RESENHA SOBRE A NOTA TÉCNICA Nº 01/2016 DO FONAJE ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 DO NOVO CPC EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL

Brício Coelho Rodrigues

No dia 04 de março de 2016, os Magistrados que integram a Diretoria e as Comissões do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), reunidos em Florianópolis/SC, elaboraram a Nota Técnica nº 01/2016, sobre a não aplicação do artigo 219 do novo CPC na Lei nº 9099/95, que criou os Juizados Estaduais, ao argumento que fere o princípio da celeridade processual. Conquanto reconheça que o princípio da celeridade processual seja, realmente, um dos princípios basilares da Lei nº 9099/95, ouso discordar dessa assertiva, respeitando, obviamente, entendimentos contrários.
Os princípios que informam o rito adotado nos Juizados Especiais determinaram a formulação das regras legais pertinentes ao procedimento estabelecido, de modo a atendê-los ao longo do processo. Mas a previsão legal dos princípios não basta. Mesmo que a Lei nº 9099/95, não regule a forma de contagem dos prazos, ela é uma norma processual e, ainda que não integrante do CPC, tem a sua aplicação subsidiária; portanto, de aplicabilidade cogente.
É bom que se faça uma distinção do que sejam prazos processual e material para melhor compreendermos o que dispõe o parágrafo único do artigo 219 do CPC, ao assentar que somente aos prazos processuais se aplica essa contagem em dias úteis.
Como leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e Arthur Mendes Lobo, “prazos processuais são aqueles lapsos temporais concedidos aos sujeitos do processo (juiz, partes, perito, assistente técnico, assistente litisconsorcial, custos legis, escrivão, oficial de justiça, enfim, atores do processo), para que atuem no processo, impulsionando-o, para obter a prestação jurisdicional almejada” (http://www.conjur.com.br/2016-mar-07/prazos-processuais-contados-dias-uteis) e prazo material seria aquele regulado pelo direito material, cuja contagem, o ônus obrigacional ou a obrigação a ser cumprida, independem da existência de um processo, este, sim, não seria computado em dias úteis.
Quando o artigo 42, da Lei nº 9099/95, fala que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, isso, obviamente, se enquadra numa definição de prazo processual, embora previsto em Lei especial, já que, realizado o ato, trará consequências na marcha processual, daí termos a aplicação subsidiária do CPC a definir a sua contagem em dias úteis. Agora, quando falamos, por exemplo, em prazo de prescrição, decadência ou prazo para pagar determinada coisa num contrato de compra e venda, nesses casos não há dúvidas que se refere a direito material, porque a sua contagem independe da existência de um processo, daí a contagem ser em dias corridos.
Outra crítica que se faz a essa Nota Técnica nº 01/2016 é quanto à postura do Juiz de Direito e Secretário-Geral do FONAJE, Gustavo A. Gastal Diefenthaler, ao afirmar que o entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-ENFAM ao aprovar enunciado que recomendava a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis ao Sistema de Juizados Especiais, isso me causou espécie, tamanha a arrogância intelectual desse Magistrado, ao afirmar que esse entendimento ‘é equivocado e foi extraído sem que fosse ouvido o FONAJE, foro adequado para deliberações sobre as questões e temas que afetam o Sistema de Juizados Especiais, em seus 19 anos de existência’. É bem verdade que o FONAJE é um referencial de pacificação das questões processuais controvertidas em sede de Juizado Especial, mas não é único e nem absoluto a autorizar tamanha pretensão de um membro isolado.
Dessas ilações concluo que a análise da contagem dos prazos processuais na Lei 9099/95, após a entrada em vigor do novo CPC, não pode se dar singularmente amparada no princípio da celeridade processual e, muito menos, pela vontade isolada de um membro do FONAJE e de uma opinião ainda única de uma Ministra do CNJ, sob pena de sepultarmos, sem a necessária discussão, o avanço e a mutação do direito, que em nada beneficiariam os jurisdicionados.
Março/2016