RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA[1]

 

Paloma Alencar
Rejane Santos[2]
Hugo Assis Passos[3]

RESUMO

 

O presente ensaio versa sobre a responsabilidade do funcionário público frente ao princípio da eficiência. Assim, para consubstanciar essa investigação será feito uma abordagem geral das características da Administração Pública Brasileira, como esta funcionava no período vigente do modelo de administração burocrática. Também demonstrar-se-á a importância dos princípios da administração para o bom desenvolvimento das atividades do Estado, e em seguida será visto como surgiu o conceito de administração gerencial e como ele se implantou no Brasil, ressaltando sua grande contribuição para o melhoramento do sistema administrativo pátrio. No segundo capítulo mostrar-se-á o que vem a ser servidor público, suas características e regime em que estão inseridos. Por fim, será demonstrado se o servidor público responde por atos realizados sem observância ao princípio da eficiência, usando para tal, pesquisa à doutrina e legislação.

 

PALAVRAS-CHAVE

Administração Pública. Princípio da Eficiência. Servidor Público

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Administração Pública Brasileira, entendida como o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado sofreu mudanças significativas ao longo do tempo, como a reforma dos serviços prestados à população que deixou de ser estritamente burocrática, baseada no princípio da legalidade, e passou a ser gerencial. Essa mudança trouxe pontos positivos para o andamento do serviço público, pois reformulou todo o aspecto de trabalhar na seara coletiva.

Em primeiro plano, a grande mudança ocorreu em torno do funcionário público que atualmente pode agir com direito a maior liberdade na escolha de soluções aos problemas que se apresentam, porém sempre dentro do parâmetro que a administração pública impõe. Deste modo, se torna importante o estudo a respeito da nova atuação do servidor público para a promoção dos direitos da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde etc.

Devido a pertinência do estudo da ação do funcionário público frente ao princípio da eficiência, inserido no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988, é que buscou-se trazer ao leitor um estudo mais apurado sobre o tema. Assim, é importante analisar o histórico da administração pública no Brasil chegando aos princípios que são base de todos os atos públicos.

Inicialmente será proposto um estudo acurado sobre o tema da administração e os modelos implantados no Brasil, abordando as características de cada um deles, para depois iniciar sobre o tema dos princípios da administração pública, buscando mostrar o núcleo de cada um.

Na segunda parte do trabalho será tratado sobre servidor público e sobre sua importância para o funcionamento de todo serviço público de forma eficaz. Nesse capítulo será demonstrado que trabalhar conjuntamente com a administração pública requer uma seriedade muito forte, pois estar-se tratando a todo o momento com interesses puramente coletivos.

Por fim, será feita a caracterização do funcionário que se encontre numa situação de desrespeito ao princípio da eficiência, para assim entender como funciona a responsabilização do funcionário público e quais suas formas de incidência.

 

1  A EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: princípios da administração e a mudança de paradigma do modelo administrativo burocrático para gerencial

 

A administração pública é regida por vários princípios, pois são eles que dão as diretrizes para que os funcionários que administram essa grande massa patrimonial, que é o Estado, ajam visando o bem comum. Os princípios são verdadeiros alicerces que se irradiam sobre as normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua compreensão e inteligência. Segundo Roque Antônio Carrazza (2002, p.33)

princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Em razão da observância absoluta aos princípios é que se pode perceber uma administração de qualidade, com todos os deveres sendo cumpridos e produzindo resultados positivos no sentido de levar a população o máximo de soluções aos conflitos administrativos cotidianos.

A administração pública compreende a sua estrutura e suas atividades. Esta última para se efetivar requer um trabalho conjunto entre Administração Pública Direta, Indireta e Terceiro Setor. Segundo Hely Lopes Meirelles (2012, p.85) “administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se a administração pública”. A administração pública é regida por vários princípios que vale a pena serem abordados, pelo menos em parte.

Um dos princípios da administração pública que se apresenta de imediato é o da supremacia do interesse público sobre o particular. Este compreende uma atuação do Estado pautada exclusivamente no interesse da sociedade, isto é, em nenhum momento os agentes da administração podem dar preferência a determinado indivíduo em detrimento do conjunto da sociedade.  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, p. 186) afirmam que uma decorrência desse princípio é que “existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes”.

Outro princípio tão caro à administração pública é o da legalidade. Segundo este os atos da administração pública devem estar estritamente pautados na lei, pois vigora o entendimento do “império da lei”. A legalidade “traduz a ideia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou sendo discricionária observar os termos e condições autorizados na lei” (ALEXANDRINO, PAULO, 2012, p.192).

A moralidade da administração é importante também, pois esta estabelece que o ato administrativo não deve somente obedecer à lei e sim, princípios morais e éticos que a sociedade adota como parâmetro.  Além deste, também tem-se o princípio da impessoalidade que emana ao agente público que somente faça atos para o fim legal para o qual foi destinado e nunca para satisfazer terceiros.

Pode-se citar ainda como balizador da Administração Pública o princípio da publicidade que estabelece que os atos da administração devem ser oficialmente divulgados, pois é necessário que a população conheça todos os “passos” do poder público. Por fim, completando o quinteto de princípios efetivamente expressos da Administração Pública, tem-se o princípio da eficiência que será análise de estudo mais pormenorizado devido a sua inserção pós-Constituição de 1988.

Pois bem, até idos de 1990 a administração pública do Brasil era estritamente burocrática, pautada no princípio da legalidade, em que todos os atos da administração deveriam ser estritamente vinculados a lei. Não existia menor vontade de maximizar a produção e diminuir a longa espera e o excesso de formalismo. Contudo, essa realidade mudou logo no final da década de 1990 com o início da mudança do modelo burocrático para um modelo gerencial.

O modelo gerencial surge devido a uma mudança de paradigma importada pela sociedade brasileira fazendo com que haja uma mudança de pensamento legislativo e de postura da administração pública.  Este modelo foi pautado no princípio da eficiência em contraposição ao modelo burocrático pautado no princípio da legalidade. Cristiane Fortes Nunes Martins (p.1) explicita essa transição:

[...] em 1998, o neoliberalismo, a ordem econômica instalada no mundo, através da globalização, levou o Brasil a realizar uma reforma administrativa, a qual incluiu um novo princípio ao rol dos já existentes, o princípio da eficiência. Sua inserção, que aconteceu através da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, veio para garantir que a gestão da coisa pública seja cada vez menos burocrática e atinja seus objetivos de forma mais rápida e eficaz, respondendo aos anseios da sociedade, às pressões externas e alcançando o fim ao qual se propõe.

A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 foi de grande importância para implantação desse novo modelo, pois foi através dela que se inseriu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência. Deste modo, esta emenda é o marco da principal mudança na administração pública brasileira.

Esse novo modelo adotado pelo Brasil acredita que a ação estatal deve ser a mínima possível e, além disso, todas a administração deve se pautar no modelo privado que busca atingir resultados, minimizar os custos e reduzir o controle das atividades-meio, pois para os teóricos o grande controle da administração é o responsável pela falta de agilidade e o gasto desnecessário. Maria Sylvia Di Pietro (2006, p. 73) apresenta os objetivos pretendidos com a reforma da administração, quais sejam:

Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também as finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços – tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais – operem muito eficientemente.

Conforme os objetivos apresentados por Maria Silvia Di Pietro é possível afirmar que a administração pública pautada no princípio da eficiência dá a ideia de que o conceito de eficiência é econômico, pois está a todo o tempo mencionando a importância da maximização das atividades e o aproveito dos recursos de forma consciente. Nesse sentido Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, p.202) afirmam que:

A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, principio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da Administração.

Este novo modelo de administração veio contribuir para o bom andamento dos órgãos públicos em todo o país, pois a partir das diretrizes implantadas, como a do atendimento ágil e eficaz, buscando sempre a maximização dos resultados, é possível exigir do Estado a observância dos direitos sociais como saúde e educação.

No mais, o modelo gerencial de administração direcionou a atividade do funcionário público, no sentido de sempre buscar a eficiência de toda prática administrativa. Essa nova perspectiva, isto é, como o funcionário tem se portado diante desse novo princípio será demonstrada logo abaixo.

2 O CONTROLE DO SERVIDOR PÚBLICO FRENTE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Hely Lopes Meireles (2012, p. 411) define servidores públicos como “os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de direito público”, isso na concepção estrita, pois, em sentido amplo, “são todos os agentes públicos que se vinculam à administração pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico estatutário regular, feral ou peculiar, ou celetista”

Claudionor Duarte Neto (2011, p. 04) certifica que conforme o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, “servidor público será aquele que ingressa na estrutura da administração pública através de concurso público, tanto para a investidura em cargos quanto para empregos”.

Já para Marçal Justen Filho (2011, p. 843) servidor público

É uma pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vínculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em posição jurídica criada por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração em corporações militares e pela remuneração proveniente dos cofres públicos.

Dessa forma, para Justen Filho (2011, p. 843) o servidor público é o agente administrativo por excelência, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público. É, pois, uma pessoa física que atua como órgão, já que “o servidor público é investido de competência para formar e exteriorizar a vontade da administração pública, afastando qualquer concepção de representação oriunda do direito privado”. 

Há de se ressaltar que o vínculo jurídico estabelecido entre o Estado e o servidor público é caracterizado pela “incidência dos princípios inerentes ao direito público”, assunto já explorado no capítulo anterior. Todavia, adverte Marçal Justen Filho (2011, p.844), “não se pode confundir esse vínculo jurídico com aqueles produzidos e ordenados consensualmente pelo direito privado. Isso não significa a existência de uma espécie única de vínculo estatutário. Cada categoria funcional se sujeita a normas de conteúdo diverso”.

Em relação às características do servidor público, Diógenes Gasparini (2001, p. 158) ensina que eles são caracterizados pela

Profissionalidade (prestam serviço à Administração Pública direta, autárquica e funcional pública como profissionais), pela dependência do relacionamento (as entidades a que se vinculam prescrevem seus comportamentos nos mínimos detalhes, não lhes permitindo qualquer autonomia) e pela perenidade (não-eventualidade) da relação de trabalho que ajustaram com as referidas entidades.

Assim sendo, não importa o regime (estatutário ou celetista) pelo qual se vinculam à Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública, se a relação de trabalho é marcada por essas características.

2.1 Classificação do Servidor Público

É possível promover a classificação dos servidores públicos segundo inúmeros critérios, os quais refletem regimes jurídicos distintos. De acordo com Hely Lopes Meirelles (2012, p. 412) servidores públicos classificam-se em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.

Agentes políticos seriam, pois, categoria própria de agente público, sendo considerados pela própria Carta Magna servidores públicos. Os agentes políticos ocupam os cargos vitalícios e também cargos em comissão e são normalmente regidos pelo regime estatutário (MEIRELLES, 2012).

Os empregados públicos “são todos os titulares de emprego público (não cargo público) da administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de celetistas”. Os empregados políticos são enquadrados no regime feral de previdência social e são admitidos mediante concurso ou processo seletivo público. Os conceitos dados pelo autor de “servidores em sentido amplo” e “em sentido estrito” já foram explanados acima (MEIRELLES, 2012, p. 413).

Os contratados por tempo determinado são, por sua vez, “os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime feral de previdência social”. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico (MEIRELLES, 2012, p. 413).

Conforme Hely Lopes Meireles assevera, a classificação dos servidores públicos em sentido amplo é campo propício para divergências doutrinárias. Dessa forma, Marçal Justen Filho (2011, p. 846) vai além da classificação dada por Hely Lopes Meirelles, afirmando que o servidor público pode ser classificado

Quanto à órbita federativa vinculada, na qual há servidores públicos federais, estaduais, distritais, e municipais subordinados a regime jurídico estabelecido pela respectiva unidade da Federação.

Quanto ao poder estatal a que se vinculam, que são os servidores públicos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Lembre-se ademais, que os servidores públicos do Ministério Público e dos Tribunais de Contas podem ser considerados de modo apartado, tendo em vista a possibilidade de adoção de regras específicas e diferenciadas para sua disciplina.

Quanto à titularidade de cargo público, que podem ser diferenciados em servidores investidos em cargo público ou pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (grifo nosso)

Já para Diógenes Gasparini (2001, p. 158) os servidores públicos só classificam-se em duas espécies: servidores estatutários, que são “os que se vinculam à Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública mediante um liame de natureza institucional. O regime, portanto, é o de cargo público. Esses agentes também são chamados de servidores civis ou funcionários públicos”. A segunda espécie se refere aos servidores celetistas, que “são os que se ligam à Administração Pública  direta, autárquica e funcadional pública por um vínculo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público”,

2.2 O Servidor Público diante do Princípio da Eficiência

Conforme explanado no primeiro capítulo, a administração pública é norteada por princípios que devem ser seguidos à risca para efetivar as normas dadas pelas Constituição Federal. Assim, a constituição Federal de 1988 elencou quatro princípios que devem nortear a administração pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 19/98 insere-se um novo princípio, o da eficiência.

Hely Lopes Meirelles (2012, p. 106) afirma que “o dever de eficiência, ora erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa, com a redação dada ao caput do art. 37 da CF pela EC 19 corresponde ao dever de boa administração”.  E acrescenta:

a eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 2012, p. 106)

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006) o princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo ser considerado tanto em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, ambos quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

A autora acrescenta, ainda, que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

Michel Pinheiro afirma que

A eficiência aproxima-se da idéia de economicidade. Visa-se a atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas a fim de que os recursos sejam aplicados de forma mais racional possível. (PINHEIRO, p. 02)

Dessa forma, o administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. E, o princípio da eficiência, em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da administração brasileira.

 

3 RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

Ao exercer funções públicas, os servidores são responsabilizados por seus atos, tanto os públicos quanto atos administrativos, além dos atos políticos, dependendo de sua função, cargo ou emprego. Esta responsabilidade é indispensável na atividade administrativa, pois, enquanto houver exercício irregular de direito ou de poder, a responsabilidade deve estar presente como uma forma de manter a soberania e a autenticidade dos órgãos públicos.

De acordo com a Lei 8.112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que as sanções podem acumular-se, já que as esferas são independentes, o que significa que os processos tramitam separadamente.

Se da ação resulta prejuízo financeiro ao Poder Público (prejuízo ao erário) ou a terceiro, há responsabilidade civil. Se o dano é causado a terceiro, cabe ação regressiva, na qual o próprio servidor responde à Fazenda Pública. Mas se o dano for causado ao erário, dolosamente (quando o indivíduo age de má-fé), a indenização será descontada da folha de pagamento do servidor, na falta de outros bens. (OLIVEIRA, 2004)

No que diz respeito à responsabilidade civil do servidor, nosso ordenamento jurídico elenca duas espécies, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva. A subjetiva somente se aplicará, com ato omissivo ou comissivo, prejuízo ao erário ou a terceiros, tendo agido com dolo ou culpa (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput). O servidor responderá, pois, por suas ações e pelas suas omissões, desde que essas causem prejuízo a outros.

A responsabilidade civil objetiva é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Assim, “podemos dizer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva” (OLIVEIRA, 2004).

A responsabilidade administrativa do servidor resulta de uma violação de norma interna da Administração, quando então o servidor pratica um ilícito administrativo. Esse ilícito pode ocorrer em um ato omissivo ou comissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função (Lei n.º 8.112/90, art. 124).

Hely Lopes Meirelles (2012, p. 389) nos ensina que responsabilidade administrativa

é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação da pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal

A responsabilização só pode ser aplicada, pois, em casos legalmente previstos e se ele praticar alguma irregularidade no exercício de suas atribuições (Lei n.º 8.112/90, art. 121). Além da fiel exigência legal, a administração deve motivar determinada sanção

Na motivação da penalidade, a autoridade administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os atos irregulares praticados pelo servidor, analisando sua repercussão danosa para o Poder Público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição.

A responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo, e, uma vez constatada a prática do ilícito administrativo, ficará o servidor sujeito à sanção administrativa adequada ao caso, que poderá ser advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada (Lei n.º 8.112/90, art. 127).

A responsabilidade penal do servidor é a que resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (Lei n.º 8.112/90, art. 123). Notem que tanto os crimes funcionais quanto as contravenções funcionais são abrangidos pela responsabilidade penal do servidor. Muitos dos crimes funcionais estão definidos no Código Penal, artigos 312 a 326, como o peculato, a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação etc. Outros estão previstos em leis especiais federais.

A responsabilidade penal do servidor é apurada em Juízo Criminal. Se o servidor for responsabilizado penalmente, sofrerá uma sanção penal, que pode ser privativa de liberdade (reclusão ou detenção), restritiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) ou multa.

Como visto, o funcionário público pode ser responsabilizado administrativamente por inobservância ao princípio da eficiência. Porém, além da seara administrativa ele também pode ser responsabilizado civilmente por qualquer ato de negligência que importe na violação ao dever de eficiência.

Assim, na remessa ex officio em ação cível nº 2008.72.08.000213-9 do TRF 4ª Região – Santa Catarina o juiz negou remessa a apelação cível por entender que houve violação ao princípio da eficiência pela administração pública. No caso, o autor interpôs ação em face da empresa concessionária de serviços públicos TENCOVI (responsável por descarregar mercadorias para serem vistoriadas) a fim de que esta agilizasse o descarregamento de mercadorias para poderem ser vistoriadas pelos auditores fiscais.

Pela demora no trabalho da concessionária a empresa importadora de pneus (parte autora) perderia seus prazos junto a seus clientes e, por isso, a concessionária pública deve ser responsabilizada. Nesse entendimento, o juiz do processo finaliza dizendo que a sentença “Não merece reparos, pois, a sentença que determinou ao Diretor da Teconvi que, após notificado acerca do agendamento da conferência física, providencie o posicionamento das mercadorias com uma hora de antecedência, conforme dispõe a legislação está conforme a lei”.

Dito isto, acredita-se, portanto, que o funcionário público pode e deve ser responsabilizado quando comete atos atentatórios contra a Administração Pública, pois esta deve ser gerida sempre com seriedade já que todos os atos emanados são de interesse exclusivamente público.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Uma entidade representativa de servidores deve, antes de tudo, primar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e tantos outros que regem a Administração Pública, tal como preceitua o art. 37 da Constituição Federal.  Assim, procurou demonstrar a importância destes princípios para a bom gerenciamento da coisa pública demonstrando que nenhum funcionário público pode agir sem levar em conta estas diretrizes.

Demonstrou-se, ainda, o que vem a ser funcionário público, qual estatuto que os regem e como eles agem instituídos de um cargo público. Ainda, com o trabalho, foi possível perceber como o funcionário público deve se portar diante de uma situação que exige a estrita observância do princípio da eficiência, assim ele sempre deve agir levando em conta a rapidez, presteza e rendimento em todos os seus atos.

Diante de uma situação laboral as decisões do funcionário sempre devem se pautar no aspecto econômico, entendido este no sentido que a Administração Pública exige, isto é, o funcionário deve buscar sempre a relação custo-benefício de seus atos, mas sempre adequando seus atos em observância aos demais princípios, pois eles não são excludentes e sim se somam.

Por fim, foi feita uma investigação a respeito da responsabilização do funcionário público quando este age em dissonância com os princípios da Administração Pública. Assim, quando cabível a imposição de alguma sanção disciplinar, deve está esta, em estrita consonância com o que determina o ordenamento jurídico vigente, sendo, pois, razoável e proporcional ao fato imputado.

Conforme visto, na Administração Pública existem diferentes formas de responsabilidade em se tratando do funcionalismo público, o que vai depender em que tipo e em que esfera a infração se enquadra, mesmo que dos seus atos resultam em danos à Administração Pública ou danos a terceiros.

O trabalho teve por escopo levar ao leitor um pouco sobre a questão relativa a responsabilização do funcionário público na seara administrativa. Compreendeu-se o quanto a boa administração da coisa pública é séria e importante para o funcionamento da máquina estatal. Contudo, o assunto não pode ser esgotado e, portanto, pode vir a ser investigado em outros ensaios.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

 

BRASIL, Estatuto do Servidor Público, Lei n° 8.112 de 10 de dezembro de 1990, Brasília: Congresso Nacional.

BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 2008.72.08.000213-9, Julgado em: 28 abr. 10. Publicação em: 04 mai. 10. Relator: Alváro Eduardo Junqueira. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17284543/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-213-sc-20087208000213-9-trf4>. Acesso em: 09 nov. 12.

CARRAZZA, Roque Antonio.  Curso de Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.

MARTINS, Cristiane Fortes Nunes. O Princípio da Eficiência na Administração Pública. Disponível em: <http://www.faete.edu.br/revista/artigocristiane.pdf>. Acesso em: 07 nov. 12.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

OLIVEIRA, Silas Silva de. Responsabilidades do servidor público. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1702. Acesso em: 08 nov 2012

PINHEIRO, Michel. O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão. Disponível em:<http://www.pgj.ce.gov.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=31>. Acesso em: 08 nov. 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Administrativo I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Alunas do 7º período vespertino do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre, orientador.