Primeira Parte - SUPLÍCIO
Foucalt, dissertar a relação entre as penas imputadas aos delitos cometidos desde a acentuação do suplício, até a prisão. Referencia portanto ao poder da autoridade de outrora e a autoridade do poder do Direito Penal vigente.
Capítulo I - O Corpo dos Condenados
Publica o autor em retrospectiva de um longo período de penitências, iniciando pelo ano de 1757, quando o ápice do castigo em virtude dos atos ilícitos, constava ainda da punição pública, onde se agregava à pena – que no período versava na execução sumária do acusado – o suplício. Tal suplício constava de alguns fatores importantes para a conceituação do criminoso, como sujeito inservível e pernicioso à sociedade. Tratava-se da demonstração da força e do poder acima do poder real, da severidade da pena e a demonstração exemplar que desviasse o indivíduo da criminalidade.
Meio ao decorrer do tempo, meio à evolução social, há uma reformulação do Direito Penal, que versa na humanização. Refere-se à consideração de que um condenado, antes de qualquer coisa é um ser humano, devendo portanto, ter tal reconhecimento.
Com as mudanças, mudam também os objetivos e os focos de criminalidades. Os crimes de sangue, os reconhecidamente violentos, vão dando lugar à uma nova modalidade, agora voltados à propriedade. Não que esses últimos não existissem, mas não eram tão observados e severamente punidos quanto os chamados crimes de sangue. Nesse ínterim, vê-se rebelados os proprietários feudais por não admitirem essas pequenas ilegalidades.
Surge então a tecnologia política do corpo, originando as punições e a prisão que passaria a ter julgamento para a consideração da culpa e efetivação do castigo de tirar-lhe a liberdade. Não seria o estudo de um Estado tomado como um corpo, mas não seria tampouco o estudo
1 Acadêmica do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade ISEIB/PROMINAS em Montes Claros, MG, pesquisa desenvolvida em 2015.
do corpo e que lhe está conexo tomado como um pequeno Estado. A idéia, estava na investida dos corpos humanos submetendo-os às punições e a prisão fazendo deles um objeto do saber.
Capítulo II - A Ostentação dos Suplícios
O suplício caracterizava-se pela efetivação do sofrimento ao acusado. Portanto, o grau de quantidade de sofrimento, estaria vinculado ao grau de ilicitude e portanto, quanto maior o sofrimento imputado ao réu, maior a ostentação. Isso significa, que estariam vinculados a quantidade de sofrimento com a qualidade do crime cometido. No entanto estabelece Foucault, que na era clássica entre o período de 1755 e 1785 entre 9 a 10% das penas eram capitais. Deixando à vítima a marca definitiva, por uma ostentação que qualifique infame o criminoso. O corpo supliciado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime.
Não era comum na Europa dar o conhecimento de um processo criminal, mesmo à sentença, deixando na obscuridade não só o público, mas o próprio acusado. O processo desenvolvia sem ele. O saber era privilégio da acusação. O segredo, porém, não impedia que , para estabelecer a verdade, se devesse obedecer a certas regras, como a natureza e a eficácia das provas. Não esquecendo que as exigências formais de prova jurídica eram um modo de controle interno do poder absoluto e exclusivo do saber. A informação penal escrita, secreta, submetida, para construir suas provas, a regras rigorosas, é uma máquina que pode produzir a verdade na ausência do acusado. E, por essa mesma razão, embora no estrito direito isso não seja necessário, esse procedimento vai necessariamente tender à confissão. A única maneira para que a verdade exerça todo o seu poder, é que o criminoso tome sobre si o próprio crime e ele mesmo assine o que foi sábia e obscuramente construído pela informação. A confissão, por sua vez, explica os dois meios que o direito criminal clássico utiliza para obtê-la: o juramento ou a tortura.
O interrogatório, não deixava de ser um suplicio, é uma maneira de fazer aparecer um indício, ou a confissão. Mas também é uma luta entre opostos, onde a verdade é a luz da vitória. Não se pode deixar a consideração de que o suplício, também era um ritual político, pela manifestação do poder; a infração, segundo o direito clássico, além do dano que poderia produzir ou mesma da regra que infringia, prejudicando o direito do que faz valer a lei. Assim, o crime, além de sua vítima imediata, ataca pessoalmente o soberano, pois a lei vale como a vontade do soberano. O suplício ritualizado no século XVII, tem cunho político pela
forma da aplicabilidade, em que o soberano, de maneira direto ou indireta, exige a execução dos castigos, na medida em que ele, através da lei, é atingido pelo crime.