RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR INEFICIÊNCIA: A falta de prestação dos serviços públicos pelos “funcionários fantasmas” [1]

 

Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto

Guilherme Evangelista de Menezes[2]

Hugo Assis Passos [3]

 

Sumário: Introdução; 1. Administração Gerencial: Princípio da Eficiência; 2. Responsabilidade Administrativa; 3. “Funcionários Fantasmas”; 3.1. Consequências e penalidades da infração; Considerações Finais.

                                                                                                          

 

RESUMO

O presente trabalho visa abordar a falta de prestação dos serviços públicos pelos “funcionários fantasmas”, buscando encontrar seu âmbito de ocorrência, a responsabilidade administrativa e as consequências e penalidades a estes aplicados tendo em vista princípios como da legalidade, moralidade, isonomia e principalmente da eficiência.

           

PALAVRAS-CHAVE

Administração Gerencial; Responsabilidade Administrativa; Funcionários Fantasmas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar o que é uma Administração Pública, dando um panorama no que tange a mudança  que ocorreu no Brasil, saindo de uma Administração Burocrática para uma Administração Gerencial,  que tem como base o princípio da eficiência. Tal princípio será abordado de forma separada não deixando uma vez que é de suma importância pra este artigo.

Nesse sentido buscou-se analisar primeiro o que vem a ser o princípio da eficiência, como ele se enquadra em uma Administração pública e porque, com a mudança para a Administração Gerencial, ele passou a ser um princípio de importância significativa. Tal princípio será analisado também na figura do servidor publico, sendo enfocado como este servido pode infligir, de forma dolosa ou não, tal princípio cometendo assim um ilícito administrativo.

Em seguida, foi feita uma abordagem esmiuçado do que vem a ser responsabilidade administrativa, quem ela abrange, de que forma, não deixando de relaciona-la com o princípio da eficiência e com o servido faltoso.

Posteriormente procurou-se definir e compreender o conceito de “funcionário fantasma”, tema principal do trabalho, como ele age, como ele é visto para a própria Administração Pública sem deixar de falar a respeito dos diversos princípios que regem o Direito Administrativo e que tal conduta inflige.

Derradeiramente foi abordado a respeito das penas cabíveis, tanto na seara civil quanto penal, para aqueles funcionários que praticam esta conduta que é altamente lesiva ao erário e suas respectivas consequências, como ressarcimento ao erário, demissão, perda dos direitos políticos, entre outros que serão mais aprofundados ao longo deste artigo.

 

1. ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

No tocante a ultima década, no Brasil tem ocorrido diversas modificações constitucionais e legais com o escopo de implementar um novo modelo de administração pública, conhecido como “administração gerencial”, cuja base esta vinculada ao princípio do eficiência. Esse novo modelo de administração, veio para substituir o anterior que era chamado de “administração burocrática” e era pauta no principio da legalidade. Entende-se, então, administração gerencial, como sendo uma nova forma de gestão da coisa pública compatível com os avanços tecnológicos, com mais agilidade voltada para o controle dos resultados (ALEXANDRINO, 2011, p. 131-133).

A luz dos ensinamentos de Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath (2011, p.10) a “Administração Publica deve agir de modo rápido e preciso no sentido de produzir resultados que satisfaçam as necessidades dos administrados”. Já para o professor Luiz Carlos Bresser Pereira (1996, p. 23-24), no que tange a administração gerencial, este tem o seguinte entendimento:

O objetivo geral da reforma administrativa será transitar de uma administração pública burocrática para a gerencial. Na verdade a administração pública gerencial deve ser construída sobre a administração pública burocrática, aproveitando os aspectos positivos que ela contém ao mesmo tempo em que se vai eliminando o que já não serve.

Instituições burocráticas como a exigência de concurso ou de processo seletivo público, de um sistema universal de remuneração, de carreiras formalmente estruturadas, e de um sistema de treinamento devem ser conservadas e aperfeiçoadas. Nestes termos, é preciso e conveniente continuar os esforços no sentido da instalação de uma administração pública burocrática no país.

Estas instituições, entretanto, devem ser suficientemente flexíveis para não conflitar com os princípios da administração pública gerencial. Devem, principalmente, não impedir a recompensa do mérito pessoal desvinculado de tempo de serviço e não aumentar as limitações à iniciativa e criatividade do administrador público em administrar seus recursos humanos e materiais.

Em síntese para Bresser Pereira a Administração Gerencial deve se calcar sobre a Administração Burocrática, conservando as características positivas dessa administração e excluindo aqueles que se mostram defasadas, sempre buscando à eficiência da Administração Pública.

O princípio da eficiência, incorporado pela EC 19/98, que encontra-se explícito no art. 37 da nossa Constituição Federal, representa a peça chave para o que hoje chamamos de administração gerencial. Este princípio é aplicável a toda atividade administrativa que inclui os poderes de todas as esferas da Federação e contrapõe-se a antiga administração burocrática. O princípio em questão possui como finalidade a “aferição de resultados, com ampliação de autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividade-meio” (ALEXANDRINO, 2011, p. 198-199).

Como exemplo de tal princípio temos a obrigatoriedade de aprovação prévia em concursos públicos para o preenchimento de cargos tanto na administração direta como na indireta. Tal dispositivo é meio para a administração obter isonomia, moralidade, eficiência e aperfeiçoamento dos seus serviços públicos (ALEXANDRINO, 2011, p. 263).

O fundamento do princípio é a procura por uma melhor produtividade e economia na presteza dos serviços estatais, tanto para aqueles prestados em benefício da sociedade, como aqueles relacionados aos serviços administrativos internos, garantindo também que os cidadãos possam exercer sua real cidadania contra as falhas e faltas apresentadas inúmeras vezes pelo Estado, correspondendo assim, um dever constitucional da Administração ao qual implicará responsabilização aos agentes públicos que o violarem. Entretanto nenhum órgão se tornará eficiente pelo mero enquadramento e incorporação do princípio da eficiência, deve haver uma mudança de mentalidade dos próprios governantes, afastando seus interesses próprios e trabalhando pelo interesse coletivo (CARVALHO FILHO, 2012, p. 29-30,).

Neste âmbito faz-se necessário entender que eficiência não se confunde com eficácia ou efetividade. “A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia de respeito, portanto à conduta dos agentes”. Diferente de eficácia, que por outro lado, possui relação com os “meios e instrumentos” usados e empregados pelos agentes públicos no exercício de seus deveres públicos, e por último a eficácia está relacionada aos “resultados” obtidos através das ações administrativas. O ideal é que tais qualificações estejam sempre juntas, entretanto nem sempre o mesmo acontece (CARVALHO FILHO, 2012, p. 31,).

Por fim a Administração Gerencial tem como característica, a obtenção de resultados, pressupõe que os políticos e os funcionários públicos são merecedores de um grau real de confiança, serve-se da descentralização e do incentivo à criatividade e à inovação e se trata de um instrumento mediante o qual se faz controle sobre os órgão descentralizados, chamado controle de gestão (PEREIRA, 1997, p.30-31).

2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade dos servidores públicos, no exercício ou a pretexto de suas funções, podem ser de quatro naturezas, administrativa, civil, criminal e improbidade administrativa, onde que por essas infrações, poderão ser responsabilizados internamente, no âmbito da própria administração e/ou, judicialmente. Tal ato de responsabilização corresponde a um dever genérico da própria administração, assim como do chefe para com os seus “subordinados”. Sendo um dever de responsabilização, tido como uma “obrigação legal” e até mesmo, um “crime funcional”, quando não efetuada (MEIRELLES, 2012, p. 555).

Para o presente trabalho focaremos apenas na responsabilidade administrativa, conforme explica Hely Lopes Meirelles (2012, p. 555), refere-se aos servidores públicos sujeitos as disposições internas e complementares da administração, que correspondem aquelas que resultam da violação das próprias normas internas da Administração. Tal falta funcional,

gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal.

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade (MEIRELLES, 2012, p. 555).

Assim, entende-se que o ato faltoso do servidor público possui esferas diferentes de responsabilização, onde a responsabilidade administrativa não depende das outras esferas, podendo ser o mesmo responsabilizado nesta independente do desfecho, condenatório ou não, das outras esferas.

O entendimento de Di Pietro (2006, p. 775-776), consente, nada impede que haja instauração de processos, contra o servidor público, nas três instâncias, sejam elas administrativa, civil e/ou criminal.

No tocante ao princípio da eficiência, novo paradigma adotado para uma administração focada em resultados e em benefício da coletividade, a EC 19/98 dispõe, haverá a celebração de contratos de gestão do poder público com os seus órgãos públicos, visando à fixação de metas a serem alcançadas, e que para isso, fixará como exigência, aos servidores públicos, a participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, como requisitos de manutenção e promoção da carreira pública, havendo assim, a possibilidade da perda de cargo e responsabilização, pelo servidor público estável, em decorrência de insuficiência do seu desempenho (art. 41, § 1°, III) (ALEXANDRINO, 2011, p. 212-213).

A administração pública, então só poderá aplicar punições que estejam legalmente previstas e que sejam devidamente motivadas, não podendo se valer de punições arbitrárias. Devendo demonstrar, a autoridade competente para aplicação de punições, “justificar a punição imposta, alinhando os atos irregulares praticados pelo servidor, analisando sua repercussão danosa para o Poder Público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista” (MEIRELLES, 2012, p. 556).As distintas penalidades administrativas são aplicáveis somente após um procedimento que venha a apura-las, proporcionando assim o contraditório e a ampla defesa (MELLO, 2006, p. 308).

Responsabilizado o servidor público, o cumprimento da pena e excepcionalmente pela prescrição ou pelo perdão, feito pela Administração, acarretará na extinção da pena administrativa. Sendo que o primeiro, exaure a sanção, o segundo, extingue a punibilidade, e o perdão, é correspondente a um ato de clemência da Administração denominado de “anistia administrativa”. Não sendo possíveis tais efeitos, apenas nos casos de demissão, “pena expulsiva” (MEIRELLES, 2012, p. 556-557).

3. “FUNCIONÁRIOS FANTASMAS”

Segundo a lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispões sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 2°, servidor público é, “[...] servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”, sendo cargo público, art. 3° “[...] o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”. Sendo ainda necessário, segundo o art. 15 da mesma lei, o exercício efetivo, no desempenho das suas atribuições do cargo.

Todos os artigos elencados acima distinguem o servidor público, do seu negativo, o “funcionário fantasma”. Tal prática de ato constitui, segundo elenca Helly Lopes Meirelles, (2012, p. 89-108) como princípios básicos da administração, uma afronta ao que chamamos hoje de administração gerenciada. Os princípios elencados constituem “regras de observância permanente e obrigatória” para a fluidez da política administrativa, sendo eles, Legalidade, Moralidade, Finalidade, Publicidade, Segurança Jurídica, Interesse Público e etc.. Vemos assim, que todas as normas e princípios construídos para o exercício fluído da Administração Pública são infligidos em busca do interesse individual privado do transgressor, impedindo que o bem comum seja alcançado.

A terminologia “funcionário fantasma”, segundo Marilene Carneiro Matos (2010), é aquele indivíduo que foi nomeado para um cargo público, embora jamais tenha desempenhado as tarefas cabíveis ao mesmo, extraindo proveito à custa do poder público. A prática do “funcionário fantasma” é enraizada por vícios de motivo e finalidade, já que não possuem requisitos de validade, pois ao administrador público só é possível praticar atos com fins legais, sendo este “fim legal”, exclusivamente aquele que lei expressamente definiu como tal, de forma impessoal (MEIRELLES, 2012, p. 93). Devendo assim, por se tratar de vício insanável, a Administração Pública invalidar o ato de nomeação dos “funcionários fantasmas”, com efeito, “ex tunc”, pois segundo súmula n° 473 do STF,

“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Tal capacidade conferida a Administração Pública vem do seu “poder-dever de agir”, sendo necessário que o agente público no exercício de suas obrigações atue na defesa e garantia do bem da comunidade (MEIRELLES, 2012, p. 110).

Abaixo tem-se uma jurisprudência que vem a exemplificar esse poder dever que o Estado tem no que tange a anular seus atos, casos estejam eivados de vícios, no caso abaixo, se trata do vício inerente a contratação de um “funcionário fantasma”.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA".

1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.

2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta.

3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de trabalho.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1204373/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011) (grifo nosso)

Com isso pode-se dizer que o funcionário fantasma é aquele sujeito que foi nomeado para um determinado cargo publico, todavia nunca exerceu tal função. Após esta explanação é salutar apontar que tal conduta se trata de um ilícito administrativo sendo passível de punição, entretanto não se trata de um ilícito, mas sim de uma fraude contra a Administração, assunto este que será explanado mais densamente a seguir.

3.1 CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES DA INFRAÇÃO

Como já explanado acima a conduta que decorre dos “funcionários fantasmas”, não se trata de um ilícito administrativo, como a priori parecia se configurar, mas sim de uma fraude a Administração Pública. A responsabilidade administrativa, como já explanado em um tópico exclusivo, consiste em uma “violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública” (MEIRELLES, 2012, p. 555). Visto isso é plausível afirmar que o “funcionário fantasma”, não descumpriu ou violou nenhuma norma interna da Administração, uma vez que este nunca exerceu nenhuma função designada a qual foi nomeado.

Neste diapasão é relevante afirmar que o “funcionário fantasma”, não se trata de um agente público, de acordo com a conceituação dada pela lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (lei de improbidade administrativa), citada abaixo, uma vez que como já dito, este “funcionário” nunca exerceu nenhuma função a qual foi designado, não se enquadrando assim no rol de agentes público.

 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (grifo nosso).  

 

Corroborando com tal pensamento temos a lei 8.112/90, que é a lei dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos em seu art. 15, § 2º, que aduz: “o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18”. Assim, para esta lei o funcionário tem que exercer a função e empossado para se caracterizar como servidor públicos, caso que nos “funcionários fantasmas” tais elementos não são encontrados, não sendo assim considerados servidores públicos.

Com isso, com tal classe de “funcionários”, não são agentes públicos, estes cometem um ato de fraude a Administração, na condição de particular e não de funcionários públicos, assim, não cabe uma responsabilização administrativa, mas sim uma responsabilização na esfera penal e civil (MATOS, 2010).

As normas da Lei 8.429/1992 são a princípio dirigidas aos agentes púbicos, entretanto de acordo com seu artigo terceiro, elas também são aplicáveis, no quinhão que lhe couber,  para aqueles que não são agentes todavia ou induziram ou participaram para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma, seja ela direta ou indireta (ALEXANDRINO, 2011, p. 895).

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

A responsabilidade penal é aquela que decorre de conduta que a lei penal tipifica como infração penal, sendo que nestes casos a reponsabilidade só pode incidir nos casos em que a conduta foi praticada com dolo ou culpa, estando assim descartada a responsabilidade objetiva (CARVALHO FILHO, 2012, p.756). Como consequência desta sanção temos a perda do cargo ou função publica, a suspensão dos direitos políticos, a interdição para contratar com a Administração Pública e a vedação para receber incentivos fiscais ou creditícios (JUSTEN FILHO, 2011, p.1012). Neste contexto temos a seguinte ementa como forma de exemplificar o que foi dito.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE.

PROVEDOR DE SOCIEDADE BENEFICENTE. PRELIMINARES QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS RÉUS, VÍCIO DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECLUSÃO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. DISPENSA POSTERIOR.

INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. FRAUDE COMPROVADA. PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO LEI 8.429/92, ART. 10, III, IX E XI.

RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DO DANO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.

PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. SANÇÕES PROPORCIONAIS AO ATO PRATICADO. NÃO SUJEIÇÃO DOS EX-PREFEITOS À LIA.

PRELIMINAR REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.( Acórdão nº 2008.33.07.000424-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 02 de Agosto de 2011) (grifo nosso)

 No que tange a responsabilidade civil é a imputação da obrigação de reparação do dano causado à Administração Pública ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa de caráter comissivo ou omissivo (CARVALHO FILHO, 2012, p.756).  No plano civil a consequência da sanção reside na condenação do sujeito ao ressarcimento das perdas e danos o que abarca tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes (JUSTEN FILHO, 2011, p.1012).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em decorrência do apresentado no trabalho, infere-se que o objetivo dos funcionários prestar suas atividades com maior prazer buscando alcançar todos os objetivos almejados pela Administração Gerencial, devido a isso que o principio da eficiência se mostra como, senão o mais importante, um dos mais importantes para a Administração pública nos dias de hoje. O grande problema enfrentado é que provar que um funcionário esta moroso em seu trabalho não é uma tarefa fácil de provar requer uma fiscalização muito severa para a obtenção de provas.

Sendo assim quando provado a ineficiência do funcionário este pode sofrer diversas sanções desde uma advertência ate a exoneração do seu cargo, isto ocorre devido ao instituto da responsabilidade administrativa que como o nome já aduz recaia sobre qualquer funcionário publico que não esteja agindo de acordo com as normas da Administração Publica.

Temos como exemplos destes “infratores”, os perniciosos “funcionários fantasmas” que são funcionários nomeados, mas que não exercem a função de servidores públicos, todavia recebem seus honorários como se agentes fossem. Tal pratica se mostra corriqueira no Brasil, como escândalos estourando, a respeito deste tema, todos os dias. Esta conduta gera um prejuízo enorme ao erário que sustentam pessoas que se quer trabalham para a Administração.

Apesar da realidade se mostrar contrária, para estas atitudes perniciosas existe devidas sanções com respectivas consequências de acordo com a lesividade da conduta de cada agente, desde uma simples advertência ate uma exoneração com ressarcimento aos cofres públicos. Esta é a tentativa que o Estado encontrou para tentar coibir tais atitudes que lesam o erário, desmoralizam a Administração Publica e que custeiam a vida de diversos “funcionários” no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 19ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

 

 

BRASIL. Acórdão nº 2008.33.07.000424-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 02 de Agosto de 2011. Disponível em: < http://br.vlex.com/vid/-341146442?ix_resultado=70.0&query%5Bbuscable_id%5D=BR&query%5Bbuscable_type%5D=Pais&query%5Bpage%5D=7&query%5Bq%5D=funcion%C3%A1rio+fantasma+crime>. Acesso em: 04 nov. 2012.

BRASIL. REsp 1204373/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011. Disponível em:<http://br.vlex.com/vid/-260219170>.Acesso em: 04 nov. 2012

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2006.

HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Direito Administrativo. Coleção sucesso concursos públicos e OAB/José Roberto Neves Amorim (coordenador). Barueri, São Paulo: Manole, 2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. ver. E atual. 1 reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

 

MATOS, Marilene Carneiro. "Funcionários fantasmas" e a aplicação de penalidade administrativa. Teresina, ano 15, n. 2689, 11 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17806>. Acesso em: 04 nov. 2012.


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. atualizada até a emenda constitucional 68. São Paulo: Malheiros, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. ver. E atual. até a Emenda Constitucional 52, de 8.3.2006. São Paulo: Malheiros, 2006.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço Público, 47(1) janeiro-abril 1996. Brasília, 1996. Disponível em: < http://blogs.al.ce.gov.br/unipace/files/2011/11/Bresser1.pdf>. Acesso em: 04 out. 2012.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Estratégia e estrutura para um novo Estado. Revista de Economia Política, vol. 17, nº 3 (67), julho-setembro. 1997. Disponível em: <http://www.rep.org.br/pdf/67-3.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Administrativo  da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Acadêmicos do 6º período, vespertino da UNDB.

[3] Professor, Mestre e Orientador.