consequências sociais da atividade de um construtor irresponsável e a importância do tema em questão.

 

            Em seus relatos:

No dia 22 de fevereiro de 1997 um prédio de 22 andares, completamente habitado, desmoronou em plena madrugada em um dos bairros residenciais mais nobre do Rio de Janeiro. Além de uma dezena de vítimas fatais, que ficaram soterradas por vários dias até que o restante do prédio fosse demolido, o acidente deixou dezenas de famílias ao relento. Antes, famílias bem alojadas e de situação econômica estável; depois, por terem perdido tudo, não tinham onde alojar seus filhos e nem o que vestir (CAVALIERI FILHO, 2008:344).

            Infelizmente, o caso do Palace-II não foi um episódio único e isolado. Depois dele, outros casos ocorreram e continuam ocorrendo nas principais capitais do Brasil.

            Fica o entendimento, como bem salienta Stoco (2004), que do contrato de empreitada resultam obrigações recíprocas para os contratantes, e da execução da obra podem advir responsabilidades para com terceiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            A responsabilidade civil é de máxima importância, sobretudo nos tempos atuais, por voltar-se à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, visto que o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, uma vez que todo o direito assenta na idéia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada. Assim, o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.

            Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que provocam a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. A responsabilidade civil, portanto, envolve a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante, constituindo-se, desse modo, uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.

Os efeitos em cada uma das formas de empreitada são indicados de forma diferenciada pelo Código Civil, em especial, no que tange à responsabilidade assumida pelas partes. Em ambas, o critério adotado é res perit domino (a coisa perece com o dono). Com base nas disposições normativas indicadas pelo Código Civil, evidencia-se a responsabilidade do empreiteiro quanto à execução perfeita da obra, independentemente da verificação da culpa, durante o prazo de cinco anos (artigo 618).

REFERÊNCIAS

CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DUQUE, B. L. A responsabilidade civil no contrato de empreitada. Artigo publicado em 2010. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7304. Acesso 02 Jan. 2013.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Vol. III. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, C. R. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, C. M. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB-Thomson, 2005.

STOCO, R. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.