RESENHA | TESTE DE IMPAIRMENT PARA ATIVOS DE LONGA DURAÇÃO: TRATAMENTO CONTÁBIL DE ACORDO COM O SFAS Nº 144.

 

1) Referência


SANTOS, José Luiz dos; MACHADO, Nilson Perinazzo; SCHMIDT, Paulo. Teste de impairment para ativos de longa duração: tratamento contábil de acordo com o SFAS nº 144. Contexto, Porto Alegre, v. 3, n. 5, p. 99-121, 2003.


Tatiana da Silva Fermino[1]

 

2) Informações dos autores segundo os respectivos currículos lattes em 2016:

 

José Luiz dos Santos é Doutor em Economia pela UFRGS (2005) e Mestre em Ciências Contábeis pela UNISINOS (2002).

Nilson Perinazzo Machado é Mestre em Ciências Contábeis pela UNISINOS, RS, pós-graduado em Finanças pela PUC/ RS e graduado em Ciências Contábeis pela UFRGS.

Paulo Schmidt possui graduação em Ciências Contábeis pela UFRGS (1988) e doutorado em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (1996).

 

3) Resumo do artigo:

O artigo resenhado tem por objetivo apresentar os principais conceitos que integram as normas norte-americanas exaradas pela FASB no que tange ao teste de impairment aplicado aos ativos de longa duração, analisando a sua natureza, o tratamento dos efeitos contábeis nas empresas, a divulgação e a exegese, tudo objetivando a facilitação da harmonização contábil.

Ressalta a obra que quando da aquisição do ativo o orçamento de capital e o fluxo de caixa projetado demonstram a possibilidade futura de geração de benefícios a partir daquele.

Aduz que os doutrinadores sobre a matéria entendem que ativos que tiveram perdas significativas de expectativa de benefícios futuros, por fatores adversos, não podem constar no balanço patrimonial pelo custo de aquisição depreciado, em razão deste não representar fielmente o fenômeno ocorrido.  Ademais, refere que a empresa, quando ciente que os ativos de longa duração estão registrados por valores acima do mercado ou na hipótese de as expectativas de benefícios futuros estarem abaixo do previsto originariamente, deve realizar testes capazes de evidenciar tais fenômenos.

Giza que um destes testes é o intitulado “teste de impairment”, cujo principal escopo é a verificação da possível redução no valor recuperável dos ativos de longa duração. Nesse passo, restando comprovado que o valor recuperável é menor que o contábil, imperioso será o cálculo do fair value (valor justo) do ativo. Logo, a perda por impairment corresponderá à diferença entre o valor contábil e o justo do ativo analisado, devendo a firma reconhecer em suas demonstrações contábeis a citada perda.

Analisa o teste de impairment segundo as imperiosas normas norte-americanas (FASB), que possuem como premissa fixar padrões contábeis para as empresas auditadas nos EUA, as quais devem elaborar seus demonstrativos de acordo com tais pronunciamentos, dentre os quais se destacam os seguintes: SFAS nº 144,  SFAS nº 121 e APB Opinion nº 30.

O SFAS nº 121 estabelece padrões para o registro da perda de valor de ativos duradouros e, como não era aplicável as operações de segmentos de negócio, estas eram registradas na forma APB Opinion nº 30, sendo estes os dois modelos existentes.

Posteriormente, foi emitido o SFAS nº 144, em substituição ao SFAS nº 121, trazendo um modelo único de contabilização, ratificando a exigência de reconhecimento/mensuração das perdas apenas se o valor dos ativos de longa duração não forem mais recuperáveis por meio do fluxo de caixa não descontado.

Ademais, é ressaltado que para a aplicação do teste de impairment, na forma do SFAS nº 144, é necessário que as empresas agrupem os ativos de longa duração com os demais e as obrigações, até a menor parcela para a qual sejam identificados fluxos de caixa independentes, formando assim os grupos de ativos de longa duração.

Outrossim, são analisadas as evidências de possível perda por impairment, sendo assinalado que não é necessária a constante apreciação das demonstrações contábeis, devendo a firma implementar tal procedimento apenas quando houver indícios de que o valor contábil é irrecuperável. Demais disso, é apreciada a determinação do valor recuperável de um ativo de longa duração, a qual se implanta a partir da comparação entre o valor contábil e aquele objeto de fluxo de caixa futuro projetado, não descontado. As estimativas de fluxos de caixa deverão ser compostas apenas por valores líquidos, assim entendidas as futuras entradas em dinheiro, com a dedução das saídas em espécie, relacionadas aos ativos em questão, sendo incluídos também os juros pagos.

Nas estimativas de fluxos de caixa futuros deverá constar o tempo de vida útil remanescente dos bens sendo que, nos grupos de ativos, esse tempo deve corresponder ao ativo primário, assim entendido como aquele que, afastado do conjunto, inviabilizará que este produza fluxo de caixa. Na hipótese de a empresa possuir uma única alternativa para a recuperação do ativo, serão considerados apenas os fluxos de caixa líquidos. Em contrapartida, quando existem diversas possibilidades de recuperação, deve ser considerada a probabilidade de ocorrência dessas alternativas.

Nesse contexto, é analisado o valor justo, onde a empresa necessita, primeiramente, verificar a existência de um mercado que viabilize a venda do ativo analisado, onde deve ser feita uma cotação de preço. Todavia, não havendo preço médio no mercado, a firma deve utilizar outra técnica, sendo considerada como adequada a do valor presente esperado, que avalia múltiplos cenários de fluxos de caixa, com taxa livre de risco. Por outro lado, poderia ser usado o valor presente tradicional, com um único fluxo de caixa e taxa de juros. Quanto à mensuração da perda por impairment, cumpre observar que o teste apenas considerará os ativos de longa duração, sendo alocado o resultado em uma base pro - rata.

Já em relação à contabilização, deve constar do demonstrativo de resultado como perda antes do imposto de renda e, no ativo, deve ser apontado o valor contábil, o justo e o correspondente déficit. Importante referir que a SFAS 144 veda a reversão da perda por impairment.

 

4) Conclusões dos autores:

Ressaltam que o pronunciamento SFAS nº 144 versa sobre as perdas por impairment ou redução do valor recuperável de um ativo de longa duração. Referem que o FASB assinala que o valor recuperável deve avaliar os benefícios futuros a serem gerados pelo ativo, cuja ferramenta adequada para a mensuração seria o fluxo de caixa futuro não descontado, que serve apenas para verificar o potencial de recuperação, justificando o posterior uso do teste de impairment. Ademais, gizam que para a mensuração das perdas por impairment deve ser apreciado o valor justo em contraposição ao valor contábil.

Assinalam que as normas norte-americanas impõem o reconhecimento das perdas nas demonstrações contábeis, considerando os agrupamentos de ativos, que servem como guias exemplificativos da aplicação do teste.

Concluem dizendo que tais procedimentos geram efeitos significativos na demonstração de resultado, diversos das práticas usuais.

 

5) Críticas da resenhista:

 

Entendo que o artigo é denso, mas muito informativo, trazendo alternativas em caso de divergência entre o valor contábil e o justo dos ativos de longa duração. 

Por outro lado, no meu caso específico, a produção intelectual contribuiu para a expansão de conhecimentos relativos à matéria que tratarei no meu trabalho de conclusão de curso, me dando subsídios importantes.

 

6) Indicação da resenhista:

 

Indico a obra para acadêmicos, bem como para aqueles que buscam se especializar, iniciando sua atuação na precificação de ativos, por exemplo.  



[1] Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RS (PUC RS) – Acadêmica de Ciências Contábeis pela FADERGS – [email protected].