Ivone Ballão Lemisz

Acadêmica de Direito UNICURITIBA

A Constituição Federal de 1988, buscou em sua essência trazer os princípios fundamentais da igualdade entre os cidadãos, tanto que traz em seu preâmbulo "... assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, ..."

Além dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da nossa Carta Magna, seu art. 37, inciso I estabelece que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos previstos em lei, assim como estrangeiros, na forma da lei, como forma de preservar os critérios de igualdade de participação e evitar o protecionismo, muito criticado nos dias atuais, mas infelizmente muito utilizado pelas esferas públicas em pleno século XXI.

Desta forma, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, exceto nos casos de nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Sendo livre o acesso a todos os brasileiros a Constituição de 1988 tratou de estabelecer uma política afirmativa com a finalidade de inserir as pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho estabelecendo cotas para seu ingresso nos concursos promovidos pelos órgãos Públicos.

O art. 37 em seu inciso VIII estabelece:

"A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão." Atualmente é comum nos editais dos concursos públicos já vir estabelecido o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

A questão relevante a ser analisada é como definir se uma pessoa é ou não portadora de deficiência.

Normalmente às pessoas portadoras de deficiências que pretendam fazer uso das prerrogativas do inciso VIII do art. 37 da CF/88 é assegurado o direito a inscrição em igualdade de condições com os demais candidatos, desde que as atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadores.

Normalmente há uma reserva de 20% das vagas para portadores de necessidades especiais, Lei 8112/90.

A reserva de vagas em concursos públicos é uma das formas que a Lei estabeleceu para tentar reduzir as diferenças e as discriminações de que são vítimas as pessoas com alguma deficiência. Estabeleceu normas gerais a respeito do direito à educação, à saúde, formação profissional, trabalho, área de recursos humanos e área de edificações. Para a regulamentação dessa lei, o Executivo baixou o Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, consolidando as normas de proteção e dando outras providências, além do que, dispôs sobre a Política Nacional para integração daqueles cidadãos na sociedade. Este Decreto estabelece diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a inserção dos portadores de deficiência na sociedade.

Em seu art. 4º estabeleceu:

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Para atestar a condição de portador de deficiência o candidato a uma vaga em concurso público deverá apresentar laudo médico onde conste o CID – Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e também a causa provável da deficiência.

"O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida."

"Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente."

Vale ressaltar que a reserva de vagas para portadores de deficiências, ou portadores de necessidades especiais é uma das políticas estabelecidas para proteção e mecanismo de inserção no mercado de trabalho. O que se busca é trazer essas pessoas pra o convívio com a comunidade e não tratá-las como um peso para a sociedade. Há diversas atividades que podem ser desenvolvidas por essas pessoas e cabe não só a Lei mas a cada um de nós estarmos atentos a inserção sem discriminações.

Uma das formas que todos temos de participar de uma sociedade mais justa é respeitando cada semelhante naquilo que ele desenvolve, não sub-julgando por suas crenças, condições sociais, gênero ou aptidão física ou mental.