RESERVAS NOS TRATADOS MULTILATERAIS

Cícera Elizabete Sampaio de Lima Souza

Winnie Filgueira Siqueira

RESUMO

Na busca de compreender o que é a reserva, como ela ocorre nos tratados multilaterais, qual o momento em que se deve realizá-las, quem terá o condão de formulá-las e se existem limitações para a sua formulação é que iremos desenvolver este trabalho. Baseado no que preconiza a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e também em literaturas doutrinárias brasileiras relacionadas ao tema.

Palavras-chave: Tratados multilaterais, reserva, Convenção de Viena, Estados participantes.

1 JUSTIFICATIVA

Motivados pelo crescente número de tratados existentes no âmbito internacional, com intuito de celebrar a paz entre as nações e promover a igualdade de direitos entre os seres humanos é que iremos realizar esta pesquisa.

O grande enfoque deste trabalho será relacionado a um tema específico do tratado, qual seja: a reserva. Pois é através dela que os Estados-partes priorizam a viabilidade do cumprimento das cláusulas dos tratados.

2 PROBLEMATIZAÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo verificar a questão da reserva nos tratados multilaterais e qual a sua importância para os Estados-partes.

A partir da segunda metade do séc. XIX, foi que se deu início a prática de

reservas nos tratados multilaterais entre os Estados-partes. Todavia, a doutrina salienta que esta prática iniciou-se efetivamente a partir das Convenções de Haia de 1899 e 1907. (MAZZUOLI 2010, p. 211).

Partindo do pressuposto que a criação de reservas torna apenas parte dos tratados sem efeitos, é que a doutrina dá preferência a sua formulação. Pois é mais interessante haver um tratado internacional em vigor com algumas cláusulas reduzidas, sem efeitos do que não haver nenhum tipo de relação obrigacional entre os Estados na esfera internacional. (MAZZUOLI 2010, p. 210).

Podemos conceituar reserva multilateral como sendo uma declaração unilateral do Estado que tem como objetivo modificar ou até mesmo excluir os efeitos de algumas disposições do tratado por ele firmado. (REZEK 2002, p. 66).

Ao ser criado um tratado no âmbito internacional, com intenção de valorizar e consequentemente melhorar direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, deverá ser observado a viabilidade de concretização deste tratado por todos os Estados-partes. Pois caso contrário, será utilizada a formulação de reservas autorizadas pela tese da compatibilidade. (SILVA 2002, p. 35).

Também são temáticas para formulação de tratados internacionais o desenvolvimento do país, proibição de guerras entre as Nações ou conflitos internos, Meio Ambiente, Direito Internacional Penal, entre outros. Estes são assuntos de interesse na ordem internacional.

Os tratados formulados a partir da supra problemática visa resolver as crises gerada pelo conflito de interesses de cada Estado-parte, já que cada um tem interesse em aderir aos tratados relacionados com o que ocorre internamente dentro do seu país. No entanto, ocorrendo divergências de interesses, deverá cada Estado participante analisar o que deve ser reservado. Para que posteriormente não se obrigue a cumprir algo que vá contra aos interesses de seu povo.

A definição de reserva dos tratados multilaterais está descrita na Convenção

de Viena sobre os direitos dos tratados de 1969, no seu artigo 2° § 1º, alínea d, que assim aduz:

"Uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado".

A partir da análise do conceito supracitado é comum entender a reserva como sendo a vontade do Estado em se negar a obrigar-se sobre determinado assunto previsto no tratado ao qual será parte. Para Mazzuoli, (2010, p. 211) a reserva nada mais seria que "uma condição: a do Estado em causa aderir ao tratado mas sem sofrer os efeitos jurídicos de alguns de seus dispositivos". Assim sendo, terá como o Estado não aceitar a obrigação e consequentemente não sofrerá nenhum tipo de reprovação caso descumpra cláusula prevista no tratado, ao qual foi reservante em não aceitar. (MAZZUOLI 2010, p. 216).

3 METODOLOGIA

Esta pesquisa decorrerá de um estudo bibliográfico e documental, devido estar baseada em livros e periódicos científicos capazes de comprovar a importância da temática que será aqui discutida.

Apresentará uma abordagem qualitativa, pois progridirá em um processo indutivo no desenvolvimento de teorias a medida que os dados são descobertos e analisados. Lakatos e Marconi (2001). Os textos serão analisados e posteriormente discutidos para que possamos chegar a um entendimento sobre o assunto em comento.

4 RESULTADOS

Tão importante, quanto o seu conceito é sabermos qual é o momento em que ocorre a formulação da reserva nos tratados multilaterais, haja vista a necessidade de cumprir os preceitos inerentes para que tal ocorra. Sendo assim podemos citar Mazzuoli (2010, p. 211), quando diz ser admitido as

reservas em "

qualquer momento, seja quando o Estado, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou até mesmo quando o Estado adere a um tratado de cujas negociações ele não participou". Também segundo Rezek ( 2002, p. 66) o momento da formulação da reserva sobre os tratados multilaterais corresponderá "tanto o consentimento prenunciativo, à hora da assinatura dependente de confirmação, quando o definitivo, expresso por meio da ratificação ou adesão

".

Partindo desse princípio entendemos que estes momentos serão taxativos e caso o Estado que queira formular uma ou mais reservas não as fizer durante o momento adequado, não mais as fará.

 

Não podemos deixar de retratar a quem cabe a formulação das reservas, ou seja, quem tem o condão para satisfazer esta prerrogativa. De acordo com a Convenção de Viena de 1969, é competência do poder Executivo formular reservas nos tratados multilaterais, ou seja, cabendo ao presidente da República.

 

Todavia, o Legislativo poderá também formulá-las. No entanto, estarão sujeitas a aprovação do Presidente da República para que sejam validadas. (MAZZUOLI 2010, p. 218). Após ter assinado o tratado e realizadas as reservas, devem ser submetidas no âmbito interno a aprovação do poder legislativo. (REZEK 2002, p. 68).

 

É necessário ressaltar, que diferente das reservas, o Legislativo não pode fazer

 

 

emendas,

já que é mister do Executivo. Mazzuoli (2010, p. 217). E também vale, salientar que após a assinatura, encontram-se encerradas as negociações tornando-se a partir daí, impossível alterações nos tratados. Mazzuoli (2010, p. 217). No entanto, caso algum Estado participante queira, após a assinatura ou a ratificação, formular alguma reserva deverá estas ser novamente aprovada por todos os outros Estados submetidos ao tratado. (MAZZUOLI 2010, p. 218).

É conveniente frisar que existem limitações para a formulação das reservas, isto está caracterizado na própria Convenção de Viena de 1969, no seu art. 19, quando aduz que existem proibição das reservas quando trazida expressamente no próprio tratado, como por exemplo, o Estatuto de Roma

 

sobre o Tribunal Internacional Penal (TPI), no art. 102, que veda a posição de reserva. (MAZZUOLI 2010, p. 212).

 

Quando em um tratado nada disser, ou seja, silenciar será possível a formulação de reservas. (MAZZUOLI 2010, p. 212). Outra situação que ocorre a proibição é quando elas são restritas a determinados assuntos, "quando o tratado determina que somente determinadas reservas podem ser formuladas". (MAZZUOLI 2010, p. 212). E por ultimo quando a "reserva for incompatível com o objeto e finalidade do tratado" esta deve ser rigorosamente questionada, uma vez que não cumprida irá prejudicar por completo o tratado. (MAZZUOLI 2010, p. 212).

 

Para salientar, devemos observar que as normas

 

 

jus cogens1, em hipótese alguma devem ser autorizadas reservas que viabilizem o seu descumprimento, e que tornem algumas das suas cláusulas sem efeito. Pois segundo a Convenção de Viena de 1969, é proibido reservas sobre normas de jus cogens

. Podemos citar como exemplo desta norma de jus cogens internacional a proibição do genocídio.

 

1

 

Jus cogens: "Normas imperativas de direito internacional geral reconhecidas pela sociedade internacional dos Estados no seu conjunto, em relação a qual nenhuma derrogação, em regra, é permitida". (MAZZUOLI 2010, p. 94).

 

Finalmente, ainda é preciso falarmos sobre o procedimento das reservas, uma vez que elas estão descritas na Convenção de Viena de 1969, e terão que ser cumpridas. Frisa-se a supra, no seu art. 23 § 1º que a sua formulação bem como a sua aceitação e objeção devem, obrigatoriamente, está por escrito. Ainda que cumprida o requisito da formalidade escrita, deve também ser respeitado o da comunicação dos demais Estados contratantes e os que de alguma forma tenham direitos de se tornarem partes do tratado. O § 4º, aduz que a retirada de uma reserva ou de uma objeção, também devem ser feitas por escrito. Convenção de Viena, art. 23 §§ 1º e 4º.

5 CONCLUSÃO

O direito internacional público busca atingir uma convivência pacífica entre as nações e consequentemente proteger a espécie humana. Sendo assim, os tratados internacionais tornam-se essenciais para que ocorra essa paz mundial. A disciplina sobre o DIP é de fundamental importância para que os futuros intérpretes doutrinadores saibam como fundamentar o valor que os tratados internacional bilaterais têm. E no tocante as reservas este conhecimento deve ser refletido e trabalhado.

Com base nos aspectos que foram contemplados nesta pesquisa bibliográfica, pode-se dizer que as reservas nos tratados multilaterais são tão importantes quanto necessárias para que um Estado possa se valer do que seja conveniente ou não no tratado internacional para ser aplicado no direito interno, em favor da sociedade. E tem como objetivo proporcionar uma melhor qualidade na vida de cada ser humano, uma vez que cada país tem uma realidade própria com interesses internos diferentes dos demais. Neste diapasão jurídico/dogmático percebemos que a reserva teria um papel fundamental, pois cada Estado reservante é consciente do que seja o bem comum para o seu povo.

REFERÊNCIAS

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI:

O dicionário da língua portuguesa

. 3ª ed. São Paulo : Nova Fronteira, 1999.

LAKATOS. E. M; MARCONI, M. de A.

 

 

Fundamentos da metodologia científica

. 6ª ed. São Paulo: Atlas 2006.

LAKATOS. E. M; MARCONI, M. de A.

 

 

Metodologia do trabalho científico

: Procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 6ª ed. São Paulo: Atlas 2001.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira.

 

 

Curso de Direito Internacional Público

. 4.

Ed. Rev. Atual e amp. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

 

REZEK, J. Francisco.

 

 

Direito Internacional Público

: curso elementar. 10. Ed. Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva 2002.

SILVA, G. E. do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando.

 

 

Manual de direito internacional público

. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.