INTRODUÇÃO

 Em decorrência do crescente número de conflitos existente entre os diversos ordenamentos jurídicos, surge a arbitragem como forma alternativa na solução de conflitos, sendo  esta uma forma eficaz, criando um campo neutro para tais resoluções.

Temos, no presente trabalho, como temática a pesquisa sobre a Resolução de Conflitos Internacionais através da arbitragem, que, hoje, é considerada uma forma eficiente, rápida e econômica. Teremos nossas pesquisas baseadas em como podem ser dirimidos conflitos entre pessoas de países diferentes.

 Escolhemos o tema para trabalhar, pelo fato de haver diversos conflitos que já lograram êxito com o uso da arbitragem, mostrar o que a interferência de um terceiro não interessado pode ocasionar na resolução de conflitos pessoais, expondo as matérias e quais os procedimentos, como também as formas como as partes realizam a convenção arbitral.

Busca-se, com esse trabalho, demonstrar como mudaram as formas de resolução de litígios, com o advento da arbitragem no que toca ao direito internacional privado, sendo esta uma forma extrajudicial, porém com caráter judicial em sua sentença, tornando-se menos burocráticas e com uma maior celeridade.

Através da revisão bibliográfica vamos perceber o crescimento de um assunto relevante para o direito internacional privado, será uma pesquisa, onde demonstraremos o que tem mudado no âmbito internacional em relação a resolução dos conflitos.

Concluímos, portanto, que é relevante a pesquisa sobre a resolução de conflitos internacionais privados por meio da arbitragem como forma de celeridade dos mesmos, destacando procedimentos, decisão, homologação e execução.

1 JUSTIFICATIVA

Desde os mais remotos tempos, têm-se notícias de conflitos que eram resolvidos através da intervenção de um terceiro, pois se buscava uma solução rápida e eficiente, ou seja, a arbitragem data-se de há mais de 3.000 a.C., como exemplos podemos citar os gregos, babilônicos, hebreus e romanos.

A arbitragem, deriva da palavra latina “arbiter”, sendo definida como um procedimento extrajudicial, o qual é utilizado na solução de controvérsia com a  intervenção de um terceiro, sendo que este goza da confiança de ambas as partes. Podemos citar como característica principal a autonomia da vontade, pois as partes podem escolher o direito material e o procedimento, como também pode optar pela resolução através da equidade, tendo como base os costumes, princípios gerais do direito ou regras internacionais de comércio.

Ricardo Soares Stersi dos Santos (1998, p. 157) afirma que:

As partes poderão estabelecer na convenção arbitral os prazos, atos processuais a serem praticadas, as provas a serem produzidas, enfim, todos os elementos que, encadeados, permitam ao árbitro proferir uma decisão de mérito sobre o litígio. Podem igualmente convencionar que, em caso de lacuna, o árbitro ou tribunal arbitral tenha poderes para determinar os atos que sejam necessários para supri-la. Também podem determinar que o procedimento arbitral seja regido pelas normas processuais de um determinado ordenamento jurídico ou pelas normas procedimentais estabelecidas por um órgão institucional de Arbitragem, criando, se assim desejarem, ressalvas.

A Lei de Arbitragem Lei 9.307, promulgada em 1996, é definida por Cretella Júnior, como:

(...) sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhe a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

Devido à expansão da economia mundial, o desenvolvimento internacional encontrou um impecílio, as fronteiras nacionais, pois as tarifas alfandegárias, tributos internos e os regimes de competição entre empresas forma unificados. A arbitragem surge como uma forma não estatal na busca pela resolução de conflitos, viabilizando a compatibilidade de interesses multinacionais no foro nacional.

Com o advento da Lei de Arbitragem o Brasil adequou-se a prática internacional, onde de acordo com o Supremo Tribunal Federal o laudo arbitral estrangeiro deve ser homologado para assim ser executado, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei de Arbitragem (9.307/96).

De acordo com Rozane da Rocha Cachapuz (2000, p. 21):

No enfoque internacional, a Arbitragem é apresentada de forma generalizada para albergar comandos normativos de vários sistemas com suas diferenças. A dificuldade de estabelecer regras harmônicas entre os Estados determina definições abertas e regulamentações pródigas que permitam ampla liberdade. O comércio internacional delineia um conceito de Arbitragem que não esteja condicionado às regras do sistema jurídico interno, mas à autonomia da vontade.

Os diferentes ordenamentos jurídicos exigem que sejam obedecidas normas clássicas processuais, fato esse que diminui a possibilidade de o judiciário recusar a execução de laudos arbitrais, como também de a parte vencida conseguir a anulação do procedimento arbitral na jurisdição estatal.

Para a maioria dos autores a arbitragem internacional tem como base as regras de um tribunal já existente, como por exemplo, citamos a AAA (American Arbitration Association) ou a ICC (International Chamber of Commerce).

Para Beat Walter Rechsteiner (2001, p. 100/101):

Somente um tribunal arbitral autorizado pode decidir uma lide por equidade (ex aequo et bono). Essa autorização deve ser expressa. Por outro lado, o mesmo tribunal arbitral está obrigado a decidir por equidade (ex aequo et bono), se a autorização das partes é válida juridicamente. Caso o tribunal arbitral não respeite a vontade das partes neste sentido, o laudo arbitral está suscetível de recurso perante a justiça estatal conforme a legislação em vigor na sede do tribunal arbitral.

Das decisões, não cabem recurso, pois estas se dão em única instância. No entanto, o Poder Judiciário poderá declarar nulo caso não obedeça à ordem pública interna de cada país, como também a ordem internacional. Podemos citar também o principio da imutabilidade e obrigatoriedade, onde a sentença arbitral faz coisa julgada, o que torna estável e seguro a resolução do conflito existente.

Temos como vantagens na escolha da arbitragem o sigilo, o tempo, a neutralidade, a flexibilidade procedimental, entre outras, porém ressaltamos a adaptação às necessidades das partes na resolução de conflitos, sendo assim, as partes cumprem com maior facilidade as sentenças estando satisfeitas com o resultado.

OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral

Analisar as possibilidades de resolução de conflitos através da arbitragem, pois a sentença possui força de sentença judicial, sendo por tanto título executivo extrajudicial.

 

2.2 Objetivos Específicos

Demonstrar as vantagens em escolher a arbitragem como meio de resolução de situações internacionais;

Conhecer o que há de mais atual na literatura e pesquisa a respeito da Arbitragem Internacional;


Examinar os posicionamentos sobre o tema, com foco na doutrina e jurisprudência;

3 METODOLOGIA

A metodologia para elaboração deste projeto de pesquisa utilizada será o estudo bibliográfico, sendo este realizado através da leitura de livros, publicações em revistas jurídicas, jornais e artigos de internet, com a finalidade de aprofundar o tema em analise de forma qualitativa apontando soluções plausíveis e coerentes para as hipóteses levantadas no inicio deste trabalho.

Utilizaremos o método dialético, pois este é mais abrangente, possuindo como fundamentação a filosófica, baseando-se na sociedade, na busca de soluções dos problemas a serem discutidos, procurando sempre o melhor raciocínio.

O método de procedimento a ser utilizado é o exploratório onde se busca uma maior informação sobre o tema investigado, com a finalidade de obter novas ideias, novas percepções e aprimora-las ao longo do estudo, possibilitando um maior entendimento dos fatos e seus aspectos.

O método de pesquisa analítico refere-se ao modo pelo qual discorre sobre a analise do tema escolhido, determinando assim os resultados obtidos e analisando de forma cientifica e critica a maneira de responder as perguntas principais deste projeto de pesquisa, podendo compreender o método histórico, o qual busca investigar fatos já ocorridos de forma descritiva e analítica.

As metodologias mencionadas, irão nos auxiliar na contextualização e entendimento do estudo.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

            Os conflitos internacionais têm sido discutidos com uma maior frequência nos tempos atuais, principalmente por causa de sua forma de resolução eficaz, a arbitragem. Para servir-nos de base teórica sobre o tema, utilizaremos os seguintes autores: Carlos Alberto Carmona 2009, Cristiane Kruppa Miara, Nataly Evelin Konno Rocholl 2009.

            Carlos Alberto Carmona, em sua obra Arbitragem e Processo, um comentário à Lei 9.307/96, vem esclarecer a importância da arbitragem, salientando que a Convenção de Arbitragem é condição sine qua non, para que a arbitragem funcione de forma regular.

            Como bem menciona Carlos Alberto Carmona (2009, p. 16):

Desta forma a cláusula compromissória – pacto por meio do qual os contratantes avençam, por escrito, submeter à arbitragem a solução de eventual litígio que possa decorrer de uma determinada relação jurídica – passou a ser apta a afastar a competência do juiz estatal.

            O artigo Arbitragem Privada Internacional: A arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais, de autoria de Cristiane Kruppa Miara, nos auxiliará a melhore entender os aspectos da arbitragem, assim como, as vantagens e desvantagens, utilizando como referência a obra em epígrafe.

            A autora Cristiane Kruppa Miara, nos ensina:

Uma vantagem importante da arbitragem é que ela possibilita às partes a oportunidade de controlar o método de resolução de disputas e adaptar tal método às suas necessidades, tudo isso mesm antes que qualquer conflito tenha surgido. As partes podem escolher a identidade, o número ou tipo de árbitros, a língua a ser utilizada durante o processo e o objeto a ser submetido ao instituto. O controle das partes em relação aos procedimentos da arbitragem internacional também pode ser estendido à distribuição das despesas e à privacidade dos procedimentos. (...) A decisão arbitral se dá em uma única instância, não cabendo recurso, quanto ao mérito, ao Poder Judiciário. Os árbitros podem ser bons especialistas nas práticas que estiverem analisando, mas, todavia, sem um bom conhecimento jurídico. Suas decisões, apesar de a nova lei brasileira de arbitragem dispor que não serão reformadas, no mérito, pelo Poder Judiciário, poderão ser declaradas nulas se não atenderem as exigências da própria lei quanto aos aspectos formais.

            A escolha do árbitro é de grande importância, pois é ele quem trará a decisão para o conflito, este deve ser imparcial, independente, competente e discreto. A base do arbitro deve ser a ética, no entanto, deve lembrar-se de seus deveres e direitos. Existem quatro princípios básicos que necessitam ser observados pelo arbitro, o contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre consentimento.

            O reconhecimento de laudos estrangeiros deve observar convenções e tratados internacionais que serão aplicados, caso não exista, deve ser seguido o direito interno. Encontramos nos tratados internacionais a obrigatoriedade do cumprimento dos laudos arbitrais nos países estrangeiros.

            De acordo com a Convenção de Nova York, não é necessário a homologação pelo STF de sentenças arbitrais estrangeiras, pois o art. III da Convenção dispõe que a decisão arbitral não poderá sofrer oneração maio do que a doméstica para ser reconhecida.

            Conforme nos ensina Pereira (2005):

(...) poderíamos ser levados a inferir que do laudo arbitral estrangeiro tampouco se poderia exigir a homologação, sob pena de contradizer o referido artigo III. A conseqüência da ratificação seria, então, a equiparação, para fins de validade no território nacional, do laudo estrangeiro ao laudo nacional. Se o requisito de homologação não for considerado condição mais rigorosa (já que presente em vários países), teríamos, ´contrariu sensu´, que sempre seria necessário o requisito estabelecido no artigo 35 da Lei 9.307/96.

           

            O ICC - International Chamber of Commerce, desde o ano de 2003 tem gerido mais de 12.000 casos de arbitragem internacional comercial. Possuindo árbitros de 170 países distintos, sua corte conta com membros de 77 países diferentes. A busca pela normatização e padronização dos procedimentos era tratada caso a caso. A efetividade da tutela arbitral também sofreu mudanças com as alterações promovidas pelo ICC.        

         A American Arbitration Association (AAA), fundada em 1926, comandou mais de 2 milhões de casos em 41 países diferentes até o ano 2000, sendo que dos 1,7 milhões de casos, sua grande maioria foi solucionada por intermédio da arbitragem. Seus principais casos são construção civil, energia elétrica, segurança, entre outros.

            De acordo com Nataly Evelin Konno Rocholl:

Sendo assim, a arbitragem tem sido uma alternativa para a solução de conflitos comerciais entre empresas, Estados e indivíduos, tanto no âmbito nacional, quanto no internacional. A utilização da arbitragem ocorre desde a Antiguidade, mas foi nos dias atuais que o instituto vem se difundindo aos poucos. Por ser um instituto alternativo à Justiça Estatal muitas pessoas desconhecem as diferenças entre a arbitragem o Judiciário. Apesar do desconhecimento de alguns, a arbitragem, que já é bastante utilizada nos países desenvolvidos, vem crescendo relativamente no Brasil nos últimos anos, principalmente, após a publicação da Lei n° 9.307/96. A partir dessa lei, vários setores empresariais começaram a utilizar a arbitragem como uma alternativa para solução de seus conflitos.

 

Sendo a arbitragem um meio rápido e prático de resolução de conflitos entre Estados, muito mais o é entre os particulares, por possuir um custo baixo. O Tribunal Arbitral é a solução viável para que os conflitos do comércio internacional, por se tratar de um meio barato e justo, por conta da abertura econômica crescente.

            Os autores supracitados terão grande relevância para o estudo da arbitragem como resolução de conflitos internacionais, buscando entender suas peculiaridades e como pode influenciar para uma resolução eficaz.