Resenha do texto: “Teorias dos Vícios Redibitórios: algumas reflexões” de Luíza Landerdahl Christmann.

Resenhado por: Eydy Souza Silva.

Luíza Landerdahl Christmann, Docente da Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul e Joinville; Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Aprovada no Exame de Ordem 2010.1; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria, escreveu o artigo “Teorias dos Vícios Redibitórios: algumas reflexões”, publicado na Revista eletrônica do Curso de Direito da UFSM, o qual analisarei e exporei seus principais tópicos a seguir.

A autora inicia o texto utilizando o conceito que o Código Civil de 2002 em seu artigo 441, parágrafo único deu aos vícios redibitórios e consequentemente os requisitos para que o mesmo ocorra: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

Pode se analisar que existe o requisito de ter a existência de um contrato cumulativo; que o defeito do objeto do contrato seja oculto e que por motivo desse defeito, tenha como resultado a diminuição de seu valor ou sua total inutilização. Por razão desses requisitos, são existentes 4 (quatro) teorias e dentre elas, a autora busca no decorrer do artigo verificar qual delas realiza seu objetivo de explicar a existência do instituto.

A primeira teoria fala sobre o Inadimplemento - Responsabilidade Contratual. Essa teoria explica sobre o não cumprimento do contrato por uma das partes anteriormente expressas na relação jurídica. Para que possa ocorrer esse inadimplemento, deve haver a falta de realização da prestação devida, a existência do contrato válido, com todos os seus requisitos, tais como: vontade das partes sem quaisquer vícios; agentes capazes, mas se não forem, que tenham representantes ou sejam assistidos; objeto possível, lícito e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Christmann explica que nas obrigações de dar, exige que seja realizada a tradição, como por exemplo: contrato de compra e venda, posse ou propriedade, então se pode concluir que os vícios redibitórios não se tratam de inadimplemento, pois a prestação da obrigação já fora realizada e para ocorrer a configuração da responsabilidade contratual, deve ser por meio de culpa.

A segunda teoria fala sobre o Risco – Responsabilidade Extracontratual Objetiva, que ocorre nos contratos de trabalho. Tal teoria apoia a transferência das responsabilidades para quem obtém proveito de uma atividade. Como subespécie desta teoria, a que melhor exemplifica os vícios redibitórios é a do Risco-proveito, que tem como finalidade facilitar indenizações em acidentes de trabalho. Nessa teoria não é obrigatório a presença de culpa, como na teoria anterior. Porém, não há uma identificação perfeita do instituto com essa teoria, pois, não é previsto o perigo ou risco de dano em um contrato com finalidade de compra e venda.

A terceira teoria é a do Erro Essencial, que trata sobre a manifestação da vontade desacordando com a realidade, por motivo de desconhecimento ou ignorância das partes. Para que o erro ocorra, deve haver a escusabilidade do mesmo, ou seja, um erro sério e que possivelmente possa ter sido cometimento por demais pessoas, também deve haver a substancialidade do erro, que deve ser relacionado aos essenciais aspectos do negocio jurídico. Partindo disso, pode se notar a distancia que há entre o erro e os vícios redibitórios, por motivo da anulação do negocio, diz respeito à sua validade, já no outro há uma consciência plena do contrato que está a realizar.

Christmann adota a quarta teoria como mais correta, que é a do Principio da Garantia. Essa teoria diz respeito à natureza dos contratos, tendo que ser de natureza cumulativa, havendo necessidade que conter uma garantia da entrega do objeto e que possua então possibilidades de uso normalmente. O adquirente tem direito à utilização natural do objeto e se a utilidade não for alcançada, precisa haver uma garantia contra o alienante. Essa teoria é a que mais se aproxima de fundamentar os vícios redibitórios, pois, essa é objetiva e procura explicar apenas esse instituto e não outros, como as demais teorias.

Fundamentando essa escolha, Christmann utiliza dos princípios da boa-fé, da probidade e o da equivalência das prestações. Os dois primeiros falam sobre a boa-fé objetiva que diz respeito ao padrão de comportamento que deve ser adotado pelos contratantes e o terceiro fala que as prestações sendo pactuadas devem se corresponder à expectativa que as partes contratantes tinham ao seu respeito.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CHRISTMANN, Luíza Landerdahl. Teorias dos vícios redibitórios: algumas reflexões. Revista eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 2, n. 1, p. 30-40, mar. 2007. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/18451 Acesso em: 08/09/2017.

ESCAVADOR, Site. Luíza Landerdahl Christmann. Publicado em 01/09/2017.  Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/6624407/luiza-landerdahl-christmann Acesso em: 08/09/2017.